TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Juíza MARIA DE ASSIS CALSING
Presidente
Juiz PAULO MASCARENHAS BORGES
Vice-Presidente
ESCOLA JUDICIAL
Juiz JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Coordenador
Juiz ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Vice-Coordenador
Juiz ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Vice-Coordenador
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
COORDENAÇÃO E SELEÇÃO DAS EMENTAS:
Juiz João Amilcar Silva e Souza Pavan e
Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
SUPERVISÃO:
Maria Alice Godoy
Diretora do Serviço de Secretaria da Escola Judicial
MONTAGEM E DIVULGAÇÃO:
Eduardo Castor Kraemer
Chefe da Seção Administrativa da Escola Judicial
DIAGRAMAÇÃO :
Rosani Aparecida A. Frutuoso
Técnico Judiciário
CAPA:
Ricardo Bermúdez
Assessoria de Comunicação Social da Presidência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Av. W3 Norte SEPN 513 Lotes 02 e 03
Brasília DF CEP. 70.760900
Telefones: (061) 3481180 ou 3481227
Fax: (061) 349-0199
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
COMPOSIÇÃO
Presidente:
Juíza MARIA DE ASSIS CALSING
Vice-Presidente:
Juiz PAULO MASCARENHAS BORGES
Juízes Togados:
Juiz HERÁCITO PENA JÚNIOR
Juíza HELOÍSA PINTO MARQUES
Juiz OSWALDO FLORENCIO NEME
Juiz BERTHOLDO SATYRO E SOUSA
Juiz LIBÂNIO CARDOSO
Juiz FERNANDO AMÉRICO VEIGA DAMASCENO
Juíza TEREZINHA CÉLIA KINEIPP OLIVEIRA
Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Juízes Classistas Representantes dos Empregadores:
Juiz ROBERTO MAURÍCIO MORAES
Juiz LUCAS KONTOYANIS
Juiz JAIME MARTINS ZVEITER
Juízes Classistas Representantes dos Empregados:
Juiz LAURO DA SILVA DE AQUINO
Juiz ORLANDO CÂNDIDO GOMES (CONVOCADO)
Juiz MARTINHO COURA
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA 10ª REGIÃO
JUÍZES PRESIDENTES
1ª JCJ de Brasília/DF Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira
2ª JCJ de Brasília/DF Marli Lopes da Costa de Góes Nogueira
3ª JCJ de Brasília/DF Grijalbo Fernandes Coutinho
4ª JCJ de Brasília/DF Cilene Ferreira Amaro Santos
5ª JCJ de Brasília/DF Elke Doris Just
6ª JCJ de Brasília/DF Douglas Alencar Rodrigues
7ª JCJ de Brasília/DF José Britto da Cunha
8ª JCJ de Brasília/DF João Luís Rocha Sampaio
9ª JCJ de Brasília/DF Augusto César Alves de Souza Barreto
10ª JCJ de Brasília/DF José Ribamar Oliveira Lima Júnior
11ª JCJ de Brasília/DF Alexandre Isaac Borges
12ª JCJ de Brasília/DF Pedro Luis Vicentin Foltran
13ª JCJ de Brasília/DF José Leone Cordeiro Leite
14ª JCJ de Brasília/DF Elaine Vasconcelos Carrano
15ª JCJ de Brasília/DF Maria Piedade Bueno Teixeira
16ª JCJ de Brasília/DF Mário Macedo Fernandes Caron
17ª JCJ de Brasília/DF Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
18ª JCJ de Brasília/DF Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
19ª JCJ de Brasília/DF André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
20ª JCJ de Brasília/DF Ricardo Alencar Machado
1ª JCJ de Taguatinga/DF Paulo Henrique Blair de Oliveira
2ª JCJ de Taguatinga/DF Gilberto Augusto Leitão Martins
JCJ de Araguaína/TO Oscar Aloysio Scheibel
JCJ de Gurupi/TO Luciana Maria do Rosário Pires
JCJ de Palmas/TO Marcos Roberto Pereira
JCJ de Miracema/TO Carlos Alberto Oliveira Senna
JUÍZES SUBSTITUTOS
Luiz Henrique Marques da Rocha
Luiz Fausto Marinho de Medeiros
Fernando Gabriele Bernardes
Mauro Santos de Oliveira Góes
Sandra Nara Bernardo Silva
Oswaldo Florencio Neme Júnior
Antonio Umberto de Souza Júnior
Francisco Rodrigues de Barros
Urgel Ribeiro Pereira Lopes
Francisco Luciano de Azevedo Frota
Odélia França Noleto
Ana Beatriz do Amaral Cid
Denilson Bandeira Coelho
Elaine Mary Rossi de Oliveira
Ana Lúcia Ciccone de Faria
Elisângela Smolareck
Cristiana Soares Campos
Divina Oliveira Jardim
Alexandre de Azevedo Silva
Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy
Erasmo Messias de Moura Fé
Rubens Curado Silveira
Djalma Pizarro
Júnia Marise Lana da Silva
Lúcia Regina de Oliveira e Pinho
APRESENTAÇÃO
Prezados Colegas,
Após longo período, volta a ser distribuído o Boletim de Jurisprudência.
A demora foi causada pela mudança na coordenação da Escola Judicial, assim como a necessidade de atualizar o periódico. Originalmente, as ementas dos julgamentos vinham apenas impressas, ocasionando dificuldades de ordem operacional.
A partir desta edição, o Boletim também estará disponível em arquivos computadorizados. Por ora, no computador central do Tribunal, sendo o respectivo teor encaminhado à AMATRA-X, em disquetes. O objetivo reside no aumento da facilidade de consulta, pois a partir do momento em que gravados, no computador pessoal, ela poderá ser realizada através do recurso busca rápida, integrante do programa Wordperfect.
A segunda novidade virá com a edição de índices semestrais, contendo toda a matéria publicada, podendo os boletins correspondentes ser arquivados, em pasta do tipo "A a Z", como ocorre com o Suplemento Trabalhista, da Editora LTr.
Contamos, ainda, com sugestões que possam melhorar a quailidade final do produto, inclusive rogando a remessa de ementas à Coordenação da Escola, o que em muito contribuirá para tornar mais completo e abrangente o banco de dados.
Em breve, faremos consulta individual, sob a forma de questionário, para levantar as necessidades atuais, tudo visando a realização de cursos, grupo de estudos e eventos similares.
Cordiais saudações,
ESCOLA JUDICIAL DO TRT DA 10ª REGIÃO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 184.595-3 - RS
Relator: Min. Moreira Alves
(DJ-1 de 22.03.96 - Pág. 8224)
EMENTA : JUROS REAIS. PARÁGRAFO 3º DO ART. 192 DA CF. Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de inconstitucionalidade nº 04, de qual foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o § 3º do art. 192 da Constituição não é auto-aplicável. Recurso ordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 115.024-6 - SP
Relator: Min. Djaci Falcão
(DJ-1 de 23.09.88 - Pág. 24.173)
EMENTA : LEI Nº 500/74. O reconhecimento da existência de relação jurídica trabalhista entre as mesmas partes, anteriormente à Lei nº 500/74, do Estado de São Paulo, e, em consequência, a competência da Justiça do Trabalho, não opera coisa julgada diante de pretensão diversa, referente a período posterior à vigência da referida lei, quando a relação jurídica passou a ter índole estatutária. Inexistência de coisa julgada. Recurso Extraordinário conhecido e provido para declarar competente a Justiça Estadual.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 181.694-5 - SP
Relator: Min. Ilmar Galvão
(DJ-1 de 22.03.96 - Pág. 8224)
EMENTA : PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 100 DA CF.A exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir em relação a eles os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, limitando-se apenas a insentá-los da observância da ordem cronológica em relação aos de natureza geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 115.063-1 - SP
Relator: Min. Neri da Silveira
(DJ-1 de 22.03.96 - Pág. 8203)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. 2. Se durante a atividade, o servidor teve incorporado em seus vencimentos, para efeito de aposentadoria, certa vantagem deve esta integrar os proventos da inatividade, mesmo se, ao aponsentar-se, não mais se encontrar no exercício da função de que lhe resultou o referido direito. 3. Precedentes do STF. 4. Falta de prequestionamento oportuno dos arts. 6º, parágrafo único, e 15, II, letra "b", da Emenda Constitucional nº 1/1969. Incidência da Súmula 282 e 356. 5. Inocorrência da alegada ofensa ao art. 102, § 2º, da emenda Constitucional nº 1/1969. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 138.151-6 - DF
Relator: Min. Néri da Silveira
(DJ-1 de 22.03.96 - pág. 8203)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE COMPROVE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288. 2. A prova de que o extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame de mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar mas não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe-se, o exame da tempestividade do recurso que há se julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele a apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de oficio. Cumpre, assim, exista no traslado da peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.804-4/DF (REG. 94.0040535-9)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal
(DJ-1 de 24.06.96 - pag. 27.703 )
EMENTA : ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE CONCEITO.
Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, ex vi do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 73/93. - O conceito de prática forense não se restringe à atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.
Segurança concedida. (19.10.95 data do julgamento).
RECURSO ESPECIAL Nº 37.181-SP (REG. 93.0020700-8)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins
(DJ-1 de 25.03.96 - Pág. 8561)
EMENTA: ADMINSITRATIVO. OFICIAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. RT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 120/STJ. O oficial de farmácia, pode ser responsável por técnico de drogaria, consoante entendimento simulado desta Corte.Recurso não conhecido. (05.02.96. data de julgamento).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8.357-5-CE (REG. 94.0009748-4)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
(DJ-1 de 10.06.96 - pág. 20266)
EMENTA: CC- CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - TRT/JUIZ FEDERAL - A JCJ, proferindo sentença, resta exaurida sua jurisdição. Ao TRT cabe, no recurso, se achar que houve incompetência, anular o julgado. Em seguida, suscitar o conflito. Se não for anulada a sentença e o Juiz Federal for compelido a prolatar outra, haverá duas sentenças, o que é impossível.
(13.03.96 data do julgamento).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 11756-9-PE (REG. 94.0037662-6)
Relator : Exmº Sr. Ministro Anselmo Santiago
(DJ-1 de 25.03.96 - pa´g. 8541)
EMENTA: PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DIVERSIDADE DE JURISDIÇÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NATUREZA DIVERSA. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS UMAS, CELETISTAS OUTRAS.
1. Já decidiu a Eg. 3ª Seção do STJ que "cabe ao Juízo onde primeiro ajuizada a causa, conhecê-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de que a parte proponha no Juízo próprio a ação remanescente".
2. Conflito conhecido, declarada competente a 9ª JCJ de Recife-Pe. (21.11.95 data julgamento).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nº 14382 -RJ (REG. 95.0034831-4)
Relator : Exmº Sr. Ministro Anselmo Santiago
(DJ-1 de 25.03.96 - pág. 8542)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Sendo a pretensão deduzida - reintegração ao serviço público - de natureza estatutária competente à Justiça Federal processar e julgar o pedido, mesmo que a contratação do autor se tenha dado antes da implantação do R.J.U., ou, ainda, que tivesse sido demitido antes do aludido regime. 2.Conflito conhecido, declarado competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (21.11.95 data do julgamento).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.663-5-ES (REG. 95.0019224-1)
Relator: Exmo Sr. Ministro Cesar Aspor Rocha
(DJ-1 de 15.04.96 - pag. 11.493)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO.
Não é o recurso ordinário via adequada para atacar a decisão de Tribunal Estadual que concede, origináriamente, mandado de segurança. Não se aplica o princípio de fungibilidade quando evidente o erro grosseiro na sua interposição que ocorre quando se agita um recurso por outro, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida objetiva.
Recurso não conhecido. (02.10.95 data do julgamento).
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TST--RO-AR-106913/94.1 - (AC. SDI - 950/96 ) - 1ª Região
Relatora : Ministra Regina Rezende Ezequiel
(DJ-1 de 26.04.96 pag. 13256).
EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA. " O prazo decadencial da ação rescisória começa a fluir a partir do trãnsito em julgado da última decisão proferida na cuasa (Enunciado 100/TST). A interposição de recurso intermpestivo, quando já formado a coisa julgada, é incapza de reabrir qualquer discussão acerca da causa, motivo pelo qual não se pode dizer que a decisão que declara a intempestividade seja a "última decisão proferida na causa", conforme previsto no aludido verberte sumular" (fls. 80/81). Recurso ordinário improvido.
TST-RR-119097/94.2 - (AC.2ª T. - 954/96 ) - 4ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
(DJ-1 de 07.06. 96. pág. 20189)
EMENTA : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. A Lei nº 7.369/85, ao instituir o adicional de perciculosidade aos eletricitários, restringiu o direito às atividades definidas como perigosas, em áreas de resco. É devido o adicional, mesmo que a exposição ao resco seja intermitente. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência da E. SDI. Recurso não conhecido.
TST -E-RR-102.579/94.9 - (Ac. SDI- 2821/96) - 10ª Região
Relator: Ministro Manoel Mendes de Freitas
(DJ.-1 de 14. 06. 96. Pág. 21256)
EMENTA : ANISTIA - CONSTITUCIONAL Nº 26/85 - EFEITOS FINACEIROS - Com a anistia só poderia ser concedida, evidentemente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 26/85, pois foi ela a lei que facultou essa espécie de perdão jurídico, e como nela não se estabeleceu que os efeitos financeiros seriam devidos a partir da readmissão do anistiado, a única conclusão que se impõe pela lógica é de que da lei que ensejou. É o único marco a que a lei se refere. A lei em tela, como qualquer outra, não pode ser interpretada com se quisesse estimular o descumprimento do nela contido. E de apenamento do anistiado não se pode cogitar porque todas as providências para a sua readmissão cabem à entidade de que fora desvinculado. Embargos desprovidos.
TST-RX-RO-MS-223.030/95.5 - (AC. SDI - 1718/96) - 4ª Região
Relator Desig.: Ministro Vantuil Abdala
(DJ-1 de 31.05.96. Pág. 19015)
EMENTA : AUTARQUIA ESTADUAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO. O ordenamento constitucional brasileiro consagrou o princípio de que qualquer pagamento devido pelas Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, deve constar da respectiva dotação orçamentária, porém o que diz respeito à autarquias há que se perquerir a atividade desenvolvida, que por vezes refoge ao ambito de sua definição legal, equiparando-se às demais empresas privadas como por exemplo no caso de exploração de atividades nitidamente econômica, como a bancária, e que não se identifica com os serivços de interesse público ou próprio da administração pública.
TST-RR- 117917 94.9 - (AC.3ª T. - 1996/96 ) - 18 ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcelos
(DJ-1 de 14. 06. 96. Pág. 21309.)
EMENTA : CONAB - ESTABILIDADE PROVISÓRIA- AVISO DIREH Nº 002/88.
Aviso DIREH-02/88, revelador de mera intenção, é suficiente para o outorgar a estabilidade pretendida, eis que não foi o mesmo submetido á aprovação pelo Min. da Agricultura, órgão supervisor, da empresa-reclamada, requisito essencial este que lhe conferiria os efeitos da norma jurídica.
TST-RR-166363/95.6 - (AC.2ª T. - 1675/96) - 2ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
(DJ.-1 de. 21. 06. 96. Pág. 22529)
EMENTA : DIGITADORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. Não há como se aplicar, analogicamente, aos digitadores, o disposto no art. 227 da CLT, pois este é específico aos empregados que trabalham nas empresas que exploram o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Recurso conhecido e desprovido.
TST-RR- 206580/95.7 - (AC3.ª T - 3585/96.) - 9ª Região
Relator : Ministro Roberto Della Manna
(DJ.-1 de 21. 06. 96. Pág. 22567)
EMENTA : DIRIGENTE SINDICAL. RENÚCIA AO MANDATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE AFASTAMENTO. Existindo renúcia (ato jurídico perfeito e acabado) ao cargo de dirigente sindical (sem qualquer notícia de dolo, fraude ou coação) não há que se falar em direito á estabilidade provisória, eis que essa, prevista no art. 543 da CLT, é inerente ao cargo e, somente ele, assegura as vantagens legais dela decorrentes. Revista obreira conhecida e desprovida.
TST-RR- 182.962/95.7 - (Ac. 1ª T. - 2209/96) - 2ª Região
Redator: Juiz Gilvan Barreto
(DJ.-1 de 14.06. 96. Pág. 21273)
EMENTA : ESTABILIDADE À GESTANTE. Não há falar em establidade ou garantia de eprego, porque a exigência da Constituição Federal não foi cumprida (art. 10 inciso II, alínea b, do (ADCT),
ou seja, a comunicação da gravidez à empresa. Desse modo, à gestante somente são devidos os 120 dias a título de saláro-maternidade. Revista conhecida e parcialmente provida.
TST-RR-174466/95.7 - (AC.2ª T. - 1692/96 ) - 3 ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
(DJ-1 de 07.06.96 Pág. 20191)
EMENTA :ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE DIRETOR DE SOCIEDADE COOPERATIVA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a estabilidade provisória ao empregado eleito diretor de sociedade cooperativa. Os demais exercentes de funções ou órgãos criados para a administração da cooperativa, tal como o suplente de Conselho Fiscal, não são alcançados pela garantia de emprego. Recurso de Revista conhecdido e provido.
TST- E-RR-87.095/93.7 - (AC. SDI - 1070/96) - 3ª Região
Relator : Ministro Manoel Mendes de Freitas
(DJ-1 de 26.4.96 Pág. 13253.)
EMENTA : HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÕES "AP" E "ADI" (BANCO DO BRASIL S/A) As gratificações "AP" e "ADI" (isoladas ou aglutinadas sob a sigla "AFR") são computadas para fim de satisfação do requisito da gratificação de um terço prevista no § 2º, do art. 224 da CLT. Sendo típicas de cargo comissionado, afastam o direito ao cômputo da 7ª e da 8ª horas diárias como extras.
TST-RR-174459/95.5- (AC.2ª T. - 160/96 ) - 4 ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
(DJ-1 de 07.06.96 Pág. 20191)
EMENTA :HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE LINHA INTERMUNICIPAL. Não se pode considera como à disposição do empregador o período em que o motorista de ônibus interstadual permanece em alojamento fornecido pela empresa, entre duas jornadas, aguardando a viagem de volta. Esse tempo entre viagens que realiza não configura a prestação de horas extras, sendo efetivamente um período para descanso do motorista, assegurado com vista a garantir não só o interesse social benéfico do empregado, como também a segurança dos usuários que trafegam nas rodofivas. Recurso de Revista conhecido e provido.
TST-RR-51.326/92.4 - (AC.SDI - 2239/96 ) - 2ª Região
Relator : Ministro Francisco Fausto
(DJ.-1 de. 21. 06. 96. Pág. 22486)
EMENTA : HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO SOBREAVISO. A jurisprudência desta Corte vem entendendo no sentido de que o luso do BIP não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço. O uso do aparelho BIP não caracteriza necessariamente tempo de serviço a disposição do empregador, já que o empregado que o parte pode deslocar-se para qualquer parte dentro do raio de alcance do aparelho e até mesmo trabalhar para outra empresa (hipótese dos autores), quando não esteja atendendo chamado pelo BIP. O regime de sobreaviso contemplado na CLT destina-se ao empregado que permancer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço. Embargos, parcialmente, providos
TST-RR-179.769/95.9 - (AC.4ª T. - 2834/96 ) - 4 ª Região
Relator : Ministro Almir Pazzianoto Pinto
(DJ-1 de 14.06.96. Pág. 21335)
EMENTA : LICENÇA GESTANTE. MÃES ADOTIVA. ART. 7º XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. A norma constitucional, ao dispor sobre a licença gestante, garantiu benefício apenas à mãe biológica, tendo como finalidade precípua proteger a saúde da mãe do recém-nascido, nas semanas que precedem o parto e nas que sucedem ao mesmo. De acordo com o disposto na legislação ordinária (art. 71, da Lei 8.213/91), o salário maternidade é devido nos 28 dias anteriores e nos 92 posteriores ao parto. A mãe ADOTIVA, não prenchendo o requisito indispensável para garantir a licença gestante (a gravidez), não faz jus, conseqüentemente, à licença-maternida. Revista conhecida e não provida.
TST-AR-64.648/92-5 - (AC. SDI - 1032/96 ) - 1ª Região
Relator Desig.: Ministro Manoel Mendes de Freitas
(DJ-1 de 17.5.96. Pág. 16552.)
EMENTA : NULIDADE - DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME, EM PRIMEIRO GRAU, DO MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. A decisão de segundo grau, que reconhecendo a existência de relação de emprego, aprecia em seguida o mérito da pretensão deduzida, sem que tivesse havido exame a respeito da decisão de primeiro grau ( que se limitara a negar a existência do vínculo ), não pode ser mantida porque impede o exame desse elemento importante do pedido inicial na via ampla do RO, o que pode redundar em encalculável prejuízo processual para a parte vencida. Impõe-se pois, ainda com prejuízo para a celeridade da marcha processual a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, de forma completa, tese que bem se afina com o Enunciado 214/TST. RO desprovido.
TST-RR-181880/95.6 - (Ac. 1ª T.- 02579/96) - 3ª Região
Relator: Ministro Lourenço Prado
(DJ-1 de. 14. 06. 96 Pág. 21281)
EMENTA : PRESCRIÇÃO - PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - Considerando que o Reclamante foi injustamente dispensado em 25. 04.91. e levando em conta o período do aviso prévio, a reclamação ajuizada em 17. 05. 93, obedeceu os spressupostos exigidos pelo art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal. Recurso provido.
TST-RR- 148884/94.5 - (AC.2ª T. - 5825/95) - 4ª Região
Relator : Ministro Ney Doyle
(DJ -1 de 12.4.96 Pág. 11373.)
EMENTA : PRESCRIÇÃO SALÁRIO "IN NATURA". A supressão do salário "in natura", por meio de ato único patronal, acarreto a prescrição total. Uma vez suprimida a parcela, não há falar em lesão continuada do direito, incidindo a prescrição extintitva do direito, principalmente quando a instituição do salário "in natura" decorreu de deliberação do empregador, não se tratando, portanto, de norma legal cogente. Incide à hipótese o Enunciado nº 294, desta Corte. Recurso conhecido e provido.
TST-RR-120403/94.0 - (AC.1ª T. - 02326/96) - 9ª Região
Relator : Ministro Lourenço Prado
(DJ.-1 de 21.06.96. Pág. 22502)
EMENTA : PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o artigo 320, da CLT, visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora-aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido.
TST- RR-181.623/95 - (Ac.4ª T - 2853/96 ) - 15 ª Região
Relator: Ministro Almir Pazziatto Pinto
(DJ-1 de 14.06.96 Pág. 21336)
EMENTA : RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA E DO EM EMPREITEIRO. A solidariedade não pode ser presumida. Há que decorrer da lei ou da vontade das partes. No caso, o art. 455, da CLT, prevê a solidariedade do empreiteiro, relativamente ao subempreiteiro principal e não do dono da obra. Quando a norma trabalhista que regula a matéria não define o dono de obra como responsável solidário, ao julgador não compete fazê-lo. Revista conhecida e provida.
TST-RR-103.611/94.3 - (Ac. 2ª T. 1208/96) - 9ª Região
Relator : Ministro Vantuil Abdala
(DJ-1 de 07.06.96 Pág. 20194)
EMENTA : SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. ESTABILIDADE. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT se dirige em especial ao servidor celetista que não foi8 admitido pelo art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o estatutário tem estabilidade natural; e se assim não fosse, a previsão contida no art. 19 não teria destinatário. Revista conhecida e desprovida.
TST-RR- 166656/95.0 - (AC.3ª T. 2053/96) - 4ª Região
Relator : Ministro Francisco Fausto
(DJ-1 de 31.05.96. Pág. 19079.)
EMENTA : SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LEI Nº 8073/90. A referida norma legal assegurava a substituição processual a toda categoria. Durante a sua vigência não há que se exigir o rol dos substituídos quando o sindicato atua como substituto processual. RR parcialmente conhecido e provido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
TRT-RO-0605/95 - 2ª JCJ BRASÍLIA - DF
Relator: Juiz Bertholdo Satyro
Revisor: Juiz Paulo Mascarenhas Borges
(DJ-3 de 03.05.96 - pág. 6543)
EMENTA: APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Conquanto entenda superada a tese da não aplicação aos entes públicos do preceito contido no art. 302, do CPC, que não admite a contestação genérica, sob pena de terem tidos como verdadeiros os fatos não especificamente impugnados, uma vez que não alcaçada pelo contido no Decreto-lei nº 779/69, que, a meu ver, no que se refere as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, no processo do trabalho, exaure taxativamente a matéria, o certo que a inaplicabilidade da confissão União passou, após a edição da Medida Provisória nº 330, de 30 de junho de 1993, a figurar expressamente no ordenamento jurídico, como norma de ordem pública, cuja inobservância na sentença macula o ato processual de nulidade insanável e declarável mesmo de ofício. Preliminar de nulidade que se acolhe, determinando-se o retorno dos autos à origem para o novo pronunciamento. (08.04.96 data de julgamento)
TRT-RO-8264/94 - 19ª JCJ DE BRASILIA - (AC. 3ª T. 0295/96)
Relator : Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Revisor : Juiz Francisco Leocádio de Araújo Pinto
( DJ-3 de 22.03.96 - pág. 4010)
EMENTA: BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO. LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. A liquidação do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, ordenada pela Lei nº 8.029/90, não se submeteu à disciplina da Lei nº 6.024/74, mas regulamentação da Lei nº 6.404/76, aspecto suficiente a repetir a evocação do En.304/TST. Cabíveis os juros moratórios. Recursos da reclamada e "ex-officio" parcialmente providos. Recurso da Reclamante desprovido. (12.02.96 data de julgamento)
TRT-AP - 0183/95 - 3ª JCJ DE BRASÍLIA - DF -( AC. 2ª T. 3066/95)
Relator: Juiz José Luiz Expedito Monteiro De Lima
Revisor: Juiz Jaime Martins Zveiter
(DJ-3 de 29.03.96 pág. 4517 ).
EMENTA - CÁLCULO. O Juiz não está obrigado a abrir vistas às partes para falarem sobre o cálculo (art. 879, § 2º, da CLT) e não há cerceamento de defesa quando ele não o faz, porquanto aquela fala tem oportunidade assegurada nos embargos à penhora (art. 884, § 3º, da CLT). Não provimento do agravo de petição patronal. (05.12.95 data de julgamento)
TRT-RO - 7563/94 - 16ª JCJ DE BRASÍLIA/DF - ( AC. 1ª T. 032/96)
Relator(a): Juíza Terezinha Célia Kineip Oliveira
Revisor : Juiz Oswaldo Florencio Neme
(DJ-3 de 29.03.96 pág. 4514 )
EMENTA. COISA JULGADA. OMISSÃO DA RECLAMADA EM APRESENTAR A MATÉRIA AO JUÍZO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE FALOU NOS AUTOS CUSTAS DE RETARDAMENTO.Por ser compatível com o processo de trabalho, é aplicável, no âmbito da Justiça do Trabalho, o disposto no art. 267, § 3º, do CPC. Assim, se a reclamada, na primeira vez em que falou nos autos, não noticiou a ocorrência de coisa julgada material com relação a parte dos pedidos, a ela é aplicada a penalidade de pagamento de custas de retardamento. (27.02.96 data de julgamento).
TRT-RO-8437/94 - JCJ DE ARAGUAÍNA/TO - (AC. 1ª T 551/96)
Relator: Juiz Martinho Coura
Rev. e Red. Desig: Juiz Oswaldo Florencio Neme
(DJ-3 de 26.04.96 pág. 6131).
EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL OU DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não goza de estabilidade provisória o dirigente sindical ou de associação profissional, cujo sindicato ou associação não represernta empregados da categoria profissional da empresa para qual ele presta serviços, vistos que os interesses das categorias, empregado-empregador, são absolutamente diversos. (19.03.96 data do julgamento).
TRT-AP - 0336/95 - 6ª JCJ DE BRASILIA/DF - (AC. 1ª T. 0274/96)
Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineip Oliveira
Revisor : Juiz Oswaldo Florencio Neme
(DJ-3 de 29.03.96 pág. 4516 )
EMENTA: EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. Transitada em julgado a decisão , presumem-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que viessem a inibir a formação do título executivo (CPC, art. 474), razão por que é proibido à parte alegar na execução causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento que pretensamente tenha realizado no curso do processo de conhecimento, facultado apenas a superveniente à decisão (CLT, art. 884, § 1º, VI, do CPC). Não determinado a decisão limite ao pagamento de diferenças salariais, ou o fazendo de forma adversa da pretendida, vedado discussão da matéria na execução em face do § 1º, do art. 879, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (27.02.1996 data de julgamento).
TRT - RO - 10571/94 - 18ª JCJ DE BRASILIA/DF - (AC. 2ª T. 0131/96)
Relator: Juiz Lauro da Silva de Aquino
Revisor: Juiz Braz Henriques de Oliveira
(DJ-3 de 29.03.96 pág. 4521 )
EMENTA. HORAS EXTRAS. Sob pena de enriquecimento ilícito do empregador, as horas extras trabalhadas além do limite legal de duas por jornada (art. 59, da CLT) devem ser pagas, bem como o reflexo sobre as demais parcelas. Quando unânime e convincente, a prova testemunhal sobre a jornada de trabalho, deve prevalecer sobre os controles de ponto, também por ela apontados como inconfiáveis. Não provimento do apelo patronal e provimento parcial do apelo obreiro. ( 13.02.96 data de julgamento)
TRT-RO - 9097/92 - 4ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ªT. 3017/95)
Relator.: Juiz Luiz Expedito Monteiro de Lima
Rev. e Red. Desig. : Juiz Alfredo Peres
(DJ-3 de 22.03.96 - pág. 4009)
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AUXILIARES LOCAIS PRESTANDO SERVIÇOS NO EXTERIOR. Não é o fato dos empregados estarem sob o pálio da CLT que vai determinar a competência em favor da Justiça brasileira, mas sim as regras internacionais. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei nº 3.917/61. Os empregados não são agentes ou membros do corpo diplomático, ou seja, não se cogita de imunidade do corpo do serviço diplomático ou consular, sendo certo que a Justiça Americana cabe processar e julgar a lide presente.
(05.12.95. data de julgamento)
TRT-RO-10368/94 - 2ª JCJ DE BRASÍLIA/DF - (AC. 3ª T. º 628/96)
Relator: Juiz Paulo Mascarenhas Borges
Revisor: Juíza Maria de Assis Calsing
(DJ-3 de 12.04.94 pág. 5306)
EMENTA: LITISPEDÊNCIA. REQUISITOS. Ação onde o sindicato se apresenta como substituto processual dos integrantes da categoria profissional, ou de seus associados, não pode ser óbice ao intento de ações individuais sobre identico objeto,"porque o efeito disso seria o de atribuir a litispendência, abrangencia maior do que aquela assinada à coisa julgada, que só se opera "erga omnes" em função do resultado da demanda". esta, no entanto, não tem sido a posição adotada pela maioria deste Eg. Regional, notadamente a Terceira Turma, à qual, muito embora, ressalvando o meu entendimento, a ela tenho me curvado, para concluir configurada a litispendência quando o sindicato se posiciona no pólo ativo da ação como legítimo substituto processual, desde que conste dos autos a relação dos associados substituídos, nos termos do En. nº 310, da Súmula do Eg. TST. Também é indispensável que se demonstre que a ação dita reproduzida esteja em curso, sob pena de acolher-se de litispedência quando o caso seria de coisa julgada - CPC, art. 301, § 3º - que são institutos inteiramente diferentes, como diferentes são suas consequências jurídicas. (14.03.96 data do julgamento).
TRT-RO-10189/94 - JCJ DE ARAGUAÍNA-TO - (AC. 2ª T. 0531/96)
Relator: Juiz Braz Henriques de Oliveira
Revisor: Juiz Lauro da Silva de Aquino
(DJ-3 de 03.05.96 pág. 6536)
EMENTA: MUNICIPIO. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS DO RECLAMANTE. Mesmo sendo nulo o contrato de trabalho firmado por ente de direito público interno, em desacordo com o permissivo Constitucional, injusto o reconhecimento apenas de débito salarial, em detrimento dos demais consectários da relação de emprego, daí, impor-se o débito reconhecido pela instância de origem. (19.03.96 data de julgamento)
TRT-RO-1422/95 - 4ª JCJ DE BRASÍLIA/DF - (AC. 3ª T. 488/96)
Relator: Juiz Gláucio de Castro Melo
Revisor: Juiz Paulo Mascarenhas Borges
(DJ-3 de 12.04.96 Pág. 5294)
EMENTA: PRAZO RECURSAL. PARTE CIENTE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO- Ficando a parte ciente da data da publicação da sentença, nos termos do Enunciado 197/TST, a determinação da intimação da sentença ao patrono do reclamante não altera a ciência antes referida, iniciando-se a contagem do prazo recursal, não da data do recebimento da notificação pelo advogado, mas no dia em que prolatada a decisão. (29.02.96 data do julgamento.)
TRT-RO-10537/94 - JCJ DE ARAGUAÍNA - TO - (AC. 3ª T. 456/96)
Relator: Juiz Bertholdo Sátyro
Revisor: Juiz Jairo Soares dos Santos
(DJ-3 de 12.04.96 pág. 5307, ).
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS DECORRENTES DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE NUNCA FORAM PAGAS. ENUNCIADOS Nº 95 E 206, AMBOS DO TST. EXEGESE APLICÁVEL. Conjugando-se os referidos Enunciados nº 95 e 206, ambos do TST, e em face do teor atual do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que estabelece o que deve ser "respeitado o previlégio do FGTS à prescrição trintenária", a única solução possível, e que a jurisprudência mais abalizada não exita em reverenciar, é a que a prescrição do FGTS é trintenária quanto às parcelas remuneratórias que foram efetivamente pagas e cujos depósitos não foram regularmente realizados. Quanto às parcelas que nunca foram pagas, restando estas sujeitas ao lapso prescricional do art. 7º, XXIX, "a", da Constituição, idêntico prazo prescricional se aplica aos depósitos do FGTS, eis que tal contribuição não pode incidir sobre o que não foi nem nunca será pago, porque prescrito. No caso dos autos, versando o pedido sobre a incidência de FGTS sobre as parcelas que nunca foram pagas, não há que se cogitar da aplicação da prescrição trintenária, sob pena de render homenagem ao absurdo de incidir contribuição fundiária sobre parcela que nunca será paga, legitimando a exdrúxula situação do efeito sem causa. Prescrita a par ela que nunca foi percebida, prescrita resta a incidência do FGTS sobre ela, nos moldes do En. nº 206, do TST. Remessa oficial e recurso voluntário provido no particular. (29.02.96 data do julgamento).
TRT - RO - 9004/94 - 1ª JCJ DE BRASILIA/DF - (AC. 3ª T. 0290/96)
Relator : Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Revisor : Juiz Francisco Leocádio de Araújo Pinto
(DJ-3 de 22.03.96 - pág. 4010)
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Orienta-se a Administração Pública pelo princípio da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade. Tais cânones, com a promulgação da Carta de 1988, ganharam "status" constitucional ( CF. art. 37, "caput"). Sob tal prisma, a avaliação da legalidade de investidura administrativa (vinculação de agente público ao Estado) não poderá olvidar os pressupostos inspirados pelo principiologia exposta: "a contratação de servidores públicos, há de obedecer, portanto, a critério previamente estabelecidos em lei, quer no que diz respeito aos requisitos para o exercício da função, quer no que se refere a forma de recrutamento de pessoal... Tudo isso revela que os atos de admissão de pessoal, pelo regime da CLT, são, em geral, atos vinculados ou cuja prática se acha adscrita a determinados pressupostos" (Prof. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA).Em direito público, está autorizada a prestação indireta de serviços - objetivo de descentralização (Decreto-Lei nº 200/67, art. 10, § 7º ). Empresas públicas e sociedades de economia mista subordinam-se à Administração Direta, não podendo deixar de desenvolver serviços de interesse estatal, de forma que a destinação do labor de seus servidores ao atendimento de necessidades da União Federal se coaduna com objetivos institucionais e não viola a CLT. A inocorrência dos pressupostos a que aludem os arts. 2º e 3º da CLT, no que pertine à União Federal, não autorizam o desfazimento do pacto firmado com a efetiva empregadora. (12.02.96 data de julgamento)
TRT-RO-8454/94 - JCJ DE ARAGUAÍNA/TO - (AC 3ª T. 4644/95)
Relator: Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Revisor: Juiz Paulo Mascarenhas Borges
(DJ-3 de 22.03.96 pág. 4015)
EMENTA : RELAÇÃO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. O provimento de empregos dos quadros das sociedades de economia mista imprescinde da realização de prévio concurso público de provas ou de provas de títulos, sob pena de nulidade do relacionamento travado (Constituição Federal, art. 37, inciso II e § 2º ). Ainda que, por absurdo, fosse considerada ilícita a constituição de empresas prestadoras de serviços ou que se demonstrasse, no caso, a ocorrência de pessoalidade e de plena subordinação jurídica, em face da parestatal tomadora dos serviços, mesmo assim impossível restaria o reconhecimento de relação de emprego, diante do obstáculo intransponível, erigido pela literalidade da norma constitucional. Inteligência do En. 331/TST. Recurso desprovido. (14.12.95 data de julgamento)
TRT-RO 1340/95 - 12ª JCJ DE BRASILIA/DF - (AC. 3ª T. 484/96)
Relator : Juiz Gláucio de Castro Melo
Revisor : Juiz Paulo Mascarenhas Borges
(DJ-3 de 12. 04. 96 pag. 5293)
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.. A responsabilidade subsidiária é aquela em que o devedor," in casu", o arrendador, não está obrigado pelo débito todo como se fosse o único devedor. Ao contrário, o arrendador somente responderá se o arrendatário não pagar a dívida trabalhista ou patrimônio do locatário for insuficiente para o cumprimento da obrigação. A subsidiariedade, diferentemente da solidariedade, impõe a demonstração do inadimplemento do empregador, no caso dos autos, antes que se exija o cumprimento das obrigações pela segunda reclamada. Somente quando caracterizada a situação de inadimplência do primeiro é que o responsável subsidiário está obrigado a assumir aquelas obrigações. ( 29.02.96 data de julgamento)
TRT - RO - 0042/95 - 3ª JCJ DE BRASÍLIA-DF - ( AC. 2ª T. 155/96)
Relator: Juiz Lauro da Silva de Aquino
Revisor: Juiz Braz Henriques de Oliveira
(DJ-3 de 29.02.96 pág. 4518 )
EMENTA. URP DE FEVEREIRO/89. PLANO VERÃO. LEI 7.730/89. As diferenças salariais oriundas da URP de fevereiro de 1989 não são devidas, em face da inexistência de direito adquirido ao reajuste pleiteado. CAIXA BANCÁRIO - DIFERENÇAS DE CAIXA - O empregado caixa bancário não pode sofrer descontos por diferenças surgidas no exercício do cargo, porque elas fazem parte do risco do negócio, ainda que tal desconto venha previsto no contrato de trabalho, ou em termo de responsabilidade (art. 462, da CLT) - Não provimento do apelo patronal. (13.02.96 data de julgamento).
ÍNDICE
S.T.F.
JUROS REAIS. PARÁGRAFO 3º DO ART. 192 DA CF
06
LEI Nº 500/74
06
PRECATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 100 DA CF.
06
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS.
06
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE COMPROVE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288.
06/07
S.T.J.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE CONCEITO.
07
ADMINSITRATIVO. OFICIAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. RT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 120/STJ
07
CC- CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - TRT/JUIZ FEDERAL
07/08
PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DIVERSIDADE DE JURISDIÇÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NATUREZA DIVERSA. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS UMAS, CELETISTAS OUTRAS.
08
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
08
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO.
08
T.S.T.
AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA.
08/09
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS
09
ANISTIA - CONSTITUCIONAL Nº 26/85 - EFEITOS FINACEIROS
09
AUTARQUIA ESTADUAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO.
09
CONAB - ESTABILIDADE PROVISÓRIA- AVISO DIREH Nº 002/88.
09
DIGITADORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT
09/10
DIRIGENTE SINDICAL. RENÚCIA AO MANDATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE AFASTAMENTO
10
ESTABILIDADE À GESTANTE
10
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE DIRETOR DE SOCIEDADE COOPERATIVA
10
HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÕES "AP" E "ADI" (BANCO DO BRASIL S/A)
10
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE LINHA INTERMUNICIPAL
10
HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO SOBREAVISO
11
LICENÇA GESTANTE. MÃES ADOTIVA. ART. 7º XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA.
11
NULIDADE - DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE SUPRIME O EXAME, EM PRIMEIRO GRAU, DO MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA
11
PRESCRIÇÃO - PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
11
PRESCRIÇÃO SALÁRIO "IN NATURA"
11/12
PROFESSOR - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
12
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA E DO EM EMPREITEIRO
12
SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. ESTABILIDADE
12
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LEI Nº 8073/90
12
T.R.T. - 10ª R.
APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
13
BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO. LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO.
13
CAIXA BANCÁRIO - DIFERENÇAS DE CAIXA
16/17
CÁLCULO.
13
COISA JULGADA. OMISSÃO DA RECLAMADA EM APRESENTAR A MATÉRIA AO JUÍZO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE FALOU NOS AUTOS CUSTAS DE RETARDAMENTO
13
DIRIGENTE SINDICAL OU DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
13
EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO.
14
HORAS EXTRAS
14
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AUXILIARES LOCAIS PRESTANDO SERVIÇOS NO EXTERIOR
14
LITISPEDÊNCIA. REQUISITOS
14/15
MUNICIPIO. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS DO RECLAMANTE
15
PRAZO RECURSAL. PARTE CIENTE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
15
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS DECORRENTES DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE NUNCA FORAM PAGAS. ENUNCIADOS Nº 95 E 206, AMBOS DO TST. EXEGESE APLICÁVEL
15
RELAÇÃO DE EMPREGO. UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA
15/16
RELAÇÃO DE EMPREGO. SOCIDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO.
16
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
16
URP DE FEVEREIRO/89. PLANO VERÃO. LEI 7.730/89.
16