LEI N.º 9.658, DE 05 DE JUNHO DE 1998

 

Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O direito de ação quando a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção docontrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho para o trabalhador rural.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de

prova junto à Previdência Social.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo