TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Juíza MARIA DE ASSIS CALSING

Presidente

Juiz PAULO MASCARENHAS BORGES

Vice-Presidente

ESCOLA JUDICIAL

Juiz JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN

Coordenador

Juiz ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA

Vice-Coordenador

Juiz ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Vice-Coordenador


BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA


COORDENAÇÃO E SELEÇÃO DAS EMENTAS:

Juiz João Amilcar Silva e Souza Pavan

Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e

Juiz Ricardo Alencar Machado

SUPERVISÃO:

Maria Alice Godoy

Diretora do Serviço de Secretaria da Escola Judicial

MONTAGEM E DIVULGAÇÃO:

Eduardo Castor Kraemer

Chefe da Seção Administrativa da Escola Judicial

DIAGRAMAÇÃO :

Rosani Aparecida A. Frutuoso

Técnico Judiciário

CAPA:

Ricardo Bermúdez

Assessoria de Comunicação Social da Presidência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Av. W­3 Norte ­ SEPN 513 ­ Lotes 02 e 03

Brasília ­ DF ­ CEP. 70.760­900

Telefones: (061) 348­1180 ou 348­1227

Fax: (061) 349-0199

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

COMPOSIÇÃO

Presidente:

Juíza MARIA DE ASSIS CALSING

Vice-Presidente:

Juiz PAULO MASCARENHAS BORGES

Juízes Togados:

Juiz HERÁCITO PENA JÚNIOR

Juíza HELOÍSA PINTO MARQUES

Juiz OSWALDO FLORENCIO NEME

Juiz BERTHOLDO SATYRO E SOUSA

Juiz LIBÂNIO CARDOSO

Juiz FERNANDO AMÉRICO VEIGA DAMASCENO

Juíza TEREZINHA CÉLIA KINEIPP OLIVEIRA

Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Juiz JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN

Juízes Classistas Representantes dos Empregadores:

Juiz ROBERTO MAURÍCIO MORAES

Juiz LUCAS KONTOYANIS

Juiz JAIME MARTINS ZVEITER

Juízes Classistas Representantes dos Empregados:

Juiz LAURO DA SILVA DE AQUINO

Juiz ORLANDO CÂNDIDO GOMES (CONVOCADO)

Juiz MARTINHO COURA

COMPOSIÇÃO DAS

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA 10ª REGIÃO

JUÍZES PRESIDENTES

1ª JCJ de Brasília/DF Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira

2ª JCJ de Brasília/DF Marli Lopes da Costa de Góes Nogueira

3ª JCJ de Brasília/DF Grijalbo Fernandes Coutinho

4ª JCJ de Brasília/DF Cilene Ferreira Amaro Santos

5ª JCJ de Brasília/DF Elke Doris Just

6ª JCJ de Brasília/DF Douglas Alencar Rodrigues

7ª JCJ de Brasília/DF José Britto da Cunha

8ª JCJ de Brasília/DF João Luís Rocha Sampaio

9ª JCJ de Brasília/DF Augusto César Alves de Souza Barreto

10ª JCJ de Brasília/DF José Ribamar Oliveira Lima Júnior

11ª JCJ de Brasília/DF Alexandre Isaac Borges

12ª JCJ de Brasília/DF Pedro Luis Vicentin Foltran

13ª JCJ de Brasília/DF José Leone Cordeiro Leite

14ª JCJ de Brasília/DF Elaine Vasconcelos Carrano

15ª JCJ de Brasília/DF Maria Piedade Bueno Teixeira

16ª JCJ de Brasília/DF Mário Macedo Fernandes Caron

17ª JCJ de Brasília/DF Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

18ª JCJ de Brasília/DF Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

19ª JCJ de Brasília/DF André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno

20ª JCJ de Brasília/DF Ricardo Alencar Machado

1ª JCJ de Taguatinga/DF Paulo Henrique Blair de Oliveira

2ª JCJ de Taguatinga/DF Gilberto Augusto Leitão Martins

JCJ de Araguaína/TO Oscar Aloysio Scheibel

JCJ de Gurupi/TO Luciana Maria do Rosário Pires

JCJ de Palmas/TO Marcos Roberto Pereira

JCJ de Miracema/TO Carlos Alberto Oliveira Senna

JUÍZES SUBSTITUTOS

Luiz Henrique Marques da Rocha

Luiz Fausto Marinho de Medeiros

Fernando Gabriele Bernardes

Mauro Santos de Oliveira Góes

Sandra Nara Bernardo Silva

Oswaldo Florencio Neme Júnior

Antonio Umberto de Souza Júnior

Francisco Rodrigues de Barros

Urgel Ribeiro Pereira Lopes

Francisco Luciano de Azevedo Frota

Odélia França Noleto

Ana Beatriz do Amaral Cid

Denilson Bandeira Coelho

Elaine Mary Rossi de Oliveira

Ana Lúcia Ciccone de Faria

Elisângela Smolareck

Cristiana Soares Campos

Divina Oliveira Jardim

Alexandre de Azevedo Silva

Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy

Erasmo Messias de Moura Fé

Rubens Curado Silveira

Djalma Pizarro

Júnia Marise Lana da Silva

Lúcia Regina de Oliveira e Pinho


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TST-RO-AR-112021/94.3 - (AC. SDI-2859/95 ) - 15ª Região

Relator : Ministro José Luiz Vasconcelos

EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA - o artigo 485 do CPC somente admite a rescisória para desconstituir decisão de mérito. Por conseguinte, o acórdão que deixou de conhecer de recurso ordinário por insuficiência de depósito, não pode ser objeto de rescisão. Processo que se extingue, sem julgamento do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido.

TST -RO-AR- 76.044/93.5 - (AC. SDI - 2285/96) - 13ª Região

Relator : Ministro Francisco Fausto

EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A ação rescisória é de natureza extraordinária e, como tal, não comporta cotejo com os parâmetros do recurso de grau ordinário, pois requer o seu devido enquadramento nos termos do art. 485 do CPC. Não indicada pelo autor nenhuma da hipóteses dos incisos que autorizam a rescisória, resulta inviável a desconstituição do julgado rescindendo. 2. Recurso ordinário em ação recisória a que se nega provimento.

TST-RO-AR-106913/94.1 - (AC. SDI - 950/96 ) -1ª Região

Relatora : Ministra Regina Rezende Ezequiel

EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. " O prazo decadencial da ação rescisória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa (Enunciado 100/TST). A interposição de recurso intempestivo, quando já formada a coisa julgada, é incapaz de reabrir qualquer discussão acerca da causa, motivo pelo qual não se pode dizer que a decisão que declara a intempestividade seja a "última decisão proferida na causa", conforme previsto no aludido verberte sumular" (fls. 80/81). Recurso ordinário improvido. DJ I 26.4.96 pg. 13256.

TST-RO-AG-147.399/94.3 - (AC. SDI - 331/96) - 3ª Região

Relator : Ministro Vantuil Abdala

EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INCIAL. Petição inicial de ação rescisória indeferida liminarmente. Agravo regimental do autor, que foi desprovido pelo Regional. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para determinar o prosseguimento da ação. Em se tratando de discussão acerca da natureza da sentença rescindenda-se esta é, ou não, de mérito - apenas o órgão competente para julgar a própria ação deve se pronunciar, dada a controvérsia acerca do que seja "sentença de mérito" existente tanto na doutrina como na jurisprudência.

TST-RR-119097/94.2 - (AC. 2ª T. -954/96 ) - 4ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. A Lei nº 7.369/85, ao instituir o adicional de perciculosidade aos eletricitários, restringiu o direito às atividades definidas como perigosas, em áreas de risco. É devido o adicional, mesmo que a exposição ao risco seja intermitente. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência da E. SDI. Recurso não conhecido.

TST-E-RR-29071/91.2 (AC. SDI 402/96) - 2ª Região

Relatora : Ministra Cnéa Moreira

EMENTA : ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, após a promulgação da CF de 1988.

TST-RR-156390/95.5 - (AC. 3ª T- 7583/95) - 9ª Região

Relator : Ministro Roberto Della Manna

EMENTA : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO - É devido o adicional integral porquanto a situação de perigo não contém graduação nem pode ser medida pelo critério tempo/exposição. Revista não provida

TST-E-RR-58181/92.5 - (AC. SDI-1774/96) - 2ª Região

Relatora : Ministra Regina Rezende Ezequiel

EMENTA : ANISTIA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA.O art. 8º, § 5º do ADCT assegura a readmissão de empregado em empresa pública no emprego, como consequência da anistia concedida. In casu, porém, os reclamantes não pleiteiam a readmissão, mas a reintegração, a qual tem o conteúdo e natureza diversos da primeira figura jurídica, pelo que inviável o pleito. Embargos rejeitados.

TST-RR-174.766/95 .2 - (AC. 5ª T. 2249/96) - 4 ª Região

Relator : Ministro Armando de Brito

EMENTA : ATO DE DEMISSÃO NULO. PERÍODO ELEITORAL. SERVIDOR DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. Para os fins da Lei nº 7.773/89, o empregado de sociedade de economia mista é tido, "lato sensu", como servidor público no que tange à estabilidade provisória inserida neste preceito legal. Assim, o ato de demissão de tal empregado opõe-se à Lei nº 7.773/89, caracterizando-se como nulo de pleno direito e não podendo, por esse motivo, produzir efeitos ou direitos. Recurso de Revista conhecida e provida.

TST-RX-RO-MS-223.030/95.5 - (AC. SDI-1718/96) - 4ª Região

Rel. Design. : Ministro Vantuil Abdala

EMENTA : AUTARQUIA ESTADUAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO. O ordenamento constitucional brasileiro consagrou o princípio de que qualquer pagamento devido pelas Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, deve constar da respectiva dotação orçamentária. Porém, no que diz respeito às autarquias há que se perquirir a atividade desenvolvida, que por vezes refoge ao âmbito de sua definição legal, equiparando-se às demais empresas privadas como, por exemplo, no caso de exploração de atividade nitidamente econômica, como a bancária, e que não se identifica com os serviços de interesse público ou próprios da administração pública.

TST-RR-146317/94.5 - (AC. 3ª T. 3339/96) - 2 ª Região

Relator : Ministro Roberto Della Manna

EMENTA : AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A lei não contempla a figura do aviso prévio cumprido em casa. Logo, este equivale à dispensa do seu cumprimento, sujeitando o empregador à observância da regra prescrita na alínea "b" do § 6º do art. 477 da CLT. Não obedecido o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa fixada no § 8º da precitada regra legal. Revista provida.

TST - E- RR- 42266/91.3 - (AC. 2372/96) - 9ª Região

Relator : José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : COMPENSAÇÃO. Tratando-se de reclamação postulando pela declaração de nulidade do contrato por prazo determinado e consequente reintegração no emprego, com pagamento dos salários desde a dispensa até o efetivo retorno configura desrespeito ao instituto da compensação a decisão que determina o abatimento dos valores recebidos indevidamente a título de verbas rescisórias. A compensação só poderá ser argüida como matéria de defesa. Recurso em parte conhecido e desprovido.

TST-RR- 117917/ 94.9 - (AC. 3ª T. 1996/96 ) - 18 ª Região

Relator : Ministro José Luiz Vasconcelos

EMENTA : CONAB. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO DIREH Nº 002/88. O Aviso DIREH-02/88, revelador de mera intenção, não é suficiente para o outorgar a estabilidade pretendida, eis que não foi o mesmo submetido à aprovação pelo Min. da Agricultura, órgão supervisor, da empresa-reclamada, requisito essencial este que lhe conferiria os efeitos da norma jurídica.

TST-RR-121207/94.6 - (AC. 1ª T. 1846/96) - 10ª Região

Relatora : Ministra Regina Rezende Ezequiel

EMENTA : CONAB. ESTABILIDADE CONCEDIDA POR NORMA INTERNA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o regulamento da empresa, que supostamente conferia a estabilidade no emprego, não foi submetido à aprovação pelo Ministério da Agricultura, o qual é o órgão supervisor da mesma, requisito este essencial para a validade do referido regulamento. Revista provida.

TST- RR-120.538/94.1- (AC. 2ª T. 1.979/96) - 13ª Região

Relator : Juiz convocado Irany Ferrari

EMENTA : CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - EFEITOS (ART. 37, II, DA CF/88). É nulo de pleno direito o contrato de trabalho ativado sem a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não produzindo quaisquer efeitos trabalhistas, exceto a contraprestação pelos serviços realizados. Recurso provido.

TST- RR-160.939/95.8 - (AC. 2ª T. 8190/95) - 3ª Região

Relator : Ministro Pimenta de Mello

EMENTA : CUSTAS. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO . ARTS. 789, § 4º, da CLT E 185 DO CPC. O art. 789, § 4º da CLT, não fixa prazo para a comprovação do pagamento de custas. Assim, há que se adotar , subsidiariamente, o prazo de 5 dias fixado no art. 185 do CPC, endereçado a atos processuais a cargo da parte. Recurso conhecido e desprovido.

TST-RR-117221/94.2- (AC. 2ª T. 0942/96 ) - 8ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : DEPÓSITO RECURSAL. As importâncias constantes da Relação de Empregados e da Guia de Recolhimento devem corresponder ao depósito exigido para a interposição do recurso. Os valores nunca deverão ser inferiores ao devido, para não acarretar a deserção do recurso, nada impedindo, porém, que ultrapassem a importância estipulada legalmente. Recurso conhecido e provido.

TST-RR-166363/95.6 - (AC. 2ª T. 1675/96) -2ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : DIGITADORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT. Não há como se aplicar, analogicamente, aos digitadores, o disposto no art. 227 da CLT, pois este é específico aos empregados que trabalham nas empresas que exploram o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Recurso conhecido e desprovido.

TST-RR- 206580/95.7- (AC. 3ª T. 3585/96.) -9ª Região

Relator : Ministro Roberto Della Manna

EMENTA : DIRIGENTE SINDICAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE AFASTAMENTO. Existindo renúncia (ato jurídico perfeito e acabado) ao cargo de dirigente sindical (sem qualquer notícia de dolo, fraude ou coação), não há que se falar em direito á estabilidade provisória, eis que essa, prevista no art. 543 da CLT, é inerente ao cargo e somente ele assegura as vantagens legais dela decorrentes. Revista obreira conhecida e desprovida.

TST-ED-RR-162339/95.1- (AC. 1ª T. 1491/96) - 1ª Região

Relator : Ministro Ursulino Santos

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FGTS. MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, IN FINE, DO ART. 9º, DO DECRETO-LEI Nº 99.684/90. Tendo o Supremo Tribunal Federal sustado a vigência do § 1º, in fine, do art. 9º, do Decreto nº 99.684/90, em caso de despedida sem justa causa, o cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, de que trata o § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90 incide sobre a totalidade dos depósitos realizados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho, incluídas as importâncias que anteriormente hajam sido levantadas.

TST-E- RR 61051/92.9 - (AC. SDI - 2411/96) - 1ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTIDO DO TERMO "MESMA LOCALIDADE." A expressão "mesma localidade", contida no art. 461 da CLT, diz respeito ao local em que o empregado presta serviços, na mesma cidade, ponto geográfico definido. Assim, a possibilidade de se equiparar trabalhadores que exercem funções em estabelecimentos diferentes, desde que dentro da mesma localidade, existe. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.

TST-RR- 182.962/95.7 - (AC. 1ª T. 2209/96) - 2ª Região

Relator : Juiz Convocado Gilvan Barreto

EMENTA : ESTABILIDADE À GESTANTE. Não há falar em estabilidade ou garantia de emprego, porque a exigência da Constituição Federal não foi cumprida (art. 10 inciso II, alínea b, do (ADCT), ou seja, a comunicação da gravidez à empresa. Desse modo, à gestante somente são devidos os 120 dias a título de saláro-maternidade. Revista conhecida e parcialmente provida.

TST-RR-161110/95.2 - (AC. 3ª T. 2904/96) - 17 ª Região

Relator : Ministro Roberto Della manna

EMENTA : ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REGISTRO DA CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O Registro da candidatura, para cargo de direção ou representação sindical, no curso do aviso prévio, não tem o condão de assegurar ao obreiro a estabilidade provisória prevista no art. 543 da CLT, na medida em que o aviso prévio constitui modalidade de ato jurídico perfeito e acabado, cujo termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 123 CCB). À época em que foi dado o aviso prévio, inexistia qualquer óbice ao exercício do direito potestativo do empregador. Revista provida.

TST-RR-174466/95.7- (AC. 2ª T. 1692/96 ) - 3 ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE DIRETOR DE SOCIEDADE COOPERATIVA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a estabilidade provisória ao empregado eleito diretor de sociedade cooperativa. Os demais exercentes de funções ou órgãos criados para a administração da cooperativa, tal como o suplente de Conselho Fiscal, não são alcançados pela garantia de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido.

TST- RR- 118505/94.8 - (AC. 2ª T. 1649/96) - 3ª Região

Relator : Ministro José Luciano Castilho Pereira

EMENTA : ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, inciso "b", do ADCT, não contém menção ao conhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada, como pré-requisito para o alcance da estabilidade provisória, sendo suficiente a confirmação da gravidez quando da ruptura do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e desprovido.

TST-RR-176414/95.0 - (AC. 3ª T. 2166/96) - 2ª Região

Relator : Ministro Roberto Della Manna

EMENTA : GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento da gravidez pelo empregador e até mesmo pela empregada não retira o benefício da proteção constitucional à maternidade. Basta para aquisição da estabilidade provisória a concepção ao tempo do vínculo empregatício. A responsabilidade objetiva do empregador dispensa a comunicação do estado gestacional como condição ao direito da obreira. Revista parcialmente conhecida e desprovida.

TST-RR-170202/95.0 - (AC. 3ª T. 2126/96) - 12ª Região

Relator : Ministro Roberto Della Manna

EMENTA : GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não retira o benefício da proteção constitucional à maternidade. Basta, para a aquisição da estabilidade provisória, a concepção ao tempo do vínculo empregatício. A responsabilidade objetiva do empregador dispensa a comunicação do estado gestacional como condição ao direito da obreira. Revista provida.

TST- RR-165.058/95.7 -(AC. 5ª T. 2008/96) - 6 ª Região

Relator :Ministro Armando de Brito

EMENTA : GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. Trata-se de hipótese em que o reclamante, servidor do município, conforme confissão do próprio preposto do reclamado, exerceu cargo de chefia sem que houvesse a sua prévia nomeação. Apesar de ser princípio básico do Direito do Trabalho a primazia da realidade, in casu, laborava o Autor na Administração Direta, a qual está vinculada ao princípio da legalidade. Portanto, a legitimidade de seus atos depende de embasamento em norma legal. Assim é que não basta a comprovação do exercício do cargo de chefia se é exigida forma específica, ou seja, a nomeação do servidor pela Administração. Ausente esta, o ato administrativo carece de forma necessária à sua validade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

TST - E-35430/91.3 - (Ac. SDI - 2170/96 ) - 2ª Região

Relatora : Ministra Regina Rezende Ezequiel

EMENTA : HONORÁRIOS PERICIAIS E JUSTIÇA GRATUITA. A parte beneficiária da Justiça Gratuíta está isenta do pagamento dos honorários periciais, mesmo se sucumbir no objeto da perícia (inteligência do art. 3º, V, da Lei 1.060/50). Embargos acolhidos.

TST-RR-163023/95.6 - (Ac. 3ª T. 1763/96) - 3ª Região

Relator : Ministro Roberto Della Manna

EMENTA : HORAS EXTRAS. PROVA. Os registros de ponto não encontram prova cabal do trabalho em jornada suplementar. Por investidos apenas na presunção juris tantum da verdade alegada, podem ser desconstituídos por prova testemunhal, se impugnados pelo autor.No caso, a prova documental não prevalece sobre a testemunhal, pois não há nenhum princípio de direito que possa respaldar tal preferência. Revista parcialmente conhecida e não provida.

TST-RR-160.012/95.5 - (Ac. 2ª T. 8188/95) - 2ª Região

Relator : Juiz convocado Pimenta de Mello

EMENTA : HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o trabalho em jornada suplementar é do Autor (art. 818, da CLT), não sendo obrigada a Empresa a juntar cartões de ponto sem que tenha sido requerido pelo Empregado e determinado pelo MM. Juiz. Revista conhecida e provida.

TST-RR-174.421/95.7 - (Ac. 4ª T. 2251/96) - 2ª Região

Relator : Ministro Galba Velloso

EMENTA : HORAS EXTRAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - Não há disposição legal que vede o depoimento da testemunha que litiga contra a reclamada em outro processo. O Juiz deve avaliar caso a caso a credibilidade da testemunha e verificar se realmente está prestando um depoimento tendencioso, porque teria interesse na causa. Assim, não há como invalidar o depoimento testemunhal pelo simples fato de a testemunha litigar contra a reclamada, pois tal hipótese não está prevista no § 3º, do art. 405, do CPC.

TST- E-RR-87.095/93.7 - (AC. SDI - 1070/96) - 3ª Região

Relator : Ministro Manoel Mendes de Freitas

EMENTA : HORAS EXTRAS . GRATIFICAÇÕES "AP" E "ADI" (BANCO DO BRASIL S/A) - As gratificações "AP" e "ADI" (isoladas ou aglutinadas sob a sigla "AFR") são computadas para fim de satisfação do requisito da gratificação de um terço prevista no § 2º, do art. 224 da CLT. Sendo típicas de cargo comissionado, afastam o direito ao cômputo da 7ª e da 8ª horas diárias como extras).

TST-RR-174459/95.5 - (AC. 2ª T. 160/96 ) - 4 ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE LINHA INTERMUNICIPAL. Não se pode considerar como à disposição do empregador o período em que o motorista de ônibus interstadual permanece em alojamento fornecido pela empresa, entre duas jornadas, aguardando a viagem de volta. Esse tempo entre viagens que realiza não configura a prestação de horas extras, sendo efetivamente um período para descanso do motorista, assegurado com vista a garantir não só o interesse social benéfico do empregado, como também a segurança dos usuários que trafegam nas rodovias. Recurso de Revista conhecido e provido.

TST-RR-120211/94.8 - (AC. 2ª T. 1653/96 ) - 1 ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : INAMPS. EXECUÇÃO. O INAMPS é uma Autarquia e, inegavelmente, é integrante do Poder Público, enquadrando-se como pessoa jurídica de direito público, pois criado por lei, desprovido de patrimônio particular e orçamento próprio, mas vinculado aos princípios de direito público. Assim, os pagamentos devidos pela Fazenda pública em virtude de sentença judicial devem ser feitos, obrigatoriamente, por meio de execução especial processada por precatório, possibilitando às entidades públicas a inclusão, em seu orçamento, da verba necessária à adimplência dos débitos judiciais (art. 100 da Constituição Federal). À vista do exposto, aplica-se à recorrente a regra prevista no art. 730 do CPC, o qual impõe a interposição dos embargos à execução, não havendo previsão de garantia de juízo como entendeu o Regional. Recurso de Revista conhecido e provido.

TST-RO-HC-128211/94.9 - (AC. SDI - 4939/95 ) - 10ª Região

Relator : Ministro Aloísio Carneiro

EMENTA : INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - "HABEAS CORPUS' - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar processo de "Habeas Corpus", pois a prisão civil decretada no processo do trabalho constitui incidente do próprio processo, não se podendo tirar da Justiça a competência para apreciar referido ato. A prisão determinada pelo Juiz do Trabalho está interligada à matéria de natureza civil, não penal, pois decretada sobre o depositário infiel, sendo o Tribunal Regional do Trabalho competente para exame do "habeas Corpus". Prefacial não conhecida. 2. MÉRITO - O depositário judicial tem a obrigação de restituir a coisa que estava sob sua guarda, ou o equivalente em dinheiro, consoante o art. 904, do CPC. Não cumprida pelo depositário tal obrigação, é legitima a expedição de mandado de prisão, nos termos do art. 902, II, parágrafo 1º e 904, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido.

TST-RR-183338/95.8 - (AC. 1ª T. 2586/96 ) - 3 ª Região

Relator : Ministro Regina Rezende Ezequiel

EMENTA : INDENIZAÇÃO DO ART. 29 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. O art. 29 da Medida Provisória 434/94 é formalmente inconstitucional, uma vez que a indenização para coibir a dispensa arbitrária só pode ser instituída por lei complementar. Revista provida.

TST-RR-176443/95.5 - (AC. 3ª T. 2173/96) - 9ª Região

Relator : Ministro Roberto Della Manna

EMENTA : JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO. ACORDO INDIVIDUAL. A Constituição Federal vigente exige expressamente (art. 7º, XIII) que o acordo de compensação seja coletivo e não individual. Revista não provida.

TST-RR-182.965/95.9 - (AC. 3ª T. 03572/96) - 2 ª Região

Relator : Ministro José Luiz Vasconcellos

EMENTA : JUSTA CAUSA . IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. A inexistência de imediatidade entre a apuração de falta grave através de sindicância interna e a efetiva punição do empregado não se constitui em perdão tácito quando se trata de apuração de ilícito em empresas consideradas de grande porte, onde se faz necessário o cumprimento de inumeráveis procedimentos burocráticos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

TST-RR-179.769/95.9 - (AC.4ª T. 2834/96 ) - 4 ª Região

Relator : Ministro Almir Pazzianoto Pinto

EMENTA : LICENÇA GESTANTE. MÃE ADOTIVA. Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal da República. A norma constitucional, ao dispor sobre a licença gestante, garantiu benefício apenas à mãe biológica, tendo como finalidade precípua proteger a saúde da mãe do recém-nascido, nas semanas que precedem o parto e nas que sucedem ao mesmo. De acordo com o disposto na legislação ordinária (art. 71, da Lei 8.213/91), o salário maternidade é devido nos 28 dias anteriores e nos 92 posteriores ao parto. A mãe ADOTIVA, não prenchendo o requisito indispensável para garantir a licença gestante (a gravidez), não faz jus, conseqüentemente, à licença-maternidade. Revista conhecida e não provida.

TST-RR-184432/95.6 - (AC. 1ª T. 2606/96) - 6 ª Região

Relator : Ministro Regina Rezende Ezequiel

EMENTA : MULTA DO ART. 8º do 477 DA CLT - Dispensa do cumprimento do aviso prévio. Não há falar em concessão do aviso prévio trabalhado e dispensa do labor no respectivo período sem a obrigação de indenizar de imediato. Aplica-se para o pagamento das verbas rescisórias a diretriz do art. 477, § 6º, "b" da CLT. Revista parcialmente conhecida e não provida.

TST-RR-165.894/95.1- (AC. 5ª T. 1544/96) - 3ª Região

Relator : Ministro Orlando Teixeira da Costa

EMENTA : MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de empregado por Município, após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, não gerando efeito algum, a não ser quanto à percepção de salários, em face da contraprestação dos serviços e apenas em respeito ao princípio que impede o enriquecimento ilícito.

TST-RR- 166371/95.4 - (AC. 2ª T. -1266/96 ) - 2ª Região

Relator : Ministro José Luciano de Castilho Pereira

EMENTA : RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição incidente sobre a reclamação fundada no direito de postular contra o não recolhimento para a contribução para o FGTS, mesmo porque trata-se de benefício previdenciário, sujeito às regras específicas previstas em lei. Esta posição está cristalizada no verbete sumular nº 95 do TST. Ainda que possa haver possível incompatibilidade entre o texto sumular e disposição constitucional, a matéria deverá ser apreciada pelo órgão especial deste Tribunal. RR. conhecido e desprovido.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

TRT-AR- 0033/96 - BRASÍLIA - DF - (AC. TP /96)

Relator : Juiz Paulo Mascarenhas Borges

EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. Inexiste ofensa à literal disposição de lei que autorize a ação rescisória, quando a decisão envolve tema jurídico polêmico, seguindo uma das correntes de interpretação controvertida nos tribunais, segundo entendimento consagrado na Súmula 343 do STF e Enunciado 83 do TST. A jurisprudência desta Corte, no entanto, caminha noutro sentido, para quem o fato da matéria ser controvertida nos tribunais, sob o ângulo da sua constitucionalidade, não é obstáculo ao intento rescisório, ainda que a decisão rescindenda seja anterior à tese brandida pelo STF sobre idêntica questão, a quem cumpre, primordialmente, velar pela Carta da República.

TRT-AR- 0312/95 - BRASÍLIA - DF - (AC. TP /96)

Relator : Juiz Paulo Mascarenhas Borges

EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. É necessário que o erro de fato que justifica o corte rescisório diga respeito a fato essencial não apreciado pelo julgador, ou seja, que este não tenha examinado a prova constante dos autos, a qual, se apreciada, conduziria a outra decisão. Se o juiz firma sua convicção pela apreciação da prova, acertadamente ou não, não é caso de rescisória.

TRT-RO- 3319/95 - 14ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T./96)

Relator : Juiz Libânio Cardoso

EMENTA : ACOMETIMENTO VERBAL OFENSIVO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. Empregado que agride verbalmente um superior hierárquico em ambiente de trabalho, de forma furente e injustificável comete ato típico de indisciplina, e pode ser despedido sem ônus.

TRT-RO- 2368/95 - 16ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T./96)

Relator : Juiz Martinho Coura

EMENTA : ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. Para que haja equiparação de adicional de transferência é necessário que os requisitos do art. 461 da CLT sejam preenchidos, do contrário não há que se falar em violação ao princípio da isonomia..

TRT-RO- 3789/95 - JCJ DE PALMAS - TO - (AC. 3ª T./96)

Relator : Juiz Bertholdo Satyro

EMENTA : ADICIONAL DE HORAS EXTRAS NÃO PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Configuraria julgamento extra petita, em desacordo com o disposto no art. 460, c/c o art. 128, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, a pretendida condenação da reclamada no pagamento de adicional de horas extras, não postulado de maneira expressa e especificada na inicial, por recair em objeto diverso do que foi pedido. Correta, pois, a v. sentença em indeferir a parcela em questão. Recurso do reclamante conhecido e desprovido, no particular. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . AUSÊNCIA DE REQUISITO. NÃO CONCESSÃO. Nos termos da legislação aplicável à espécie (Lei nº 1.060/50 e 5.584/70), na Justiça do Trabalho, acolhe-se o pedido do benefício em questão, somente se comprovado que o postulante percebe salário igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos legais ou se encontra em situação de miserabilidade, que lhe impede de demandar em juízo sem prejudicar o próprio sustento ou o da sua família. Não comprovado tal requisito, é de se indeferir o benefício, tal como bem procedeu a v. sentença no caso, de modo a não merecer reparo, negando-se, assim, provimento ao recurso neste particular e indeferindo-se o pleito em questão. Recurso conhecido e desprovido, no particular. Benefício da Justiça Gratuita indeferido nesta instância recursal.

TRT-AP- 0192 /96 - 7ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relatora: Juíza Heloísa Pinto Marques

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A decisão impugnada não conheceu dos embargos à execução, no que tange às críticas à conta pericial, face à existência de preclusão temporal, pois, notificada para falar sobre a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quedou-se inerte. Renovando a agravante matéria idêntica neste recurso, o óbice da preclusão persiste, eis que defeso, agora, qualquer decisão judicial sobre o tema, acerca do qual não houve manifestação na instância originária, sob pena de irregular supressão de instância, cerceamento de defesa à parte contrária e quebra do princípio de respeito ao duplo grau de jurisdição. Agravo da executada não conhecido.

TRT-RO- 0549/96 - 16ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira

EMENTA : AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. INDENIZAÇÃO. Não reduzida a jornada durante o aviso, cabível a indenização, cuja natureza, nesta hipótese, não prorroga o contrato de trabalho.

TRT-AP- /96 - 7ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relatora: Juíza Heloísa Pinto Marques

EMENTA : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME. Competente a Justiça do Trabalho para apreciar reivindicações oriundas de contrato de trabalho, ainda que formuladas por servidor público, face ao status anterior de empregado que gera o direito postulado ( art. 114 da Constituição e Súmula nº 97 do STJ). Competente o Juízo para apreciação do pedido principal, os reflexos ou diferenças salariais são conseqüências. A competência não é cindível, ou o Juiz é competente por inteiro, ou não o é. Da competência para julgar decorre a competência para executar. A limitação da competência, que não constou da decisão exeqüenda, representa violação à literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 877 da CLT. Agravo dos exeqüentes provido.

TRT-AP- 0278/96 - 10ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Lauro da Silva de Aquino

EMENTA : CONDENAÇÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DA EXEQÜENTE - A mudança de regime jurídico da exeqüente, da lei trabalhista para o regime jurídico único dos servidores públicos, não interfere, no sentido de delimitá-la, na competência da Justiça do Trabalho, nas lides de natureza trabalhista; a competência é plena e indivisível, subsistindo ao longo do tempo e da tramitação do processo, inclusive na sua fase executória, até a satisfação integral do débito fixado na causa trabalhista - Se a causa é trabalhista, trabalhista também é a execução da sentença nela pronunciada, pouco importando que, na tramitação do feito, o autor venha a passar para o regime de trabalho estatutário.

TRT-RO- 5372/96 - JCJ DE PALMAS - TO - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Lauro da Silva de Aquino

EMENTA : CONTRATO DE TRABALHO ­ Contratação sem concurso, por órgão público, em desobediência ao art. 37,II, da Constituição ­ Nulidade do contrato ­ Impossibilidade de restituição ao status quo ante, por se tratar de prestação de serviços, situação em que se inviabiliza a devolução, ao trabalhador, da força de trabalho consumida ­ Aplicação da parte final da norma do art. 158, do Código Civil, com indenização pelo equivalente ­ A equivalência, entretanto, nesse caso, não se perfaz com o mero pagamento dos salários stricto sensu, mas sim de todos os corolários patrimoniais que a lei trabalhista brasileira estabelece para relação de trabalho, em favor do trabalhador ­ Inexistência de igualdade entre as partes, na responsabilização pela prática inconstitucional, cabendo ao administrador público cumprir a Constituição, que ele tem por obrigação conhecer ­ Boa­fé da parte do trabalhador, que procura o emprego como meio de assegurar sua sobrevivência e que não tem o mesmo nível cultural do administrador público ­ Conveniência de que a Justiça coiba práticas inconstitucionais da administração pública ­ Recurso a que se dá provimento.

TRT-RO- 0798/96 - 4ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T./96)

Relator : Juiz Bertholdo Satyro

EMENTA : CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. BASE TERRITORIAL. Aplicável é a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos representantes da categoria profissional situada na base territorial onde o empregado sempre prestou seus serviços, obrigando a Reclamada às normas previstas naquele instrumento e, não, no cumprimento de CCT firmada no âmbito territorial estranho àquele . PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. O prêmio possui natureza jurídica salarial, integrando desta forma, no cálculo de indenização, 13º salário, repouso remunerado, férias. Em sendo, o Autor, mensalista, o aludido repouso semanal remunerado sobre os prêmios, já encontra inserido no cômputo do salário, "ex vi" de Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º.

TRT-RO- 0352/95. - JCJ DE ARAGUAÍNA - TO - (AC. 1ª T. /96)

Relator : Juiz Roberto Mauricio Moraes

EMENTA : DECADÊNCIA - MUDANÇA DE REGIME - LEI Nº 255/91 - Os servidores públicos estaduais, que eram regidos pela norma consolidada e se tornaram estatutários, com o advento da Lei nº 255/91, tiveram seus contratos de trabalho extintos, em decorrência da natureza da nova relação estabelecida, de caráter alheio às figuras do empregado e empregador. Dessa forma, ajuizada ação trabalhista após decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 7º XXIX, "a" da CF, o direito de ação está fulminado pela decadência.

TRT-RO- 1970 /95 - 15ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Red. Designada: Juíza Heloísa Pinto Marques

EMENTA : DIGITADOR - INEXISTÊNCIA DO INTERVALO APÓS 90 MINUTOS DE ATIVIDADE - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8923/94. Inexistindo excesso na jornada legal, a não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 90 de labor, nas funções de digitação, não equivale ao reconhecimento de serviço extraordinário. Aplicando-se, analogicamente, o art 71, parágrafo 4º da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 8.923/94, o período de descanso (50 minutos de repouso numa jornada de 8 horas de trabalho) deve ser remunerado apenas com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não como hora extra. Recurso parcialmente provido.

TRT-AP- 0186 /96 - 20ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Braz Henriques de Oliveira

EMENTA : EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Havendo alienação de bens da executada para a embargante e existindo a continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, é hipótese de sucessão de empresas, responsabilizando­se a embargante­sucessora pelos ônus resultantes do pactuado pelo sucedido, de acordo com as regras dos artigos 10 e 448, da CLT, baseadas no princípio da despersonalização do empregador.

TRT-RO- 0291 /96 - 16ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Relator : Juiz Herácito Pena Júnior

EMENTA : ESTABILIDADE. EMPREGADA GESTANTE. COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ. É regra curial de que a lei não contém palavras inúteis. Ao estabelecer, a Constituição, expressamente, exigência de ciência do empregador, não pode o juiz, por mera construção, afirmar cuidar de regra inexigível, ou menos exigível, ou suprível, pois nesse caso transformar-se-ia de juiz em constituinte.O conteúdo político de uma Constituição não admite desprezo do sentido vernacular das palavras. Pode o juiz, é certo, até criticar a impropriedade do constituinte, mas não deixar de aplicar a Constituição tal como ela estabelece. O Artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, dispôs sobre a vedação da "dispensa arbitrária ou sem justa causa" "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Recurso conhecido e não provido.

TRT-RO - 3803/95. - 20ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Relator : Juiz Lucas Kontoyanis

EMENTA : ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. Ao dispensar empregada grávida sem ter conhecimento do seu estado, o empregador não assume para si quaisquer ônus com relação à estabilidade da gestante, tão pouco incorre em nenhuma das situações que levou o legislador a vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A não comunicação do estado gravídico retira do empregador importante elemento de convicção na tomada de decisão por ocasião da dispensa imotivada. Imputar-lhe, nesta situação, pagamento da licença maternidade é ônus que o legislador não previu.

TRT-AP- 0408 /96 - 1ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira

EMENTA : EXECUÇÃO TRABALHISTA. NORMA SUBSIDIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil encontra limites nas disposições do texto consolidado que igualmente regularem matéria de ordem processual. Vedada, pois, a aplicação da norma processual comum atinente à garantia do Juízo por ocasião da oferta da impugnação aos cálculos, na redação do art. 605 do CPC, quando os arts. 879 e 884, § 2º, da CLT esgotam os procedimentos a serem adotados, sem necessitar de dispositivos coadjuvantes.

TRT-AP- 0554 /96 - 5ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Relator : Juiz Herácito Pena Júnior

EMENTA : EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME. O conteúdo da relação jurídica, litigiosa, que constitui elemento da causa porque motivo objetivo da decisão, tem também - além do seu dispositivo - autoridade de coisa julgada (JOÃO MENDES, PAULA BATISTA, REZENDE FILHO), como doutrina nosso Código de Processo Civil em seu art. 474 e, melhor ainda, explicitava o parágrafo único do art. 287 do referido Código de 1939. Decidiu o Exc. STF que não existe direito adquirido contra regime jurídico. Modificado este, de celetista, para institucional, administrativo, cessam de conseqüência as garantias asseguradas no regime pretérito. Correta a decisão em execução que limita as diferenças salariais decorrentes dos chamados planos econômicos à data em que deixou de existir salário em decorrência da mudança do regime jurídico, posto que o direito adquirido constituiu o motivo objetivo da decisão exeqüenda que, destarte, assim está sendo cumprida nos seus exatos limites. As decisões judiciais que deferiram a servidores públicos a URP ou o IPC têm conteúdo determinante no fato de que eram eles celetistas. Direito superveniente - o advento do regime jurídico único dos servidores públicos - alterou esse conteúdo, submetendo esses antigos empregados a regime de índole administrativa, extinguindo a lei o vínculo celetista que existia. Precedentes. No âmbito do regime único, como é cediço, os vencimentos do servidor público são os fixados por lei. Agravos de petição conhecidos, mas não providos.

TRT-AP- 0083 /96 - 5ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relatora: Juíza Heloísa Pinto Marques

EMENTA : EXECUÇÃO. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ­ LEI Nº 8.177/91. A correção monetária não constitui pena, e sim atualização da moeda, corroída pela espiral inflacionária. Já os juros representam penalidade imposta à mora do devedor. Enfocados sob esse prisma, ambos os institutos hão de incidir cumulativamente sobre os débitos tardiamente liquidados. A interpretação literal do art. 39 e § 1º da Lei 8.177/91 que, face à deformada redação, poderia levar ao entendimento de que houve determinação de cômputo de juros sobre juros, coibida no art. 192, § 3º, da CF, há de ser repelida, por absurda. Tal exegese representa deturpar a intenção do legislador que, clara e insofismavelmente, tratou de institutos diversos ­ no caput, da correção do débito, e no § 1º, dos juros àquele acrescidos. A discussão travada na ADIN 493-0-DF não guarda correlação com o tema de atualização dos débitos trabalhistas, matéria que foi expressamente regulamentada no art. 39 daquela Lei - artigo este cuja validade e eficácia não foram questionadas ou maculadas, quer através daquela ação de inconstitucionalidade, quer através de qualquer outro meio judicial. Relativamente aos cálculos de débitos trabalhistas, legem habemus, com completa eficácia e incidência imperativa. Agravo desprovido.

TRT-RO- 3303/95 - 13ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T./96)

Relator : Juiz Libânio Cardoso

EMENTA : HORA-TAREFA. DENOMINAÇÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO. As leis trabalhistas não admitem formas particulares de remuneração. Os valores, sob que rubrica sejam apontados, desde que constantes, integram - ainda que pela média - o bolo salarial do empregado.

TRT-RO - 0802/96. - 6ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Red. Des. : Juiz Lucas Kontoyanis

EMENTA : HORAS EXTRAS - TAREFAS - PROVA. Como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar que o possível elastecimento da sua jornada ocorreu fora do período em que realizava as tarefas combinadas, impossível o acolhimento de sua pretensão.

TRT-AP- 0529 /95. - 6ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relator : Juiz Roberto Mauricio Moraes

EMENTA : IMPENHORABILIDADE DE BENS - ECT - São impenhoráveis os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme disposição prevista no DL. nº 509/69; não havendo que se falar em afronta ao art. 173 § 1º da Constituição Federal, eis que não há incompatibilidade entre as normas. Assim sendo, a execução deve proceder através de precatório, nos termos dos arts. 100 da CF e 730, 731 do CPC.

TRT-RO- 3651 /95 - 19ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Red. Designado : Juiz Herácito Pena Júnior

EMENTA : INDENIZAÇÃO DO ART. 29 DA MP 434/94. Indefere-se o pedido de indenização do art. 29 da MP 434/94 por depender de Lei Complementar, a teor do art. 7º, inciso I, do novo Texto Constitucional, aplicando-se o percentual de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, conforme art. 10, inciso I, do ADCT (CF/1988). Recursos conhecidos e preliminar rejeitada. Improvido o do reclamante e parcialmente provido o da reclamada.

TRT-RO- 3795/95 - 11ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T./96)

Relator : Juiz Libânio Cardoso

EMENTA : INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE ADICIONAL. O adicional de insalubridade é devido quando, de forma clara, resulta a existência de fatores agressivos ao indivíduo, mesmo que os equipamentos de proteção sejam fornecidos. A situação há de ser considerada sempre que os efeitos não sejam inteiramente neutralizados de alguma forma efetiva.

TRT-RO- 0700/95 - 4ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T./96)

Relator : Juiz Martinho Coura

EMENTA : ISONOMIA SALARIAL. REENQUADRAMENTO. Possuindo a Reclamada quadro de carreira organizado, o Reclamante não faz jus à isonomia salarial e muito menos ao reenquadramento. Inteligência do Enunciado nº 127, do Colendo TST. Ressalte-se que o Reclamante pretende seu reenquadramento com base em equiparação salarial com o paradigma indicado, não tendo demonstrado que faria jus ao reenquadramento em razão de possuir as condições mínimas estabelecidas para ocupar o nível desejado.Além disso, há que se observar que o paradigma foi contratado irregularmente, daí impossível pretender isonomia com o ilegal.

TRT-RO- 3585 /95 -1ª JCJ DE TAGUATINGA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Braz Henriques de Oliveira

EMENTA : JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO. A interpretação da sentença relativa à modalidade de rescisão contratual ­ pedido de demissão da obreira ­ distanciada dos fundamentos da inicial ­ despedida sem justa causa­ e da contestação ­ abandono de emprego, mas escorada na prova dos autos, não gera julgamento fora dos limites da lide, induzindo apenas no julgamento dos pedidos de acordo com o fato provado que ensejou a ruptura do contrato de trabalho.

TRT-RO- 0290/96 - 18ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T./96)

Relator : Juiz Bertholdo Satyro

EMENTA : JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DOCUMENTO FALSO. Detectada a falsidade do documento que serviria a corroborar a tese de dispensa imotivada do obreiro, e verificada a cessãção da prestação laboral em 01.07.95, tem-se como certo o abandono de emprego pelo reclamante. A caracterização do abandono de emprego, como fundamento de dispensa motivada, a partir da ausência continuada do empregado ao serviço por mais de 30 dias, é construção jurisprudencial, que não tem força de lei de modo a se aplicar em qualquer caso em que se perquira a ocorrência da falta grave em destaque. Assim, se da análise do conjunto fático-probatório depreende-se a atitude de abandono do emprego por parte do empregado, necessário não se faz que tenha ele deixado de comparecer ao serviço por mais de 30 dias, para configurar-se a causa ensejadora da dispensa motivada. Dessa forma, entendendo configurado o abandono de emprego, indevidas são as parcelas rescisórias pleiteadas, na forma da r. sentença, que ora se mantém. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.

TRT-RO- 1182/95 - 1ª JCJ DE TAGUATINGA - DF - (AC. 1ª T./96)

Relator : Juiz Martinho Coura

EMENTA : JUSTA CAUSA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE Restou configurado nos autos que a Reclamada flagrou a Autora em companhia de terceira pessoa, estranha ao quadro da empresa, cometendo falta grave. O motivo de permanecer a Reclamante laborando na empresa por dois dias, após o cometimento da falta grave, não afronta o princípio de imediatidade.

TRT-MS- 0069/95 - BRASÍLIA - DF - (AC. TP 0055/96)

Relator : Juiz Paulo Mascarenhas Borges

EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BENS IMPENHORÁVEIS. A norma contida no artigo 649, inciso VI, do CPC faz inequívoca referência a profissão, que não se pode dissociar da idéia de pessoa física, e cujo conceito não se confunde com o de atividade, próprio de pessoa jurídica. O indigitado dispositivo se refere apenas aos que vivem de seu trabalho pessoal, não se aplicando a firma comercial, seja ela individual ou coletiva.

TRT-MS- 0057/93 - BRASÍLIA - DF - (AC. TP /96)

Relator : Juiz Paulo Mascarenhas Borges

EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. O fato de o mandamus ter sido dirigido contra o Presidente do Tribunal, não tem relevância maior a ensejar o seu não cabimento, porquanto emerge dos fundamentos da petição inicial que o ato impugnado foi, induvidosamente, do Colegiado. Assim, a indicação do Presidente como autoridade coatora há de ser tida como feita ao órgão individual de representação da Corte. Embora a regra geral seja a de que a autoridade coatora é a que dispõe de competência para corrigir o ato ilegal, nem sempre é isso o que ocorre na realidade. A Constituição, ao admitir o mandado de segurança contra qualquer autoridade, com a finalidade de invalidar ato ilegal ou praticado com abuso de poder, visou mais o ato do que o agente, já que o importante é a reparação da lesão ao direito, ocupando a autoridade coatora plano secundário.

TRT-MS- 0055/95 - BRASÍLIA - DF - (AC. TP 0052/96)

Relator : Juiz Paulo Mascarenhas Borges

EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em mandado de segurança, é obrigatória a citação dos litisconsortes passivos, ante a possibilidade de serem eles afetados pela concessão da segurança, porquanto juridicamente beneficiados pelo ato ato impugnado, sob pena de nulidade. Inviabilizada a citação, por negligência do Autor, impõe-se a extinção do processo, por lhe faltar o pressuposto de desenvolvimento válido e regular.

TRT-RO- 0313/96 - 6ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T./96)

Redator Des. : Juiz Bertholdo Satyro

EMENTA : MOTORISTA DE COLETIVO. JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. A desídia caracteriza-se pelo descumprimento da obrigação contratual do empregado de bem realizar a prestação de serviços, revelando-se através da negligência, imprudência ou do descaso pelo trabalho. Ainda que se evidencie a culpa do empregado, motorista de ônibus coletivo, o acidente, por si só, não dá ensejo à despedida por justa causa, mormente quando demonstrado ao longo dos anos de serviços prestados, um bom profissional, podendo, todavia, a empresa exigir do obreiro a reparação por danos causados (art. 462, CLT) ou as penas gradativas de advertência ou suspensão. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da Reclamada e desprovido o do Reclamante.

TRT-RO- 0889/96 - 6ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira

EMENTA : MOTORISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REMUNERAÇÃO. Não desvirtua o contrato de trabalho do motorista-entregador o fato dele somente "receber" e não "cobrar" o numerário relativo aos produtos. O recebedor é apenas um mensageiro que tanto leva a mercadoria como traz o valor que a representa; não tem a função específica do cobrador. Entretanto, se acumula as funções de motorista-entregador com as de vendedor, é devida a remuneração correspondente.

TRT-RO- 5200 /95 - 6ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Relator : Juiz Herácito Pena Júnior

EMENTA : NOVACAP. VÍNCULO DE EMPREGO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO. IMPRONUNCIABILIDADE, FRENTE À REGRA DE QUE NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. A NOVACAP é uma empresa pública e, portanto, de direito privado instituída pela Lei nº 2.874, de 1956 e reestruturada pela Lei nº 5.861, de 1972, que não goza dos privilégios estabelecidos no art. 1º, V, do Dec.-Lei nº 779, de 1969, conferidos expressamente à União, Estados e Municípios, suas autarquias ou fundações. Embora se possa perquirir, em tese, se o contrato de trabalho celebrado sem o atendimento da exigência do prévio concurso público - já que absolutamente nulo - gera ou não vínculo desemprego, no entanto o princípio segundo o qual ne procedat iudex ex officio impede, no caso vertente, o debate da questão se não foi ela posta na lide, sob pena de surpreender as partes e ferir o amplo direito de defesa. Recurso conhecido e provido.

TRT-RO - 1254 /95. -20ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relator : Juiz Roberto Mauricio Moraes

EMENTA : PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito a parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (EN. 294/TST).

SALÁRIO HABITAÇÃO - É correta a sentença que indeferiu a aludida integração do valor pago como habitação, visto que sequer ficou provada a existência de tal ajuste.

MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO - Não há que se falar em multa moratória, quando se verifica que a quitação das verbas rescisórias foi dada dentro do prazo estipulado pelo art. 477, § 6º da CLT.

TRT-RO- 2454/95 - 4ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Lauro da Silva de Aquino

EMENTA : PRESCRIÇÃO . Na passagem do trabalhador, do regime jurídico da lei trabalhista para o estatutário, o que acontece é a mera substituição do contrato de trabalho existente, pelo contrato de adesão, próprio da relação de trabalho com a Administração Pública, permanecendo íntegra esta relação - o legislador constituinte, quando se referiu à "extinção do contrato", no art. 7º, XXIX, a, 2ª parte, da CF, quis significar a ruptura definitiva da relação de trabalho - Inaplicabilidade do preceito constitucional ao caso e aplicação da prescrição qüinqüenal. Provimento do apelo obreiro, com afastamento da prescrição declarada e determinação de retorno do feito à origem, para julgamento do mérito.

TRT-RO- 4054 /95 - 18ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relatora: Juíza Heloísa Pinto Marques

EMENTA : PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO BIENAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na decadência o direito nasce com o seu exercício, ou seja, a lei fixa determinado prazo para ser exercitado, caso contrário, se extingue - art. 853 da CLT. Na prescrição o direito é pré-existente, apenas a ação para exigí-lo é que se extingue pelo decurso do tempo. A decadência surge pelo não exercício do direito e a prescrição nasce da lesão ao direito. A decadência pressupõe a ação do titular para exercer o seu direito e a prescrição pressupõe a inércia na defesa do direito. O reconhecimento espontâneo do direito prescrito representa renúncia à prescrição e a decadência é irrenunciável. Fixadas essas premissas, o art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal, contém, em ambos os prazos fixados, regra de natureza prescricional. O caput do inciso diz respeito a direitos a créditos resultantes das relações de trabalho, que violados subsistem independente do direito de ação para repará-los. Decorrido o prazo de exigibilidade desses créditos (dois anos após a extinção do contrato), poderão ser recebidos se houver renúncia da prescrição, equivalendo a essa a sua não argüição, pela parte devedora, na ação judicial. Recurso desprovido.

TRT-RO- 3995 /95 - 5ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Braz Henriques de Oliveira

EMENTA : PRESTADORA DE SERVIÇO. LICITUDE DA ATIVIDADE. Perfeitamente válida a cessão de empregados admitidos por uma empresa para a prestação de serviços a terceiros, pois dita atividade não guarda pertinência com as hipóteses versadas na Lei nº 6.019/74, máxime considerando que estas empresas locadoras de mão­de­obra contratam, assalariam e dirigem o trabalho realizado por seus empregados, assumindo o risco da atividade econômica, sendo, portanto, a efetiva empregadora do reclamante, nos moldes do art. 3º, da CLT.

TRT-RO - 3660 /95. -6ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Red. Design. : Lucas Kontoyanis

EMENTA :PROVA. VALORAÇÃO. O juiz, na formação de seu convencimento, é livre na valoração das provas constantes dos autos, não estando, pois, submisso a essa ou àquela prova produzida, mas sim ao resultado que produz o conjunto daquelas em sua consciência. COMPENSAÇÃO EM HORÁRIO DE TRABALHO- FORMA- ACORDO ESCRITO. Para que seja considerado válido o acordo de compensação de horário de trabalho, deve este ser escrito.Tal regra não foi inovação do legislador constituinte, porquanto já se encontrava inserida no art. 59 da CLT. A única novidade trazida pela atual Constituição Federal se prende ao fato de que, após a sua promulgação, o acordo para compensação de jornada de trabalho, além de escrito, deve ser feito através de instrumento coletivo (art. 7º, inciso XIII). Desatendidos os pré requesitos legais para adoção do regime, deve-se observar o disposto no Enunciado nº 85 do C. TST.

TRT-RO - 5729/96. - 3ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Relator : Juiz Lucas Kontoyanis

EMENTA : REENQUADRAMENTO. PCS. ATO NULO. IMPOSSIBILIDADE. O Edital nº 1/94, publicado pela Telebrasília S.A., e o conseqüente concurso realizado segundo sua orientação contrariaram as regras insertas no Plano de Cargos e Salários, porém, este ato, por ser nulo, não enseja o reenquadramento dos demais empregados ao nível daqueles que se submeteram ao certame e lograram êxito.

TRT-RO- 4417 /95 - 18 ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Braz Henriques de Oliveira

EMENTA : REINTEGRAÇÃO. ATO UNILATERAL DA EMPRESA. CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Definida a reintegração do empregado por resolução interna da empresa, inclusive com a aprovação do pagamento dos salários do período de afastamento e demais vantagens e procedendo a empresa apenas à reintegração, procede a condenação das verbas salariais acordadas e decorrentes, não incidindo sobre o referido acordo qualquer condição atinente a avença posterior.

TRT-RO- 2635/95 - 17ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T./96)

Relator : Juiz Libânio Cardoso

EMENTA : RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Um contrato comercial pode conter características assemelhadas ao contrato de trabalho previsto na CLT. Porém, não basta que um dos contratantes estabeleça normas e regras para que a tipificação exista. Para tanto, sabe-se, é necessária a conjugação de vários elementos, pelos quais alguém submeta-se a regras específicas, cumprindo períodos ou desempenhando tarefas, sob dependência e total comando de outrem.

TRT-RO- 5849/95 - 1ª JCJ DE TAGUATINGA - DF - (AC. 3ª T./96)

Redator Des. : Juiz Bertholdo Satyro

EMENTA : RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. O juiz, na formação de seu convencimento, é livre na apreciação das provas constantes dos autos, não estando submisso a essa ou àquela produzida, mas sim, ao resultado que produz o conjunto daquelas, em sua consciência.

Não havendo prova suficiente à configuração do vínculo de emprego perseguido, improcedente é a reclamação proposta.

TRT-RO- 0488/96 - 1ª JCJ DE TAGUATINGA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira

EMENTA : RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. ATRASO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Seja qual for a causa da dissolução do contrato de trabalho, existindo parcelas a serem pagas, deve a quitação observar o disposto no art. 477 da CLT, sob pena pagamento de multa pelo atraso, pois o prazo previsto em seu parágrafo 6º envolve qualquer forma de rescisão.

TRT-RO- 0572/96 - 2ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relatora : Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira

EMENTA : SALÁRIO. PAGAMENTO. DISCRIMINAÇÃO. O pagamento de salário em rubrica própria apenas libera o empregador do valor e parcela discriminados nos recibos, não sendo permitido o artifício de aglutinação dos valores de verbas distintas, mesmo que a outra seja apenas reflexa, salvo desdobramento e demonstração objetiva da aglutinação. PROVA EMPRESTADA. ATO NULO. Ainda que existentes no mundo jurídico, os atos processuais declarados nulos nele não produz nenhum efeito. Logo, inservível a prova emprestada advinda de processo cujos atos foram anulados.

TRT-RO- 4931 /95 - 15ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Relator : Juiz Herácito Pena Júnior

EMENTA : SENTENÇA. NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. A incompleta prestação jurisdicional acarreta a nulidade da sentença. No entanto, não existe o vício se, opostos embargos, prestou-se a declaração. A concisão não constitui incompletitude quando prestada a jurisdição sobre todas as questões debatidas pelas partes. Outrossim, em razão do princípio do aproveitamento dos atos judiciais, não se pronuncia nulidade se o Tribunal, ao contrário, pode decidir a questão inclusive sobre o aspecto que a teria provocado. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS. O intervalo para repouso ou alimentação em jornada superior a 6h00m será de, no mínimo, 1h00m, não podendo exceder de 2h00m salvo previsão de norma coletiva. Gozando o obreiro de intervalo mínimo, não lhe é devida hora extra até o máximo intervalar. Também não constituem horas extras os minutos necessários à marcação de horário antes e depois da jornada de trabalho, até o limite de 15m como assentado em tradição. Recurso da empresa conhecido, preliminar rejeitada e provido em parte.

TRT-RO - 4232/95. - 5ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 3ª T. /96)

Relator : Juiz Lucas Kontoyanis

EMENTA : SERPRO. DECISÃO NORMATIVA TST. AUMENTO NOMINAL.PRESERVAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE TABELA SALARIAL. INCOMPATIBILIDADE. Aplicar-se os "aumentos nominativos", preservando-se os interstícios é, na realidade, proporcionar à autora reajuste salarial não concedido aos demais empregados, criando uma situação discriminatória insustentável. O princípio de que deve prevalecer sempre a norma mais favorável ao trabalhador não se aplica à hipótese dos autos, até porque o regulamento da empresa favorece apenas os níveis salariais mais altos, enquanto a decisão proferida no Dissídio Coletivo favorece os níveis mais baixos. Portanto, mais consentânea com a Justiça Social tão perseguida.

TRT-RO- 2466/94. - JCJ DE ARAGUAÍNA - TO - (AC. 1ª T. /96)

Relator : Juiz Roberto Mauricio Moraes

EMENTA : SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO - ATO CONTRATUAL ILÍCITO - MUNICÍPIO - CONSEQÜÊNCIAS - A Carta Magna estabelece no art. 37, incisos I e II, as formas de investidura em cargos ou empregos públicos, restringindo-as à dependência de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as hipóteses de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. As exceções a esta regra se limitam às contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei (art. 37, IX). Não respeitados tais princípios, ilícita e nula é a contratação.

TRT-RO- 9584/94 - 9ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Braz Henriques de Oliveira

EMENTA : SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O trabalho no regime de compensação é aplicado aos servidores públicos (art. 39 e parágrafos da Constituição Federal) e, consequentemente, dispensada a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho de que trata o art. 7º, XIII da mesma Carta Política, vez que a pessoa jurídica de direito público interno não pode ser parte em negociação coletiva de trabalho, daí ser lícita a sua adoção sem a ocorrência de trabalho em jornada extraordinária, pois é respeitada a carga horária mensal legal. Recurso desprovido.

TRT-RO- 2671/95 - 7ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T./96)

Relator : Juiz Libânio Cardoso

EMENTA : TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O fato de ser a única empregada da reclamada não tem, por tal razão, o condão de torná-la inútil como testemunha. Em princípio, tem até mais condições de saber dos fatos ocorridos no local de trabalho.

TRT-RO- 2749 /95. - 20ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relator : Juiz José Claudino Ramos Sobrinho

EMENTA : TRABALHO PRESTADO PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIREITO A PAGAMENTO ALÉM DO SALÁRIO. AJUSTE ESPECÍFICO - Tratando-se de serviço prestado para outra empresa do mesmo grupo econômico, o direito ao pagamento diverso do salário recebido da empregadora dependia de prova de que efetivamente houve o ajuste específico para essa tarefa entre a 1ª reclamada e o reclamante, nos termos explicitados na inicial, ou seja, com pagamento à parte do salário normalmente recebido da 2ª reclamada, sua empregadora. Tal aspecto é fundamental porquanto a jurisprudência pacificada no referido Enunciado nº 129/TST entende que " a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". A ausência da comprovação quanto a este ponto coloca inteiramente por terra a pretensão esposada inicialmente, mesmo que demonstrada a realização do serviço.

TRT-RO- 2937/95 -18ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 2ª T. /96)

Relator : Juiz Lauro da Silva de Aquino

EMENTA : TRABALHO INSALUBRE. FORNECIMENTO DE EPI ­ INTERMITÊNCIA ­ ADICIONAL. Despiciendo discutir se intermitente ou não o trabalho em ambiente insalubre e, se o fornecimento de EPI basta para afastar o direito ao pagamento do adicional, matéria já pacificada nos Enunciados de nº 47 e 289, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso a que se nega provimento.

TRT-RO- 0088/95. - 3ª JCJ DE BRASÍLIA - DF - (AC. 1ª T. /96)

Relator : Juiz Roberto Mauricio Moraes

EMENTA : VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - DL. Nº 200/67 - O DL nº 200/67, art. 10, § 7º, prevê a possibilidade de execução indireta das atividades da administração pública por meio da iniciativa privada, para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa. Dessa forma, o recrutamento de pessoal através de convênio pela empresa não pode ser considerado como prática abusiva ou ilegal, porque a contratação, no caso encontra-se autorizada pelo dispositivo legal supracitado. De outro lado, este Eg. Tribunal já se posicionou no sentido de que é lícita a contratação de serviços, cujo vínculo se opera com a empresa prestadora, por ser ela quem contrata, assalaria, dirige e demite seus empregados, assumindo ainda os riscos ínsitos da atividade econômica desenvolvida, preenchendo os requisitos do art. 2º da CLT, não se confundindo com as empresas fornecedoras de mão-de-obra, em caráter transitório, sujeitas à Lei nº 6019 de 03.01.74.