SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÚMULA Nº 01

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Referência:

Cód. de Processo Civil, art. 100, II.

CC 214-SC (2ª S 28.06.89 - DJ 28.08.89)

CC 683-SP (2ª S 25.10.89 - DJ 04.12.89)

Segunda Seção, em 25.04.90

DJ 02.05.90, p. 3.619

RSTJ 16, p. 15

SÚMULA Nº 02

Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Referência:

Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXXIII e LXXII, a.

Lei 1.533, de 31.12.51.

Decreto 96.876, de 29.09.88.

Ato 1.245, de 16.11.88, do Tribunal Federal de Recursos, IX.

HD 04-DF (1ª S 13.06.89 - DJ 28.08.89)

HD 08-DF (1ª S 13.06.89 - DJ 28.08.89)

HD 05-DF (1ª S 27.06.89 - DJ 28.08.89)

HD 02-DF (1ª S 08.08.89 - DJ 04.09.89)

HD 09-DF (1ª S 17.10.89 - DJ 04.12.89)

Primeira Seção, em 08.05.90

DJ 18.05.90, p. 4.359

RSTJ 16, p. 25

SÚMULA Nº 03

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Referência:

Constituição Federal, art. 108, I, e.

CC 03-RJ (1ª S 27.06.89 - DJ 28.08.89)

CC 43-RJ (1ª S 27.06.89 - DJ 04.09.89)

CC 256-AL (1ª S 08.08.89 - DJ 04.09.89)

CC 291-RJ (1ª S 08.08.89 - DJ 04.09.89)

Primeira Seção, em 08.05.90.

DJ 18.05.90, p. 4.359

RSTJ 16, p. 57

SÚMULA Nº 04

Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

Referência:

Constituição Federal, art. 8º.

CC 169-PB (1ª S 30.05.89 - DJ 19.06.89)

CC 156-SP (1ª S 13.06.89 - DJ 14.08.89)

CC 233-PB (1ª S 19.09.89 - DJ 23.10.89)

CC 268-PB (1ª S 26.09.89 - DJ 20.11.89)

CC 754-MG (1ª S 28.11.89 - DJ 18.12.89)

CC 774-SP (1ª S 28.11.89 - DJ 05.02.90)

Primeira Seção, em 08.05.90

DJ 18.05.90, p. 4.359

RSTJ 16, p. 71

SÚMULA Nº 05

A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

Referência:

Constituição Federal, art. 105, III.

Regimento Interno do STJ, art. 257.

Resp 1.306-PE (1ª T 22.11.89 - DJ 11.12.89)

Resp 1.085-RS (2ª T 21.02.90 - DJ 19.03.90)

AgRg no Ag 165-RS (3ª T 24.10.89 - DJ 18.12.89)

Resp 1.563-PI (3ª T 12.12.89 - DJ 05.03.90)

Resp 1.672-GO (3ª T 12.12.89 - DJ 19.02.90)

Resp 1.811-RJ (3ª T 20.02.90 - DJ 26.03.90)

Resp 1.162-GO (4ª T 30.10.89 - DJ 11.12.89)

Resp 1.510-PB (4ª T 05.12.89 - DJ 19.02.90)

Resp 1.642-SP (4ª T 13.02.90 - DJ 12.03.90)

Corte Especial, em 10.05.90.

DJ 21.05.90, p. 4.407

Rep. 15.06.90, p. 5.507

RSTJ 16, p. 95

SÚMULA Nº 06

Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

Referência:

Constituição Federal, art. 125, § 4º.

Cód. Penal Militar, art. 9º, II, a e c.

CC 167-SP (3ª S 06.06.89 - DJ 26.06.89)

CC 97-SP (3ª S 17.08.89 - DJ 04.09.89)

CC 395-SP (3ª S 21.09.89 - DJ 10.10.89)

CC 443-SP (3ª S 21.09.89 - DJ 23.10.89)

CC 992-SP (3ª S 19.04.90 - DJ 07.05.90)

CC 92-SP (3ª S 03.08.89 - DJ 21.08.89)

CC 362-SP (3ª S 31.08.89 - DJ 18.09.89)

CC 325-SP (3ª S 21.09.89 - DJ 10.10.89)

CC 1.024-SP (3ª S 05.04.90 - DJ 30.04.90)

CC 888-SP (3ª S 03.05.90 - DJ 21.05.90)

Terceira Seção, em 07.06.90.

DJ 15.06.90, p. 5.519

RSTJ 16, p. 127

SÚMULA Nº 07

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Referência:

Constituição Federal, de 1988, art. 105, III.

Regimento Interno do STJ, art. 257.

Resp 1.326-PR (1ª T 29.11.89 - DJ 18.12.89)

Resp 482-SP (2ª T 23.08.89 - DJ 11.09.89)

Resp 982-RJ (3ª T 31.10.89 - DJ 11.12.89)

AgRg no Ag 824-DF (3ª T 21.11.89 - DJ 18.12.89)

Resp 1.672-GO (3ª T 12.12.89 - DJ 19.02.90)

AgRg no Ag 1.425-RJ (3ª T 13.02.90 - DJ 12.03.90)

AgRg no Ag 1.543-PR (3ª T 20.02.90 - DJ 19.03.90)

AgRg no Ag 499-SP (4ª T 24.10.89 - DJ 20.11.89)

Resp 943-GO (4ª T 24.10.89 - DJ 20.11.89)

Resp 1.412-RJ (4ª T 07.11.89 - DJ 27.11.89)

Resp 674-MS (4ª T 12.12.89 - DJ 19.03.90)

Resp 290-PR (5ª T 02.10.89 - DJ 16.10.89)

Resp 305-MS (5ª T 19.02.90 - DJ 12.03.90)

AgRg no Ag 148-MS (6ª T 05.12.89 - DJ 19.03.90)

AgRg no Ag 1.232-PR (6ª T 20.02.90 - DJ 12.03.90)

Corte Especial, em 28.06.90.

DJ 03.07.90, p. 6.478.

RSTJ 16, p. 157

SÚMULA Nº 08

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.

Referência:

Lei 6.899, de 08.04.81.

Lei 7.274, de 10.12.84.

Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.

Decreto-lei 2.284, de 10.03.86.

Resp 613-MG (2ª S 28.03.90 - DJ 16.04.90)

Resp 3.226-MT (3ª T 13.08.90 - DJ 03.09.90)

Resp 2.315-RJ (4ª T 19.06.90 - DJ 06.08.90)

Segunda Seção, em 29.08.90.

DJ 04.09.90, p. 8.901

RSTJ 16, p. 219

SÚMULA Nº 09

A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

Referência:

Constituição Federal, art. 5º, LVII e LXI.

Cód. Pr. Penal, arts. 393, I, e 594.

Lei 6.368, de 21.10.76, art. 35.

RHC 202-SP (5ª T 18.09.89 - DJ 21.05.90)

RHC 270-SP (5ª T 25.10.89 - DJ 27.11.89)

RHC 303-MG (6ª T 17.10.89 - DJ 06.11.89)

RHC 331-SP (6ª T 30.10.89 - DJ 20.11.89)

HC 84-SP (6ª T 31.10.89 - DJ 20.11.89)

HC 102-RJ (6ª T 21.11.89 - DJ 11.12.89)

Terceira Seção, em 06.09.90.

DJ 12.09.90, p. 9.278

RSTJ 16, p. 251

SÚMULA Nº 10

Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 87.

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 769.

CC 168-GO (2ª S 09.08.89 - DJ 02.10.89)

CC 939-GO (2ª S 28.03.90 - DJ 16.04.90)

CC 952-GO (2ª S 09.05.90 - DJ 28.05.90)

Segunda Seção, em 26.09.90.

DJ 01.10.90, p. 10.459

RSTJ 16, p. 281

SÚMULA Nº 11

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, § 3º.

Lei 6.969, de 10.12.81, art. 4º, § 1º.

CC 146-PR (2ª S 28.06.89 - DJ 21.08.89)

CC 1.064-SE (2ª S 30.05.90 - DJ 25.06.90)

Segunda Seção, em 26.09.90.

DJ 01.10.90, p. 10.459

RSTJ 16, p. 295

SÚMULA Nº 12

Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Referência:

Resp 2.141-SP (1ª T 21.03.90 - DJ 28.05.90)

Resp 2.139-SP (1ª T 25.04.90 - DJ 14.05.90)

Resp 2.918-SP (1ª T 30.05.90 - DJ 25.06.90)

Resp 2.020-SP (2ª T 14.03.90 - DJ 09.04.90)

Resp 2.120-SP (2ª T 28.03.90 - DJ 23.04.90)

Resp 2.538-SP (2ª T 25.04.90 - DJ 14.05.90)

Resp 2.925-SP (2ª T 30.05.90 - DJ 18.06.90)

Primeira Seção, em 30.10.90.

DJ 05.11.90, p. 12.448

RSTJ 16, p. 303

SÚMULA Nº 13

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

Referência:

Constituição Federal, art. 105, III, c.

Regimento Interno do STJ, art. 255, parágrafo único.

Resp 1.488-RJ (1ª T 22.11.89 - DJ 11.12.89)

AgRg no Ag 2.038-SP (1ª T 04.04.90 - DJ 30.04.90)

AgRg no Ag 2.171-SP (2ª T 28.03.90 - DJ 23.04.90)

Resp 551-RS (3ª T 12.09.89 - DJ 10.10.89)

Resp 1.157-GO (4ª T 30.10.89 - DJ 20.11.89)

Resp 1.792-RJ (4ª T 06.02.90 - DJ 09.04.90)

Ag 68-RJ (5ª T 13.09.89 - DJ 18.12.89)

Resp 1.215-RJ (6ª T 13.02.90 - DJ 12.03.90)

Corte Especial, em 08.11.90.

DJ 14.11.90, p. 13.025

RSTJ 16, p. 331

SÚMULA Nº 14

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

Referência:

Lei 6.899, de 08.04.81, art. 1º, §§ 1º e 2º.

Cód. Pr. Civil, art. 20 e parágrafos.

Resp 2.870-MS (2ª S 12.09.90 - DJ 03.12.90)

Resp 2.699-SP (1ª T 07.05.90 - DJ 21.05.90)

Resp 34-SP (2ª T 16.08.89 - DJ 11.09.89)

Resp 484-PR (3ª T 19.09.89 - DJ 06.11.89)

Resp 2.404-MS (3ª T 24.04.90 - DJ 28.05.90)

Corte Especial, em 08.11.90.

DJ 14.11.90, p. 13.025

RSTJ 16, p. 361

SÚMULA Nº 15

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Referência:

Constituição Federal, de 1988, art. 109, I.

CC 196-RJ (1ª S 30.05.89 - DJ 07.08.89)

CC 137-RJ (1ª S 13.06.89 - DJ 14.08.89)

CC 439-RJ (1ª S 05.09.89 - DJ 02.10.89)

CC 377-RJ (1ª S 12.09.89 - DJ 02.10.89)

CC 950-RJ (1ª S 20.03.90 - DJ 16.04.90)

CC 1.057-RJ (1ª S 10.04.90 - DJ 14.05.90)

CC 263-RJ (2ª S 27.09.89 - DJ 30.10.89)

Corte Especial, em 08.11.90.

DJ 14.11.90, p.13.025

RSTJ 16, p. 391

SÚMULA Nº 16

A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

Referência:

Resp 2.665-MG (3ª T 12.06.90 - DJ 13.08.90)

Resp 1.124-SP (4ª T 21.11.89 - DJ 18.12.89)

Resp 2.122-MS (4ª T 14.05.90 - DJ 11.06.90)

Resp 3.170-MG (4ª T 07.08.90 - DJ 27.08.90)

Segunda Seção, em 14.11.90.

DJ 21.11.90, p. 13.477

RSTJ 16, p. 411

SÚMULA Nº 17

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Referência:

Cód. Penal, arts. 70 e 171.

Resp 2.622-SP (5ª T 08.08.90 - DJ 27.08.90)

Resp 284-SP (6ª T 14.11.89 - DJ 04.12.89)

Resp 1.564-SP (6ª T 06.02.90 - DJ 05.03.90)

Resp 1.453-SP (6ª T 13.02.90 - DJ 05.03.90)

Resp 1.391-SP (6ª T 13.03.90 - DJ 02.04.90)

Terceira Seção, em 20.11.90.

DJ 28.11.90, p. 13.963

RSTJ 17, p. 443

SÚMULA Nº 18

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Referência

Cód. Penal, arts. 107, IX e 120.

Resp 2.072-PR (5ª T 21.05.90 - DJ 20.08.90)

Resp 4.348-AM (5ª T 24.10.90 - DJ 26.11.90)

Resp 524-PR (6ª T 12.09.89 - DJ 10.10.89)

Resp 2.201-SP (6ª T 26.06.90 - DJ 10.09.90)

Terceira Seção, em 20.11.90.

DJ 28.11.90, p. 13.963

RSTJ 18, p. 465

SÚMULA Nº 19

A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

Referência:

Lei 4.595, de 31.12.64, art. 4º, VIII.

Lei 6.045, de 15.05.74.

Resp 2.456-PR (1ª T 23.05.90 - DJ 25.06.90)

Resp 2.689-PR (1ª T 13.06.90 - DJ 06.08.90)

Resp 2.518-PR (2ª T 21.05.90 - DJ 04.06.90)

Resp 3.042-PR (2ª T 06.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 3.397-PR (2ª T 27.06.90 - DJ 13.08.90)

Primeira Seção, em 04.12.90.

DJ 07.12.90, p. 14.682

RSTJ 16, p. 495

SÚMULA Nº 20

A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

Referência:

Emenda Constitucional 23, de 1983, com a nova redação ao art. 23, § 11 da Constituição Federal, de 1967.

Cód. Trib. Nacional, art. 98.

Resp 1.845-SP (1ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 1.532-SP (2ª T 18.12.89 - DJ 19.02.90)

Resp 1.309-SP (2ª T 07.05.90 - DJ 28.05.90)

Resp 3.143-SP (2ª T 20.06.90 - DJ 06.08.90)

Primeira Seção, em 04.12.90.

DJ 07.12.90, p. 14.682

Rep. 13.12.90, p. 15.022

RSTJ 16, p. 515

SÚMULA Nº 21

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Referência:

Cód. de Pr. Penal, art. 408, § 1º.

Lei 5.941, de 22.11.73.

RHC 128-MS (5ª T 08.11.89 - DJ 05.02.90)

HC 226-RS (5ª T 28.03.90 - DJ 16.04.90)

HC 393-PR (5ª T 03.09.90 - DJ 17.09.90)

RHC 181-PE (6ª T 22.08.89 - DJ 11.09.89)

HC 195-TO (6ª T 06.02.90 - DJ 05.03.90)

HC 407-RN (6ª T 04.09.90 - DJ 17.09.90)

Terceira Seção, em 06.12.90.

DJ 11.12.90, p. 14.873

RSTJ 33, p. 15

SÚMULA Nº 22

Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro.

Referência:

Constituição Federal, art. 105, I, d.

CC 1.364-SP, Corte Especial, em 08.11.90 - DJ 04.03.91.

Corte Especial, em 13.12.90.

DJ 04.01.91, p. 34

RSTJ 33, p. 35

SÚMULA Nº 23

O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1.154/86.

Referência:

Lei 4.131, de 03.09.62, arts. 29, 30 e 58.

Lei 4.595, de 31.12.64.

Resolução 1.154, de 23.07.86.

Resp 2.742-CE (1ª T 13.06.90 - DJ 06.08.90)

Resp 3.596-CE (1ª T 06.08.90 - DJ 20.08.90)

Resp 3.601-CE (1ª T 20.08.90 - DJ 01.10.90)

Resp 4.121-CE (1ª T 05.09.90 - DJ 01.10.90)

Resp 2.738-PE (2ª T 06.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 2.558-PE (2ª T 18.06.90 - DJ 06.08.90)

Resp 3.802-CE (2ª T 15.08.90 - DJ 10.09.90)

Resp 2.589-PE (2ª T 26.09.90 - DJ 09.10.90)

Primeira Seção, em 19.03.91.

DJ 22.03.91, p. 3.077

RSTJ 33, p. 47

SÚMULA Nº 24

Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Referência:

Cód. Penal, art. 171, § 3º.

Lei 3.807, de 26.08.60, art. 155, IV, a, b e c.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no Resp 2.169- RJ, Terceira Seção, em 06/12/90 - DJ 04.03.91.

Terceira Seção, em 04.04.91.

DJ 10.04.91, p. 4.043

RSTJ 33, p. 75

SÚMULA Nº 25

Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 242 e §§.

Decreto-lei 7.661, de 21.06.45, art. 207, na redação da Lei 6.014, de 27.12.73.

Resp 2.976-RJ (3ª T 05.06.90 - DJ 06.08.90)

Resp 3.630-RJ (3ª T 21.08.90 - DJ 10.09.90)

Resp 1.709-RJ (4ª T 06.02.90 - DJ 16.04.90)

Resp 1.711-RJ (4ª T 06.03.90 - DJ 26.03.90)

Resp 1.714-RJ (4ª T 14.08.90 - DJ 17.09.90)

Resp 3.184-RJ (4ª T 28.08.90 - DJ 01.10.90)

Segunda Seção, em 10.04.91.

DJ 17.04.91, p. 4.476

RSTJ 33, p. 87

SÚMULA Nº 26

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Referência:

Cód. Civil, arts. 896 e 904.

Resp 2.405-RS (3ª T 22.05.90 - DJ 11.06.90)

Resp 3.257-RS (3ª T 29.06.90 - DJ 27.08.90)

Resp 5.060-MG (3ª T 09.10.90 - DJ 12.11.90)

Resp 6.251-MG (3ª T 11.12.90 - DJ 18.02.91)

Resp 2.773-MG (4ª T 07.08.90 - DJ 03.09.90)

Resp 2.945-MG (4ª T 28.08.90 - DJ 24.09.90)

Resp 3.839-MG (4ª T 18.09.90 - DJ 05.11.90)

Segunda Seção, em 12.06.91.

DJ 20.06.91, p. 8.374

RSTJ 33, p. 109

SÚMULA Nº 27

Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 573 e 618.

Resp 2.550-MG (3ª T 08.05.90 - DJ 04.06.90)

Resp 5.199-MG (3ª T 19.12.90 - DJ 25.02.91)

Resp 2.531-MG (4ª T 29.06.90 - DJ 20.08.90)

Resp 5.511-MG (4ª T 13.11.90 - DJ 17.12.90)

Resp 6.592-MG (4ª T 11.12.90 - DJ 25.02.91)

Segunda Seção, em 12.06.91.

DJ 20.06.91, p. 8.374

RSTJ 33, p. 143

SÚMULA Nº 28

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

Referência:

Lei 4.728, de 14.07.65, art. 66, redação do art. 1º do Decreto-lei 911, de 01.10.69.

Resp 1.121-RS (3ª T 29.05.90 - DJ 25.06.90)

Resp 3.348-RS (3ª T 27.08.90 - DJ 01.10.90)

Resp 4.031-RS (3ª T 11.09.90 - DJ 09.10.90)

Resp 5.937-RS (3ª T 10.12.90 - DJ 18.02.91)

Resp 5.306-RS (3ª T 16.04.91 - DJ 06.05.91)

Resp 2.222-RS (4ª T 09.04.91 - DJ 10.06.91)

Resp 7.943-RS (4ª T 30.04.91 - DJ 10.06.91)

Segunda Seção, em 25.09.91.

DJ 08.10.91, p. 14.038

RSTJ 33, p. 165

SÚMULA Nº 29

No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

Referência:

Cód. Pr. Civil, art. 20.

Lei 6.899, de 08.04.81.

Resp 630-RJ (3ª T 31.10.89 - DJ 04.12.89)

Resp 6.989-SP (3ª T 12.03.91 - DJ 08.04.91)

Resp 1.698-MG (4ª T 12.12.89 - DJ 05.03.90)

Resp 2.091-MG (4ª T 10.04.90 - DJ 14.05.90)

Resp 6.402-SP (2ª S 24.04.91 - DJ 24.06.91)

Segunda Seção, em 09.10.91.

DJ 18.10.91, p. 14.591

RSTJ 33, p. 217

SÚMULA Nº 30

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Referência:

Resp 2.369-SP (3ª T 05.06.90 - DJ 06.08.90)

Resp 4.443-SP (3ª T 09.10.90 - DJ 29.10.90)

Resp 10.493-SP (4ª T 25.06.91 - DJ 23.09.91)

ERESP 4.909-MG (2ª S 12.06.91 - DJ 09.09.91)

ERESP 8.706-SP (2ª S 14.08.91 - DJ 07.10.91)

Segunda Seção, em 09.10.91.

DJ 18.10.91, p. 14.591

RSTJ 33, p. 241

SÚMULA Nº 31

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.

Referência:

Cód. Civil, art. 1.432.

Lei 4.380, de 21.08.64, art. 9º, § 1º.

Resp 2.582-RS (3ª T 20.11.90 - DJ 18.02.91)

Resp 2.910-RS (3ª T 10.12.90 - DJ 18.02.91)

Resp 5.932-RS (3ª T 11.12.90 - DJ 18.02.91)

Resp 5.101-RS (3ª T 08.04.91 - DJ 06.05.91)

Resp 3.561-RS (4ª T 02.10.90 - DJ 03.12.90)

Resp 3.805-RS (4ª T 30.04.91 - DJ 20.05.91)

Segunda Seção, em 09.10.91.

DJ 18.10.91, p. 14.591

RSTJ 33, p. 285

SÚMULA Nº 32

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5.010/66.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, I e §§ 3º e 4º.

Cód. de Pr. Civil, art. 109.

Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, art. 15.

CC 410-PB (1ª S 10.10.89 - DJ 04.12.89)

CC 893-SP (1ª S 20.03.90 - DJ 14.05.90)

CC 1.036-DF (1ª S 24.04.90 - DJ 18.06.90)

CC 1.420-MS (1ª S 05.03.91 - DJ 01.04.91)

CC 1.476-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 01.04.91)

CC 1.281-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 08.04.91)

CC 660-DF (2ª S 14.12.90 - DJ 22.04.91)

CC 1.477-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 11.03.91)

CC 1.475-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 04.03.91)

CC 1.670-PE (2ª S 10.04.91 - DJ 06.05.91)

CC 1.882-RJ (2ª S 24.04.91 - DJ 24.06.91)

Corte Especial, em 24.10.91.

DJ 29.10.91, p. 15.312

RSTJ 33, p. 329

SÚMULA Nº 33

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 112.

CC 1.496-SP (1ª S 13.11.90 - DJ 17.12.90)

CC 1.519-SP (1ª S 13.11.90 - DJ 08.04.91)

CC 1.506-DF (1ª S 13.11.90 - DJ 19.08.91)

CC 245-MG (2ª S 28.06.89 - DJ 11.09.89)

CC 872-SP (2ª S 27.06.90 - DJ 20.08.90)

CC 1.589-RN (2ª S 27.02.91 - DJ 01.04.91)

Corte Especial, em 24.10.91.

DJ 29.10.91, p. 15.312

RSTJ 33, p. 379

SÚMULA Nº 34

Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.

Referência:

CC 113-SP (2ª S 25.10.89 - DJ 04.12.89)

CC 1.383-SP (2ª S 14.12.90 - DJ 25.02.91)

CC 1.430-SP (2ª S 10.04.91 - DJ 27.05.91)

CC 1.390-SP (2ª S 24.04.91 - DJ 27.05.91)

Segunda Seção, em 13.11.91.

DJ 21.11.91, p. 16.774

RSTJ 33, p. 399

SÚMULA Nº 35

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

Referência:

Lei 5.768, de 20.12.71, arts. 7º e 8º.

Decreto 70.951, de 09.08.72, arts. 31, I e 39.

Resp 5.383-RS (3ª T 04.12.90 - DJ 04.02.91)

Resp 7.297-RS (3ª T 21.06.91 - DJ 12.08.91)

Resp 9.609-RS (3ª T 21.06.91 - DJ 26.08.91)

Resp 6.419-PR (3ª T 28.06.91 - DJ 12.08.91)

Resp 7.326-RS (4ª T 23.04.91 - DJ 13.05.91)

Resp 5.310-RS (4ª T 23.04.91 - DJ 27.05.91)

Resp 8.125-RS (4ª T 04.06.91 - DJ 02.09.91)

Resp 5.924-RS (4ª T 27.08.91 - DJ 30.09.91)

Segunda Seção, em 13.11.91.

DJ 21.11.91, p. 16.774

RSTJ 33, p. 417

SÚMULA Nº 36

A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

Referência:

Lei 4.728, de 14.07.65, art. 75, §§ 2º e 3º.

Lei 6.899, de 08.04.81.

Resp 2.077-SP (3ª T 07.08.90 - DJ 03.09.90)

Resp 2.171-RS (3ª T 21.08.90 - DJ 17.09.90)

Resp 2.936-RS (3ª T 07.05.91 - DJ 03.06.91)

Resp 6.787-RS (3ª T 21.05.91 - DJ 19.08.91)

Resp 6.148-SP (3ª T 25.06.91 - DJ 05.08.91)

Resp 5.926-RS (4ª T 26.02.91 - DJ 25.03.91)

Resp 3.984-SC (4ª T 19.03.91 - DJ 22.04.91)

Resp 9.096-SP (4ª T 24.09.91 - DJ 04.11.91)

Segunda Seção, em 11.12.91.

DJ 17.12.91, p. 18.618.

RSTJ 33, p. 477

SÚMULA Nº 37

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Referência:

Cód. Civil, art. 159.

Resp 3.604-SP (2ª T 19.09.90 - DJ 22.10.90)

Resp 4.236-RJ (3ª T 04.06.91 - DJ 01.07.91)

Resp 3.229-RJ (3ª T 10.06.91 - DJ 05.08.91)

Resp 10.536-RJ (3ª T 21.06.91 - DJ 19.08.91)

Resp 11.177-SP (4ª T 01.10.91 - DJ 04.11.91)

Resp 1.604-SP (4ª T 09.10.91- DJ 11.11.91)

Corte Especial, em 12.03.92.

DJ 17.03.92, p. 3.172

Rep. 19.03.92, p. 3.201

RSTJ 33, p. 513

SÚMULA Nº 38

Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Referência:

Constituição Federal, art. 109. IV.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 27, § 10.

Lei 4.771, de 15.09.65, art. 26.

CC 261-PR (3ª S 17.08.89 - DJ 04.09.89)

CC 693-PR (3ª S 19.10.89 - DJ 06.11.89)

CC 1.019-DF (3ª S 19.04.90 - DJ 07.05.90)

CC 1.099-SP (3ª S 03.05.90 - DJ 21.05.90)

CC 1.320-SC (3ª S 23.08.90 - DJ 10.09.90)

CC 1.634-SP (3ª S 07.03.91 - DJ 25.03.91)

CC 1.860-SP (3ª S 02.05.91 - DJ 20.05.91)

CC 1.889-SP (3ª S 16.05.91 - DJ 03.06.91)

CC 2.110-SP (3ª S 19.09.91 - DJ 07.10.91)

CC 2.207-MG (3ª S 19.09.91 - DJ 07.10.91)

Terceira Seção, em 19.03.92.

DJ 27.03.92, p. 3.830

Rep. 30.03.92, p. 4.404

RSTJ 33, p. 565

SÚMULA Nº 39

Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por Responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

Referência:

Código Civil, art. 177.

Decreto-lei 4.597, de 19.08.42, art. 2º.

Resp 2.993-SP (3ª T 19.06.90 - DJ 17.09.90)

Resp 2.647-SP (4ª T 05.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 6.643-SP (4ª T 11.06.91 - DJ 05.08.91)

Resp 1.604-SP (4ª T 09.10.91 - DJ 11.11.91)

Resp 540-SP (4ª T 29.10.91 - DJ 09.12.91)

Segunda Seção, em 08.04.92.

DJ 20.04.92, p. 5.268

RSTJ 33, p. 593

SÚMULA Nº 40

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

Referência:

Lei 7.210, de 11.07.84, arts. 37, 122 e 123, II.

RHC 1.584-RJ (5ª T 27.11.91 - DJ 16.12.91)

RHC 1.617-RJ (5ª T 02.12.91 - DJ 03.02.92)

RHC 1.587-RJ (5ª T 02.12.91 - DJ 16.12.91)

RHC 1.588-RJ (5ª T 02.12.91 - DJ 16.12.91)

RHC 1.585-RJ (6ª T 26.11.91 - DJ 03.02.92)

RHC 1.582-RJ (6ª T 26.11.91 - DJ 09.03.92)

Terceira Seção, em 07.05.92.

DJ 12.05.92, p. 6.547

RSTJ 33, p. 637

SÚMULA Nº 41

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.

Referência:

Constituição Federal, art. 105, I, b.

Lei Complementar 35, de 14.03.79, art. 21, VI.

MS 525-DF (CE 13.12.90 - DJ 18.02.91)

MS 460-PR (1ª S 25.09.90 - DJ 22.10.90)

MS 681-PE (1ª S 02.04.91 - DJ 29.04.91)

MS 129-SP (2ª S 14.06.89 - DJ 21.08.89)

AgRg/MS 564-GO (2ª S 26.09.90 - DJ 26.11.90)

MS 773-DF (2ª S 10.04.91 - DJ 06.05.91)

AgRg/MS 1.103-PA (2ª S 11.09.91 - DJ 04.11.91)

Corte Especial, em 14.05.92.

DJ 20.05.92, p. 7.074

RSTJ 38, p. 17

SÚMULA Nº 42

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, I e IV.

CC 1.321-GO (1ª S 25.09.90 - DJ 22.10.90)

CC 2.193-MS (1ª S 11.10.91 - DJ 25.11.91)

CC 105-SP (2ª S 14.06.89 - DJ 07.08.89)

CC 686-MG (2ª S 27.09.89 - DJ 30.10.89)

CC 633-PA (2ª S 13.12.89 - DJ 19.02.90)

CC 874-PE (2ª S 14.02.90 - DJ 12.03.90)

CC 1.485-SP (2ª S 14.12.90 - DJ 29.04.91)

CC 1.637-RS (2ª S 24.04.91 - DJ 27.05.91)

CC 1.980-SP (2ª S 25.09.91 - DJ 04.11.91)

CC 193-DF (3ª S 03.08.89 - DJ 28.08.89)

CC 409-PE (3ª S 31.08.89 - DJ 02.10.89)

CC 1.403-GO (3ª S 06.09.90 - DJ 24.09.90)

CC 1.524-AM (3ª S 20.11.90 - DJ 10.12.90)

CC 2.208-GO (3ª S 05.09.91 - DJ 23.09.91)

CC 2.198-SP (3ª S 19.09.91 - DJ 28.10.91)

CC 2.001-SP (3ª S 19.09.91 - DJ 07.10.91)

CC 2.197-SP (3ª S 03.10.91 - DJ 16.10.91)

Corte Especial, em 14.05.92.

DJ 20.05.92, p. 7.074

RSTJ 38, p. 41

SÚMULA Nº 43

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Referência:

Resp 10.554-SP (1ª T 05.06.91 - DJ 05.08.91)

Resp 710-SP (2ª T 28.11.90 - DJ 17.12.90)

Resp 1.519-PR (3ª T 22.05.90 - DJ 17.12.90)

Resp 4.647-PR (3ª T 16.10.90 - DJ 12.11.90)

Resp 3.154-RJ (3ª T 20.11.90 - DJ 17.12.90)

Resp 10.680-RS (3ª T 21.06.91 - DJ 12.08.91)

Resp 10.913-RJ (3ª T 25.06.91 - DJ 19.08.91)

Resp 1.524-RS (4ª T 28.11.89 - DJ 05.02.90)

Resp 4.029-SP (4ª T 20.11.90 - DJ 17.12.90)

Resp 4.874-SP (4ª T 18.12.90 - DJ 04.03.91)

Corte Especial, em 14.05.92.

DJ 20.05.92, p. 7.074

RSTJ 38, p. 91

SÚMULA Nº 44

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Referência:

Lei 6.367, de 19.10.76, art. 9º.

Regulamento baixado pelo Decreto 79.037, de 24.12.76, Anexo III, Quadro nº 2.

Regulamento baixado pelo Decreto 83.080, de 24.01.79, Anexo VII, Quadro nº 2.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no Resp 9.469-SP, Primeira Seção, em 25.02.92 - DJ 03.08.92.

Primeira Seção, em 16.06.92.

DJ 26.06.92, p. 10.156

Rep. 17.08.92.

RSTJ 38, p. 139

SÚMULA Nº 45

No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 475.

Resp 14.238, Primeira Seção, em 16.06.92 - DJ 21.09.92.

Primeira Seção, em 16.06.92.

DJ 26.06.92, p. 10.156

RSTJ 38, p. 157

SÚMULA Nº 46

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 658 e 747.

Lei 6.830, de 22.09.80, art. 20, parágrafo único.

CC 617-RS (1ª S 28.11.89 - DJ 19.02.90)

CC 967-PR (2ª S 26.09.90 - DJ 29.10.90)

CC 1.821-PE (2ª S 29.05.91 - DJ 01.07.91)

CC 2.285-PE (2ª S 27.11.91 - DJ 03.02.92)

Corte Especial, em 13.08.92.

DJ 24.08.92, p. 13.010

RSTJ 38, p. 165

SÚMULA Nº 47

Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

Referência:

Cód. Penal Militar, art. 9º, f, inciso II.

CC 437-RJ (3ª S 05.10.89 - DJ 23.10.89)

CC 694-SP (3ª S 19.10.89 - DJ 13.11.89)

CC 1.084-SP (3ª S 03.05.90 - DJ 21.05.90)

CC 1.100-SP (3ª S 07.06.90 - DJ 25.06.90)

CC 1.550-MG (3ª S 20.11.90 - DJ 03.12.90)

CC 1.875-SP (3ª S 18.04.91 - DJ 06.05.91)

Terceira Seção, em 20.08.92.

DJ 25.08.92, p. 13.103

RSTJ 38, p. 193

SÚMULA Nº 48

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

Referência:

Código Penal, art. 171.

CC 178-PR (3ª S 03.08.89 - DJ 28.08.89)

CC 856-PR (3ª S 19.04.90 - DJ 07.05.90)

CC 1.922-RS (3ª S 06.06.91 - DJ 24.06.91)

CC 2.500-RS (3ª S 02.04.92 - DJ 20.04.92)

CC 2.385-SP (3ª S 21.05.92 - DJ 15.06.92)

Terceira Seção, em 20.08.92.

DJ 25.08.92, p. 13.103

RSTJ 38, p. 213

SÚMULA Nº 49

Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.

Referência:

Decreto-lei 406, de 31.12.68, art. 2º, § 8º.

Decreto-lei 2.295, de 21.11.86, art. 2º.

Resp 3.893-SP (1ª T 24.10.90 - DJ 03.12.90)

Resp 4.440-PR (1ª T 27.02.91 - DJ 18.03.91)

Resp 6.839-PR (1ª T 15.04.91 - DJ 06.05.91)

Resp 7.798-SP (1ª T 17.04.91 - DJ 06.05.91)

Resp 9.835-SP (1ª T 20.05.91 - DJ 17.06.91)

Resp 12.108-SP (1ª T 11.09.91 - DJ 28.10.91)

Resp 15.677-PR (1ª T 05.02.92 - DJ 09.03.92)

Resp 11.459-SP (1ª T 01.06.92 - DJ 29.06.92)

Resp 7.768-SP (2ª T 13.03.91 - DJ 01.04.91)

Resp 8.086-MG (2ª T 15.04.91 - DJ 27.05.91)

Resp 11.213-SP (2ª T 26.06.91 - DJ 19.08.91)

Resp 22.498-SP (2ª T 15.06.92 - DJ 10.08.92)

Primeira Seção, em 08.09.92.

DJ 17.09.92, p. 15.288

RSTJ 38, p. 229

SÚMULA Nº 50

O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.

Referência:

Lei 7.700, de 21.12.88, art. 1º, § 1º.

Decreto 24.508, de 29.06.34, arts. 5º a 18.

Resp 10.820-PA (1ª T 21.08.91 - DJ 16.10.91)

Resp 11.753-BA (1ª T 25.09.91 - DJ 04.11.91)

Resp 13.710-BA (1ª T 18.12.91 - DJ 17.02.92)

Resp 10.818-PA (2ª T 04.12.91 - DJ 03.02.92)

Resp 10.567-BA (2ª T 11.12.91 - DJ 10.02.92)

Resp 11.277-BA (2ª T 26.02.92 - DJ 23.03.92)

Resp 15.802-BA (2ª T 11.03.92 - DJ 06.04.92)

Primeira Seção, em 08.09.92.

DJ 17.09.92, p. 15.288

RSTJ 38, p. 275

SÚMULA Nº 51

A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".

Referência:

Decreto-lei 6.259, de 10.02.44, art. 58, § 1º, a.

Resp 2.774-SP (5ª T 08.08.90 - DJ 20.08.90)

Resp 5.267-SP (5ª T 05.11.90 - DJ 19.11.90)

Resp 5.266-SP (5ª T 19.11.90 - DJ 10.12.90)

Resp 18.982-SP (5ª T 06.04.92 - DJ 04.05.92)

Resp 18.528-SP (5ª T 08.04.92 - DJ 04.05.92)

Resp 11.867-SP (6ª T 10.09.91 - DJ 30.09.91)

Terceira Seção, em 17.09.92.

DJ 24.09.92, p. 16.070

RSTJ 38, p. 301

SÚMULA Nº 52

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Referência:

Cód. de Pr. Penal, art. 401.

HC 213-SE (5ª T 16.04.90 - DJ 20.08.90)

RHC 1.081-RJ (5ª T 17.04.91 - DJ 06.05.91)

RHC 1.495-RJ (5ª T 21.10.91 - DJ 11.05.92)

RHC 1.716-SC (5ª T 17.02.92 - DJ 09.03.92)

HC 1.153-SP (5ª T 20.04.92 - DJ 11.05.92)

RHC 239-RJ (6ª T 10.10.89 - DJ 06.11.89)

RHC 834-RS (6ª T 29.10.90 - DJ 19.11.90)

RHC 1.172-CE (6ª T 14.05.91 - DJ 03.06.91)

RHC 1.262-RJ (6ª T 06.08.91 - DJ 26.08.91)

Terceira Seção, em 17.09.92.

DJ 24.09.92, p. 16.070

RSTJ 38, p. 327

SÚMULA Nº 53

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

Referência:

Constituição Federal, art. 125, § 4º.

CC 1.258-SP (3ª S 02.08.90 - DJ 20.08.91)

CC 1.525-RS (3ª S 20.11.90 - DJ 03.12.90)

CC 2.117-RS (3ª S 03.10.91 - DJ 16.10.91)

Terceira Seção, em 17.09.92.

DJ 24.09.92, p. 16.070

RSTJ 38, p. 357

SÚMULA Nº 54

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Referência:

Cód. Civil, art. 962.

ERESP 3.766-RJ (CE 13.06.91 - DJ 28.10.91)

Resp 11.624-SP (2ª S 27.11.91 - DJ 01.03.93)

Resp 3.766-RJ (1ª T 14.11.90 - DJ 18.03.91)

Resp 16.238-SP (3ª T 09.03.92 - DJ 01.06.92)

Resp 1.437-SP (4ª T 06.02.90 - DJ 13.08.90)

Resp 4.517-RJ (4ª T 25.09.90 - DJ 05.11.90)

Resp 6.195-SP (4ª T 18.12.90 - DJ 11.03.91)

Resp 540-SP (4ª T 29.10.91 - DJ 09.12.91)

Resp 9.753-SP (4ª T 12.11.91 - DJ 09.12.91)

Corte Especial, em 24.09.92.

DJ 01.10.92, p. 16.801

RSTJ 38, p. 369

SÚMULA Nº 55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

Referência:

Constituição Federal, art. 108, II.

CC 1.571-RS (1ª S 04.12.90 - DJ 04.02.91)

CC 1.618-SP (1ª S 18.12.90 - DJ 11.03.91)

CC 1.357-SC (2ª S 10.10.90 - DJ 03.12.90)

CC 1.975-SC (2ª S 11.09.91 - DJ 16.10.91)

CC 1.965-RS (3ª S 03.10.91 - DJ 16.10.91)

Corte Especial, em 24.09.92.

DJ 01.10.92, p. 16.801

RSTJ 38, p. 413

SÚMULA Nº 56

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

Referência:

Constituição Federal, art. 5º, XXIV.

Resp 2.471-RS (1ª T 24.10.90 - DJ 25.02.91)

Resp 5.938-RS (1ª T 04.02.91 - DJ 11.03.91)

Resp 5.741-RS (1ª T 08.05.91 - DJ 27.05.91)

Resp 5.921-RS (2ª T 28.11.90 - DJ 17.12.90)

Resp 6.615-RS (2ª T 12.12.90 - DJ 11.03.91)

Resp 4.821-RS (2ª T 10.10.90 - DJ 29.10.90)

Resp 21.466-RS (2ª T 24.06.92 - DJ 10.08.92)

Primeira Seção, em 29.09.92.

DJ 06.10.92, p. 17.215

RSTJ 38, p. 431

SÚMULA Nº 57

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

Referência:

Constituição Federal, art. 114.

CC 2.215-SP (1ª S 11.10.91 - DJ 25.11.91)

CC 2.242-SP (1ª S 11.10.91 - DJ 02.12.91)

CC 2.320-BA (1ª S 29.10.91 - DJ 10.02.92)

CC 2.318-BA (1ª S 19.11.91 - DJ 03.02.92)

CC 2.393-SP (1ª S 06.12.91 - DJ 10.02.92)

CC 2.520-MS (1ª S 26.05.92 - DJ 29.06.92)

Primeira Seção, em 29.09.92.

DJ 06.10.92, p. 17.215

RSTJ 38, p. 459

Nota: Súmula revogada pelos Conflitos de Competência nºs.: 17.779 - RJ (96/0040851-3), 17.790 - RJ (96/0040862-9), 17.895 - RJ (96/0045481-7) e 18.054 - SP (96/0050230-7), todos publicados no D.J., Seção I, de 25 de novembro de 1996.

SÚMULA Nº 58

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 87 e 578.

CC 1.196-RS (1ª S 22.05.90 - DJ 18.06.90)

CC 1.495-SP (1ª S 13.11.90 - DJ 10.12.90)

CC 2.127-SP (1ª S 17.09.91 - DJ 21.10.91)

CC 2.116-PR (1ª S 17.09.91 - DJ 25.11.91)

CC 2.253-SP (1ª S 11.10.91 - DJ 25.11.91)

Primeira Seção, em 29.09.92.

DJ 06.10.92, p. 17.215

RSTJ, p. 477

SÚMULA Nº 59

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 113, § 2º e 118.

Cód. de Pr. Penal, arts. 114 e 115.

CC 719-DF (1ª S 24.04.90 - DJ 21.05.90)

CC 1.327-SP (1ª S 25.09.90 - DJ 05.11.90)

CC 1.925-MG (1ª S 30.04.91 - DJ 20.05.91)

CC 818-PR (2ª S 13.06.90 - DJ 06.08.90)

CC 1.624-SP (3ª S 02.05.91 - DJ 27.05.91)

CC 1.878-SP (3ª S 06.06.91 - DJ 24.06.91)

CC 2.114-SP (3ª S 21.05.92 - DJ 15.06.92)

Corte Especial, em 08.10.92.

DJ 14.10.92, p. 17.850

RSTJ 38, p. 491

SÚMULA Nº 60

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Referência:

Cód. Civil, art. 115.

Resp 5.192-MG (3ª T 23.10.90 - DJ 10.12.90)

Resp 13.996-RS (3ª T 12.11.91 - DJ 09.12.91)

Resp 6.263-MG (3ª T 10.12.90 - DJ 25.02.91)

Resp 1.641-RJ (4ª T 18.12.90 - DJ 22.04.91)

Resp 1.552-CE (4ª T 09.04.91 - DJ 05.08.91)

Resp 1.957-MT (4ª T 09.04.91 - DJ 10.06.91)

Segunda Seção, em 14.10.92.

DJ 20.10.92, p. 18.382

RSTJ 44, p. 17

SÚMULA Nº 61

O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

Referência:

Cód. Civil, art. 1.440.

Resp 6.729-MS (3ª T 30.04.91 - DJ 03.06.91)

Resp 194-PR (4ª T 29.08.89 - DJ 02.10.89)

Resp 16.560-SC (4ª T 12.05.92 - DJ 22.06.92)

Segunda Seção, em 14.10.92.

DJ 20.10.92, p. 18.382

RSTJ 44, p. 81

SÚMULA Nº 62

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, IV.

CC 1.092-SP (3ª S 03.05.90 - DJ 28.05.90)

CC 1.522-SP (3ª S 20.11.90 - DJ 03.12.90)

CC 3.341-PI (3ª S 20.08.92 - DJ 31.08.92)

CC 3.228-SP (3ª S 03.09.92 - DJ 21.09.92)

Terceira Seção, em 19.11.92.

DJ 26.11.92, p. 22.212

RSTJ 44, p. 99

SÚMULA Nº 63

São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.

Referência:

Lei 5.988, de 14.12.73, art. 30, IV e art. 73.

Resp 983-RJ (2ª S 27.06.90 - DJ 03.09.90)

Resp 16.131-SP (3ª T 04.02.92 - DJ 05.10.92)

Resp 11.718-PR (4ª T 28.04.92 - DJ 01.06.92)

Segunda Seção, em 25.11.92.

DJ 01.12.92, p. 22.728

RSTJ 44, p. 113

SÚMULA Nº 64

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

Referência:

RHC 391-BA (5ª T 06.12.89 - DJ 05.02.90)

RHC 644-SP (5ª T 30.05.90 - DJ 25.06.90)

HC 665-DF (5ª T 24.04.91 - DJ 20.05.91)

RHC 1.928-DF (5ª T 04.05.92 - DJ 18.05.92)

RHC 291-SP (6ª T 10.10.89 - DJ 30.10.89)

RHC 315-SE (6ª T 17.10.89 - DJ 06.11.89)

RHC 1.315-PA (6ª T 06.08.91 - DJ 02.09.91)

HC 1.295-RJ (6ª T 22.09.92 - DJ 16.11.92)

Terceira Seção, em 03.12.92.

DJ 09.12.92, p. 23.482

RSTJ 44, p. 137

SÚMULA Nº 65

O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

Referência:

Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, art. 29.

Resp 11.444-RJ (1ª T 10.06.92 - DJ 03.08.92)

Resp 9.931-RJ (2ª T 12.06.91 - DJ 01.07.91)

Resp 11.424-RJ (2ª T 19.08.91 - DJ 09.09.91)

Resp 15.141-RJ (2ª T 16.12.91 - DJ 24.02.92)

Resp 16.442-SP (2ª T 29.04.92 - DJ 25.05.92)

Primeira Seção, em 15.12.92.

DJ 04.02.93, p. 774

RSTJ 44, p. 167

SÚMULA Nº 66

Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, I.

CC 2.378-MG (1ª S 06.12.91 - DJ 09.03.92)

CC 2.419-MG (1ª S 10.03.92 - DJ 30.03.92)

CC 2.516-MG (1ª S 24.03.92 - DJ 11.05.92)

Primeira Seção, em 15.12.92.

DJ 04.02.93, p. 774

RSTJ 44, p. 185

SÚMULA Nº 67

Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

Referência:

Lei 6.899, de 08.04.81.

Decreto-lei 3.365, de 21.06.41, art. 26, § 2º.

Resp 5.980-SP (1ª T 19.11.90 - DJ 04.02.91)

Resp 7.916-SP (1ª T 17.04.91 - DJ 27.05.91)

Resp 17.006-SP (1ª T 18.05.92 - DJ 03.08.92)

Resp 16.894-SP (1ª T 15.06.92 - DJ 24.08.92)

Resp 754-RJ (2ª T 11.10.89 - DJ 30.11.89)

Resp 12.245-SP (2ª T 13.05.92 - DJ 15.06.92)

Resp 16.342-SP (2ª T 13.05.92 - DJ 01.06.92)

Primeira Seção, em 15.12.92.

DJ 04.02.93, p. 774

RSTJ 44, p. 197

SÚMULA Nº 68

A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.

Referência:

Lei Complementar 7, de 07.09.70, art. 3º, b.

Decreto-lei 406, de 31.12.68, art. 2º, § 7º.

Resp 6.924-PB (1ª T 02.09.91 - DJ 23.09.91)

Resp 16.841-DF (1ª T 17.02.92 - DJ 06.04.92)

Resp 19.455-DF (1ª T 17.06.92 - DJ 17.08.92)

Resp 8.541-SP (2ª T 22.05.91 - DJ 25.11.91)

Resp 14.471-MG (2ª T 18.12.91 - DJ 17.02.92)

AgRgAg 16.577-SP (2ª T 06.04.92 - DJ 11.05.92)

Resp 8.601-SP (2ª T 06.04.92 - DJ 18.05.92)

Resp 21.497-RJ (2ª T 10.06.92 - DJ 10.08.92)

Primeira Seção, em 15.12.92.

DJ 04.02.93, p. 775

RSTJ 44, p. 227

SÚMULA Nº 69

Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

Referência:

Decreto-lei 3.365, de 21.06.41, arts. 15 e 26.

Decreto-lei 22.785, de 31.05.33, art. 3º (Revogado pelo art. 2º da Lei 4.414, de 24.09.64).

Resp 2.602-SP (1ª T 20.08.90 - DJ 19.11.90)

Resp 4.887-SP (1ª T 26.09.90 - DJ 22.10.90)

Resp 4.244-SP (1ª T 26.09.90 - DJ 29.10.90)

Resp 13.075-SP (1ª T 17.02.92 - DJ 30.03.92)

Resp 2.925-SP (2ª T 30.05.90 - DJ 18.06.90)

Resp 2.781-SP (2ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 10.123-SP (2ª T 12.06.91 - DJ 01.07.91)

Resp 14.339-SP (2ª T 01.06.92 - DJ 03.08.92)

Primeira Seção, em 15.12.92.

DJ 04.02.93, p. 775

RSTJ 44, p. 257

SÚMULA Nº 70

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

Referência:

Código Civil, art. 1.063.

Decreto-lei 3.365, de 21.06.41, arts. 15 e 26.

Decreto 22.785, de 31.05.33, art 3º (Revogado pelo art. 2º da Lei 4.414, de 24.09.64).

Resp 2.602-SP (1ª T 20.08.90 - DJ 19.11.90)

Resp 4.887-SP (1ª T 26.09.90 - DJ 22.10.90)

Resp 4.244-SP (1ª T 26.09.90 - DJ 29.10.90)

Resp 13.075-SP (1ª T 17.02.92 - DJ 30.03.92)

Resp 2.925-SP (2ª T 30.05.90 - DJ 18.06.90)

Resp 2.781-SP (2ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 862-SP (2ª T 17.10.90 - DJ 04.02.91)

Resp 10.123-SP (2ª T 12.06.91 - DJ 01.07.91)

Resp 14.339-SP (2ª T 01.06.92 - DJ 03.08.92)

Resp 20.652-SP (2ª T 24.06.92 - DJ 03.08.92)

Primeira Seção, em 15.12.92.

DJ 04.02.93, p. 775

RSTJ 44, p. 287

SÚMULA Nº 71

O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do

ICM.

Referência:

Cód. Trib. Nacional, art. 98.

Acordo do GATT, Parte II, art. III.

Resp 13.866-SP (1ª T 06.04.92 - DJ 04.05.92)

Resp 21.577-SP (1ª T 03.06.92 - DJ 29.06.92)

Resp 715-RJ (2ª T 07.05.90 - DJ 28.05.90)

Resp 5.142-SP (2ª T 17.12.90 - DJ 25.02.91)

Resp 10.635-SP (2ª T 12.06.91 - DJ 05.08.91)

Resp 10.872-SP (2ª T 19.06.91 - DJ 26.08.91)

Resp 12.059-RJ (2ª T 16.10.91 - DJ 04.11.91)

Resp 20.052-SP (2ª T 08.04.92 - DJ 11.05.92)

Primeira Seção, em 15.12.92.

DJ 04.02.93, p. 775

RSTJ 44, p. 323

SÚMULA Nº 72

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão

do bem alienado fiduciariamente.

Referência:

Decreto-lei 911, de 01.10.69, art. 2º, §§ 2º e 3º.

Resp 3.900-RS (3ª T 11.09.90 - DJ 09.10.90)

Resp 13.959-SP (3ª T 29.10.91 - DJ 02.12.91)

Resp 16.242-SP (4ª T 31.08.92 - DJ 21.09.92)

Segunda Seção, em 14.04.93.

DJ 20.04.93, p. 6.769

RSTJ 49, p. 17

SÚMULA Nº 73

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, IV.

Cód. Penal, art. 289.

CC 337-SC (3ª S 31.08.89 - DJ 25.09.89)

CC 619-GO (3ª S 21.09.89 - DJ 16.10.89)

CC 1.040-SP (3ª S 05.04.90 - DJ 23.04.90)

CC 1.041-SP (3ª S 05.04.90 - DJ 30.04.90)

CC 1.972-SP (3ª S 06.06.91 - DJ 24.06.91)

CC 938-RJ (3ª S 23.08.90 - DJ 24.09.90)

CC 1.886-RO (3ª S 03.10.91 - DJ 16.10.91)

CC 3.564-RO (3ª S 15.10.92 - DJ 26.10.92)

Terceira Seção, em 15.04.93.

DJ 20.04.93, p. 6.769

RSTJ 49, p. 35

SÚMULA Nº 74

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

Referência:

Cód. Penal, art. 115.

Resp 1.039-SP (5ª T 14.02.90 - DJ 05.03.90)

Resp 658-SP (5ª T 18.04.90 - DJ 30.04.90)

Resp 1.856-SP (5ª T 09.05.90 - DJ 28.05.90)

Resp 1.730-SP (5ª T 13.06.90 - DJ 20.08.90)

Resp 2.924-MG (6ª T 29.06.90 - DJ 13.08.90)

Resp 5.290-SP (6ª T 23.10.90 - DJ 12.11.90)

RHC 2.056-SP (6ª T 10.08.92 - DJ 31.08.92)

Terceira Seção, em 15.04.93.

DJ 20.04.93, p. 6.769

RSTJ 49, p. 63

SÚMULA Nº 75

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

Referência:

CC 359-RS (3ª S 05.10.89 - DJ 23.10.89)

CC 1.919-MG (3ª S 06.06.91 - DJ 24.06.91)

CC 2.343-MG (3ª S 21.11.91 - DJ 16.12.91)

CC 3.601-SP (3ª S 22.10.92 - DJ 07.12.92)

Terceira Seção, em 15.04.93.

DJ 20.04.93, p. 6.769

RSTJ 49, p. 93

SÚMULA Nº 76

A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

Referência:

Decreto-lei 58, de 10.12.37, art. 22.

Decreto-lei 745, de 07.08.69, art. 1º.

Resp 4.435-SP (3ª T 05.03.91 - DJ 25.03.91)

Resp 9.528-SP (3ª T 06.08.91 - DJ 09.09.91)

Resp 11.871-SP (3ª T 17.09.91 - DJ 04.11.91)

Resp 9.695-SP (4ª T 10.12.91 - DJ 11.05.92)

Resp 11.231-PR (4ª T 14.09.92 - DJ 26.10.92)

Segunda Seção, em 28.04.93.

DJ 04.05.93, p. 7.949

RSTJ 49, p. 107

SÚMULA Nº 77

A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.

Referência:

Lei Complementar 26, de 11.09.75.

Decreto 78.276, de 17.08.76, art. 9º.

Decreto 8.129, de 29.10.79.

Decreto-lei 2.052, de 03.08.83.

Resp 5.882-CE (1ª T 05.06.91 - DJ 01.07.91)

Resp 9.603-CE (1ª T 20.05.91 - DJ 17.06.91)

Resp 13.612-CE (1ª T 26.02.92 - DJ 30.03.92)

Resp 6.399-CE (1ª T 05.10.92 - DJ 30.11.92)

Resp 6.925-PE (2ª T 06.02.91 - DJ 25.02.91)

Resp 18.525-BA (2ª T 29.04.92 - DJ 08.06.92)

Primeira Seção, em 04.05.93.

DJ 12.05.93, p. 8.903

RSTJ 49, p. 133

SÚMULA Nº 78

Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Referência:

Constituição Federal, art. 125, § 4º.

Cód. Penal Militar, art. 9º.

CC 3.063-MS (3ª S 25.06.92 - DJ 24.08.92)

CC 3.159-PR (3ª S 06.08.92 - DJ 24.08.92)

CC 1.215-MG (3ª S 07.06.90 - DJ 06.08.90)

CC 1.554-GO (3ª S 20.11.90 - DJ 10.12.90)

Terceira Seção, em 03.06.93.

DJ 16.06.93, p. 11.926

RSTJ 49, p. 151

SÚMULA Nº 79

Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.

Referência:

Lei 1.411, de 13.08.51, art. 14.

Lei 4.595, de 31.12.64.

Lei 6.839, de 30.10.80.

Resp 13.981-DF (1ª T 05.02.92 - DJ 09.03.92)

Resp 14.000-DF (1ª T 10.02.93 - DJ 15.03.93)

Resp 13.708-DF (2ª T 06.04.92 - DJ 11.05.92)

Resp 13.985-GO (2ª T 04.05.92 - DJ 25.05.92)

Primeira Seção, em 08.06.93.

DJ 15.06.93, p. 11.835

RSTJ 49, p. 165

SÚMULA Nº 80

A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.

Referência:

Cód. Trib. Nacional, arts. 4º, I e II, 77, 97, IV.

Lei 3.421, de 10.07.58, art. 3º.

Decreto-lei 406, de 31.12.68, arts. 1º, II, 2º, IV.

Decreto-lei 1.507, de 23.12.76, art. 1º.

Resp 5.160-SP (1ª T 14.11.90 - DJ 04.03.91)

Resp 7.451-SP (1ª T 28.10.92 - DJ 30.11.92)

Resp 12.182-SP (1ª T 26.04.93 - DJ 17.05.93)

Resp 9.262-SP (2ª T 11.03.92 - DJ 06.04.92)

Primeira Seção, em 15.06.93.

DJ 29.06.93, p. 12.980

RSTJ 49, p. 181

SÚMULA Nº 81

Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

Referência:

Cód. de Pr. Penal, art. 323, I.

HC 798-RJ (5ª T 02.09.91 - DJ 16.09.91)

RHC 1.354-RJ (5ª T 11.09.91 - DJ 30.09.91)

RHC 273-RJ (6ª T 17.10.89 - DJ 06.11.89)

RHC 1.906-SC (6ª T 13.10.92 - DJ 03.11.92)

RHC 2.448-RN (6ª T 08.02.93 - DJ 08.03.93)

Terceira Seção, em 17.06.93.

DJ 29.06.93, p. 12.982

RSTJ 49, p. 209

SÚMULA Nº 82

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, I.

Lei 8.036, de 11.05.90.

CC 896-RS (1ª S 24.04.90 - DJ 04.06.90)

CC 2.162-RS (1ª S 11.10.91 - DJ 11.11.91)

CC 2.195-SP (1ª S 11.10.91 - DJ 04.11.91)

CC 2.595-RS (1ª S 24.03.92 - DJ 04.05.92)

CC 2.907-SE (1ª S 26.05.92 - DJ 29.06.92)

CC 3.067-RJ (1ª S 16.06.92 - DJ 10.08.92)

CC 3.681-RJ (1ª S 17.11.92 - DJ 01.02.93)

CC 3.512-RJ (1ª S 17.11.92 - DJ 14.12.92)

CC 3.832-RJ (1ª S 17.11.92 - DJ 17.12.92)

CC 3.471-RJ (3ª S 17.09.92 - DJ 05.10.92)

CC 3.918-RJ (3ª S 17.12.92 - DJ 15.02.93)

CC 3.924-RJ (3ª S 17.12.92 - DJ 29.03.93)

Corte Especial, em 18.06.93.

DJ 02.07.93, p. 13.283

RSTJ 49, p. 233

SÚMULA Nº 83

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Referência:

EResp 5.922-RS (1ª S 16.06.92 - DJ 17.08.92)

EResp 2.873-SP (2ª S 25.09.91 - DJ 02.12.91)

EResp 2.868-SP (2ª S 30.10.91 - DJ 25.11.91)

Resp 11.349-RN (1ª T 14.10.92 - DJ 30.11.92)

AgRgAg 6.511-DF (2ª T 17.12.90 - DJ 04.03.91)

Resp 22.587-RJ (2ª T 23.09.92 - DJ 16.11.92)

Resp 22.728-RS (3ª T 04.08.92 - DJ 14.09.92)

Resp 5.880-SP (3ª T 17.10.91 - DJ 04.11.91)

Resp 12.474-SP (3ª T 17.12.91 - DJ 09.03.92)

Resp 10.399-SP (4ª T 18.12.91 - DJ 24.02.92)

Corte Especial, em 18.06.93.

DJ 02.07.93, p. 13.283

RSTJ 49, p. 267

SÚMULA Nº 84

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 1.046, § 1º.

Resp 9.448-SP (2ª T 31.03.93 - DJ 26.04.93)

Resp 226-SP (3ª T 19.09.89 - DJ 30.10.89)

Resp 866-RS (3ª T 10.10.89 - DJ 30.10.89)

Resp 662-RS (3ª T 17.10.89 - DJ 20.11.89)

Resp 2.286-SP (3ª T 17.04.90 - DJ 07.05.90)

Resp 8.598-SP (3ª T 08.04.91 - DJ 06.05.91)

Resp 188-SP (4ª T 08.08.89 - DJ 31.10.89)

Resp 696-RS (4ª T 17.10.89 - DJ 20.11.89)

Resp 1.172-SP (4ª T 13.02.90 - DJ 16.04.90)

Resp 573-SP (4ª T 08.05.90 - DJ 06.08.90)

Corte Especial, em 18.06.93.

DJ 02.07.93, p. 13.283

RSTJ 49, p. 299

SÚMULA Nº 85

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Referência:

Decreto 20.910, de 06.01.32, art. 3º.

Resp 2.140-SP (1ª T 07.05.90 - DJ 28.05.90)

Resp 6.408-SP (1ª T 27.11.91 - DJ 16.12.91)

Resp 12.217-SP (1ª T 29.06.92 - DJ 24.08.92)

Resp 11.873-SP (2ª T 07.10.91 - DJ 28.10.91)

Resp 10.110-SP (2ª T 10.02.93 - DJ 22.03.93)

Resp 31.661-SP (5ª T 17.02.93 - DJ 15.03.93)

Resp 29.448-SP (6ª T 24.11.92 - DJ 10.05.93)

Corte Especial, em 18.06.93.

DJ 02.07.93, p. 13.283

RSTJ 49, p. 393

SÚMULA Nº 86

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Referência:

Constituição Federal, art. 105, III.

EResp 16.118-SP (CE 24.09.92 - DJ 09.11.92)

EResp 19.481-SP (CE 24.09.92 - DJ 16.11.92)

EResp 11.919-AM (CE 25.03.93 - DJ 26.04.93)

EResp 12.270-SP (CE 25.03.93 - DJ 24.05.93)

Corte Especial, em 18.06.93.

DJ 02.07.93, p. 13.284

RSTJ 49, p. 423

SÚMULA Nº 87

A isenção do ICMS relativa às rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

Referência:

Constituição Federal, art. 155, I, b.

Lei Complementar 4, de 02.12.69.

Decreto-lei 406, de 31.12.68.

Resp 14.652-SP (1ª T 13.11.91 - DJ 16.12.91)

Resp 14.808-MG (1ª T 07.10.92 - DJ 07.12.92)

Resp 1.796-MG (2ª T 07.11.90 - DJ 03.12.90)

Resp 7.560-MG (2ª T 03.04.91 - DJ 29.04.91)

Resp 10.755-MG (2ª T 07.10.91 - DJ 28.10.91)

Resp 10.107-SP (2ª T 03.06.91 - DJ 09.12.91)

Resp 7.450-SP (2ª T 06.04.92 - DJ 11.05.92)

Primeira Seção, em 28.09.93.

DJ 01.10.93, p. 20.252

RSTJ 61, p. 17

SÚMULA Nº 88

São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 273, 496, III e 530.

Resp 4.155-RJ (3ª T 13.05.91 - DJ 26.08.91)

Resp 25.941-SP (4ª T 14.12.92 - DJ 08.03.93)

Resp 27.929-RS (4ª T 16.03.93 - DJ 14.06.93)

Resp 33.243-SP (4ª T 08.06.93 - DJ 02.08.93)

Segunda Seção, em 29.09.93.

DJ 05.10.93, p. 20.719

RSTJ 61, p. 45

SÚMULA Nº 89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

Referência:

Lei 6.367, de 19.10.76, arts. 14 e 19.

Resp 28.570-RJ (5ª T 28.10.92 - DJ 16.11.92)

Resp 32.378-RJ (5ª T 17.03.93 - DJ 05.04.93)

Resp 32.424-RJ (5ª T 17.03.93 - DJ 05.04.93)

Resp 32.717-RJ (5ª T 24.03.93 - DJ 05.04.93)

Resp 33.053-RJ (5ª T 14.04.93 - DJ 10.05.93)

Resp 32.691-RJ (6ª T 30.03.93 - DJ 10.05.93)

Resp 33.072-RJ (6ª T 20.04.93 - DJ 17.05.93)

Resp 29.335-RJ (6ª T 27.04.93 - DJ 31.05.93)

Resp 33.615-RJ (6ª T 27.04.93 - DJ 17.05.93)

Terceira Seção, em 21.10.93.

DJ 26.10.93, p. 22.629

RSTJ 61, p. 75

SÚMULA Nº 90

Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

Referência:

Constituição Federal, art. 125, § 4º.

Cód. de Pr. Penal, art. 79, I.

CC 762-MG (3ª S 01.03.90 - DJ 19.03.90)

CC 1.077-SP (3ª S 07.06.90 - DJ 06.08.90)

CC 2.686-RS (3ª S 05.03.92 - DJ 16.03.92)

CC 3.532-SP (3ª S 19.11.92 - DJ 08.03.93)

CC 4.271-SP (3ª S 05.08.93) - DJ 06.09.93)

Terceira Seção, em 21.10.93.

DJ 26.10.93, p. 22.629

RSTJ 61, p. 101

SÚMULA Nº 91

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, IV.

Lei 5.197, de 03.01.67.

Lei 7.653, de 12.02.88.

CC 200-MS (3ª S 06.06.89 - DJ 28.06.89)

CC 1.074-SP (3ª S 19.04.90 - DJ 14.05.90)

CC 1.597-SP (3ª S 07.02.91 - DJ 25.02.91)

CC 3.373-SC (3ª S 17.09.92 - DJ 05.10.92)

CC 3.369-SC (3ª S 15.10.92 - DJ 16.11.92)

CC 3.608-SC (3ª S 03.12.92 - DJ 17.12.92)

Terceira Seção, em 21.10.93.

DJ 26.10.93, p. 22.629

RSTJ 61, p. 123

SÚMULA Nº 92

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

Referência:

Lei 4.728, de 14.07.65, art. 66, §§ 1º e 10, redação do Decreto-Lei 911, de 01.10.69.

Lei 5.108, de 21.09.66, art. 52.

Resp 13.958-SP (3ª T 19.11.91 - DJ 16.12.91)

Resp 28.903-PR (3ª T 24.11.92 - DJ 17.12.92)

Resp 1.774-SP (4ª T 10.04.90 - DJ 30.04.90)

Resp 22.669-BA (4ª T 27.10.92 - DJ 30.11.92)

Segunda Seção, em 27.10.93.

DJ 03.11.93, p. 23.187

RSTJ 61, p. 143

SÚMULA Nº 93

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Referência:

Lei 6.840, de 03.11.80.

Decreto-lei 167, de 14.02.67, arts. 5º e 9º.

Decreto-lei 413, de 09.01.69, art. 5º.

Resp 13.098-GO (2ª S 29.04.92 - DJ 22.06.92)

Resp 11.843-RS (3ª T 13.04.92 - DJ 25.05.92)

Resp 20.599-PR (3ª T 25.05.92 - DJ 03.08.92)

Resp 23.844-RS (3ª T 01.09.92 - DJ 05.10.92)

Resp 26.646-RS (3ª T 22.09.92 - DJ 13.10.92)

Resp 27.468-RS (3ª T 10.11.92 - DJ 07.12.92)

Resp 24.241-RS (4ª T 31.08.92 - DJ 05.10.92)

Resp 26.031-GO (4ª T 13.10.92 - DJ 16.11.92)

Resp 31.025-RS (4ª T 17.02.93 - DJ 22.03.93)

Segunda Seção, em 27.10.93.

DJ 03.11.93, p. 23.187

RSTJ 61, p. 165

SÚMULA Nº 94

A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.

Referência:

Constituição Federal, art. 155, I, b.

Decreto-lei 406, de 31.12.68.

Decreto-lei 1.940, de 25.05.82, art. 1º, § 1º.

Resp 14.467-MG (1ª T 27.11.91 - DJ 03.02.92)

Resp 16.521-DF (1ª T 26.02.92 - DJ 06.04.92)

Resp 27.072-RJ (1ª T 30.09.92 - DJ 16.11.92)

Resp 31.103-RJ (1ª T 29.03.93 - DJ 26.04.93)

Resp 8.379-RJ (2ª T 26.08.92 - DJ 28.09.92)

Primeira Seção, em 22.02.94.

DJ 28.02.94, p. 2.961

RSTJ 61, p. 201

SÚMULA Nº 95

A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação não implica redução do ICMS.

Referência:

Constituição Federal, arts. 151, III e 155, I, b.

Cód. Trib. Nacional, arts. 97, I e IV, 111, 175 e 176.

Lei Complementar 4, de 02.12.69, art. 1º, IV.

Lei Complementar 24, de 07.01.75.

Decreto-lei 1.428, de 02.12.75.

Decreto-lei 2.433, de 19.05.88.

Decreto 77.065, de 20.01.76.

Decreto 99.546, de 25.09.90.

EResp 3.884-RS (1ª S 23.03.93 - DJ 26.04.93)

Resp 5.892-SC (1ª T 14.10.92 - DJ 30.11.92)

Resp 16.538-SP (1ª T 12.05.93 - DJ 07.06.93)

Resp 24.163-SP (1ª T 18.08.93 - DJ 20.09.93)

Resp 19.851-SC (2ª T 16.11.92 - DJ 07.12.92)

Resp 16.472-SC (2ª T 03.02.93 - DJ 17.05.93)

Resp 13.665-SP (2ª T 23.06.93 - DJ 16.08.93)

Primeira Seção, em 22.02.94.

DJ 28.02.94, p. 2.961

RSTJ 61, p. 215

SÚMULA Nº 96

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Referência:

Cód. Penal, art. 158, caput.

Resp 30.485-RJ (5ª T 01.03.93 - DJ 22.03.93)

Resp 32.057-SP (5ª T 03.05.93 - DJ 24.05.93)

Resp 32.809-SP (5ª T 12.05.93 - DJ 07.06.93)

RHC 3.201-ES (5ª T 17.11.93 - DJ 29.11.93)

Resp 3.591-RJ (6ª T 06.11.90 - DJ 26.11.90)

Terceira Seção, em 03.03.94.

DJ 10.03.94, p. 4.021

RSTJ 61, p. 261

SÚMULA Nº 97

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

Referência:

Constituição Federal, arts. 39 e 114.

CC 3.909-RJ (3ª S 17.12.92 - DJ 01.03.93)

CC 5.355-RJ (3ª S 19.08.93 - DJ 06.09.93)

CC 5.381-RJ (3ª S 16.09.93 - DJ 04.10.93)

CC 4.411-RJ (3ª S 16.09.93 - DJ 04.10.93)

CC 5.362-RJ (3ª S 07.10.93 - DJ 22.11.93)

CC 5.128-RJ (3ª S 07.10.93 - DJ 22.11.93)

CC 5.270-RJ (3ª S 07.10.93 - DJ 08.11.93)

CC 5.854-RJ (3ª S 21.10.93 - DJ 22.11.93)

Terceira Seção, em 03.03.94.

DJ 10.03.94, p. 4.021

RSTJ 61, p. 285

SÚMULA Nº 98

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 165 e art. 538, parágrafo único.

EResp 20.756-SP (CE 08.10.92 - DJ 17.12.92)

EDclResp 21.158-SP (1ª T 16.12.92 - DJ 15.02.93)

Resp 5.252-SP (3ª T 02.04.91 - DJ 29.04.91)

Resp 9.085-SP (3ª T 13.05.91 - DJ 03.06.91)

Resp 20.150-MG (3ª T 16.12.92 - DJ 19.04.93)

Resp 24.964-DF (6ª T 29.10.92 - DJ 15.02.93)

Corte Especial, em 14.04.94.

DJ 25.04.94, p. 9.284

RSTJ 61, p. 305

SÚMULA Nº 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Referência:

Cód. de Proc. Civil, art. 499, § 2º.

Resp 6.536-SP (1ª T 26.04.93 - DJ 31.05.93)

Resp 5.507-SP (2ª T 14.11.90 - DJ 10.12.90)

Resp 6.795-SP (2ª T 17.12.90 - DJ 04.03.91)

Resp 6.459-SP (2ª T 11.09.91 - DJ 07.10.91)

Resp 5.620-SP (2ª T 12.05.93 - DJ 31.05.93)

Resp 5.333-SP (3ª T 22.10.91 - DJ 25.11.91)

Resp 22.920-PR (3ª T 30.08.93 - DJ 18.10.93)

Resp 35.314-SP (6ª T 21.09.93 - DJ 11.10.93)

Corte Especial, em 14.04.94.

DJ 25.04.94, p. 9.284

RSTJ 61, p. 325

SÚMULA Nº 100

É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).

Referência:

Cód. Trib. Nacional, art. 111, II.

Lei 5.025, de 10.06.66, art. 55, com redação dada pelo Decreto-lei 24, de 19.10.66, art. 4º.

Decreto-lei 1.219, de 15.05.72, art. 15.

Decreto-lei 1.248, de 29.11.72.

Decreto-lei 1.081, de 18.08.80.

Resp 31.215-SP (1ª T 23.06.93 - DJ 23.08.93)

Resp 36.366-SP (1ª T 25.08.93 - DJ 20.09.93)

Resp 38.216-SP (1ª T 06.10.93 - DJ 08.11.93)

Resp 34.009-SP (2ª T 30.06.93 - DJ 02.08.93)

Resp 36.659-SP (2ª T 01.09.93 - DJ 11.10.93)

Primeira Seção, em 19.04.94.

DJ 25.04.94, p. 9.286

RSTJ 61, p. 363

SÚMULA Nº 101

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

Referência:

Cód. Civil, art. 178, § 6º, II.

Resp 26.745-SP (2ª S 29.09.93 - DJ 25.10.93)

Resp 10.497-SP (4ª T 27.06.91 - DJ 12.08.91)

Resp 9.524-SP (4ª T 14.04.92 - DJ 01.06.92)

Resp 30.676-SP (4ª T 17.02.93 - DJ 29.03.93)

Resp 36.385-SP (4ª T 30.08.93 - DJ 25.10.93)

Segunda Seção, em 27.04.94.

DJ 03.05.94, p. 10.100

RSTJ 61, p. 387

SÚMULA Nº 102

A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

Referência:

Constituição Federal, art. 5º, XXIV.

Decreto nº 22.626, de 07.04.33, art. 4º.

EResp 18.588-SP (1ª S 04.05.93 - DJ 21.06.93)

EResp 24.943-SP (1ª S 04.05.93 - DJ 30.08.93)

EResp 28.259-SP (1ª S 15.06.93 - DJ 02.08.93)

Primeira Seção, em 17.05.94.

DJ 26.05.94, p. 13.081

RSTJ 61, p. 417

SÚMULA Nº 103

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.

Referência:

Lei 8.025, de 12.04.90, art. 1º.

Decreto 99.266, de 28.05.90, art. 1º, § 2º.

Decreto 99.664, de 01.11.90.

MS 1.805-DF (3ª S 05.11.92 - DJ 30.11.92)

MS 2.050-DF (3ª S 01.04.93 - DJ 04.10.93)

MS 2.521-DF (3ª S 15.04.93 - DJ 31.05.93)

MS 2.467-DF (3ª S 20.05.93 - DJ 04.10.93)

MS 2.627-DF (3ª S 17.06.93 - DJ 13.09.93)

MS 2.691-DF (3ª S 02.09.93 - DJ 11.10.93)

MS 2.563-DF (3ª S 18.11.93 - DJ 07.02.94)

Terceira Seção, em 19.05.94.

DJ 26.05.94, p. 13.088

RSTJ 70, p. 17

SÚMULA Nº 104

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, IV.

CC 350-RS (3ª S 16.11.89 - DJ 04.12.89)

CC 6.555-DF (3ª S 03.02.94 - DJ 21.03.94)

CC 6.346-DF (3ª S 24.02.94 - DJ 21.03.94)

CC 6.641-DF (3ª S 03.03.94 - DJ 14.03.94)

CC 6.718-DF (3ª S 03.03.94 - DJ 21.03.94)

CC 7.792-DF (3ª S 17.03.94 - DJ 04.04.94)

CC 6.554-DF (3ª S 17.03.94 - DJ 11.04.94)

Terceira Seção, em 19.05.94.

DJ 26.05.94, p. 13.088

RSTJ 70, p. 45

SÚMULA Nº 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 20.

Lei nº 1.533, de 31.12.51, arts. 6º e 19.

EResp 880-RS (CE 23.09.93 - DJ 21.03.94)

EResp 27.879-RJ (CE 23.09.93 - DJ 08.11.93)

EResp 18.649-RJ (CE 22.10.93 - DJ 28.02.94)

EResp 36.285-RS (CE 10.03.94 - DJ 11.04.94)

Corte Especial, em 26.05.94.

DJ 03.06.94, p. 13.885

RSTJ 70, p. 65

SÚMULA Nº 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 219 e 220.

EAR 179-SP (2ª S 14.08.91 - DJ 16.09.91)

Resp 24.783-SP (1ª T 21.09.92 - DJ 30.11.92)

Resp 1.379-RJ (2ª T 12.02.92 - DJ 16.03.92)

Resp 1.450-SP (3ª T 21.11.89 - DJ 18.12.89)

Resp 2.686-SP (4ª T 21.08.90 - DJ 17.09.90)

Resp 8.257-SP (4ª T 19.11.91 - DJ 16.12.91)

Resp 19.111-SP (4ª T 09.06.92 - DJ 26.10.92)

Resp 7.013-RS (4ª T 16.06.92 - DJ 03.08.92)

Resp 2.721-MG (4ª T 27.10.92 - DJ 23.11.92)

Corte Especial, em 26.05.94.

DJ 03.06.94, p. 13.885

RSTJ 70, p. 127

SÚMULA Nº 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

Referência:

Cód. Penal, art. 171.

CC 1.623-SP (3ª S 07.03.91 - DJ 29.04.91)

CC 4.514-SP (3ª S 24.02.94 - DJ 14.03.94)

RHC 1.300-PE (5ª T 18.09.91 - DJ 21.10.91)

Terceira Seção, em 16.06.94.

DJ 22.06.94, p. 16.427

RSTJ 70, p. 169

SÚMULA Nº 108

A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

Referência:

Estatuto da Criança e do Adolescente, Arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.

RMS 1.967-SP (5ª T 23.09.92 - DJ 13.10.92)

Resp 24.442-SP (5ª T 19.10.92 - DJ 16.11.92)

RMS 1.968-SP (5ª T 11.11.92 - DJ 30.11.92)

Resp 26.049-SP (5ª T 03.03.93 - DJ 22.03.93)

RHC 1.641-RS (6ª T 27.04.92 - DJ 18.05.92)

Resp 28.886-SP (6ª T 09.03.93 0 DJ 05.04.93)

Terceira Seção, em 16.06.94.

DJ 22.06.94, p. 16.427

RSTJ 70, p. 181

SÚMULA Nº 109

O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

Referência:

Decreto nº 64.387, de 22.04.69, art. 1º, § 3º, que regulamentou o Decreto-lei nº 116, de 25.01.67.

Resp 18.972-RJ (3ª T 16.12.92 - DJ 01.03.93)

Resp 35.598-RS (3ª T 07.12.93 - DJ 14.03.94)

Resp 35.474-RJ (3ª T 13.12.93 - DJ 07.03.94)

Resp 46.785-RS (3ª T 25.04.94 - DJ 20.06.94)

Resp 5.586-RS (4ª T 04.06.91 - DJ 05.08.91)

Resp 39.469-RS (4ª T 15.03.94 - DJ 18.04.94)

Segunda Seção, em 28.09.94.

DJ 05.10.94, p. 26.557

RSTJ 70, p. 209

SÚMULA Nº 110

A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.

Referência:

Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.

Cód. Pr. Civil, art. 20.

Lei nº 8.213, de 24.07.91, art. 129, parágrafo único.

Resp 27.951-SP (5ª T 16.11.92 - DJ 07.12.92)

Resp 36.047-MG (5ª T 01.09.93 - DJ 04.10.93)

Resp 39.758-MG (5ª T 07.02.94 - DJ 28.02.94)

Resp 41.738-MG (5ª T 02.03.94 - DJ 21.03.94)

Resp 38.233-MG (6ª T 15.03.94 - DJ 04.04.94)

Resp 43.320-MG (6ª T 15.03.94 - DJ 11.04.94)

Terceira Seção, em 06.10.94.

DJ 13.10.94, p. 27.430

RSTJ 70, p. 231

SÚMULA Nº 111

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

Referência:

Cód. Pr. Civil, art. 20, § 5º.

Resp 45.206-SP (5ª T 16.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 48.335-SP (5ª T 25.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 48.353-SP (5ª T 25.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 46.924-SP (5ª T 01.06.94 - DJ 20.06.94)

Resp 47.296-SP (6ª T 17.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 45.552-SP (6ª T 31.05.94 - DJ 27.06.94)

Terceira Seção, em 06.10.94.

DJ 13.10.94, p. 27.430

RSTJ 70, p. 249

SÚMULA Nº 112

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Referência:

Cód. Trib. Nacional, art. 151, II.

Lei 6.830, de 22.09.80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

Resp 30.610-SP (1ª T 10.02.93 - DJ 15.03.93)

RMS 1.269-AM (1ª T 18.10.93 - DJ 08.11.93)

Resp 8.764-SP (1ª T 07.02.94 - DJ 21.03.94)

Resp 10.215-SP (2ª T 26.05.93 - DJ 28.06.93)

RMS 1.267-AM (2ª T 16.06.93 - DJ 16.08.93)

Primeira Seção, em 25.10.94.

DJ 13.11.94, p. 29.768

RSTJ 70, p. 263

SÚMULA Nº 113

Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

Referência:

Constituição Federal, arts. 5º, XXIV e 182, § 3º.

Lei nº 4.686, de 21.06.65.

Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.41, art. 26, § 2º, com redação da Lei 4.686, de 21.06.65.

EResp 36.130-SP (1ª S 19.04.94 - DJ 27.06.94)

EResp 40.042-SP (1ª S 07.06.94 - DJ 15.08.94)

Resp 44.454-SP (1ª T 08.06.94 - DJ 27.06.94)

Resp 36.877-SP (2ª T 15.12.93 - DJ 21.02.94)

Resp 44.134-SP (2ª T 23.03.94 - DJ 20.06.94)

Resp 43.085-SP (2ª T 04.04.94 - DJ 09.05.94)

Resp 26.162-SP (2ª T 03.08.94 - DJ 22.08.94)

Primeira Seção, em 25.10.94.

DJ 03.11.94, p. 29.768

RSTJ 70, p. 283

SÚMULA Nº 114

Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

Referência:

Constituição Federal, arts. 5º, XXIV e 182, § 3º.

Lei nº 4.686, de 21.06.65.

Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.41, art. 26, § 2º, com redação da Lei 4.686, de 21.06.65.

Resp 25.201-PR (1ª T 16.12.92 - DJ 15.03.93)

Resp 2.101-PR (2ª T 17.03.93 - DJ 05.04.93)

Resp 43.796-SP (2ª T 02.05.94 - DJ 23.05.94)

Resp 38.970-SP (2ª T 20.06.94 - DJ 15.08.94)

Primeira Seção, em 25.10.94.

DJ 03.11.94, p. 29.768

RSTJ 70, p. 315

SÚMULA Nº 115

Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 37.

EResp 35.778-SP (CE 09.06.93 - DJ 01.08.94)

Resp 11.146-PE (1ª S 16.08.93 - DJ 20.09.93)

AgRgAg 29.236-SP (1ª T 08.03.93 - DJ 17.05.93)

AgRgAg 30.567-SP (1ª T 24.03.93 - DJ 10.05.93)

Resp 14.851-SP (2ª T 02.12.91 - DJ 23.03.92)

Resp 34.327-SP (3ª T 08.02.94 - DJ 25.04.94)

Resp 7.240-RJ (3ª T 22.03.94 - DJ 11.04.94)

AgRgAg 37.804-RS (4ª T 30.08.93 - DJ 20.09.93)

AgRgAg 39.290-SP (4ª T 19.04.94 - DJ 16.05.94)

AgRgAg 45.488-MG (4ª T 25.04.94 - DJ 16.05.94)

Corte Especial, em 27.10.94.

DJ 07.11.94, p. 30.050

RSTJ 70, p. 331

SÚMULA Nº 116

A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 188.

Lei nº 8.038, de 28.05.90, arts. 28, § 5º e 39.

Regimento Interno do STJ, arts. 258 e 259.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no AgRgAg 10.146-SP, Corte Especial, em 09.12.93 - DJ 05.09.94.

Corte Especial, em 27.10.94.

DJ 07.11.94, p. 30.050

RSTJ 70, p. 365

SÚMULA Nº 117

A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 552, § 1º e 184, § 2º.

Resp 8.415-SP (1ª T 04.09.91 - DJ 07.10.91)

Resp 6.481-SP (2ª T 13.04.94 - DJ 09.05.94)

Resp 14.818-BA (3ª T 09.12.91 - DJ 10.02.92)

Resp 6.880-SP (4ª T 21.08.91 - DJ 30.09.91)

Resp 8.478-SP (4ª T 17.12.91 - DJ 06.04.92)

Resp 23.650-SP (4ª T 20.10.92 - DJ 30.11.92)

Corte Especial, em 27.10.94.

DJ 07.11.94, p. 30.050

RSTJ 70, p. 387

SÚMULA Nº 118

O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.

Referência:

Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no Resp 31.345-SP, Corte Especial, em 14.04.94 - DJ 19.09.94.

Corte Especial, em 27.10.94.

DJ 07.11.94, p. 30.050

RSTJ 70, p. 409

SÚMULA Nº 119

A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

Referência:

Cód. Civil, arts. 177 e 550.

Resp 20.213-SP (1ª T 05.10.92 - DJ 16.11.92)

Resp 7.188-SP (1ª T 16.06.93 - DJ 30.08.93)

Resp 7.553-SP (1ª T 22.09.93 - DJ 18.10.93)

Resp 30.674-SP (1ª T 25.10.93 - DJ 22.11.93)

Resp 4.009-SP (2ª T 03.09.90 - DJ 24.09.90)

Resp 36.954-RJ (2ª T 15.09.93 - DJ 25.10.93)

Resp 8.488-PR (2ª T 29.11.93 - DJ 14.03.94)

Resp 17.041-GO (2ª T 07.02.94 - DJ 14.03.94)

Resp 33.399-SP (2ª T 04.04.94 - DJ 18.04.94)

Primeira Seção, em 08.11.94.

DJ 16.11.94, p. 31.143

RSTJ 72, p. 17

SÚMULA Nº 120

O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser Responsável técnico por drogaria.

Referência:

Lei nº 5.991, de 17.12.73, art. 15, caput.

Lei nº 3.820, de 11.11.60, art. 14, parágrafo único.

Decreto nº 20.377, de 08.12.31, art. 2º, § 1º.

Resp 35.351-SP (1ª T 18.08.93 - DJ 08.11.93)

Resp 32.533-SP (1ª T 29.11.93 - DJ 28.02.94)

Resp 39.921-SP (2ª T 09.02.94 - DJ 07.03.94)

Resp 41.782-SP (2ª T 23.03.94 - DJ 25.04.94)

Resp 36.806-SP (2ª T 06.04.94 - DJ 25.04.94)

Resp 37.205-SP (2ª T 16.11.94 - DJ 05.12.94)

Primeira Seção, em 29.11.94.

DJ 06.12.94, p. 33.786

RSTJ 72, p. 49

SÚMULA Nº 121

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 125, I e 687, § 3º.

Lei nº 6.830, de 22.09.80, art. 1º.

Resp 17.105-SP (1ª T 11.03.92 - DJ 20.04.92)

Resp 31.764-SP (1ª T 19.04.93 - DJ 17.05.93)

Resp 3.255-BA (1ª T 16.03.94 - DJ 18.04.94)

Resp 13.084-SP (2ª T 04.10.93 - DJ 22.11.93)

Resp 15.003-SP (2ª T 27.10.93 - DJ 22.11.93)

Resp 35.934-SP (2ª T 04.05.94 - DJ 06.06.94)

Primeira Seção, em 29.11.94.

DJ 06.12.94, p. 33.786

RSTJ 72, p. 67

SÚMULA Nº 122

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

Referência:

Cód. de Pr. Penal, arts. 78, II, "a" e III.

CC 258-SP (3ª S 17.08.89 - DJ 18.09.89)

CC 2.196-PR (3ª S 03.10.91 - DJ 21.10.91)

CC 3.210-DF (3ª S 20.08.92 - DJ 08.09.92)

CC 2.691-SP (3ª S 03.12.92 - DJ 17.12.92)

CC 7.354-PB (3ª S 04.08.94 - DJ 29.08.94)

HC 1.944-SP (5ª T 21.06.93 - DJ 23.08.93)

Terceira Seção, em 01.12.94.

DJ 07.12.94, p. 33.970

RSTJ 72, p. 97

SÚMULA Nº 123

A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

Referência:

Constituição Federal, arts. 93, IX, e 105, III.

Lei nº 8.038, de 28.05.90, art. 27, § 1º.

Resp 8.341-SP (CE 13.08.92 - DJ 26.04.93)

Resp 2.036-RJ (2ª T 07.03.90 - DJ 26.03.90)

Ag 3.651-SP (2ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 948-GO (3ª T 26.09.89 - DJ 30.10.89)

AgRgAg 12.235-MG (3ª T 18.12.91 - DJ 24.02.92)

Corte Especial, em 02.12.94.

DJ 09.12.94, p. 34.142

RSTJ 72, p. 119

SÚMULA Nº 124

A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.

Referência:

Cód. Trib. Nacional, arts. 4º, I e II, 20, II, 77, 97, IV.

Lei nº 3.421, de 10.07.58, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.507, de 23.12.76, art. 1º.

Decreto nº 85.893, de 09.04.81.

Decreto nº 87.054, de 23.03.82.

Decreto nº 98.836, de 17.01.90.

Decreto Legislativo nº 66, de 16.11.81.

Resp 1.169-SP (1ª T 20.08.90 - DJ 01.10.90)

Resp 20.739-SP (1ª T 24.06.92 - DJ 17.08.92)

Resp 31.548-SP (1ª T 15.03.93 - DJ 26.04.93)

Resp 1.354-SP (1ª T 24.03.93 - DJ 10.05.93)

Resp 11.845-CE (1ª T 16.06.93 - DJ 30.08.93)

Resp 32.944-SP (1ª T 25.08.93 - DJ 27.09.93)

Resp 2.990-SP (2ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)

Resp 4.818-SP (2ª T 17.10.90 - DJ 05.11.90)

Resp 5.396-SP (2ª T 04.02.91 - DJ 18.03.91)

AgRgAg 14.953-SP (2ª T 11.03.92 - DJ 20.04.92)

Primeira Seção, em 06.12.94.

DJ 15.12.94, p. 34.815

RSTJ 72, p. 139

SÚMULA Nº 125

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Referência:

Constituição Federal, art. 153, III.

Cód. Civil, arts. 1.056 e 1.534.

Cód. Trib. Nacional, art. 43, I e II.

Lei nº 7.713, de 22.12.88, arts. 3º, § 4º e 6º, IV e V.

Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 78, § 1º.

Resp 34.988-SP (1ª T 06.10.93 - DJ 08.11.93)

Resp 36.084-SP (1ª T 06.06.94 - DJ 27.06.94)

Resp 52.208-SP (1ª T 19.09.94 - DJ 10.10.94)

Resp 40.136-SP (2ª T 21.02.94 - DJ 21.03.94)

Resp 47.102-SP (2ª T 20.06.94 - DJ 15.08.94)

AgRgAg 46.146-SP (2ª T 03.08.94 - DJ 22.08.94)

Resp 40.921-SP (2ª T 03.08.94 - DJ 22.08.94)

Primeira Seção, em 06.12.94.

DJ 15.12.94, p. 34.815

RSTJ 72, p. 175

SÚMULA Nº 126

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Referência:

Lei nº 8.038, de 28.05.90, art. 27, § 5º.

EDclResp 16.607-SP (1ª T 20.05.92 - DJ 15.06.92)

AgRgResp 16.767-SP (1ª T 26.08.92 - DJ 13.10.92)

Resp 13.325-PR (1ª T 14.06.93 - DJ 16.08.93)

Resp 5.059-PE (2ª T 27.11.91 - DJ 08.06.92)

Resp 16.578-SP (2ª T 11.03.92 - DJ 04.05.92)

Resp 16.604-SP (2ª T 08.04.92 - DJ 11.05.92)

Resp 21.064-SP (2ª T 27.05.92 - DJ 15.06.92)

Resp 16.211-MG (2ª T 23.09.92 - DJ 19.10.92)

Resp 5.735-PR (3ª T 04.12.90 - DJ 04.02.91)

Resp 14.842-RJ (3ª T 19.05.92 - DJ 15.06.92)

Resp 29.657-RS (3ª T 16.12.92 - DJ 22.03.93)

Resp 35.356-RS (3ª T 03.08.93 - DJ 23.08.93)

Resp 36.191-SP (3ª T 23.11.93 - DJ 21.02.94)

Resp 16.106-PR (4ª T 26.05.92 - DJ 29.06.92)

Resp 23.026-SP (4ª T 27.10.92 - DJ 07.12.92)

Resp 16.076-MG (4ª T 17.11.92 - DJ 07.12.92)

Resp 1.559-RJ (4ª T 14.12.92 - DJ 15.02.93)

Resp 29.682-SP (5ª T 04.08.93 - DJ 23.08.93)

Corte Especial, em 09.03.95.

DJ 21.03.95, p. 6.369

RSTJ 72, p. 209

SÚMULA Nº 127

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Referência:

Decreto nº 62.127, de 16.01.68, arts. 194 e 210.

Decreto nº 98.933, de 07.02.90, art. 1º.

Resp 34.567-SP (1ª T 02.06.93 - DJ 28.06.93)

Resp 6.228-PR (1ª T 23.03.94 - DJ 02.05.94)

Resp 37.537-SP (2ª T 20.10.93 - DJ 22.11.93)

Primeira Seção, em 14.03.95.

DJ 23.03.95, p. 6.730

RSTJ 72, p. 283

SÚMULA Nº 128

Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, arts. 686, VI e 692.

Lei nº 6.830, de 22.09.80, arts. 1º e 23.

Resp 41.359-SP (1ª T 09.02.94 - DJ 07.03.94)

Resp 41.972-SP (1ª T 21.02.94 - DJ 21.03.94)

Resp 38.903-SP (1ª T 09.03.94 - DJ 18.04.94)

Resp 45.406-SP (1ª T 20.06.94 - DJ 22.08.94)

Resp 4.093-SP (2ª T 20.08.90 - DJ 10.09.90)

Resp 11.483-SP (2ª T 15.03.93 - DJ 10.05.93)

Resp 40.523-SP (2ª T 04.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 16.901-SP (2ª T 19.09.94 - DJ 31.10.94)

Primeira Seção, em 14.03.95.

DJ 23.03.95, p. 6.730

RSTJ 72, p. 295

SÚMULA Nº 129

O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

Referência:

Cód. Trib. Nacional, art. 97, III.

Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, arts. 1º, I, e 3º.

Resp 35.846-RS (1ª T 01.09.93 - DJ 04.11.93)

Resp 27.761-RS (1ª T 06.10.93 - DJ 08.11.93)

Resp 29.285-RS (2ª T 10.11.93 - DJ 29.11.93)

Resp 27.394-RS (2ª T 18.04.94 - DJ 01.08.94)

Primeira Seção, em 14.03.95.

DJ 23.03.95, p. 6.730

RSTJ 72, p. 321

SÚMULA Nº 130

A empresa Responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Referência:

Resp 4.582-SP (3ª T 16.10.90 - DJ 19.11.90)

Resp 5.886-SP (3ª T 19.02.91 - DJ 08.04.91)

Resp 7.134-SP (3ª T 12.03.91 - DJ 08.04.91)

Resp 9.022-RJ (3ª T 28.05.91 - DJ 21.06.91)

Resp 36.333-SP (3ª T 13.09.93 - DJ 25.10.93)

Resp 7.901-SP (4ª T 21.08.91 - DJ 30.09.91)

Resp 11.872-SP (4ª T 09.06.92 - DJ 03.08.92)

Resp 25.302-SP (4ª T 29.09.92 - DJ 09.11.92)

Resp 30.033-SP (4ª T 08.02.93 - DJ 08.03.93)

Resp 35.352-SP (4ª T 30.11.93 - DJ 21.02.94)

Segunda Seção, em 29.03.95.

DJ 04.04.95, p. 8.294

RSTJ 72, p. 351

SÚMULA Nº 131

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

Referência:

EResp 26.459-SP (1ª S 18.05.93 - DJ 21.06.93)

Resp 24.486-SP (1ª T 19.05.93 - DJ 21.06.93)

Resp 32.064-SP (1ª T 02.06.93 - DJ 16.08.93)

Resp 35.589-SP (1ª T 20.09.93 - DJ 18.10.93)

Resp 43.652-SP (1ª T 25.05.94 - DJ 27.06.94)

Resp 23.432-SP (2ª T 05.10.92 - DJ 16.11.92)

Resp 36.111-SP (2ª T 18.10.93 - DJ 22.11.93)

Resp 36.223-SP (2ª T 24.11.93 - DJ 13.12.93)

Resp 40.477-SP (2ª T 21.11.94 - DJ 12.12.94)

Primeira Seção, em 18.04.95.

DJ 24.04.95, p. 10.455

RSTJ 72, p. 389

SÚMULA Nº 132

A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.

Referência:

Cód. de Pr. Civil, art. 370, V.

Lei nº 6.015, de 31.12.73, art. 129, 7º.

Resp 24.601-MS (3ª T 17.11.92 - DJ 14.12.92)

Resp 34.276-GO (3ª T 18.05.93 - DJ 07.06.93)

Resp 23.039-GO (4ª T 25.11.92 - DJ 01.02.93)

Segunda Seção, em 26.04.95.

DJ 05.05.95, p. 12.000

RSTJ 72, p. 419

SÚMULA Nº 133

A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Referência:

Lei nº 4.728, de 11.07.65, art. 75, § 3º.

Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.45, art. 76, § 2º.

Resp 24.477-RS (2ª S 30.06.93 - DJ 13.09.93)

Resp 17.797-SP (3ª T 13.09.93 - DJ 18.10.93)

Resp 26.973-RS (3ª T 14.09.93 - DJ 18.10.93)

Resp 41.393-RS (3ª T 22.03.94 - DJ 25.04.94)

Resp 30.668-RS (3ª T 28.03.94 - DJ 02.05.94)

Resp 36.656-PR (3ª T 21.06.94 - DJ 01.08.94)

Resp 36.209-RS (4ª T 30.08.93 - DJ 25.10.93)

Resp 38.270-RS (4ª T 28.03.94 - DJ 09.05.94)

Primeira Seção, em 26.04.95.

DJ 05.05.95, p. 12.000

RSTJ 80

SÚMULA Nº 134

Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Referência:

Cód. de Proc. Civil, arts. 669, parágrafo único e 1.046.

Lei nº 4.121, de 27. 08.62, art. 3º.

Resp 4.472-AM (3ª T 30.10.90 - DJ 26.11.90)

Resp 39.703-SP (3ª T 28.02.94 - DJ 18.04.94)

Resp 13.479-SP (4ª T 31.10.91 - DJ 09.12.91)

Resp 15.379-RJ (4ª T 20.04.93 - DJ 08.08.94)

Segunda Seção, em 26.04.95.

DJ 05.05.95, p. 12.000

RSTJ 80

SÚMULA Nº 135

O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

Referência:

Constituição Federal, arts. 155, I, b e 156, IV.

Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, item 63.

Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, art. 8º, § 1º.

Resp 33.860-SP (1ª T 16.03.94 - DJ 16.05.94)

Resp 42.860-SP (1ª T 11.04.94 - DJ 16.05.94)

Resp 45.686-SP (1ª T 18.04.94 - DJ 16.05.94)

Resp 32.133-SP (2ª T 20.09.93 - DJ 11.10.93)

Resp 35.551-SP (2ª T 02.03.94 - DJ 11.04.94)

Resp 35.573-SP (2ª T 01.06.94 - DJ 20.06.94)

Primeira Seção, em 09.05.95.

DJ 16.05.95, p. 13.549

RSTJ 80

SÚMULA Nº 136

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Referência:

Cód. Civil, arts. 1.056 e 1.534.

Cód. Trib. Nacional, art. 43, I e II.

Lei nº 7.713, de 22.12.88, arts. 3º, § 4º e 6º, IV e V.

Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 78, § 1º.

EResp 32.829-SP (1ª S 13.12.94 - DJ 20.02.95)

Resp 54.513-SP (1ª T 19.10.94 - DJ 06.02.95)

Resp 39.872-SP (2ª T 01.06.94 - DJ 20.06.94)

Resp 39.726-SP (2ª T 26.10.94 - DJ 21.11.94)

Primeira Seção, em 09.05.95.

DJ 16.05.95, p. 13.549

RSTJ 80

SÚMULA Nº 137

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

Referência:

Constituição Federal, art. 114.

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 803.

CC 2.068-RJ (1ª S 20.08.91 - DJ 09.09.91)

CC 2.415-MS (1ª S 25.02.92 - DJ 06.04.92)

CC 2.422-MG (1ª S 10.03.92 - DJ 30.03.92)

CC 3.161-MG (1ª S 27.04.93 - DJ 24.05.93)

CC 3.614-MG (3ª S 05.11.92 - DJ 23.11.92)

CC 3.749-RJ (3ª S 04.03.93 - DJ 22.03.93)

CC 3.387-MG (3ª S 04.03.93 - DJ 22.03.93)

CC 6.390-AL (3ª S 16.12.93 - DJ 13.06.94)

CC 6.391-AL (3ª S 04.08.94 - DJ 29.08.94)

CC 8.203-PE (3ª S 18.08.94 - DJ 26.09.94)

CC 3.826-MG (3ª S 01.12.94 - DJ 20.02.95)

Corte Especial, em 11.05.95.

DJ 22.05.95, p. 14.446

RSTJ 80

SÚMULA Nº 138

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Referência:

Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

Lei nº 6.099, de 12.09.74.

Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, art. 8º.

EResp 836-SP (1ª S 07.12.93 - DJ 07.03.94)

EResp 341-SP (1ª S 08.11.94 - DJ 08.05.95)

Resp 5.438-SP (1ª T 04.02.91 - DJ 18.03.91)

Resp 14.716-SP (1ª T 13.11.91 - DJ 03.02.92)

Primeira Seção, em 16.05.95.

DJ 19.05.95, p. 14.053

RSTJ 80

SÚMULA Nº 139

Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

Referência:

Constituição Federal, arts. 131, § 3º, 153, VI e 158, II.

Lei Complementar nº 73, de 10.02.93, arts. 12, II e V e 17, I.

Lei nº 6.830, de 22.09.80, art. 2º, § 4º.

Lei nº 8.022, de 12.04.90, art. 1º.

Lei nº 8.383, de 30.12.91, art. 67.

Resp 52.452-RJ (1ª T 31.08.94 - DJ 26.09.94)

EDclResp 44.087-RJ (1ª T 09.11.94 - DJ 05.12.94)

Resp 57.200-RJ (1ª T 08.02.95 - DJ 06.03.95)

Resp 57.208-RJ (1ª T 08.02.95 - DJ 13.03.95)

Resp 37.000-RS (1ª T 22.03.95 - DJ 24.04.95)

Resp 52.546-RJ (2ª T 31.08.94 - DJ 26.09.94)

Resp 41.650-RJ (2ª T 16.11.94 - DJ 05.12.94)

Resp 52.560-RJ (2ª T 14.12.94 - DJ 13.02.95)

Resp 57.340-RJ (2ª T 06.02.95 - DJ 20.02.95)

Primeira Seção, em 16.05.95.

DJ 19.05.95, p. 14.053

RSTJ 80

SÚMULA Nº 140

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

Referência:

Constituição Federal, arts. 109, XI e 129, V.

CC 575-MS (3ª S 21.09.89 - DJ 16.10.89)

CC 3.910-RO (3ª S 17.12.92 - DJ 01.03.93)

CC 4.469-PE (3ª S 17.06.93 - DJ 02.08.93)

CC 5.013-RR (3ª S 16.12.93 - DJ 20.06.94)

CC 8.733-MA (3ª S 16.06.94 - DJ 22.08.94)

CC 7.624-AM (3ª S 16.06.94 - DJ 05.12.94)

RHC 706-RS (6ª T 16.10.90 - DJ 29.10.90)

Terceira Seção, em 18.05.95.

DJ 24.05.95, p. 14.853

RSTJ 80

SÚMULA Nº 141

Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Referência:

Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.41, art. 27, § 1º.

Resp 231-SP (1ª T 31.10.90 - DJ 03.12.90)

Resp 24.486-SP (1ª T 19.05.93 - DJ 21.06.93)

Resp 43.652-SP (1ª T 25.05.94 - DJ 27.06.94)

Resp 31.368-SP (2ª T 04.04.94 - DJ 18.04.94)

Resp 36.160-SP (2ª T 04.05.94 - DJ 23.05.94)

Primeira Seção, em 06.06.95.

DJ 09.06.95, p. 17.370

RSTJ 80

SÚMULA Nº 142

Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.

Referência:

Lei nº 5.772, de 21.12.1971, art. 59.

Cód. Civil, art. 177.

Resp 19.355-MG (2ª S 28.10.92 - DJ 01.02.93)

Resp 10.564-SP (3ª T 26.11.91 - DJ 09.03.92)

Resp 26.752-SP (4ª T 15.06.93 - DJ 09.08.93)

Resp 34.983-SP (4ª T 13.12.93 - DJ 21.02.94)

Segunda Seção, em 14.06.95.

DJ 23.06.95, p. 19.648

RSTJ 80

SÚMULA Nº 143

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

Referência:

Lei nº 5.772, de 21.12.1971, art. 59.

Cód. Civil, art. 178, § 10, IX.

Resp 19.355-MG (2ª S 28.10.92 - DJ 01.02.93)

Resp 10.564-SP (3ª T 26.11.91 - DJ 09.03.92)

Resp 26.752-SP (4ª T 15.06.93 - DJ 09.08.93)

Resp 34.983-SP (4ª T 13.12.93 - DJ 21.02.94)

Segunda Seção, em 14.06.95.

DJ 23.06.95, p. 19.648

RSTJ 80

SÚMULA Nº 144

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

Referência:

Constituição Federal, art. 100 e ADCT, art. 33.

Cód. de Pr. Civil, art. 730, I e II.

Lei nº 8.197, de 27.06.91, art. 4º, parágrafo único.

Resp 8.399-SP (1ª T 20.06.94 - DJ 22.08.94)

Resp 51.473-SP (5ª T 14.09.94 - DJ 24.10.94)

Resp 54.787-SP (5ª T 19.10.94 - DJ 07.11.94)

Resp 52.800-SP (5ª T 19.10.94 - DJ 21.11.94)

Resp 54.762-SP (5ª T 09.11.94 - DJ 28.11.94)

Resp 52.978-SP (6ª T 13.09.94 - DJ 31.10.94)

Resp 53.415-SP (6ª T 26.09.94 - DJ 12.12.94)

RMS 3.536-SP (6ª T 11.10.94 - DJ 31.10.94)

Corte Especial, em 10.08.95.

DJ 18.08.95, p. 25.079

RSTJ 80

SÚMULA Nº 145

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente Responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Referência:

Cód. Civil, art. 1.057.

Resp 38.668-RJ (3ª T 25.10.93 - DJ 22.11.93)

Resp 34.544-MG (3ª T 13.12.93 - DJ 07.03.94)

Resp 3.035-RS (4ª T 28.08.90 - DJ 24.09.90)

Resp 54.658-SP (4ª T 12.12.94 - DJ 13.03.95)

Resp 3.254-RS (4ª T 17.11.94 - DJ 16.10.95)

Segunda Seção, 08.11.95.

DJ 17.11.95, p. 39.295

RSTJ 80

SÚMULA Nº 146

O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Referência:

Lei nº 6.367, de 19.10.76, art. 6º, § 1º.

Decreto nº 79.037, de 24.12.76, art. 41, III.

Decreto nº 83.080, de 24.01.79, art. 261, parágrafo único, III.

EResp 12.628-SP (3ª S 02.03.95 - DJ 20.03.95)

Resp 38.689-SP (5ª T 03.08.94 - DJ 29.08.94)

Resp 41.326-SP (5ª T 10.05.95 - DJ 29.05.95)

Resp 53.484-SP (6ª T 02.05.95 - DJ 19.06.95)

Terceira Seção, em 07.12.95.

DJ 18.12.95, p. 44.864

RSTJ 80

SÚMULA Nº 147

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Referência

Constituição Federal, art. 109, IV.

CC 1.964-DF (3ª S 19.09.91 - DJ 21.10.91)

CC 3.593-SC (3ª S 05.08.93 - DJ 23.08.93)

RHC 3.668-RJ (6ª T 20.09.94 - DJ 24.10.94)

Terceira Seção, em 07.12.95.

DJ 18.12.95, p. 44.864

RSTJ 80

SÚMULA Nº 148

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

Referência

Lei nº 6.899, de 08.04.81.

EResp 52.846-SP (3ª S 02.03.95 - DJ 27.03.95)

Resp 26.804-SP (5ª T 08.06.94 - DJ 01.08.94)

Resp 49.328.SP (5ª T 09.11.94 - DJ 28.11.94)

Resp 59.318-MG (5ª T 20.03.95 - DJ 24.04.95)

Resp 45.653-SP (6ª T 09.05.94 - DJ 23.05.94)

Resp 53.157-SP (6ª T 20.09.94 - DJ 24.10.95)

Terceira Seção, em 07.12.95.

DJ 18.12.95, p. 44.864

RSTJ 80

SÚMULA Nº 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Referência:

Constituição Federal, art. 202.

Lei Complementar nº 16, de 30.10.73.

Lei nº 8.213, de 24.07.91, art. 55, § 3º.

Decreto-lei nº 83.080, de 24.01.79, art. 57, § 5º.

EResp 41.110-SP (3ª S 18.08.94 - DJ 20.02.95)

Resp 65.095-SP (5ª T 14.06.95 - DJ 11.09.95)

Resp 66.210-SP (5ª T 07.08.95 - DJ 11.09.95)

Resp 64.708-SP (5ª T 18.09.95 - DJ 16.10.95)

Resp 71.703-SP (5ª T 18.09.95 - DJ 16.10.95)

Resp 46.834-SP (6ª T 28.11.94 - DJ 13.03.95)

Resp 59.876-SP (6ª T 24.05.95 - DJ 19.06.95)

Resp 75.120-SP (6ª T 24.10.95 - DJ 18.12.95)

Terceira Seção, em 07.12.95.

DJ 18.12.95, p. 44.864

RSTJ 80

SÚMULA Nº 150

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Referência:

Constituição Federal, art. 109, I.

CC 6.170-SP (1ª S 09.11.93 - DJ 06.12.93)

CC 7.570-RJ (1ª S 19.04.94 - DJ 09.05.94)

CC 171-RO (2ª S 28.06.89 - DJ 21.08.89)

CC 2.157-RS (2ª S 10.06.92 - DJ 29.06.92)

CC 2.753-SE (2ª S 10.06.92 - DJ 14.09.92)

CC 2.311-GO (2ª S 26.08.92 - DJ 21.09.92)

CC 11.149-SP (2ª S 14. 12.94 - DJ 03.04.95)

Resp 51.822-SP (4ª T 25.10.94 - DJ 21.11.94)

Resp 52.726-SP (4ª T 21.02.95 - DJ 27.03.95)

Corte Especial, em 07.02.96.

DJ 13.02.96, p. 2.608

RSTJ 80

SÚMULA Nº 151

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Referência:

Cód. de Pr. Penal, art. 71.

Cód. Penal, art. 334, caput.

CC 9.075-PR (3ª S 20.10.94 - DJ 21.11.94)

CC 12.257-PR (3ª S 16.03.95 - DJ 08.05.95)

CC 11.067-PR (3ª S 16.03.95 - DJ 15.05.95)

CC 11.236-PR (3ª S 06.04.95 - DJ 29.05.95)

CC 13.483-PR (3ª S 18.05.95 - DJ 05.06.95)

CC 13.522-PR (3ª S 18.05.95 - DJ 19.06.95)

CC 13.278-PR (3ª S 18.05.95 - DJ 07.08.95)

CC 13.767-PR (3ª S 03.08.95 - DJ 25.09.95)

Terceira Seção, em 14.02.96.

DJ 26.02.96, p. 4.192

SÚMULA Nº 152

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

Referência:

Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º, § 1º, I.

Decreto nº 17.727, de 25.09.81, arts. 453 e 464.

EResp 45.911-SP (1ª S 13.06.95 - DJ 11.09.95)

Resp 45.911-SP (1ª T 01.06.94 - DJ 27.06.94)

Resp 43.689-RJ (1ª T 19.10.94 - DJ 07.11.94)

Resp 30.973-RJ (2ª T 04.09.95 - DJ 30.10.95)

Primeira Seção, em 08.03.96.

DJ 14.03.96, p. 7.115

Rep. 29.03.96

SÚMULA Nº 153

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

Referência:

Lei nº 6.830, de 22.09.80, arts. 1º e 26.

Cód. de Pr. Civil, art. 20, § 4º.

Resp 8.589-SP (1ª T 28.08.91 - DJ 16.09.91)

Resp 17.102-SP (1ª T 08.04.92 - DJ 01.06.92)

Resp 46.952-SP (1ª T 14.09.94 - DJ 17.10.94)

Resp 31.961-RJ (1ª T 14.12.94 - DJ 20.02.95)

Resp 7.361-SP (2ª T 13.03.91 - DJ 08.04.91)

Resp 19.085-SP (2ª T 22.04.92 - DJ 18.05.92)

Resp 7.816-SP (2ª T 07.06.93 - DJ 28.06.93)

Resp 61.351-SP (2ª T 17.04.95 - DJ 15.05.95)

Resp 64.175-SP (2ª T 31.05.95 - DJ 19.06.95)

Primeira Seção, em 08.03.96.

DJ 14.03.96, p. 7.115

SÚMULA Nº 154

Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.

Referência:

Lei nº 5.107, de 13.09.66, art. 4º.

Lei nº 5.705, de 21.09.71, arts 1º e 2º.

Lei nº 5.958, de 10.12.73, art. 1º.

Resp 11.445-MG (1ª T 09.12.92 - DJ 15.03.93)

Resp 41.060-RJ (1ª T 23.02.94 - DJ 21.03.94)

Resp 39.052-RJ (1ª T 07.03.94 - DJ 11.04.94)

Resp 48.023-RJ (1ª T 26.10.94 - DJ 21.11.94)

Resp 11.254-PE (2ª T 09.06.93 - DJ 28.06.93)

Resp 41.956-RJ (2ª T 06.04.94 - DJ 15.08.94)

AgRgAg 48.996-RJ (2ª T 18.04.94 - DJ 09.05.94)

Resp 26.872-RJ (2ª T 10.08.94 - DJ 05.09.94)

Resp 41.152-RJ (2ª T 07.12.94 - DJ 06.03.95)

Primeira Seção, em 22.03.96

DJ 15.04.96, p. 11.631

SÚMULA Nº 155

O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

Referência:

CF/88, 155, § 2º, IX, "a".

Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º.

Conv. ICM n. 66, de 14.12.88, arts. 2º, I, 21, parágrafo único, I e 27, I, "d".

Resp 37.648-SP (1ª T 22.09.93 - DJ 11.10.93)

Resp 30.655-SP (1ª T 19.09.94 - DJ 10.10.94)

Resp 53.569-SP (1ª T 09.11.94 - DJ 05.12.94)

Resp 21.559-SP (2ª T 09.02.94 - DJ 14.03.94)

Resp 30.573-SP (2ª T 06.11.95 - DJ 11.12.95)

Primeira Seção, em 22.03.96

DJ 15.04.96, p. 11.631

SÚMULA Nº 156

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Referência:

LC nº 56, de 15.12.87, lista anexa, item 77.

Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 8º, § 1º.

Resp 5.808-SP (1ª T 02.12.92 - DJ 17.02.92)

Resp 37.548-SC (1ª T 15.09.93 - DJ 11.10.93)

Resp 37.967-SP (1ª T 29.03.95 - DJ 08.05.95)

Resp 61.914-RS (1ª T 17.04.95 - DJ 22.05.95)

Resp 1.235-SP (2ª T 21.08.91 - DJ 16.09.91)

Resp 18.992-SP (2ª T 31.08.94 - DJ 10.10.94)

Resp 33.414-SP (2ª T 30.11.94 - DJ 19.12.94)

Resp 44.892-SP (2ª T 03.05.95 - DJ 22.05.95)

Primeira Seção, em 22.03.96

DJ 15.04.96, p. 11.631

SÚMULA Nº 157

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

Referência:

CF/88, art. 145, § 2º.

CTN, arts. 77, 78 e 114.

Resp 39.308-SP (1ª T 16.03.94 - DJ 06.06.94)

Resp 56.136-RJ (1ª T 21.11.94 - DJ 12.12.94)

Resp 41.182-SP (1ª T 20.02.95 - DJ 20.03.95)

Resp 66.795-RJ (1ª T 07.08.95 - DJ 04.09.95)

Resp 2.714-SP (2ª T 23.08.93 - DJ 27.09.93)

Resp 50.961-SP (2ª T 31.08.94 - DJ 31.10.94)

Resp 52.317-SP (2ª T 05.09.94 - DJ 26.09.94)

Resp 56.270-RJ (2ª T 23.11.94 - DJ 12.12.94)

Resp 50.679-ES (2ª T 07.12.94 - DJ 19.12.94)

Primeira Seção, em 22.03.96

DJ 15.04.96, p. 11.631

SÚMULA Nº 158

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

Referência:

CPC, art. 546, I.

EResp 43.239-SP (CE 08.06.95 - DJ 27/05/96)

EResp 50.442-SP (CE 10.08.95 - DJ 04.09.95)

EResp 35.314-SP (CE 10.08.95 - DJ 11.09.95)

AgRg no EREsp 42.280-RJ (CE 26.10.95 - DJ 27.11.95)

Corte Especial, em15.05.96

DJ 27.05.96, p. 18.029

SÚMULA Nº 159

O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

Referência:

Lei nº 6.367, de 19.10.76, art. 5º, § 4º, I e II.

Lei nº 8.213, de 24.07.91, art. 30.

EResp 50.722-SP (CE 09.03.95 - DJ 27.03.95)

EResp 53.423-SP (CE 08.06.95 - DJ 21.08.95)

Resp 69.177-SP (5ª T 13.09.95 - DJ 09.10.95)

Resp 43.787-SP (5ª T 29.11.95 - DJ 05.02.96)

Resp 60.790-SP (6ª T 31.10.95 - DJ 12.02.96)

Corte Especial, em15.05.96

DJ 27.05.96, p. 18.030

SÚMULA Nº 160

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Referência:

Resp 0021776-MS (REG.: 92/0010318-9 - Decisão: 03.05.95 - DJ 22.05.95)

Resp 0037029-RS (REG.: 93/0020283-9 - Decisão: 14.12.94 - DJ 06.02.95)

Resp 0049022-MG (REG.: 94/0015885-8 - Decisão: 08.06.94 - DJ 27.06.94)

Resp 0047230-RS (REG.: 94/0011854-6 - Decisão: 11.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 0029295-MS (REG.: 92/0029184-8 - Decisão: 16.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 0011266-CE (REG.: 91/0010169-9 - Decisão: 05.02.92 - DJ 09.03.92)

Resp 0003138-PR (REG.: 90/0004689-0 - Decisão: 23.03.94 - DJ 09.05.94)

Resp 0036902-MG (REG.: 93/0019367-2 - Decisão: 04.04.94 - DJ 02.05.94)

Resp 0035117-RS (REG.: 93/0013561-9 - Decisão: 27.10.93 - DJ 29.11.93)

Resp 0005395-PA (REG.: 90/0009967-6 - Decisão: 22.04.91 - DJ 20.05.91)

DJ 19.06.96, p. 21.940

RSTJ 34

SÚMULA Nº 161

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

Referência:

CC 0010912-SP (REG.: 94/0031092-7 - Decisão: 25.10.94 - DJ 15.05.95)

CC 0008417-SC (REG.: 94/0010603-3 - Decisão: 07.06.94 - DJ 27.06.94)

CC 0008852-SC (REG.: 94/0013755-9 - Decisão: 17.05.94 - DJ 13.06.94)

CC 0008457-SC (REG.: 94/0011194-0 - Decisão: 10.05.94 - DJ 30.05.94)

CC 0007594-SC (REG.: 94/0004272-8 - Decisão: 22.03.94 - DJ 25.04.94)

CC 0004142-AL (REG.: 93/0001619-9 - Decisão: 20.04.93 - DJ 10.05.93)

DJ 19.06.96, p. 21.940

SÚMULA Nº 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Referência:

Resp 0070382-SP (REG.: 95/0036086-1 - Decisão: 08.11.95 - DJ 26.02.96)

Resp 0069597-SP (REG.: 95/0034127-1 - Decisão: 22.11.95 - DJ 18.12.95)

Resp 0074519-SP (REG.: 95/0046942-1 - Decisão: 25.10.95 - DJ 27.11.95)

Resp 0072648-SP (REG.: 95/0042693-5 - Decisão: 16.10.95 - DJ 27.11.95)

Resp 0071030-SP (REG.: 95/0037543-5 - Decisão: 18.09.95 - DJ 09.10.95)

Resp 0067282-SP (REG.: 95/0027380-2 - Decisão: 23.08.95 - DJ 02.10.95)

Resp 0068117-SP (REG.: 95/0030033-8 - Decisão: 07.08.95 - DJ 04.09.95)

Resp 0062153-SP (REG.: 95/0011873-4 - Decisão: 24.05.95 - DJ 12.06.95)

DJ 19.06.96, p. 21.940

SÚMULA Nº 163

O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Referência:

AGA 0065932-RJ (REG.: 95/0008960-2 - Decisão: 07.08.95 - DJ 11.12.95)

Resp 0061355-SP (REG.: 95/0008552-6 - Decisão: 02.10.95 - DJ 13.11.95)

Resp 0026082-SP (REG.: 92/0020497-0 - Decisão: 04.10.95 - DJ 30.10.95)

Resp 0061771-PR (REG.: 95/0010612-4 - Decisão: 17.04.95 - DJ 29.05.95)

EResp 0024193-SP (REG.: 94/0034557-7 - Decisão: 13.12.94 - DJ 20.02.95)

EResp 0038315-RS (REG.: 94/0012388-4 - Decisão: 13.12.94 - DJ 13.02.95)

Resp 0045576-SP (REG.: 94/0007732-7 - Decisão: 21.11.94 - DJ 19.12.94)

EResp 0045407-SP (REG.: 94/0020927-4 - Decisão: 27.09.94 - DJ 17.10.94)

DJ 19.06.96, p. 21.940

SÚMULA Nº 164

O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.

Referência:

Resp 0057736-MG (REG.: 94/0037612-0 - Decisão: 22.05.95 - DJ 23.10.95)

HC 0003404-PA (REG.: 95/0016949-5 - Decisão: 30.05.95 - DJ 11.09.95)

HC 0003261-CE (REG.: 95/0005593-7 - Decisão: 17.04.95 - DJ 12.06.95)

Resp 0038469-SC (REG.: 93/0024761-1 - Decisão: 09.05.95 - DJ 05.06.95)

HC 0003112-MG (REG.: 94/0039162-5 - Decisão: 14.12.94 - DJ 20.02.95)

Resp 0054827-RS (REG.: 94/0029758-0 - Decisão: 14.12.94 - DJ 13.02.95)

Resp 0052803-RS (REG.: 94/0025104-1 - Decisão: 31.10.94 - DJ 28.11.94)

Resp 0046748-MG (REG.: 94/0010632-7 - Decisão: 24.08.94 - DJ 12.09.94)

HC 0000969-RS (REG.: 91/0020421-8 - Decisão: 30.03.92 - DJ 13.04.92)

DJ 23.08.96, p. 29.382

SÚMULA Nº 165

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

Referência:

CF, art. 109, inc. IV

CC 0014508-SP (REG.: 95/0037359-9 - Decisão: 07.12.95 - DJ 11.03.96)

CC 0013406-SP (REG.: 95/0018438-9 - Decisão: 17.08.95 - DJ 02.10.95)

CC 0011492-SP (REG.: 94/0036419-9 - Decisão: 04.05.95 - DJ 05.06.95)

CC 0007488-RS (REG.: 94/0003085-1 - Decisão: 19.05.94 - DJ 13.06.94)

DJ 23.08.96, p. 29.382

Rep. 02.09.96, p. 31.141

SÚMULA Nº 166

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Referência:

Resp 0032202-RJ (REG.: 93/0003542-8 - Decisão: 06.03.95 - DJ 27.03.95)

Resp 0036060-MG (REG.: 93/0016947-5 - Decisão: 10.08.94 - DJ 05.09.95)

Resp 0037842-SP (REG.: 93/0023043-3 - Decisão: 24.11.93 - DJ 19.12.93)

Resp 0009933-SP (REG.: 91/0006766-0 - Decisão: 07.10.92 - DJ 26.10.92)

DJ 23.08.96, p. 29.382

SÚMULA Nº 167

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS.

Referência:

Resp 0029658-RJ (REG.: 92/0030677-2 - Decisão: 20.05.96 - DJ 10.06.96)

Resp 0049401-RJ (REG.: 94/0016507-2 - Decisão: 16.11.94 - DJ 12.12.94)

Resp 0008296-RJ (REG.: 91/0002618-2 - Decisão: 16.03.92 - DJ 13.04.92)

DJ 19.09.96, p. 34.452

SÚMULA Nº 168

Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

Referência:

AEResp 0053284-SP (REG.:95/0050075-2-Decisão:14.12.95-DJ11.03.96)

AEResp 0053402-SP (REG.:95/0019432-5-Decisão:13.06.95-DJ07.08.95)

EResp 0036012-SP (REG.:94/0015159-4-Decisão:13.10.94-DJ07.11.94)

AEResp 0032309-PR (REG.:93/0033791-2-Decisão:09.03.94-DJ28.03.94)

AEResp 0000864-MG (REG.:93/0015735-3-Decisão:07.12.93-DJ21.02.94)

AEResp 0000904-SP (REG.:93/0016001-0-Decisão:28.09.93-DJ18.10.93)

DJ 22.10.96, p. 40.503

SÚMULA Nº 169

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

Referência:

CPC, art. 1.217

Lei nº 1.533/51, arts. 12 e 13

Lei nº 6.014/73, art. 3

Lei nº 6.071/74, art. 1

AEIRMS 0000439-SP (REG.:90/0005033-2-Decisão:21.06.95-DJ28.08.95)

Resp 0062313-RS (REG.:95/0012522-6-Decisão:17.05.95-DJ05.06.95)

AEIRMS 0001650-SP (REG.:92/0008800-7-Decisão:22.11.94-DJ13.02.95)

Resp 0045579-SP (REG.:94/0007735-1-Decisão:10.08.94-DJ29.08.94)

Resp 0043235-SP (REG.:94/0002254-9-Decisão:09.03.94-DJ28.03.94)

Resp 0001122-RS (REG.:89/0010983-9-Decisão:20.11.89-DJ11.12.89)

Resp 0040494-SP (REG.:93/0031164-6-Decisão:15.12.93-DJ07.03.94)

Resp 0033232-DF (REG.:93/0007629-9-Decisão:12.05.93-DJ31.05.93)

EDResp 0011298-DF (REG.:91/0010270-9-Decisão:03.03.93-DJ03.05.93)

Resp 0004357-SP (REG.:90/0007498-3-Decisão:11.11.92-DJ14.12.92)

Resp 0010725-SP (REG.:91/0008739-4-Decisão:07.10.91-DJ28.10.91)

AROMS 0000471-RJ (REG.:90/0005738-8-Decisão:05.08.90-DJ02.09.90)

Resp 0001489-PR (REG.:89/0012057-3-Decisão:29.11.89-DJ18.12.89)

DJ 22.10.96, p. 40.503

RSTJ 7, p.430

SÚMULA Nº 170

Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

Referência:

CC 0008560-DF (REG.: 94/0011744-2 - Decisão: 04.09.95 - DJ 09.10.95)

CC 0004930-SP (REG.: 93/0013205-9 - Decisão: 06.04.95 - DJ 15.05.95)

CC 0008535-PE (REG.: 94/0011704-3 - Decisão: 16.03.95 - DJ 24.04.95)

CC 0005710-PE (REG.: 93/0022882-0 - Decisão: 16.09.93 - DJ 04.10.93)

DJ 31.10.96, p. 42.124

SÚMULA Nº 171

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

Referência:

CP, arts. 12 e 60, par. 2º

Lei nº 6.368/76, art. 16

Resp 0072424-SP (REG.: 95/0042170-4 - Decisão: 13.08.96 - DJ 02.09.96)

Resp 0045540-SP (REG.: 94/0007696-7 - Decisão: 31.10.95 - DJ 12.02.96)

Resp 0072790-SP (REG.: 95/0042890-3 - Decisão: 17.10.95 - DJ 13.12.95)

Resp 0060569-SP (REG.: 95/0006425-1 - Decisão: 30.08.95 - DJ 02.10.95)

Resp 0046264-SP (REG.: 94/0009089-7 - Decisão: 22.05.95 - DJ 19.06.95)

Resp 0049241-SP (REG.: 94/0016287-1 - Decisão: 17.08.94 - DJ 21.11.94)

Resp 0036797-SP (REG.: 93/0019121-7 - Decisão: 11.10.93 - DJ 11.10.93)

Resp 0032161-SP (REG.: 93/0003469-3 - Decisão: 12.05.93 - DJ 31.05.93)

DJ 31.10.96, p. 42.124

SÚMULA Nº 172

Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Referência:

Lei nº 4.898/65, arts. 3º e 4º

CC 0002314-SP (REG.: 91/0017765-2 - Decisão: 07.11.91 - DJ 02.12.91)

CC 0002686-RS (REG.: 92/0001377-5 - Decisão: 05.03.92 - DJ 16.03.92)

CC 0013980-SP (REG.: 95/0028739-0 - Decisão: 28.02.96 - DJ 01.04.96)

CC 0005417-SP (REG.: 93/0019917-0 - Decisão: 11.11.93 - DJ 13.12.93)

CC 0013988-SP (REG.: 95/0028936-9 - Decisão: 04.09.95 - DJ 30.10.95)

RHC 0003162-BA (REG.: 93/0028866-0 - Decisão: 08.02.94 - DJ 28.02.94)

CC 0003320-RS (REG.: 92/0018639-4 - Decisão: 01.10.92 - DJ 19.10.92)

DJ 31.10.96, p. 42.124

RSTJ 36, p. 71

RSTJ 37, p. 56

RSTJ 57, p. 35

RSTJ 61, p. 108

SÚMULA Nº 173

Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

Referência:

CF, art. 109, inc. I

Lei nº 8.112/90, art. 28

CC 0011137-RJ (REG.: 94/0032548-7 - Decisão: 26.09.95 - DJ 18.12.95)

CC 0010479-BA (REG.: 94/0026618-9 - Decisão: 21.11.95 - DJ 18.12.95)

CC 0005656-CE (REG.: 93/0021398-9 - Decisão: 21.11.95 - DJ 18.12.95)

CC 0012141-RJ (REG.: 94/0039541-8 - Decisão: 01.06.95 - DJ 11.09.95)

DJ 31.10.96, p. 42.124

SÚMULA Nº 174

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

Referência:

CP, art. 157, par. 2º, inc. I

Resp 0033003-SP (REG.: 93/0006798-2 - Decisão: 14.11.95 - DJ 20.05.96)

Resp 0067524-SP (REG.: 95/0028095-7 - Decisão: 21.08.95 - DJ 06.11.95)

Resp 0062724-SP (REG.: 95/0014016-0 - Decisão: 17.05.95 - DJ 07.08.95)

Resp 0028590-SP (REG.: 92/0026952-4 - Decisão: 07.12.92 - DJ 10.10.94)

Resp 0012279-SP (REG.: 91/0013243-8 - Decisão: 25.08.92 - DJ 13.10.92)

Resp 0036752-SP (REG.: 93/0019012-1 - Decisão: 19.10.93 - DJ 29.11.93)

Resp 0038136-SP (REG.: 93/0023790-0 - Decisão: 31.05.94 - DJ 27.06.94)

Resp 0005679-SP (REG.: 90/0010652-4 - Decisão: 06.02.91 - DJ 18.03.91)

DJ 31.10.96, p. 42.124

RSTJ 36, p. 407

RSTJ 56, p. 323

RSTJ 65, p. 384

SÚMULA Nº 175

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

Referência:

CPC, art. 488, inc. II

Lei nº 8.620/93, art. 8º

Resp 0044299-SC (REG.: 94/0004937-4 - Decisão: 27.05.96 - DJ 01.07.96)

Resp 0076969-SC (REG.: 95/0053585-8 - Decisão: 16.04.96 - DJ 10.06.96)

Resp 0077978-RS (REG.: 95/0055577-8 - Decisão: 28.11.95 - DJ 11.03.96)

Resp 0075970-SC (REG.: 95/0050048-5 - Decisão: 29.11.95 - DJ 05.02.96)

Resp 0066280-SC (REG.: 95/0024291-5 - Decisão: 07.06.95 - DJ 07.08.95)

Resp 0044561-SC (REG.: 94/0005508-0 - Decisão: 13.12.94 - DJ 20.02.95)

Resp 0043579-SC (REG.: 94/0002873-3 - Decisão: 14.11.94 - DJ 12.12.94)

Resp 0054451-SC (REG.: 94/0029178-7 - Decisão: 09.11.94 - DJ 28.11.94)

DJ 31.10.96, p. 42.124

SÚMULA Nº 176

É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

Referência:

CC, art. 115

Resp 0095537-RJ (REG.: 96/0030414-9 - Decisão: 03.09.96 - DJ 07.10.96)

AGA 0068529-RS (REG.: 95/0013246-0 - Decisão: 06.08.96 - DJ 02.09.96)

Resp 0092868-RS (REG.: 96/0022251-7 - Decisão: 18.06.96 - DJ 05.08.96)

Resp 0057731-SC (REG.: 94/0037582-4 - Decisão: 27.11.95 - DJ 26.02.96)

AGA 0054132-SC (REG.: 94/0021110-4 - Decisão: 30.10.95 - DJ 18.12.95)

Resp 0046746-SC (REG.: 94/0010623-0 - Decisão: 20.09.94 - DJ 31.10.94)

Resp 0060678-RS (REG.: 95/0006711-0 - Decisão: 24.10.95 - DJ 27.11.95)

AGA 0047011-SC (REG.: 95/0035329-2 - Decisão: 05.09.95 - DJ 23.10.95)

Resp 0044847-SC (REG.: 94/0006255-9 - Decisão: 30.08.95 - DJ 02.10.95)

Resp 0056154-RS (REG.: 94/0032647-5 - Decisão: 12.12.94 - DJ 20.03.95)

Resp 0028599-MG (REG.: 92/0027082-4 - Decisão: 06.12.94 - DJ 20.03.95)

Resp 0050478-SC (REG.: 94/0019141-3 - Decisão: 08.11.94 - DJ 12.12.94)

DJ 06.11.96, p. 42.845

RSTJ 67, p. 468

SÚMULA Nº 177

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.

Referência:

CF/88, art. 105, I, b.

MS 1.346-DF (1ª S 14/04/92 - DJ 25/05/92)

MS 1.699-DF (1ª S 09/02/93 - DJ 08/03/93)

MS 3.002-DF (1ª S 28/09/93 - DJ 18/10/93)

MS 3.356-DF (1ª S 07/06/94 - DJ 27/06/94)

MS 2.859-DF (1ª S 30/08/94 - DJ 26/09/94)

Primeira Seção, em 27/11/96

DJ 11/12/96, p. 49.795

SÚMULA Nº 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

Referência:

CF/88, art. 24, IV.

Lei nº 8.620, de 05/01/93, art. 8º, § 1º.

EREsp 66.653-SC (3ª S 24/04/96 - DJ 24/06/96)

EREsp 66.417-SC (3ª S 14/08/96 - DJ 16/09/96)

REsp 72.692-SC (5ª T 27/05/96 - DJ 01/07/96)

REsp 92.432-SC (6ª T 13/08/96 - DJ 30/09/96)

Terceira Seção, em 28/11/96

DJ 16/12/96, p. 51.122

SÚMULA Nº 179

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

Referência:

CC, art. 1.266.

RMS 4.762-SP (1ª T 20/03/95 - DJ 17/04/95)

REsp 39.850-PR (3ª T 30/11/93 - DJ 07/02/94)

RMS 5.898-SP (3ª T 19/09/95 - DJ 27/11/95)

EDcl no REsp 52.155-SP (3ª T 31/10/95 - DJ 04/12/95)

REsp 37.112-SP (4ª T 14/09/93 - DJ 08/11/93)

RMS 4.953-SP (4ª T 12/12/94 - DJ 20/02/95)

AgRg no Ag 59.460-RS (4ª T 24/10/95 - DJ 11/12/95)

Corte Especial, em 05/02/97

DJ 17/02/97, p. 2.231

SÚMULA Nº 180

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.

Referência:

CLT, arts. 668, 803 e 808, "a".

CC 12.274-AL (2ª S 14/06/95 - DJ 18/12/95)

CC 14.024-PR (2ª S 09/08/95 - DJ 02/10/95)

CC 13.950-SP (2ª S 11/10/95 - DJ 08/04/96)

CC 13.873-SP (2ª S 10/04/96 - DJ 06/05/96)

CC 9.968-SP (3ª S 27/03/96 - DJ 13/05/96)

CC 14.574-CE (3ª S 27/03/96 - DJ 13/05/96)

Corte Especial, em 05/02/97

DJ 17/02/97, p. 2.231

SÚMULA Nº 181

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

Referência:

CPC, art. 4º.

REsp 1.644-RJ (3ª T 27/03/90 - DJ 16/04/90)

REsp 8.293-RJ (3ª T 13/05/91 - DJ 17/06/91)

REsp 50.956-GO (3ª T 13/09/94 - DJ 10/10/94)

REsp 2.964-RJ (4ª T 12/08/91 - DJ 09/09/91)

REsp 28.599-MG (4ª T 06/12/94 - DJ 20/03/95)

REsp 30.389-RJ (5ª T 03/02/93 - DJ 01/03/93)

Corte Especial, em 05/02/97

DJ 17/02/97, p. 2.231

SÚMULA Nº 182

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo.

Referência:

CPC, arts. 524, II e 545.

AgRg no Ag 74.424-SP (1ª T 25/10/95 - DJ 04/12/95)

AgRg no Ag 84.567-GO (1ª T 20/11/95 - DJ 05/02/96)

AgRg no Ag 76.947-RJ (1ª T 22/11/95 - DJ 18/12/95)

AgRg no Ag 76.394-GO (2ª T 27/09/95 - DJ 16/10/95)

AgRg no Ag 79.241-RJ (2ª T 04/10/95 - DJ 23/10/95)

AgRg no Ag 65.810-GO (3ª T 29/05/95 - DJ 07/08/95)

AgRg no Ag 68.098-GO (3ª T 26/09/95 - DJ 23/10/95)

AgRg no Ag 86.073-GO (3ª T 28/11/95 - DJ 05/02/96)

AgRg no Ag 34.187-GO (4ª T 28/02/94 - DJ 11/04/94)

AgRg no Ag 52.694-SP (4ª T 13/06/95 - DJ 21/08/95)

AgRg no Ag 66.788-GO (4ª T 08/08/95 - DJ 11/09/95)

AgRg no Ag 83.137-GO (4ª T 21/11/95 - DJ 18/12/95)

AgRg no Ag 73.965-MG (4ª T 21/11/95 - DJ 05/02/96)

AgRg no Ag 85.146-SP (5ª T 06/11/95 - DJ 27/11/95)

AgRg no Ag 60.114-SP (5ª T 06/02/96 - DJ 04/03/96)

AgRg no Ag 46.262-SP (6ª T 13/06/95 - DJ 30/10/95)

AgRg no Ag 85.177-SP (6ª T 20/11/95 - DJ 12/02/96)

Corte Especial, em 05/02/97

DJ 17/02/97, p. 2..231

SÚMULA Nº 183

Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.

Referência:

CF/88, art. 109, I

Lei nº 7.347, de 24.07.85, art. 2º

CC 2.230-RO (1ª S 26.11.91 - DJ 16.12.91)

CC 12.361-RS (1ª S 04.04.95 - DJ 08.05.95)

CC 16.075-SP (1ª S 22.03.96 - DJ 22.04.96)

Primeira Seção, em 12.03.97

DJ 31.03.97, p. 9.667

SÚMULA Nº 184

A microempresa de representação comercial é isenta de imposto de renda.

Referência:

Lei nº 7.256, de 27.11.84, art. 11, I, alterado pelo art. 51 da Lei nº 7.713, de 22.12.88

Resp 67.486-RS (1ª T 13.09.95 - DJ 06.11.95)

Resp 68.750-RS (1ª T 02.10.95 - DJ 23.10.95)

Resp 77.315-RS (1ª T 06.12.95 - DJ 04.03.96)

Resp 79.986-SC (1ª T 05.02.96 - DJ 11.03.96)

Resp 78.897-RS (1ª T 05.02.96 - DJ 01.04.96)

Resp 79.145-MG (1ª T 18.04.96 - DJ 27.05.96)

Resp 98.175-RS (1ª T 10.09.96 - DJ 14.10.96)

Resp 80.998-RS (2ª T 03.06.96 - DJ 24.06.96)

Resp 80.956-RS (2ª T 20.06.96 - DJ 12.08.96)

Primeira Seção, em 12.03.97

DJ 31.03.97, p. 9.667

SÚMULA Nº 185

Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.

Referência:

CTN, art. 97, I

Lei nº 8.033, de 12.04.90, art. 1º

Resp 83.150-RS (1ª T 06.05.96 - DJ 10.06.96)

RMS 3.071-RJ (2ª T 16.03.94 - DJ 04.04.94)

AgRgAg 86.048-RS (2ª T 13.12.95 - DJ 26.02.96)

Primeira Seção, em 12.03.97

DJ 31.03.97, p. 9.667

SÚMULA Nº 186

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

Referência:

CC, art. 1.544

EResp 3.766-RJ (CE 13.06.91 - DJ 28.10.91)

Resp 37.576-SP (3ª T 08.02.94 - DJ 20.06.94)

Resp 49.899-GO (3ª T 27.06.94 - DJ 08.08.94)

Resp 34.815-RJ (3ª T 20.08.96 - DJ 30.09.96)

Resp 40.398-SP (4ª T 12.04.94 - DJ 23.05.94)

Resp 21.926-SP (4ª T 07.11.94 - DJ 19.12.94)

Resp 61.712-RS (4ª T 18.04.95 - DJ 12.06.95)

DOU 24.04.97

SÚMULA Nº 187

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Referência:

CPC, art. 511, caput

RISTJ, art. 112

AgRg no Ag 30.849-GO (CE 22.04.93 - DJ 07.06.93)

Resp 74.708-GO (2ª T 11.10.95 - DJ 04.12.95)

Resp 36.261-RJ (3ª T 07.12.93 - DJ 07.02.94)

Resp 43.428-MS (3ª T 25.04.94 - DJ 30.05.94)

Resp 39.730-RJ (5ª T 01.12.93 - DJ 07.02.94)

Resp 47.108-PE (6ª T 24.05.94 - DJ 13.06.94)

DOU 30.05.97

SÚMULA Nº 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Referência:

CTN, art. 167, parágrafo único

Resp 68.751-PR (1ª T 25.10.95 - DJ 11.12.95)

Resp 69.211-RN (1ª T 20.11.95 - DJ 11.12.95)

Resp 76.717-RS (1ª T 20.11.95 - DJ 05.02.96)

Resp 80.650-SP (1ª T 23.05.96 - DJ 24.06.96)

Resp 96.243-PR (1ª T 02.09.96 - DJ 14.10.96)

Resp 57.716-RS (2ª T 08.03.95 - DJ 17.04.95)

Resp 59.100-RS (2ª T 15.03.95 - DJ 10.04.95)

Resp 36.756-RJ (2ª T 01.04.96 - DJ 22.04.96)

DJ 23.06.97, p. 29.331

SÚMULA Nº 189

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

Referência:

Resp 63.529-PR (1ª T 17.05.95 - DJ 07.08.95)

Resp 48.771-RS (1ª T 27.09.95 - DJ 06.11.95)

Resp 80.581-SP (1ª T 26.03.96 - DJ 06.05.96)

Resp 52.318-RS (2ª T 16.11.94 - DJ 05.12.94)

Resp 30.150-PR (2ª T 02.12.96 - DJ 03.02.97)

DJ 23.06.97, p. 29.331

SÚMULA Nº 190

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Referência:

IUJ no RMS 1.352-SP (1ª S 26.02.97 - DJ 19.05.97)

DJ 23.06.97, p. 29.331

SÚMULA Nº 191

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Referência:

CP, art. 117, II

Resp 11.813-SP (5ª T 16.09.91 - DJ 07.10.91)

Resp 48.916-SP (5º T 22.03.95 - DJ 24.04.95)

Resp 63.680-SP (5ª T 21.06.95 - DJ 14.08.95)

Resp 76.593-SP (5ª T 13.05.96 - DJ 17.06.96)

Resp 666-ES (6ª T 29.06.90 - DJ 13.08.90)

Resp 2.871-RS (6ª T 13.09.93 - DJ 11.10.93)

Terceira Seção, em 25.06.97

DJ 01.08.97, p. 33.718

SÚMULA Nº 192

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Referência:

Lei nº 7.210, de 11.07.84, arts. 2º, 65 e 66

CC 149-RS (3ª S 03.08.89 - DJ 28.08.89)

CC 1.011-BA (3ª S 17.05.90 - DJ 18.06.90)

CC 1.089-PA (3ª S 17.05.90 - DJ 18.06.90)

CC 2.914-PR (3ª S 21.05.92 - DJ 09.11.92)

CC 4.322-RJ (3ª S 06.05.93 - DJ 28.06.93)

CC 7.324-BA (3ª S 17.03.94 - DJ 04.04.94)

CC 12.148-SP (3ª S 02.03.95 - DJ 10.04.95)

CC 13.292-SP (3ª S 04.05.95 - DJ 22.05.95)

CC 14.849-PA (3ª S 21.11.95 - DJ 01.04.96)

Terceira Seção, em 25.06.97

DJ 01.08.97, p. 33.718

SÚMULA Nº 193

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

Referência:

Resp 24.410-SP (3ª T 04.05.93 - DJ 31.05.93)

Resp 41.611-RS (3ª T 25.04.94 - DJ 30.05.94)

Resp 34.774-SP (3ª T 07.06.94 - DJ 08.08.94)

Resp 64.627-SP (4ª T 14.08.95 - DJ 25.09.95)

Resp 90.687-RJ (4ª T 28.05.96 - DJ 24.06.96)

Segunda Seção, em 25.06.97

DJ 06.08.97, p. 35.334

SÚMULA Nº 194

Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

Referência:

CC, arts. 177 e 1.245

Lei nº 4.591, de 16.12.64, art. 43, II

Resp 8.489-RJ (3ª T 29.04.91 - DJ 24.06.91)

Resp 9.375-SP (3ª T 17.12.91 - DJ 30.03.92)

Resp 62.278-SP (3ª T 03.09.96 - DJ 21.10.96)

Resp 1.473-RJ (4ª T 12.12.89 - DJ 05.03.90)

Resp 5.522-MG (4ª T 14.05.91 - DJ 01.07.91)

Resp 72.482-SP (4ª T 27.11.95 - DJ 08.04.96)

DJ 03.10.97

SÚMULA Nº 195

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

Referência:

CC, arts. 106, 107 e 147, I

EResp 46.192-SP (CE 09.03.95 - DJ 05.02.96)

EResp 24.311-RJ (2ª S 15.12.93 - DJ 30.05.94)

Resp 13.322-RJ (3ª T 15.09.92 - DJ 13.10.92)

Resp 27.903-RJ (3ª T 01.12.92 - DJ 22.03.93)

Resp 58.343-RS (3ª T 13.03.95 - DJ 10.04.95)

Resp 20.166-RJ (4ª T 11.10.93 - DJ 29.11.93)

DJ 13.10.97, p. 51.706

SÚMULA Nº 196

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

Referência:

CF/88, art. 5º, LV

CPC, art. 9º, II, 598, 621 e 632

Resp 35.061-RJ (1ª T 20.03.95 - DJ 17.04.95)

Resp 24.254-RJ (2ª T 06.02.95 - DJ 13.03.95)

Resp 56.162-RJ (2ª T 16.12.96 - DJ 03.03.97)

Resp 28.114-RJ (2ª T 03.03.97 - DJ 07.04.97)

Resp 32.623-RJ (3ª T 04.05.93 - DJ 31.05.93)

Resp 37.652-RJ (3ª T 30.09.93 - DJ 25.10.93)

Resp 9.961-SP (4ª T 31.10.91 - DJ 02.12.91)

Resp 27.103-RJ (4ª T 14.12.93 - DJ 28.02.94)

Resp 38.662-RJ (4ª T 29.03.94 - DJ 09.05.94)

DJ 13.10.97, p. 51.706

SÚMULA Nº 197

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Referência:

Resp 40.221-SP (3ª T 10.09.96 - DJ 21.10.96)

Resp 11.292-PR (4ª T 15.06.93 - DJ 30.08.93)

Resp 40.020-SP (4ª T 22.08.95 - DJ 02.10.95)

SÚMULA Nº 198

Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

Referência:

CF/88, art. 155, § 2º, IX, a

ADCT, art. 34, §§ 5º e 8º

Conv. ICMS, nº 66/88, arts. 2º, I; 21, parágrafo único, I e 27, I, d

Dec.-lei nº 406/68, art. 6º

Resp 54.905-SP (1ª T 05.12.94 - DJ 13.02.95)

Resp 74.007-SP (1ª T 29.11.95 - DJ 18.12.95)

Resp 96.069-SP (1ª T 05.08.96 - DJ 16.09.96)

Resp 104.434-DF (1ª T 14.11.96 - DJ 16.12.96)

RMS 7.709-CE (1ª T 18.11.96 - DJ 16.12.96)

RMS 7.970-CE (1ª T 17.03.97 - DJ 22.04.97)

RMS 7.708-CE (2ª T 16.12.96 - DJ 03.03.97)

RMS 7.834-CE (2ª T 20.02.97 - DJ 05.05.97)

RMS 7.831-CE (2ª T 06.03.97 - DJ 31.03.97)

RMS 8.191-CE (2ª T 03.04.97 - DJ 22.04.97)

SÚMULA Nº 199

Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.

Referência:

Lei 5.741/71, art. 2º, IV

EResp 23.387-SP (1ª S 09.05.95 - DJ 02.10.95)

Resp 95.201-ES (1ª T 10.09.96 - DJ 14.10.96)

Resp 36.727-ES (2ª T 29.06.94 - DJ 08.08.94)

Resp 38.836-ES (2ª T 31.08.94 - DJ 19.09.94)

Resp 46.016-ES (2ª T 16.11.94 - DJ 05.12.94)

Resp 39.764-ES (2ª T 07.12.94 - DJ 06.03.95)

SÚMULA Nº 200

O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

Referência:

CP, arts. 304 e 308

CPP, arts. 69, I e 70

CC 12.680-MG (Boletim 77/4.180)

CC 15.147-RJ (Boletim 148/11.522)

CC 15.994-MG (Boletim 149/11.629)

DJ 30.10.97

SÚMULA Nº 201

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.

Referência:

CF/88, art. 7º, IV

CPC, art. 20, § 4º

Lei nº 6.205, de 29.04.75, art. 1º

Lei nº 7.789, de 03.07.89, art. 3º

Resp 45.574-SP (1ª T 18.04.94 - DJ 20.06.94)

Resp 57.081-SP (1ª T 23.11.94 - DJ 19.12.94)

Resp 108.228-DF (2ª T 12.12.96 - DJ 24.02.97)

Resp 25.306-RS (3ª T 22.06.93 - DJ 20.09.93)

Resp 50.225-MG (4ª T 07.03.95 - DJ 10.04.95)

Resp 32.622-SP (5ª T 28.04.93 - DJ 24.05.93)

SÚMULA Nº 202

A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Referência:

CF/88, art. 5º, XXXV

CPC, art. 499, caput, § 1º

Lei nº 1.533, de 31.12.51, art. 5º

RMS 4.822-RJ (1ª T 05.12.94 - DJ 19.12.94)

Resp 2.224-SC (2ª T 09.12.92 - DJ 08.02.93)

Resp 4.069-ES (2ª T 26.10.94 - DJ 21.11.94)

RMS 243-RJ (3ª T 21.08.90 - DJ 09.10.90)

RMS 4.982-SP (3ª T 14.03.95 - DJ 22.05.95)

RMS 6.317-SP (3ª T 22.04.96 - DJ 03.06.96)

RMS 5.381-SP (3ª T 25.11.96 - DJ 03.02.97)

RMS 1.114-SP (4ª T 08.10.91 - DJ 04.11.91)

RMS 4.315-PE (4ª T 29.06.94 - DJ 05.09.94)

RMS 7.087-MA (4ª T 24.03.97 - DJ 09.06.97)

RMS 2.404-SP (5ª T 26.04.95 - DJ 19.06.95)

RMS 6.054-GO (6ª T 08.10.96 - DJ 06.12.96)

SÚMULA Nº 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Referência:

CF/88, art. 105, III

Lei nº 7.244, de 07.11.84

Lei nº 9.099, de 26.09.95

Rcl 383-BA (2ª S 28.08.96 - DJ 30.09.96)

AgRg no Ag 74.249-RJ (1ª T 21.08.95 - DJ 16.10.95)

Resp 34.336-SC (2ª T 06.02.97 - DJ 26.05.97)

AgRg no Ag 39.372-SP (3ª T 30.09.93 - DJ 08.11.93)

Resp 39.476-BA (3ª T 22.03.94 - DJ 16.05.94)

Resp 48.136-BA (3ª T 02.08.94 - DJ 22.08.94)

Resp 90.619-BA (3ª T 12.05.97 - DJ 16.06.97)

Resp 118.463-SC (3ª T 20.05.97 - DJ 16.06.97)

Resp 21.664-MS (4ª T 15.12.92 - DJ 17.05.93)

Resp 38.603-BA (4ª T 11.10.93 - DJ 29.11.93)

RMS 2.918-SP (4ª T 30.05.94 - DJ 27.06.94)

AgRg no Ag 68.454-SP (4ª T 25.03.96 - DJ 06.05.96)

SÚMULA Nº 204

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Referência:

CPC, art. 219

CC, art. 1.536, § 2º

DJ 18.03.98

SÚMULA Nº 205

A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

Referência:

Lei nº 8.009/90, de 29.03.90.

Resp 64.628-SP (1ª T 16.10.95 - DJ 27.11.95)

Resp 84.715-SP (1ª T 14.11.96 - DJ 16.12.96)

Resp 34.314-GO (2ª T 22.06.94 - DJ 01.08.94)

Resp 11.698-MS (3ª T 18.02.92 - DJ 06.04.92)

Resp 44.795-SP (3ª T 10.05.94 - DJ 06.06.94)

Resp 50.271-SP (3ª T 18.10.94 - DJ 28.11.94)

MC 374-SP (3ª T 28.11.95 - DJ 29.04.96)

AgRg no Ag 115.145-MG (3ª T 14.10.96 - DJ 25.11.96)

Resp 89.927-SP (3ª T 24.02.97 - DJ 19.05.97)

Resp 30.612-SP (4ª T 09.02.93 - DJ 01.03.93)

Resp 41.610-SP (4ª T 22.02.94 - DJ 18.04.94)

Resp 55.970-BA (4ª T 14.11.94 - DJ 05.12.94)

Resp 55.897-SP (4ª T 22.11.94 - DJ 06.02.95)

Resp 54.598-SP (4ª T 06.12.94 - DJ 13.02.95)

Resp 56.662-SP (4ª T 12.12.94 - DJ 20.02.95)

Resp 62.536-RJ (4ª T 09.05.95 - DJ 29.05.95)

Resp 68.722-SP (4ª T 23.04.96 - DJ 19.08.96)

Resp 60.828-SP (5ª T 22.11.95 - DJ 18.12.95)

Resp 53.607-SP (6ª T 28.06.96 - DJ 26.08.96)

DJ 20.04.98

SÚMULA Nº 206

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

Referência:

CPC, arts. 99 e 100, IV "a" e "b"

Resp 21.315-SP (1ª T 24.03.93 - DJ 10.05.93)

Resp 49.457-PR (1ª T 19.09.94 - DJ 10.10.94)

Resp 34.816-MG (1ª T 08.02.95 - DJ 06.03.95)

Resp 67.186-SP (1ª T 19.06.95 - DJ 28.08.95)

Resp 80.482-MG (1ª T 22.02.96 - DJ 18.03.96)

AgRg no Ag 92.717-PR (2ª T 13.12.96 - DJ 03.02.97)

Resp 46.385-SC (2ª T 16.12.96 - DJ 03.03.97)

Resp 13.649-SP (3ª T 28.10.91 - DJ 25.11.91)

AgRg no Ag 42.513-RS (5ª T 25.05.94 - DJ 06.06.94)

DJ 20.04.98

SÚMULA Nº 207

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.

Referência:

CF, art. 105, III

CPC, art. 530

Resp 64.468-SP (1ª T 05.06.95 - DJ 14.08.95)

Resp 98.807-SP (1ª T 10.09.96 - DJ 14.10.96)

AgRg no AG 139.132-SP (2ª T 05.06.97 - DJ 25.08.97)

Resp 39.624-BA (3ª T 15.04.97 - DJ 19.05.97)

Resp 54.159-PE (4ª T 18.10.94 - DJ 14.11.94)

Resp 46.677-GO (4ª T 08.11.94 - DJ 19.12.94)

AgRg no Ag 56.886-RJ (4ª T 14.03.95 - DJ 29.05.95)

AgRg no Resp 74.089-RN (5ª T 12.12.95 - DJ 26.02.96)

DJ 20.04.98

SÚMULA Nº 208

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Referência:

CF, art. 109, IV

CC 15.703-RO (3ª S 13.03.96 - DJ 22.04.96)

CC 15.426-RS (3ª S 27.03.96 - DJ 27.05.96)

CC 14.061-RS (3ª S 24.04.96 - DJ 12.05.97)

CC 14.358-RS (3ª S 09.04.97 - DJ 19.05.97)

CC 18.517-SP (3ª S 23.04.97 - DJ 26.05.97)

DJ 05.06.98, p. 118

SÚMULA Nº 209

Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Referência:

CF, art. 29, X

CC 5.281-RS (3ª S 02.12.93 - DJ 07.02.94)

CC 14.039-RS (3ª S 04.09.95 - DJ 02.10.95)

CC 12.578-RS (3ª S 26.09.95 - DJ 23.10.95)

CC 13.574-RS (3ª S 26.09.95 - DJ 23.10.95)

CC 14.073-RS (3ª S 26.09.95 - DJ 30.10.95)

CC 13.073-RS (3ª S 19.10.95 - DJ 05.02.96)

CC 15.734-RO (3ª S 28.02.96 - DJ 23.09.96)

DJ 05.06.98, p. 118

SÚMULA Nº 210

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

Referência:

CTN, arts. 173 e 174

Lei nº 3.807, de 26.08.60, art. 144

Lei nº 6.830, de 22.09.80, art. 2º, § 9º

EC nº 08 de 1.977

EResp 35.124-MG (1ª S 10.09.97 - DJ 03.11.97)

Resp 11.084-SP (1ª T 21.10.91 - DJ 18.11.91)

Resp 11.772-SP (1ª T 16.12.92 - DJ 08.03.93)

Resp 11.089-MS (1ª T 14.06.93 - DJ 30.08.93)

Resp 79.385-DF (1ª T 13.12.95 - DJ 04.03.96)

Resp 109.999-SC (1ª T 06.02.97 - DJ 10.03.97)

Resp 126.000-AL (1ª T 19.06.97 - DJ 01.09.97)

Resp 129.197-SC (1ª T 15.09.97 - DJ 20.10.97)

Resp 1.311-PI (2ª T 06.06.90 - DJ 06.08.90)

Resp 31.694-RJ (2ª T 14.04.93 - DJ 28.06.93)

Resp 30.308-SP (2ª T 31.05.95 - DJ 19.06.95)

Resp 36.972-PR (2ª T 03.06.96 - DJ 17.06.96)

Resp 113.586-AL (2ª T 15.05.97 - DJ 02.06.97)

DJ 09.06.98, p. 74

SÚMULA Nº 211

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Referência:

CPC, art. 535, II

Resp 43.622-SP (1ª T 01.06.94 - DJ 27.06.94)

AgRg no Ag 67.820-SP (1ª T 04.09.95 - DJ 25.09.95)

Resp 90.056-SP (1ª T 17.06.96 - DJ 19.08.96)

AgRg no Ag 103.682-DF (1ª T 18.11.96 - DJ 16.12.96)

AgRg no Ag 123.760-SP (1ª T 20.02.97 - DJ 24.03.97)

Resp 6.720-PR (2ª T 10.10.96 - DJ 04.11.96)

Resp 28.871-RJ (3ª T 30.11.92 - DJ 15.02.93)

AgRg no Ag 74.405-PA (3ª T 07.05.96 - DJ 03.06.96)

Resp 40.167-SP (4ª T 14.03.94 - DJ 06.03.95)

Resp 36.996-SP (6ª T 16.10.95 - DJ 26.02.96)

DJ 05.08.98, p. 3

 

SÚMULA Nº 212

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

Referência:

CPC, art. 798 e 799

Resp 158.768-CE  (1ª S 02.04.98 - DJ 25.05.98)

AgRg no EREsp 152.397-SP (1ª S 29.05.98 - DJ 24.08.98)

Resp 121.315-PR  (1ª T 05.06.97 - DJ 30.06.97)

Resp 137.489-PE  (1ª T 19.02.98 - DJ 20.04.98)

RMS  4.970-SP  (2ª T 06.09.95 - DJ 06.11.95)

Resp 150.796-CE  (2ª T 03.11.97 - DJ 24.11.97)

RMS  8.206-SP  (2ª T 27.11.97 - DJ 15.12.97)

Resp 153.993-PE  (2ª T 15.12.97 - DJ 09.03.98)

DJ 02.10.98, p. 250

 

SÚMULA Nº 213

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Referência:

Resp 145.138-SP  (1ª T 03.11.97 - DJ 15.12.97)

Resp 148.742-SP  (1ª T 10.02.98 - DJ 13.04.98)

Resp 119.155-SE  (2ª T 07.08.97 - DJ 20.10.97)

Resp 148.824-PB  (2ª T 16.10.97 - DJ 17.11.97)

Resp 137.790-PA  (2ª T 05.02.98 - DJ 02.03.98)

EDci no REsp 77.226-MG  (2ª T 10.02.98 - DJ 02.03.98)

DJ 02.10.98, p. 250

 

SÚMULA Nº 214

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Referência:

CC, art. 1.483

Resp 62.728-RJ (5ª T 12.03.96 - DJ 22.04.96)

Resp 61.947-SP (5ª T 02.04.96 - DJ 06.05.96)

Resp 74.859-SP (5ª T 15.04.97 - DJ 19.05.97)

Resp 34.981-SP (6ª T 13.12.94 - DJ 21.03.95)

Resp 64.273-SP (6ª T 22.08.95 - DJ 09.10.95)

Resp 50.437-SP (6ª T 19.03.96 - DJ 16.12.96)

Resp 90.552-SP (6ª T 02.06.97 - DJ 23.06.97)

Resp 64.019-SP (6ª T 01.07.97 - DJ 25.08.97)

Resp 151.071-MG (6ª T 25.11.97 - DJ 19.12.97)

DJ 02.10.98, p. 250

 

SÚMULA Nº 215

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

 

Referência:
Resp 143.767-SP (1ª T 03.11.97 - DJ 02.02.98)
Resp 149.716-DF (1ª T 03.11.97 - DJ 09.02.98)
Resp 127.121-SP (1ª T 07.11.97 - DJ 09.12.97)
Resp 153.242-SP (1ª T 15.12.97 - DJ 02.03.98)
Resp 140.132-SP (2ª T 01.12.97 - DJ 09.02.98)
Resp 125.171-SP (2ª T 18.12.97 - DJ 25.02.98)
Resp 144.760-SP (2ª T 19.02.98 - DJ 16.03.98)

 

DJ 15.12.98, p. 50