TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Juíza MARIA DE ASSIS CALSING
Presidente
]Juiz PAULO MASCARENHAS BORGES
Vice-Presidente
ESCOLA JUDICIAL
Juiz JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Coordenador
Juiz ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Vice-Coordenador
Juiz ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Vice-Coordenador
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
COORDENAÇÃO E SELEÇÃO DAS EMENTAS:
Juiz João Amilcar Silva e Souza Pavan
Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e
Juiz Ricardo Alencar Machado
SUPERVISÃO:
Maria Alice Godoy
Diretora do Serviço de Secretaria da Escola Judicial
MONTAGEM E DIVULGAÇÃO:
Eduardo Castor Kraemer
Chefe da Seção Administrativa da Escola Judicial
DIAGRAMAÇÃO :
Rosani Aparecida A. Frutuoso
Técnico Judiciário
CAPA:
Ricardo Bermúdez
Assessoria de Comunicação Social da Presidência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Av. W3 Norte SEPN 513 Lotes 02 e 03
Brasília DF CEP. 70.760900
Telefones: (061) 3481180 ou 3481227
Fax: (061) 349-0199
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
COMPOSIÇÃO
Presidente:
Juíza MARIA DE ASSIS CALSING
Vice-Presidente:
Juiz PAULO MASCARENHAS BORGES
Juízes Togados:
Juiz HERÁCITO PENA JÚNIOR
Juíza HELOÍSA PINTO MARQUES
Juiz OSWALDO FLORENCIO NEME
Juiz BERTHOLDO SATYRO E SOUSA
Juiz LIBÂNIO CARDOSO
Juiz FERNANDO AMÉRICO VEIGA DAMASCENO
Juíza TEREZINHA CÉLIA KINEIPP OLIVEIRA
Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA
Juiz JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Juízes Classistas Representantes dos Empregadores:
Juiz ROBERTO MAURÍCIO MORAES
Juiz LUCAS KONTOYANIS
Juiz JAIME MARTINS ZVEITER
Juízes Classistas Representantes dos Empregados:
Juiz LAURO DA SILVA DE AQUINO
Juiz ORLANDO CÂNDIDO GOMES (CONVOCADO)
Juiz MARTINHO COURA
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA 10ª REGIÃO
JUÍZES PRESIDENTES
1ª JCJ de Brasília/DF Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira
2ª JCJ de Brasília/DF Marli Lopes da Costa de Góes Nogueira
3ª JCJ de Brasília/DF Grijalbo Fernandes Coutinho
4ª JCJ de Brasília/DF Cilene Ferreira Amaro Santos
5ª JCJ de Brasília/DF Elke Doris Just
6ª JCJ de Brasília/DF Douglas Alencar Rodrigues
7ª JCJ de Brasília/DF José Britto da Cunha
8ª JCJ de Brasília/DF João Luís Rocha Sampaio
9ª JCJ de Brasília/DF Augusto César Alves de Souza Barreto
10ª JCJ de Brasília/DF José Ribamar Oliveira Lima Júnior
11ª JCJ de Brasília/DF Alexandre Isaac Borges
12ª JCJ de Brasília/DF Pedro Luis Vicentin Foltran
13ª JCJ de Brasília/DF José Leone Cordeiro Leite
14ª JCJ de Brasília/DF Elaine Vasconcelos Carrano
15ª JCJ de Brasília/DF Maria Piedade Bueno Teixeira
16ª JCJ de Brasília/DF Mário Macedo Fernandes Caron
17ª JCJ de Brasília/DF Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
18ª JCJ de Brasília/DF Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
19ª JCJ de Brasília/DF André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
20ª JCJ de Brasília/DF Ricardo Alencar Machado
1ª JCJ de Taguatinga/DF Paulo Henrique Blair de Oliveira
2ª JCJ de Taguatinga/DF Gilberto Augusto Leitão Martins
JCJ de Araguaína/TO Oscar Aloysio Scheibel
JCJ de Gurupi/TO Luciana Maria do Rosário Pires
JCJ de Palmas/TO Marcos Roberto Pereira
JCJ de Miracema/TO Carlos Alberto Oliveira Senna
JUÍZES SUBSTITUTOS
Luiz Henrique Marques da Rocha
Luiz Fausto Marinho de Medeiros
Fernando Gabriele Bernardes
Mauro Santos de Oliveira Góes
Sandra Nara Bernardo Silva
Oswaldo Florencio Neme Júnior
Antonio Umberto de Souza Júnior
Francisco Rodrigues de Barros
Urgel Ribeiro Pereira Lopes
Francisco Luciano de Azevedo Frota
Odélia França Noleto
Ana Beatriz do Amaral Cid
Denilson Bandeira Coelho
Elaine Mary Rossi de Oliveira
Ana Lúcia Ciccone de Faria
Elisângela Smolareck
Cristiana Soares Campos
Divina Oliveira Jardim
Alexandre de Azevedo Silva
Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy
Erasmo Messias de Moura Fé
Rubens Curado Silveira
Djalma Pizarro
Júnia Marise Lana da Silva
Lúcia Regina de Oliveira e Pinho
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TST-RO-AR-90.517/93.7 - (AC. SDI - 3.320/96) - 13ª Região
Relator : Ministro Armando de Brito
EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA - RECONVENÇÃO. No processo trabalhista, a reconvenção é a ação do reclamado em face do reclamante promovida no bojo da reclamatória em que está sendo demandado. Não se trata, portanto, de ação acessória, mas sim de ação autônoma, tanto assim que se houver desistência da reclamatória, a reconvenção correrá normalmente. Deve ser aplicado, desta feita, o disposto no artigo 317 do CPC: a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Quando apenas uma parte recorre, não pode a nova decisão prejudicar-lhe, sob pena de verificar-se "reformatio in pejus" defeso processualmente - Art. 512 do CPC. Recurso Ordinário conhecido e provido.
TST-RR-180.589/95.0 - (AC. 2ª T. - 2.112/96) - 11ª Região
Relator : Juiz convocado Irany Ferrari
EMENTA : ADICIONAL NOTURNO - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno (Enunciado 265/TST). Recurso provido.
TST-RR-162876/95.8 - (AC. 3ª T. - 3465/96) - 2ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA - EFEITOS. A jurisprudência é uníssona no sentido de considerar-se nula a concessão do aviso prévio sem a observância da redução da jornada, por isso que o instituto, de ordem pública, visa não se advertir o empregado de que deverá buscar nova ocupação, mas possibilitar também que a faça, valendo-se do horário reduzido. A conclusão é inteligência do artigo 488 da CLT imperativo no sentido de que, no curso do aviso, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, a jornada deve ser reduzida.
TST-RR-176.028/95.2 - (AC. 5ª T. 2686/96 ) - 2 ª Região
Relator : Ministro Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
EMENTA : AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. A lei preceitua que o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O seu cumprimento em casa não é modalidade expressa prevista em norma jurídica. Tal procedimento decorre de ato volitivo da empresa que não tem mais interesse no labor do obreiro, tampouco na continuidade da relação empregatícia. Nesta hipótese, a homologação rescisória deve ocorrer dentro do mais curto espaço de tempo possível e não se prolongar indefinidamente, sob pretexto de interpretação extensiva do art. 4º Consolidado, eis que configura privilégio econômico do mais forte. Revista conhecida e provida.
TST-RR- 15075/94.2 - (AC. 4ª T. - 3809/96) - 20ª Região
Relator : Ministro Valdir Righetto
EMENTA : CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. EFEITOS . O concurso público é requisito inarredável de acessibilidade ao serviço público, cuja inobservância implica na nulidade do ato, nos termos do art. 37 da Constituição da República. Contudo, tendo em vista a impossibilidade de devolução da força de trabalho, emerge cristalino que o trabalhador faz jus tão-somente ao pagamento do salário firmado com o Município, não havendo, outrossim, que se falar em direito à percepção de verbas trabalhistas. Recurso de Revista provido para determinar o pagamento apenas das diferenças salariais relativas ao período efetivamente trabalhado.
TST-RR-179.184/95.8-(AC. 5ª T. - 2584/96 ) -2ª Região
Relator : Ministro Armando de Brito
EMENTA : CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE DA GESTANTE. O art. 10 II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não ocorre quando há a natural extinção do contrato de experiência. Nestes casos não há ação obstativa e maliciosa do empregador e sim mero cumprimento da pactuado. Recurso de Revista conhecido e não provido.
TST-RR-183.163/95.0 - (AC. 5ª T. - 02591/96) - 6ª Região
Relator : Ministro Nelson Daiha
EMENTA : DA PERÍCIA TÉCNICA - MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO - NULIDADE. O art. 195 consolidado não impõe seja a perícia técnica, para apuração de insalubridade, realizada exclusivamente por médico do trabalho. Pelo contrário, o dispositivo legal é de clareza solar, ao afirmar que tal mister cabe tanto ao médico, quanto ao engenheiro do trabalho. Assim, onde a lei não distingue, não é dado ao julgador fazê-lo, possuindo ambos os profissionais conhecimento técnico, que os capacita a elaborar laudo para a caracterização da insalubridade. Revista conhecida e desprovida.
TST-RR-162.326/95.7 - (AC. 3ª T. 3449/96 ) - 12 ª Região
Relator : Ministro Francisco Fausto
EMENTA : DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O art. 8º, inciso VIII, da CF assegurou garantias de emprego a todo representante sindical que teve acesso ao cargo por processo eletivo. O art. 523 da CLT é dirigido aos delegados sindicais designados pela diretoria da entidade de classe. 2. Revista parcialmente conhecida e provida.
TST-MS-116.129/94.5 - (AC. ª SDI -3213/96 ) - 14 ª Região
Relator : Ministro Armando de Brito
EMENTA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PRECATÓRIO. O art. 12 do Decreto -Lei nº 509/69 concede expressamente à Fazenda Pública, inclusive, a impenhorabilidade de seus bens, pelo que também está sujeita à execução por meio de precatório na forma do art. 100 da CF. Recurso provido .
TST-RR-119997/94.9 - (AC. 2ª T. - 2738/96) - 2ª Região
Redator Designado : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
EMENTA : ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL DE CATEGORIA DIFERENCIADA. O empregado eleito dirigente sindical por categoria diferenciada goza da estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, mesmo quando trabalha em empresa que tem outra atividade preponderante. Revista conhecida e desprovida.
TST-RR- 118.916/94.9 - (AC. 2ª T. - 2.080/96 ) - 2ª Região
Relator : Juiz convocado Irany Ferrari
EMENTA : ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. Não viola a proteção objetiva da Empregada gestante decisão que condena a Reclamada a pagar à Autora os salários correspondentes ao período da estabilidade provisória,apenas a partir da data em que invocada a tutela jurisdicional, tendo em vista a ocorrência de longo período entre o conhecimento da gravidez e a propositura da Ação Trabalhista.
TST-RR-174451/95.7 - (AC. 2ª T. 1686/96 ) - 3 ª Região
Relator : Ministro José Luciano Castilho Pereira
EMENTA : ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. À empregada doméstica não se aplica a estabilidade provisória prevista no art. 10, I, "b", do ADCT. Citado artigo faz remissão expressa ao inciso I, do art. 7º, da CF, e este não está incluído nos benefícios estendidos aos domésticos, no parágrafo único, da mesma norma constitucional. Recurso conhecido e provido.
TST-RR-189159/95.3 - (AC. 4ª T. 4382/96 ) - 7 ª Região
Relator : Ministro Valdir Righetto
EMENTA : ESTABILIDADE SINDICAL - COMUNICAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. A comunicação ao Empregador do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical constitui elemento essencial ao reconhecimento da estabilidade provisória. Art. 543, § 5º da CLT. Revista conhecida e provida.
TST-RR-113.487/94.7 - (AC. 2ª T. 3071/96 ) - 3ª Região
Relator : Ministro Rider de Brito
EMENTA : ESTAGIÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO - O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, integrante da Administração indireta da União, com quadro de carreira determinado por lei. O vínculo de emprego com o estagiário se inviabiliza considerando a exigência quanto à prévia aprovação em concurso público para a admissão em seus quadros, ex vi do art. 37, II da CF/88.
TST-RR-120305/94.9 - (AC. 3ª T. - 3845/96) - 2ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : FÉRIAS - RUPTURA DE CONTRATO. A concessão do período de férias está expressa em norma imperativa, tanto que o artigo 129 da CLT impõe expressamente seu pagamento, concessão e gozo, estipulando a paga em dobro, como sanção expressa, a desencorajar a violação do instituto e o faz nos casos em que as férias são concedidas após o período concessivo. Então, só deve haver a paga dobrada quando ao empregado não forem concedidas as férias dentro do período concessivo, o que não ocorre na hipótese de ruptura do contrato antes de findo tal período.
TST-RR-117701/94.2 - (AC. 2ª T. 2073/96 ) - 8 ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
EMENTA : FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DO REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS, LEI 8.678/93. Transferido o servidor do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, em decorrência da Lei 8.112/90, fará jus ao saque da conta do FGTS após o decurso do prazo de 3 anos, nos termos do art. 4º da Lei nº 8678/93. Recurso prejudicado por perda de objeto da Ação. Art. 267, VI do CPC.
TST-RR-186861/95 - (AC. 1ª T. 3328/96 ) - 4ª Região
Relator : Ministra Regina Rezende Ezequiel
EMENTA : GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que o marco inicial da garantia de emprego da gestante é a confirmação do estado gravídico. Se à época da rescisão do pacto laboral não havia esta confirmação, não há em se falar em estabilidade provisória da gestante. Devido apenas o salário-maternidade. Revista parcialmente conhecida e parcialmente provida.
TST-RR-168782/95.9 - (AC. 2ª T. 0854/96 ) - 1ª Região
Relator : Ministro José Luciano Castllho Pereira
EMENTA : GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não é necessário que o empregador esteja ciente do estado gravídico da empregada para fins de aquisição do direito à estabilidade provisória no emprego. Recurso de Revista conhecido e desprovido.
TST-RR-172.177/95.8 - (AC. 3ª T. - 4111/95 ) - 1ª Região
Relator : Ministro Francisco Fausto
EMENTA : GORJETA. NATUREZA JURÍDICA. ENUNCIADO N º 290. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. Adicional noturno e horas extras:descabe a integração das gorjetas sobre tais verbas, dada a natureza remunerativa daquelas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 5.584/70. Na Justiça do Trabalho, não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios. É necessário, de acordo com a legislação específica - Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 -, que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por sindicato da categoria profissional. Esse entendimento não foi alterado pelo artigo 133 da Constituição Federal, que não é auto-aplicável, conforme cristalizado no Enunciado nº 329 deste Tribunal. 3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
TST-RR-183.665/95.1 - (AC. 5ª T. - 2599/96 ) - 4ª Região
Relator : Ministro Armando de Brito
EMENTA : HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADVOGADO. Entendo que o exercício da advocacia na empresa exige especial fidúcia do empregador, que resulta da necessidade de sua representação por profissional devidamente habilitado para a regular constituição do processo. Assim é que, com a outorga da procuração, torna-se o advogado mandatário do outorgante, podendo receber intimações notificações, confessar, transigir, desistir e, ainda, receber e dar quitação. Enquadra-se portanto, a Reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, o qual, segundo o Enunciado Nº 204/TST, sequer exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Recurso parcialmente conhecido e provido.
TST-RR-187385/95.0 - (AC. 3ª T. 5229/96 ) - 6 ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO . ART. 74, §2º , DA CLT- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO HORÁRIO ALEGADO NA INICIAL. A circunstância de o empregador não trazer aos autos o controle de horário não tem o condão de assegurar o reconhecimento da prestação de serviço suplementar, conforme alegado na inicial. O art. 74, § 2º da CLT, a despeito de impor uma obrigação ao empregador, não pode conferir-lhe o ônus probatório da comprovação das horas extras, se não foi expressamente intimado para tanto, pois não se trata de norma de natureza processual e sim material, implicando, sua infração, em sanção de natureza administrativa, não dando ensejo, de per si, à condenação em horas extras, necessário se fazendo observar as provas dos autos.
TST-RR-187.757/95.5 - (AC. 3ª T. - 5236/96 ) - 9ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : HORAS EXTRAS - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. O gerente bancário, enquadrado na previsão do par. 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. DESCONTOS - PRÊMIO SEGURO E FUNDAÇÃO. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
TST-RR-174472/95.1 - (AC. 2ª T. 1694/96 ) - 3ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
EMENTA : HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. O fato de a testemunha arrolada pelo reclamante estar litigando contra o reclamado não induz seja ela suspeita, ou seja, que tenha interesse pessoal na solução do conflito considerado não ser terceiro interessado no feito. Caracterizaria, sim, cerceamento de defesa a dispensa sumária do depoimento da testemunha pelo juízo, sob o argumento de participar de outro processo contra o mesmo demandado, circunstância que, no caso, inocorreu. Recurso em parte conhecido, mas não provido.
TST-RR-87.937/93.9 - (AC. 3ª T. 1029/95 ) - 10 ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATO NARRADO NA INICIAL E NÃO REQUERIDO NO PETITÓRIO. Não constando do rol de pedidos, elencados no chamado requerimento, não se há como deferir um pleito apenas narrado como sendo devido, só que não requerido a final, sem se promover um verdadeiro julgamento extra petita. Isto porque, a simples menção no arrazoado da inicial de que o autor faria jus à passagem aérea, hipótese dos autos, não cumulando este, no pedido, não tem o condão de autorizar o juiz a deferir aludida parcela, que, como antes assinalado, não foi requerida no petitório. Recurso de revista conhecido, por afronta aos arts. 128 e 460 do CPC e provido
TST-RR-141.733/94.8 - (AC. 4ª T. 4330/96 ) - 3 ª Região
Relator : Ministro Galba Veloso
EMENTA : JUSTA CAUSA - PARTICIPAÇÃO PACÍFICA EM GREVE - A participação pacífica na greve que posteriormente foi considerada ilegal, não revela, por si só, motivo para a dispensa por justa causa. É indiscutível que o empregador detém o poder de comando e o livre arbítrio, mas não pode a atitude empresarial atingir uma minoria, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.
TST-RR-98192/93.6 - (AC. 3ª T. 02787/96 ) - 3 ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : LEI 8.222/91 - REAJUSTE SALARIAL. A cumulação pretendida pela entidade sindical demandante, da antecipação bimestral compulsória com a correção quadrimestral dos salários, conquanto justa do ponto de vista social e econômico, não encontra amparo legal, uma vez que em recaindo a correção quadrimestral no mesmo mês da antecipação bimestral, uma é excludente da outra.
TST-RR- 127872/94.4 - (AC. 1ª T. - 2351/96) - 3ª Região
Relator : Ministra Regina Rezende Ezequiel
EMENTA : LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O art. 652, letra "d", da CLT não prevê qualquer sanção pela impugnação de cálculos sendo descabida a litigância de má-fé. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - MULTA. Vulnera o princípio da legalidade decisão que determina o pagamento de multa no percentual de 40% sobre o valor da causa, ao fundamento de serem os embargos protelatórios, porquanto o art. 538, parágrafo único do CPC, admite no máximo sanção de 1%, que pode ser elevada até 10% no caso de reiteração do pedido. Revista provida.
TST-RR-174474/95.5-(AC. 2ª T. - 3124/96) - 3ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
EMENTA : LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. O princípio da lealdade processual, com a conseqüente sanção pela conduta temerária ou protelatória da parte, tem plena aplicação no processo do trabalho, por força da subsidiariedade dos arts. 14 e 17 do CPC. Recurso de Revista conhecido e desprovido.
TST-RR-117405/94.6 - (AC. 3ª T. - 4288/96 ) - 12 ª Região
Relator : Ministro Roberto Della Manna
EMENTA : MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 3999/61. Os médicos estão sujeitos às normas gerais de duração da jornada de trabalho, previstas no Capítulo II, do Título I, da CLT, já que o caput do art. 8º da Lei nº 3999/61 faz ressalva quanto à jornada normal. Revista conhecida em parte e desprovida.
TST-MC-177.683/95.8 - (AC. 3ª T. 3600/96 ) - 6 ª Região
Relator : Ministro Francisco Fausto
EMENTA : MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DO OBJETO. Julgado o recurso ordinário ao qual a ação cautelar se encontrava vinculada, resta prejudicada sua apreciação por falta de objeto.
TST-MC-160.217/95.7 - (AC. SDI - 3334/96 ) - 13ª Região
Relator : Ministro Armando de Brito
EMENTA : MEDIDA CAUTELAR - IPC DE MARÇO/90. Diante do disposto no art. 796 do CPC, segundo o qual a Cautelar é sempre dependente do processo principal, com o julgamento deste revela-se prejudicada a Medida Cautelar ajuizada.
TST-MC-160183/95.5 - (AC. SDI-3253/96) - 9ª Região
Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira
EMENTA : MEDIDA CAUTELAR. Medida Cautelar prejudicada por perda do objeto, tendo em vista o julgamento da Ação principal.
TST-RR-147.926/94.9 - (AC. 4ª T. - 4125/96) - 18ª Região
Relator : Ministro Galba Velloso
EMENTA : MINISTÉRIO PÚBLICO - RECORRENTE - ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - O Ministério Público tem o dever de argüir a prescrição quando omisso o ente público porquanto não há como justificar a sua omissão quando está incumbido da defesa do patrimônio público. Se o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, pode argüir a prescrição, estando apenas obrigado a observar o momento oportuno, ou seja, até a instância ordinária, conforme o caso em exame.
TST-RR-18458/95.0 - (AC. 3ª T. 5211/96 ) - 12 ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA DA NORMA COLETIVA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À GARANTIA: A tese contida no art. 487 da CLT, de integração do aviso prévio no contrato, para todos os fins, deve, aqui, ser interpretada restritivamente. Tal integração somente gera efeitos relativamente aos direitos preexistentes ao ato da despedida, como salários, férias, 13º salário, FGTS. Mas no caso presente, máxime em se tratando de proibição de resilição contratual, criada quanto da fluência do período de sobrevida contratual, aquele princípio não merece guarida, eis que, pré-avisado o obreiro, já externado o intuito do empregador em ver tal contrato como findo.
TST-RR-183.099/95.9 - (AC.4ª T. 3643/96 ) - 9ª Região
Relator : Ministro Almir Pazzianotto Pinto
EMENTA : MULTA. ART. 477, § 6º, B, DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O empregador que desobriga o empregado de trabalhar durante o prazo de aviso prévio não lhe acarreta prejuízo. Proporciona-lhe, pelo contrário, autêntico benefício, na medida em que lhe oferece possibilidade de, além de trabalhar as 6 horas dirárias, dedicar-se à procura de novo emprego em tempo integral. Revista conhecida e provida.
TST-RR-159.730/95.8 - (AC. 2ª T. - 3328/96) - 9ª Região
Relator : Ministro Ângelo Mário
EMENTA : MULTA DO ART. 477. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. É cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de aviso prévio cumprido em casa, uma vez que ele se equipara ao aviso prévio indenizado. Revista parcialmente conhecida e desprovida.
TST-RR-153.782/94.8(AC. 3ª T. - 03865/96) - 2ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : MULTA - LIMITAÇÃO - ART. 920 CC. Aplicável a limitação do referido preceito, pois, como se trata de pena compensatória, ela não deve ser superior ao prejuízo, justamente para preservar o princípio de equilíbrio entre as partes.
TST-RO-AR-89.859/93.5-(AC. SDI-3319/96) - 13ª Região
Relator : Ministro Armando de Brito
EMENTA : NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCURADOR DE ENTES AUTÁRQUICOS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E FUNDACIONAIS. O instituto jurídico do mandato, embora remonte às bases do Direito Romano, vem ainda hoje sendo objeto de dúvida em nossos Tribunais, principalmente com relação à aplicação e interpretação da lei pelos magistrados, é dizer, com respeito ao mandato derivado de texto legal, dirigido às entidades autárquicas, estaduais, municipais e às fundações de direito público. A despeito até da existência do enunciado desta Alta Corte, invocável ao debate (En. nº 164), a controvérsia persiste, admitindo alguns a desnecessidade em se comprovar o "status" de procurador daqueles entes, enquanto outros não. Frente, porém, à exegese conferida aos incisos I, II e VI do art. 12 do CPC, aos dispositivos do Decreto-lei nº 779/69, à quantidade imensurável de processos tendo-os (os entes referidos) como parte (os quais já detêm prerrogativas processuais na esfera trabalhista) e à atuação fragmentada dos mesmos procuradores, se comparada com os da União, com os Membros do Ministério Público e os Juízes, pode-se concluir: é indispensável demonstrar a respectiva condição de procurador, por meio da juntada aos autos da procuração, do ato oficial de nomeação para o cargo ou, em última hipótese, de documento apto a legitimar a atuação de alguém em juízo, em nome de outrem. Do contrário, há de ser tido por inexistente o inconformismo (cf. artigos 37/CPC, art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.125/63). Preliminar de irregularidade de representação argüida pela douta Procuradoria Geral do Minstério Público do Trabalho acolhida a fim de não se conhecer do recurso.
TST-RR-188614/95.3 (AC. 3ª T. 5237/96 ) - 12 ª Região
Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos
EMENTA : PRAZO RECURSAL. RECESSO FORENSE. ART. 179 DO CPC. LEI Nº 5.010/66. CONTAGEM. Nos termos do art. 179 do CPC, o prazo recursal que se vencer no período de férias, ficará suspenso, reiniciando a contagem dos dias sobejantes no primeiro dia útil subseqüente ao retorno destas. Assim, considerando os termos da Lei nº 5.010/66, que fixou o recesso forense na Justiça Federal, da qual a Trabalhista é espécie, tem-se que o prazo iniciado antes do recesso forense, que equivale a férias, deva considerar na contagem consumativa, inclusive, o dia 19/12, bem como levar em consideração, para reinício, o dia 07/01, inclusive, atendendo-se o comando do art. 179 do CPC, de aplicação subisidiária. Revista não conhecida, por intempestiva.
TST-RR-153.787/94.5 (AC. 2ª T. - 4.462/96) - 2ª Região
Relator : Ministro Rider Nogueira de Brito
EMENTA : PREPOSTO - REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA - ART. 843, PARÁGRAFO 1º DA CLT. O preposto deve ser empregado da Empresa Reclamada, cabendo representar-lhe no Juízo trabalhista. Inaceitável diante dos termos do art. 843, parágrafo 1º da CLT, que essa delegação seja deferida a qualquer outra pessoa não vinculada a Empresa pelo contrato de trabalho.
TST-RR-155.420/95.1 - (AC. 2ª T. - 4.463/96 ) - 13ª Região
Relator : Ministro Rider de Brito
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESERÇÃO - " Entender-se que o recolhimento das custas processuais é indispensável, para que se possa apreciar, no recurso, a declaração de incapacidade econômica, seria impedir o direito ao duplo grau de jurisdição para os pobres, já que estes, por não terem condições para efetuar tal recolhimento, restariam privados do direito à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes." Revista conhecida e provida.
TST-RR-188.341/95.5 - (AC. 5ª T. - 4131/96) - 2ª Região
Relator :Ministro Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
EMENTA : REVELIA - A presença só do advogado da parte em audiência não a substitui, sendo correta a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Inteligência do art. 844, da CLT. Recurso de revista não provido.
TST-RR-183157/95.6 - (AC. ª T. - 4739/96) - 6ª Região
Relator : Ministro Roberto Della Manna
EMENTA : SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO. A responsabilidade do empregador decorre da falta de entrega ao empregado, das guias do seguro desemprego, documentos necessários à percepção do benefício. A obrigação gera, pois, conseqüências de natureza trabalhista, transformando-se numa indenização equivalente, destinada ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, causados pela inércia do seu empregador. Revista não provida.
TST-RR- 124.333/94.2 - (AC. 2ª T. - 2.739/96) - 9ª Região
Relator : Juiz Convocado Irany Ferrari
EMENTA : SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EMPREGADOS DISPENSADOS - POSSIBILIDADE. Os empregados de uma determinada categoria não perdem sua condição de filiados pelo fato de terem sido dispensados por seu Empregador. Isso somente ocorreria se provado ficasse haverem tais Empregados mudado de atividade com a perda da similaridade ou conexão de que trata o art. 511, § 2º da CLT. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade do Sindicato como substituto processual.
TST-RR-183159/95.1 - (AC. 3ª T. - 4408/96 ) - 6ª Região
Relator : Ministro Roberto Della Manna
EMENTA : TEMPESTIVIDADE - RECURSO - PRAZO - CONTAGEM. O prazo para embargos Declaratórios findou em 19/07/94, tendo em vista que o lapso de 48 horas é contado, na prática, em dias, o que favorece muito mais à parte, porquanto, a contagem minuto a minuto começa a partir da intimação da sentença, do minuto seguinte à ciência da decisão. O caso tem ainda outro agravante. O prazo recursal começou a fluir em 18/07/94 e mesmo que fossem tempestivos os Declaratórios pela suspensão do expediente forense nos dias apontados pela parte, com a sua oposição em 25/07/94 foram gastos 7 dias, os quais são deduzíveis do prazo de recurso principal, conforme a jurisprudência desta Corte. De qualquer modo, estaria intempestivo o Recurso Ordinário, protocolizado no 6º dia contado da intimação da decisão proferida nos Embargos Declaratórios. Revista não conhecida.
TST-RR-193128/95 - (AC. 4ª T. 5177/96 ) - 2ª Região
Relator : Ministro Valdir Righetto
EMENTA : TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO. A testemunha não pode ser considerada inimiga capital da parte, e, conseqüentemente suspeita, tão-somente pela circunstância de encontrar-se em litígio com a mesma Empresa. Tampouco pode-se afirmar que tenha a mesma interesse no litígio. Recurso de Revista não conhecido integralmente.
TST-RO-AR-85.343/93.4-(AC. SDI-3318/96 ) - 12ª Região
Relator : Ministro Armando de Brito
EMENTA : VÍNCULO DE EMPREGO - CONCURSO PÚBLICO. Inviável a análise, em ação rescisória, da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes ante a ausência de concurso público e a decisão rescindenda não analisou a lide sob esse prisma. Aplicação do Enunciado 298/TST. Recurso conhecido e desprovido.
TST-RR-118.848/94.8 - (AC. 2ª T. - 2.079/96 ) - 10ª Região
Relator : Juiz convocado Irany Ferrari
EMENTA : VÍNCULO EMPREGATÍCIO - A manutenção de contrato celebrado com instituição privada como se a União fosse a verdadeira Empregadora, contraria o princípio da legalidade, no sentido de que violenta o preceito constitucional que exige concurso para admissão no serviço público (art. 37, inciso II, da CF), o que, aliás, veio consagrar o entendimento do Enunciado nº 331/TST. Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício com a União (Ministério da Agricultura).
TST-RR-119361/94.4 (AC. 4ª T. 4301/96 ) - 10ª Região
Relator : Ministro Valdir Righetto
EMENTA : VÍNCULO EMPREGATÍCIO - UNIÃO FEDERAL. Ante os termos do art. 37, inciso II, da CF e conforme o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 331, inciso II, do TST, impossível se faz o reconhecimento do vínculo empregatício com a União Federal. Revista provida para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO
TRT-RO- 3665/95. - 7ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)
Relator : Juiz Libânio Cardoso
EMENTA : ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVENTUAL FATO CARACTERIZADOR DE JUSTA CAUSA. Para que se considere tipificador de ato faltoso de natureza grave o acidente de trânsito em que se envolve um empregado, há de se comprovar caracterizada a conduta irresponsável ao volante do veículo. Sem isso, o acidente fica no registro limitado ao próprio vocábulo, ou seja, acontecimento fortuito a que todos estão sujeitos.
TRT-RO-9781/94 - 4ª JCJ de Brasilia/DF - (AC. 1ª T. nº 0498/96)
Relator : Juiz Luiz Expedito M. Lima
EMENTA : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO INTERMITENTE DE CONTATO COM ÁREA DE PERIGO.O período intermitente de contato com a área de risco não afasta o perigo, pois não existe perigo parcial. Condição perigosa detectada por perícia técnica enseja o recebimento do adicional de periculosidade. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Enseja devolução dos descontos efetuados nos salários do empregado quando tais descontos não resultarem de adiantamentos, de determinação legal ou de Contrato Coletivo. Inteligência do art. 462, e § 1º da CLT. HORAS EXTRAS ÕNUS DA PROVA. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o trabalho em sobrejornada.
TRT-AP- 0378/96. - 4ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)
Redator Desig.: Juiz Herácito Pena Júnior
EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. Improcedem as argumentações lançadas no recurso de agravo de petição quando, de fato, verificada a intempestividade dos embargos interpostos pela executada.Recurso conhecido e improvido.
TRT-RO- 3680/95. - 19ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)
Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineip de Oliveira
EMENTA : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO IRREGULAR. ART. 890, § 1º, DA LEI Nº 8. 951/94. É irregular o depósito do valor devido em decorrência da rescisão contratual, para efeito de consignação em pagamento, na conta corrente do consignado. Estabelece o § 1º da Lei nº 8. 951/94 que este deve ser efetuado em estabelecimento bancário oficial, em conta com correção monetária. A não-observância do procedimento ditado pela norma legal inviabiliza o desenvolvimento da ação, impondo-se a sua extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC.
TRT-RO- 5619 /95. - 1ª JCJ DE BRASÍLIA/DF- (AC. 1ª T. /96)
Relator : Juiz Martinho Coura
EMENTA : CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo ilícito o objeto do contrato, este é nulo e não gera efeitos. Abate fora do frigorífico, para venda, é clandestino. Não há que se alegar falta de conhecimento do próprio objeto do trabalho realizado. Por isto são improcedentes todos os pedidos que nele tiveram causa de pedir.
TRT-AP- 0276/96 16ª JCJ DE BRASÍLIA - DF- (AC. T./96)
Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineip de Oliveira
EMENTA : EXECUÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE. NECESSIDADE DE RENÚNCIA. O Estado estrangeiro não se obriga ao processo de execução, embora o faça quanto ao processo de conhecimento, sendo necessária para aquele a renúncia expressa à imunidade, consoante entendido pelo STF nos precedentes AC. 9 705- DF e AC-9696-SP. Agravo parcialmente provido para autorizar a expedição de carta rogatória comunicando esta decisão.
TRT-RO- 2960/95. - 2ª JCJ DE TAGUATINGA/DF - (AC. 2ª T. /96)
Relatora : Juíza Heloisa Pinto Marques
EMENTA : HORAS EXTRAS. GERENTE DE DEPARTAMENTO. O exercício das funções de gerente de departamento não exime o empregador do pagamento das horas extras. Os empregados, aos quais não se aplicam limites de horário, são aqueles investidos de mandato que, em razão de suas atribuições, trabalham fora da jornada normal, fiscalizam-se a si próprio, desde que o objetivo principal é a consecução dos fins empresariais; detém encargos de gestão e amplos poderes de comando, independência para decidir, influir nos destinos da empresa. As funções do reclamante não se enquadravam na execeção do art. 62, inciso "II", da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS - SUBSTITUIÇÃO. Comprovado o exercício de funções mais elevadas, em caráter de substituição, não eventual, faz jus o empregado substituto ao salário do substituído, durante o período em que perdurou tal situação, a teor do disposto no Enunciado 159/TST. Recurso desprovido.
TRT-RO- 5562 /96. - 19ª JCJ DE BRASÍLIA/DF - (AC. 2ª T. /96)
Relator : Juiz Ricardo Alencar Machado
EMENTA : HORAS EXTRAS. VEBETE 002/TRT 10ª REGIÃO. Sem contar que o verbete 002 do TRT da 10ª R. teve vigência suspensa através da Resolução Administrativa nº 60/95, merece reforma o decisum que se baseia exclusivamente na ausência dos controles de horário, cuja apresentação não foi determinada judicialmente, para fins de condenação em sobrejornada, olvidando, desta forma, da orientação emanada do C. TST (Enunciado 338). Precedentes regionais. Recurso Provido
TRT-RO-0282/96. - 11ª JCJ DE BRASÍLIA/DF - (AC. 2ª T. /96)
Relator : Juiz Ricardo Alencar Machado
EMENTA : HORAS EXTRAS. Se a prova testemunhal colhida favorece a pretensão e o preposto desconhece fato essencial à lide, forçoso o deferimento das horas extras com o respectivo afastamento da jornada constante nos cartões de ponto. PEDIDO - LIMITAÇÃO. Se a parte na inicial não precisa o horário exato do término de trabalho e nem o prova, ônus que lhe incumbia "na qualidade de guardiã do seu direito" (Juiz Alberto Bresciani), defeso a extração de média, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso patronal parcialmente provido para adequar-se a condenação. ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. Se resta demonstrado nos autos que a alteração do sistema de vendas, embora com redução dos percentuais de comissões não implica em qualquer prejuízo para os vendedores, ocasionando ao contrário, aumento das comissões percebidas, não se caracteriza alteração ilegal de contrato como prevista no art. 468, da CLT (Juiz Alexandre Isaac Borges). Recurso adesivo obreiro desprovido.
TRT-RO- 0261/96 - 1ª JCJ DE TAGUATINGA/DF - (AC. 2ª T./96)
Relator : Juiz Ricardo Alencar Machado
EMENTA : JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. Suficiente a caracterizar a justa causa para a resolução do contrato de trabalho o fato do empregado que exerce função dependente de sua atenção, apresentar-se em serviço com sintomas de embriaguez, mesmo que tenha bons antecedentes, porque, no mínimo, revela conduta imprudente e negligente, incompatível com a mantença do vínculo de emprego. Precedentes Regionais. Recurso patronal parcialmente provido.
TRT-RO- 3134 /95. - 17ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)
Relator : Juiz Orlando Cândido Gomes
EMENTA : LEI 8.878/94. ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há inconstitucionalidade na lei que concede anistia porque, dada a sua relevância social, a anistia não fere qualquer preceito legal anterior à sua existência, mesmo porque sua destinação é, exatamente, corrigir erros, excessos ou ilegalidades se atos político-administrativos ou penais anteriores, praticados pelo Estado, ainda que estes tenham sido calcados em legislação vigente à época de sua prática e, ao mesmo tempo, inserir nas sendas do esquecimento os atos iníquos praticados pelos cidadãos beneficiados. Não há que se falar em contrariedade ao art. 37, I e II da CF, posto que todas as formalidades e limites impostos pela "lex magister" foram cumpridos, mesmo porque os autores fora admitidos muito antes da promulgação da vigente Constituição, quando a contratação sem concurso público era suportada pelo ordenamento legal. Ainda que assim não fosse, a Lei 8.878/94 pressupõe a legalidade da relação que busca ressuscitar, por isso que determina a readmissão. Nota-se, que não se trata de ingresso ou reingresso puro e simples, mas de retorno ao "status quo ante", no que pertine ao liame que jungia as partes, limitado apenas em seus efeitos retroativos, já que não se trata de reintegração.
TRT-RO-0636/94 - JCJ DE ARAGUAÍNA/TO - (AC. 2ª T. /96)
Relatora : Juíza Heloisa Pinto Marques
EMENTA : PIS. USUFRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRAMENTO. ENUNCIADO 300/TST. - Consoante o disposto no art. 239, § 2º e 3º da Constituição Federal, concluise que a nova disciplina constitucional não mais contempla a repartição da receita do PIS nas contas individuais dos empregados. Os benefícios oriundos do PIS restringemse ao seguro desemprego (quando for o caso) e ao salário mínimo anual, para os trabalhadores com remuneração mensal de até dois salários mínimos. Para o percebimento do aludido abono, nenhum requisito estabeleceu a Constituição, salvo, logicamente, a condição de empregado regularmente cadastrado no Programa. Incumbe, assim, ao interessado requerer o seu cadastramento, caso não efetuado (E. 300 TST), carecendo de respaldo legal o pedido de apuração ou recolhimento do PIS. Recurso ex officio parcialmente provido.
TRT-RO 2029/95 - JCJ DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO - (AC. 2ª T./96)
Relatora : Juíza Heloisa Pinto Marques
EMENTA : PRESCRIÇÃO ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PATRIMÔNIO PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. "Rejeita-se a prescrição argüida pelo Ministério Público do Trabalho, por entender que a sua intervenção desta forma viola os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o princípio da igualdade (art. 5º, caput da CF). Isto porque a intervenção é feita num momento em que a parte contrária não pode mais se manifestar, desta forma ela não teria contraditório e nem teria a tão falada igualdade com a parte contrária. Doutra parte, o argumento de que a prescrição argüida pelo Ministério Público do Trabalho pode ser acolhida porque trata-se de direito indisponível também não é plausível. Isto porque, direito indisponível é aquele que não tem conteúdo econômico e que não admite sequer a transação. Ora, os direitos trabalhistas são de cunho econômico, comportam transação pelas pessoas jurídicas de direito público, na forma da legislação específica, logo, são disponíveis". (Relatora Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, Revisor Juiz Luiz Expedito M. de Lima - TRT/RO/5578/94 ). Preliminar que se rejeita. RECURSO EX OFFICIO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - PROVA. Confessado, pela preposta, o descumprimento do contrato de trabalho pelo Município reclamado porque não garantido um "posto de trabalho" para a reclamante, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a conseqüente condenação nas verbas rescisórias respectivas. Recurso ex officio desprovido.
TRT-RO- 3000/95 - JCJ DE ARAGUAÍNA/TO - (AC. 1ª T. /96)
Relator : Juiz André Rodrigues P. da Veiga Damasceno
EMENTA : RECURSO EX-OFFÍCIO. APRECIAÇÃO. - O recurso de ofício previsto no art. 1º, V. do Decreto-Lei nº 779/69, restringe-se ao controle da legalidade na tramitação processual e das condenações impostas pelo Juízo a quo. Na hipótese sub judice tendo o processo tramitado regularmente e a sentença recorrida sido prolatada em observância dos preceitos legais que regem a matéria, há que se negar provimento ao RO.
TRT-RO-4380/95 - 3ª JCJ DE BRASÍLIA/DF- (AC. 1ª T./96)
Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira
EMENTA : RECURSO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. Se o pressuposto recursal subjetivo ou intrínseco do interesse advém para o vencido da situação desfavorável a que alude o art. 499 do CPC, o mesmo acontecerá quanto ao terceiro estranho à lide em decorrência da sentença, e não da causa. Este não se confunde com o litisconsorte ou terceiro interveniente; é apenas prejudicado que como tal se legitimou a recorrer. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Prevalece no Direito do Trabalho, mais intensamente, o fato sobre a forma, pois nulos os atos tendentes a desvirtuar suas normas (CLT, art. 9º). À prova documental empresta-se presunção de verdade que pode ser afastada por outra em contrário, meta que, uma vez denunciada na inicial, exclui a possibilidade de estar destituído de fundamento o pedido de pagamento de verbas rescisórias sob argumento de quitação menor do que a consignada (circunstância decorrente da causa) e também exclui o acionamento temerário da Justiça porque, não negado o fato - pagamento -, apenas lhe foi imputada irregularidade. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
TRT-AP- 0199/96. - 3ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T./96)
Relator : Juiz André Rodrigues P. da Veiga Damasceno
EMENTA : RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Se não houve manifestação do Juízo de primeiro grau a respeito da matéria objeto do recurso, não há possibilidade de se conhecer o recurso, pena de se suprimir uma instância.
TRT-RO-8452/94 - JCJ DE ARAGUAÍNA/TO - (AC. 1ª T. 2880/95)
Relator : Juiz Roberto Mauricio Moraes
EMENTA : RELAÇÃO DE EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO ILÍCITO - EFEITOS - Os entes da Administração Pública estão sujeitos à regra do art. 37 da CF, obediente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A investidura em cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, à exceção das nomeações para o exercício de cargo em comissão na forma da lei. A contratação irregular não gera reconhecimento do vínculo empregatício. O ato ilícito do Município é nulo, não gerando efeito de qualquer natureza.
TRT-RO- 4021/95. - 20ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T./96)
Relator : Juiz Roberto Maurício Moraes
EMENTA : RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREITADA - Prevalece a tese da reclamada de contrato por empreitada à tese do reclamante de relação de emprego, quando o próprio obreiro confessa que foi contratado para exercer serviço específico e que a extinção contratual se deu quando finalizado o serviço.
TRT-RO-3113/95 - 13ª JCJ DE BRASÍLIA/DF - (AC. 1ª T./96 )
Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira
EMENTA : RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Ainda que indenizado o aviso prévio, ele integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT). PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. DELIMITAÇÃO. A NR 16, no anexo 2, item 1, "c", levando a efeito o disposto no art. 196 da CLT, estabelece como atividades e operações perigosas aquelas realizadas nos pontos de reabastecimentos de aeronaves, compreendendo área de risco, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros a partir dos pontos críticos - estes localizados no tanque da aeronave e no reservatório móvel -, resguardado deste, ainda, quadrado de 7,5m a partir da máquina, termo utilizado não na acepção de aeronave, mas da bomba de abastecimento. Embora a norma se reporte ao primeiro critério como sendo mínimo, os contornos objetivos de que se reveste a norma não permitem seja ampliada a área de risco, salvo se forem alteradas as condições do fato avaliado diversamente daquelas que nortearam a regra. Recurso a que se nega provimento.
TRT-RO-2528/95 - 5ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)
Relatora: Juíza Heloisa Pinto Marques
EMENTA : RESCISÃO INDIRETA - RIGOR EXCESSIVO. Somente desmedido e exagerado, que importe descortesia, brutalidade ou falta de urbanidade no tratamento dispensado ao empregado, é que caracteriza o rigor excessivo e enseja a justa causa patronal, eis que desatendidas as máximas de isonomia de tratamento social e de respeito humano recíproco que devem imperar entre os titulares dos dois pólos da relação de trabalho. Admoestação quanto aos atrasos e a obrigatoriedade de observância do regulamento da reclamada não constitui justo motivo à pretensão do empregado de resilição indireta do pacto. ADVOGADO EMPREGADO - HORAS EXTRAS - LEI 8.906/94 - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O art. 20 do estatuto, ressalva, em sua parte final, a jornada especial do advogado nos casos de dedicação exclusiva, assim considerada a advocacia prestada em jornada de trabalho não superior a 40 horas semanais, ou 08 horas diárias, como é o caso do reclamante, devendo, esta, prevalecer se as partes assim acordam no contrato individual de trabalho. Recurso desprovido.
TRT-AP- 04/96 - 4ª JCJ DE BRASÍLIA- DF- (AC. 2ªT/96)
Relator : Juiz Bertholdo Satyro
EMENTA : RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS SALARIAIS - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. Os descontos previdenciários e fiscais estão sujeitos a normas próprias e especifícas, baixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não devendo constar dos cálculos da D. Contadoria, porquanto esta se destina a precisar os créditos do empregado e, não, do Fisco ou da Previdência Social. Por ocasião da realização do pagamento a que foi condenado, compete ao empregador efetivar o desconto compulsório do percentual devido pelo empregado à Previdência Social, que, somado à sua conta-parte e demais contribuições a seu cargo, deverão ser recolhidos à entidade previdenciária, bem como as parcelas devidas a título de imposto de renda. Não pode, assim, a parte querer atribuir à Contadoria a obrigação de calcular o valor das contribuições devidas, compensando-o nos créditos apurados e devidos ao obreiro, quanto tal encargo e o próprio recolhimento são de sua responsabilidade, como empregador, sendo certo que a Justiça do Trabalho apenas fiscaliza tal recolhimento, não tendo competência para obrigar qualquer das partes a efetuar os depósitos ao Fisco ou à Previdência Social.Recurso desconhecido e provido.
TRT-RO- 2749 /95. - 20ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)
Relator : Juiz José Claudino Ramos Sobrinho
EMENTA : TRABALHO PRESTADO PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DIREITO A PAGAMENTO ALÉM DO SALÁRIO - AJUSTE ESPECÍFICO - Tratando-se de serviço prestado para outra empresa do mesmo grupo econômico, o direito ao pagamento diverso do salário recebido da empregadora dependia de prova de que efetivamente houve o ajuste específico para essa tarefa entre a 1ª reclamada e o reclamante, nos termos explicitados na inicial, ou seja, com pagamento à parte do salário normalmente recebido da 2ª reclamada, sua empregadora. Tal aspecto é fundamental porquanto a jurisprudência pacificada no referido Enunciado nº 129/TST entende que " a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". A ausência da comprovação quanto a este ponto coloca inteiramente por terra a pretensão esposada inicialmente, mesmo que demonstrada a realização do serviço.
ÍNDICE
T.S.T.
AÇÃO RESCISÓRIA - RECONVENÇÃO.
37
ADICIONAL NOTURNO - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
37
AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA - EFEITOS
37
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT.
37
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. EFEITOS
.37
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE DA GESTANTE.
38
DA PERÍCIA TÉCNICA - MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO - NULIDADE.
38
DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
38
DESCONTOS - PRÊMIO SEGURO E FUNDAÇÃO
.40
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - MULTA.
41
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PRECATÓRIO
.38
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL DE CATEGORIA DIFERENCIADA
.38
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA DA NORMA COLETIVA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À GARANTIA
:42
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE
.38
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA
.38
ESTABILIDADE SINDICAL - COMUNICAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
.39
ESTAGIÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO
-39
FÉRIAS - RUPTURA DE CONTRATO
.39
FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DO REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. LEI 8.678/93
.39
GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
39
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
39
GORJETA. NATUREZA JURÍDICA. ENUNCIADO N º 290. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS
.39
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 5.584/70
.40
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADVOGADO
.39
HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO . ART. 74, §2º , DA CLT- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO HORÁRIO ALEGADO NA INICIAL
.40
HORAS EXTRAS - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA
.40
HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL.
40
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FATO NARRADO NA INICIAL E NÃO REQUERIDO NO PETITÓRIO
.40
JUSTA CAUSA - PARTICIPAÇÃO PACÍFICA EM GREVE
41
LEI 8.222/91 - REAJUSTE SALARIAL.
41
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
.41
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.
41
MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 3999/61
.41
MEDIDA CAUTELAR.
42
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DO OBJETO.
41
MEDIDA CAUTELAR - IPC DE MARÇO/90
.42
MINISTÉRIO PÚBLICO - RECORRENTE - ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
42
MULTA. ART. 477, § 6º B, DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
42
MULTA DO ART. 477. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
42
MULTA - LIMITAÇÃO - ART. 920 CC
.42
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCURADOR DE ENTES AUTÁRQUICOS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E FUNDACIONAIS
.43
PRAZO RECURSAL. RECESSO FORENSE. ART. 179 DO CPC. LEI Nº 5.010/66. CONTAGEM.
43
PREPOSTO - REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA - ART. 843, PARÁGRAFO 1º DA CLT
.43
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESERÇÃO -
43
REVELIA
44
SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO.
44
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EMPREGADOS DISPENSADOS - POSSIBILIDADE
.44
TEMPESTIVIDADE - RECURSO - PRAZO - CONTAGEM
.44
TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO.
44
VÍNCULO DE EMPREGO - CONCURSO PÚBLICO
.44
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
44
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - UNIÃO FEDERAL
.45
T.R.T. 10ª REGIÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVENTUAL FATO CARACTERIZADOR DE JUSTA CAUSA
45
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO INTERMITENTE DE CONTATO COM ÁREA DE PERIGO
.45
ADVOGADO EMPREGADO - HORAS EXTRAS - LEI 8.906/94 - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
49
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS
.45
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS
46
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO IRREGULAR ART. 890 § 1º, DA LEI Nº 8. 951/94
.45
CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE
.45
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
45
DIFERENÇAS SALARIAIS - SUBSTITUIÇÃO.
46
EXECUÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE. NECESSIDADE DE RENÚNCIA
.47
HORAS EXTRAS
46
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA
45
HORAS EXTRAS. VEBETE 002/TRT 10ª REGIÃO
.46
HORAS EXTRAS - GERENTE DE DEPARTAMENTO
.46
JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO
.46
LEI 8.878/94. ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
47
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO
.48
PEDIDO - LIMITAÇÃO
.46
PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. DELIMITAÇÃO
.48
PIS USUFRUIÇÃO DO BENEFÍCIO CADASTRAMENTO ENUNCIADO 300/TST.
47
PRESCRIÇÃO ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PATRIMÔNIO PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL.
47
RECURSO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE.
48
RECURSO EX OFFICIO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - PROVA.
47
RECURSO EX-OFFÍCIO. APRECIAÇÃO
.47
RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO
.48
RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREITADA
48
RELAÇÃO DE EMPREGO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO ILÍCITO - EFEITOS
48
RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
.48
RESCISÃO INDIRETA - RIGOR EXCESSIVO
.49
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS SALARIAIS - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
49
TRABALHO PRESTADO PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DIREITO A PAGAMENTO ALÉM DO SALÁRIO - AJUSTE ESPECÍFICO
-49