LEI N.º 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n.º 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n.º 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei n.º 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º - O art. 16 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.570-4, de 22 de julho de 1997.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional