LEI N° 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Acrescenta parágrafo ao artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 5.553, de 06.12.68, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:
"Artigo 2° - ...............................................................................................
§ 1° - .........................................................................................................
§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: o texto original da Lei n° 5.553/68, quando de sua primeira publicação, é do seguinte teor:
LEI N° 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal
Art. 1° - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privativo, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2° - Quando para a realização de determinado ato, fôr exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Parágrafo único - Além do prazo previsto neste artigo, sòmente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
Art. 3° - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Quando a infração fôr praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será êste o infrator.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
A. Costa e Silva
Presidente da República