LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS
LEI N.º 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre partidos políticos, Regulamenta os arts. 14 e 17, § 3°, inciso V, da Constituição Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse
do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2° - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas
respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
Art. 3° - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento.
Art. 4° - Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5° - A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e
programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6° - É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de
organização da mesma natureza e adotar uniforme para os seus membros.
Art. 7° - O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1° - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter
nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores
correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os
nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um
décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2° - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral
pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter
acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3° - Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral
assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a
utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou
confusão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 8° - O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um
terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o
programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo,
naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município
e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1° - O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o
endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2° - Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o
registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3° - Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a
obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do art. 7° e
realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e
designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 9° - Feita a constituição e designação, referidas no § 3° do artigo anterior, os dirigentes
nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através
de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto
partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2°
do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido
obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do art.
7°.
§ 1° - A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas
assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas
organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o
número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2° - O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada
e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3° - Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo
respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que,
ouvida a Procuradoria-Geral em dez dias, determina, em igual prazo, diligências
para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4° - Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o
Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
Art. 10 - As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil
competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único - O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus
órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as
alterações que forem promovidas, para anotação:
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de
âmbito nacional;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgão de
âmbito estadual, municipal ou zonal.
Art. 11 - O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único - Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional
representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os
credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral
e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território
Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 12 - O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que
deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais
das respectivas Casas e as normas desta Lei.
Art. 13 - Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais
tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados
obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos
e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por
cento do total de cada um deles.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 14 - Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar,
em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura
interna, organização e funcionamento.
Art. 15 - O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na
Capital Federal;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua
estrutura geral e identificação, composição e competências dos
órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração
dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das
infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de
defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e
funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que
os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam
despender com a própria eleição, que fixem os limites das
contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do
partido, além daquelas previstas nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre
os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o
partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
CAPÍTULO IV
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 16 - Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17 - Considera-se deferida para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das
regras estatutárias do partido.
Parágrafo único - Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao
interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18 - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo
menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19 - Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o partido envia, aos
Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária
para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da
qual constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos.
§ 1° - Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo,
permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação
remetida anteriormente.
§ 2° - Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça
Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art. 20 - É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único - Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido,
com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da
eleição.
Art. 21 - Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único - Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o
vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22 - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido
e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer
no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
CAPÍTULO V
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 23 - A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo
competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1° - Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não
esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2° - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24 - Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25 - O estatuto do partido poderá estabelecer, alem das medidas disciplinares básicas de
caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada,
suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e
funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva
Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26 - Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa,
em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha
sido eleito.
CAPÍTULO VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E
EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 27 - Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido
que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28 - O Tribunal Superior Eleitoral após trânsito em julgado de decisão, determina o
cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de
procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à
Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1° - A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo
regular, que assegure ampla defesa.
§ 2° - O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de
qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do
Procurador-Geral Eleitoral.
Art. 29 - Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão
fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1° - No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de
estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de
fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos,
e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do
novo partido.
§ 2° - No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando
deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação,
sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3° - Adotado o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em
reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de
direção nacional.
§ 4° - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o
registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa,
cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos
competentes.
§ 5° - No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
§ 6° - Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito
do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7° - O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
TÍTULO III
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 - O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve
manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a
destinação de suas despesas.
Art. 31 - É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas, as dotações referidas
no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços
públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em
virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Art. 32 - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1° - O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior
Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos
municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2° - A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na
imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no
Cartório Eleitoral.
§ 3° - No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à
Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores
ao pleito.
Art. 33 - Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes ítens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do
fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e
comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão,
comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de
campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34 - A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
ontas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas
campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de
dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos
financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e
comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e
criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a
entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação
comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a
cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus
comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o
recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros
eventualmente apurados.
Parágrafo único - Para efetuar os exames necessários ao atendimento do
disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de
Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.
Art. 35 - O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia
fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou
Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinado o exame da escrituração do partido e a
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria
financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive determinar a quebra de
sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à
denúncia.
Parágrafo único - O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de
contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos
balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo,
ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar
qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria
financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às
seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida,
fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o
esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica
suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os
limites previstos no art. 39, § 4°, fica suspensa por dois anos a
participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa
correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37 - A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a
suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei,
cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.
Parágrafo único - A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à
complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas
nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
CAPÍTULO II
DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 38 - O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é
constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código
Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que Ihe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas, por intermédio
de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada
ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano
anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco
centavos de real, em valores de agosto 1995.
§ 1° - (Vetado)
§ 2° - (Vetado)
Art. 39 - Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1° - As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos
de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos
órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento
e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2° - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade
do partido, definindo seus valores em moeda corrente.
§ 3° - As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas
por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário
diretamente na conta do partido político.
§ 4° - O valor das doações feitas a partido político por pessoa jurídica, limita-se à
importância máxima calculada sobre o total das dotações previstas no inciso IV do
artigo anterior, corrigida até o mês em que se efetuar a doação, obedecidos os
seguintes percentuais:
I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento;
II - para órgão de direção regional e municipal: até dois centésimos
por cento.
Art. 40 - A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no
Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1° - O Tesouro Nacional depositará mensalmente os duodécimos no Banco do
Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2° - Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela
aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias previstas na Legislação
Eleitoral.
Art. 41 - O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que
se refere o § 1° do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos
partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para
entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão
distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art.
13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados.
Art. 42 - Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido,
reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
Art. 43 - Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos
em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público
Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o
pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite
máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no
mínimo, vinte por cento do total recebido.
§ 1° - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível
devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo
Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça sobre o cumprimento do
disposto nos incisos l e IV deste artigo.
§ 2° - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de
recursos oriundos do Fundo Partidário.
TÍTULO IV
DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO
Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por
rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas
para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa
partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades
congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas
político-comunitários.
§ 1° - Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável
pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a
defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas,
efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os
fatos ou a sua comunicação.
§ 2° - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido,
cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido
que contrariar o disposto neste artigo.
§ 3° - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários
gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
Art. 46 - As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos
políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa
e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1° - As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em
inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das
emissoras.
§ 2° - A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada
pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às
emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos
partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3° - No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário
solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e
estaduais.
§ 4° - O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou
estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido
que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5° - As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em
inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze
horas da transmissão.
§ 6° - As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão
determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de
direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de
direção estadual de partido.
§ 7° - Em cada rede somente serão autorizadas até inserções de trinta segundos
ou cinco de um minuto por dia.
Art. 47 - Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente
entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os
limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva
jurisdição.
Art. 48 - O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13
tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a
duração de dois minutos.
Art. 49 - O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:
I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um
programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de
vinte minutos cada;
II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre,
para inscrições de trinta segundos, ou um minuto, nas redes
nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - (Vetado)
Art. 51 - É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o
direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas
reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a
realização do evento.
Art. 52 - (Vetado.)
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação
fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Art. 53 - A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo
e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem
autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter
estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com
instituições não nacionais.
Art. 54 - Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como
equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões
político-administrativas.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica
dispensado da condição, estabelecida no § 1° do art. 7°, e deve providenciar a adaptação de seu
estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
§ 1° - A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser
realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente
convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e
ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
§ 2° - Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação
desta Lei:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da
legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha
decisão favorável do órgão judiciário competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.
Art. 56 - No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será
observado o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara
dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no
mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o
funcionamento da representação partidária conferida, nesse período,
ao partido que possua representação eleita ou filiada em número
inferior ao disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as condições do inciso I é assegurada a
realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a
duração de dez minutos;
IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o
início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de
um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração
de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III;
V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para
distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada
no início da Sessão Legislativa de 1995.
Art. 57 - No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da
segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro
definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data
da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha
concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara
dos Deputados elegendo representante em duas eleições
consecutivas:
a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger
representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver
um por cento dos votos apurados no país, não
computados os brancos e os nulos;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de
Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do
inciso anterior, eleger representante para a respectiva
Casa e obtiver um total de um por cento dos votos
apurados na Circunscrição, não computados os
brancos e os nulos;
II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para
distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no
inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados;
III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I,
observadas, no que couber, as disposições do Título IV:
a) a realização de um programa, em cadeia nacional,
com duração de dez minutos por semestre;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por
semestre em inserções de trinta segundos ou um
minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas
emissoras dos Estados onde hajam atendido ao
disposto no inciso I, b.
Art. 58 - A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária
existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados,
nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo único - Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada
como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.
Art. 59 - O art. 16 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16 -
..................................................................................................
..................................................................................................................
III - os partidos políticos.
..................................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3° - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto,
no que Ihes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código
e em lei especifica."
Art. 60 - Os artigos a seguir enumerados da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 -
................................................................................................
..................................................................................................................
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
..................................................................................................................
Art. 120 - O registro das sociedades, fundações e
partidos políticos consistirá na declaração, feita em
livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da
apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as
seguintes indicações:
..................................................................................................................
Parágrafo único - Para o registro dos partidos
políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste
artigo, os estabelecidos em lei especifica."
Art. 61 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 - Ficam revogadas a Lei n° 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei
n° 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei n° 6.817, de 5 de setembro de 1980; a Lei n° 6.957, de 23
de novembro de 1981; o art. 16 da Lei n° 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei n° 7.307, de 9 de
abril de 1985, e a Lei n° 7.514, de 9 de julho de 1986.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim