ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA comum DE 1ª INSTÂNCIA

A SÚMULA VINCULANTE E O PODER PÚBLICO

Francinaldo Tavares*

A questão do efeito vinculante na Justiça Brasileira comporta dois tipos de julgamento. De um lado - e o principal -, sua adoção poderá representar economia, agilidade e também racionalização para o poder judiciário; de outro, corre-se o risco de criar empecilhos ao princípio do contraditório.

Concernente ao primeiro julgamento, devo dizer que, 80% (oitenta por cento) dos processos que tramitam nos Superiores Tribunais, entenda-se aí, STJ e STF, são o Poder Público, irresignado com as decisões da Justiça, protelando-as o quanto possível, visando não cumpri-las, daí indagar, será que, com a vinculação das decisões, o Poder Público, vai se educar ao ponto de não questionar em grau de recurso a Súmula que vinculou o dito julgamento?

Se for assim, será um sucesso, e aí, tenho certeza que todos passarão a defendê-la. Agora, é preciso ter coragem de dizer que, não deve ser bem assim, porque a Carta Política do País, diz em seu art. 7º, inc. VII, que todo trabalhador não poderá ganhar inferior ao salário mínimo, e mesmo ante o dispositivo constitucional, qual é a esfera do Poder Público que cumpre a citada norma?

O Poder Público, vive protelando de todas as formas, a marcha processual, porque é o interessado direto no emperramento do processo. Penso que, ao invés de vincular as decisões, poder-se-ia pensar primeiro, na desburocratização do mesmo e na redução racional do excesso de recursos.

Os recursos, são constitucionais e necessários, dentro do regime democrático, todavia, quando usados demasiadamente, comprometem a celeridade processual e, com este argumento poderá ensejar a seguinte indagação; a quem interessa a morosidade da Justiça? Será que é a José, nome aqui imaginado, que a procura uma única vez, visando dar solução a seu problema ou aos detentores do Poder, quer seja econômico, quer seja o público, que a procura todos os dias?

São reflexões que deixo ao bel prazer do leitor e da sociedade. O Poder Judiciário tem suas mazelas é verdade, entretanto, procura-se corrigí-las cotidianamente e não é o dono da verdade, isto é o mais importante, mas tem consciência de que, a morosidade da Justiça, possa ser creditada à falta de estrutura, entendendo-se aí, como recursos humanos, a criação de mais varas, autonomia financeira, embora esteja prevista na Constituição, etc. etc...

A adoção do efeito vinculante, aprovado em primeiro turno no senado, é, sem dúvida, um primeiro passo para a reforma do judiciário, se realmente, o Poder Público, cumprí-la, num país que tanto vem sofrendo com a morosidade jurídica. As perdas se fazem sentir não só na economia como também nos inalienáveis direitos individuais dos cidadãos.

É inconcebível que cerca de 70% dos processos que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal) tratem de matéria que já foi decidida por essa mesma corte. É um desperdício de dinheiro, tempo e também de recursos humanos, isto só não é percebido pelo Poder Público. A demora, por vezes, pode até mesmo comprometer, para dizer o menos, direitos de um cidadão que já foram garantidos pela própria corte máxima do país.

No outro aspecto, vincular de forma absoluta decisões judiciais de primeira instância a Tribunais Superiores sempre acaba trazendo o risco de enrijecer o direito, reduzindo o inalienável e fundamental princípio de apresentar o

contraditório e o poder de raciocínio do magistrado se é que, ainda tem.

Esse é o duro dilema que o legislador deve enfrentar, procurando sempre abrir espaço para as devidas contestações quando as circunstâncias assim o justificarem. É evidente que, com essa medida, a corte máxima do país teria condições de julgar com mais celeridade, segundo o argumento dos que defendem, a emissão da súmula vinculante e isto para eles, é o que realmente importa.

Por isso, concluo aduzindo que, sou simpatizante da adoção da súmula vinculante, mas tenho muito medo de sua ineficácia, considerando o momento de sua vinda, sem discussão alguma, no meio jurídico.


* Francinaldo Tavares, é Juiz de Direito em João Pessoa, no Estado da Paraíba.


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