LEI N° 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:

"Artigo 2° - ...............................................................................................

§ 1° - .........................................................................................................

§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."

Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

NOTA: o texto original da Lei n° 5.553/68, quando de sua primeira publicação, é do seguinte teor:

 

LEI N° 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal

 

Art. 1° - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privativo, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2° - Quando para a realização de determinado ato, fôr exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Parágrafo único - Além do prazo previsto neste artigo, sòmente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Art. 3° - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - Quando a infração fôr praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será êste o infrator.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

A. Costa e Silva

Presidente da República