Lei estadual e seu decreto - Estado de SP
LEI Nº 9.495, DE 4 DE MARÇO DE 1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º ; - As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Artigo 2º ; - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 Unidades Fiscais de Referência - Ufir para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo 3º ; - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Artigo 4º ; - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
DECRETO Nº ; 41.703, DE 11 DE ABRIL DE 1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista das manifestações dos Senhores Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Saúde e do Procurador Geral do Estado, Decreta:
Artgo 1º ; - As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
§ 1º ; - Para fins do disposto neste decreto, considera-se atendimento a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares, incluindo o diagnóstico e a terapêutica, com todos os tipos de tratamento que daquele decorrem.
§ 2º ; - A prestação de serviço prevista no parágrafo anterior corresponde, exclusivamente, aos serviços instalados nos estabelecimentos de saúde contratados diretamente pelo consumidor ou por intermédio das entidades mencionadas no "caput" deste artigo e por estes deverão ser realizados.
Artigo 2º ; - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se restrições, entre outras:
I - a denúncia unilateral do contrato ou instrumento equivalente por parte do fornecedor dos serviços em caso de manifestação das enfermidades a que se refere o artigo 1º ; deste decreto, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações;
II - a exigência do cumprimento de carência para consultas, internações, exames complementares diagnósticos e tratamentos, em caso de emergência ou urgência;
III - a limitação imotivada do número de consultas e exames ou do período de internação ou tratamento.
Artigo 3º ; - Na hipótese de descumprimento das disposições deste decreto, os infratores estarão sujeitos à multa de 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para cada caso apurado, mediante reclamação aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º ; - Considera-se reincidente o fornecedor que comete nova infração, depois da decisão administrativa definitiva.
§ 2º ; - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 4º ; - Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON fiscalizar, nos termos legais, o cumprimento da Lei nº ; 9.495, de 4 de março de 1997, e impor as penalidades aqui previstas, bem como proceder o recolhimento das multas aplicadas.
Artigo 5º ; - Os instrumentos fiscalizatórios serão lavrados em 3 (três) vias, sendo a terceira entregue ao autuado mediante nota de ciência ou indicação de sua recusa, ou via postal com aviso de recebimento.
Artigo 6º ; - O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa escrita, quando então promoverá a juntada ou especificação de provas que tiver.
Artigo 7º ; - Finda a instrução, o processo administrativo será encaminhado ao titular do órgão responsável pela autuação para decisão.
Artigo 8º ; - Homologado o auto e imputada a multa, o autuado poderá pagá-la ou interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias perante à autoridade prolatora da decisão em petição dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - Estando o recurso no prazo, a autoridade que proferiu a decisão deverá encaminhá-lo à instância recursal, ressalvada a hipótese de reconsideração.
Artigo 9º ; - Negado provimento ao recurso, o autuado deverá recolher a multa no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação.
Artigo 10 - O autuado poderá protocolar as suas petições na sede do PROCON, ou remetê-las por via postal com aviso de recebimento, sendo, neste caso, considerada a data da postagem para efeito de contagem de prazo.
Artigo 11 - As disposições contidas neste decreto aplicam-se a todos os instrumentos jurídicos, novos e em andamento, que regulam prestações e intermediações de serviços previstos no artigo 1º ;.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Publicado no DOE - Poder Executivo, em 05.03.97
Publicado no DOE - Poder Executivo, em 12.04.97