DECRETO N° 2.290, DE 04 DE AGOSTO DE 1997
Regulamenta o disposto no art. 5°, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, inciso VIII, da Lei n° 8.313, de 23de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° É destinado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC um por cento da arrecadação bruta 1 dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
Parágrafo Único. Concurso de prognóstico, para efeitos deste Decreto, é todo e qualquer sorteio de números, loterias, aposta, compreendida também a realizada em reuniões hípicas, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, inclusive os eventos similares a qualquer destas modalidades.
Art. 2° A arrecadação bruta é o produto total da venda de bilhetes ou apostas, ou arrecadação total de cada concurso de prognóstico, ou similares, antes de qualquer dedução.
Parágrafo Único. Para fins de apuração da arrecadação bruta, não serão considerados os valores que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução direta aos apostadores ou participantes, de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 3° O Ministério da Justiça, no âmbito de sua competência, fornecerá ao Ministério da Cultura cópias dos atos administrativos concernentes a autorizações, homologações e alterações de concursos de prognósticos, loterias e similares.
Art. 4° Os recursos de que trata o presente Decreto serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no art. 12 do Decreto n° 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 12. Os recursos a que se referem os incisos VII e VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de 1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a arrecadação.
Art. 5° O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de trinta dias, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.
Art. 6° Para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, o Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos próprios, poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Francisco Weffort