PROTOCOLO SOBRE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PRIVADAS

Versão 13.3.97

 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai,

Considerando que o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), previsto no Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, implica o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes para obter o fortalecimento do processo de integração;

Cientes da necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções para controvérsias surgidas de avenças firmadas entre pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas estabelecidas, residentes ou domiciliadas nos Estados Partes;

Predispostos a contribuir para a expansão do comércio intra-regional e evitar, para esse fim, as dificuldades na organização e funcionamento da mediação e arbitragem comercial internacional entre pessoas jurídicas estabelecidas nos Estados Partes;

Desejosos de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas por meio da mediação e arbitragem, práticas estas consentâneas às peculiaridades das transações internacionais;

Evidenciando que as decisões de consenso, obtidas através da composição, são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias e isso se facilita através da participação de um terceiro competente, especializado, neutro e com credibilidade;

Considerando que foram firmados pelos Estados Partes Protocolos que regulam o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros e a eleição da instância arbitral;

Constatando a vigência nos Países Membros da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade do Panamá e da Convenção Interamericana sobre Eficácia das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu.

 

Acordam:

 

Artigo I

Âmbito de Aplicação

1. O presente Protocolo aplica-se:

a) Ao acordo ou convenção de arbitragem firmado entre pessoas jurídicas ou físicas com sede social, residência ou domicílio em Estados Partes diferentes, com o fim de solucionar controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.

  1. Aos procedimentos e laudos arbitrais decorrentes de acordo ou convenção de arbitragem citada na alínea a acima.
  2. Aos procedimentos de mediação instaurados pelas partes.

2. Para os fins de aplicação do presente Protocolo entende-se por:

a) "Acordo", documento assinado pelas partes, ou troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex ou telefax, com confirmação de recebimento, mediante o qual as partes se comprometem a submeter suas pendências à arbitragem, tendo o mesmo efeito da convenção de arbitragem.

b) "Convenção de arbitragem", a cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

c) "Cláusula compromissória", a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem as controvérsias que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

d) "Compromisso arbitral", a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem, seja por árbitro único ou tribunal arbitral.

  1. "Arbitragem", a solução de controvérsias por árbitros nomeados para cada caso determinado (arbitragem ad hoc), bem como a institucional;

f) "Mediação", o processo de autocomposição do conflito quando as partes esgotam a negociação direta sem chegar a entendimento e necessitam de um terceiro facilitador. Para os fins deste Protocolo, o termo "mediação" é sinônimo de ‘conciliação".

g) "sede social", o lugar onde se encontra o estabelecimento ou pessoa jurídica que firmou o acordo ou convenção de arbitragem.

h) "pessoa jurídica", a assim conceituada na legislação interna dos Estados Partes, seja individualmente ou reunida em qualquer forma de associação permanente ou temporária.

 

3.Considera-se a cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a inexistência, invalidade e ineficácia deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória, cabendo ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

 

Artigo II

Organização da Mediação

  1. Na existência de controvérsia de interesses as partes podem dispor por meio de cláusula contratual que se valerão da mediação para solucioná-la. Ainda, havendo consenso e mesmo sem cláusula contratual, surgido o conflito poderão utilizar o procedimento de mediação.
  2. As partes podem eleger mediadores independentes, escolhidos livremente, ou recorrer a um órgão institucional ou entidade especializada.

 

  1. As partes podem optar pela aplicação de regulamento de órgão institucional ou entidade especializada em mediação, ou definir de comum acordo as regras procedimentais aplicáveis ao caso específico.

4. Na ausência de estipulação quanto às regras aplicáveis no procedimento de mediação, as partes procederão de acordo com o regulamento de conciliação da Comissão das Nações Unidas Para o Desenvolvimento do Direito Comercial Internacional.

5. Sem prejuízo do disposto acima, os Estados Partes incentivarão entidades de mediação em seus territórios a firmarem convênios de cooperação recíproca para administrar mediações através de regulamento comum.

6. Seja qual for o procedimento escolhido para a mediação, serão observados os seguintes requisitos:

  1. O caráter voluntário e o poder dispositivo das partes;
  2. A credibilidade e a independência do mediador único ou da equipe interdisciplinar de mediadores, sua imparcialidade, equidade e justiça;
  3. A flexibilidade e a informalidade do procedimento;

d)O princípio da boa-fé e da lealdade das práticas aplicadas;

 

7. Na hipótese de ser alcançado consenso, os mediadores elaborarão o correspondente termo de acordo, a ser firmado e cumprido pelas partes.

8. Não sendo alcançado acordo no procedimento de mediação e havendo estipulação contratual de solução por arbitragem, qualquer das partes poderá submeter o litígio à arbitragem.

9. Salvo disposição em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido posteriormente à arbitragem.

Artigo III

Organização da Arbitragem

 

1. As partes, em um acordo ou convenção de arbitragem, poderão, segundo livre disposição, prever a organização da arbitragem institicional ou ad hoc.

 

2. Na arbitragem institucional as partes estipularão que suas diferenças ou controvérsias serão submetidas para solução à administração de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada e, neste caso, o procedimento arbitral seguirá o Regulamento da instituição designada, salvo previsão diversa das partes.

a) Sem prejuízo do disposto acima, os Estados Partes incentivarão entidades arbitrais sediadas em seus territórios a firmarem convênios de cooperação recíproca para administrar arbitragens através de Regulamento comum.

3. Na arbitragem ad hoc as partes estipularão que as controvérsias serão submetidas para solução a um procedimento arbitral de sua escolha. Neste caso, as partes terão, entre outras, as seguintes faculdades:

a) Nomear os árbitros ou estabelecer o modo ou fórmula pelas quais designarão os árbitros, no caso de existência de controvérsia;

b) Determinar o lugar da sede do tribunal arbitral;

c) Fixar as normas de procedimento que os árbitros deverão observar.

 

4. Na ausência das estipulações previstas nas alíneas "a" a "c" do parágrafo 3 acima, bem como de outras necessárias para instaurar a arbitragem, as partes procederão de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC.

 

 

5. Existindo um acordo ou convenção de arbitragem, a parte com intenção de dar início ao procedimento arbitral, intimará a outra de forma comprovada, para instaurar a arbitragem. Na intimação constarão:

  1. A intimação para a constituição da arbitragem;
  2. Os nomes e endereços das partes;
  3. A menção ao acordo ou convenção de arbitragem;
  4. A menção do contrato ou vínculo jurídico que originou a controvérsia;
  5. O objeto da controvérsia e o valor envolvido;
  6. A proposta do número de árbitros a serem indicados.

 

 

Artigo IV

Da Lei Aplicável

1. As partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

2. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

  1. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, mediante disposição das partes.

4. Serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

5. As medidas cautelares dirigidas a autoridade judicial poderão ser solicitadas por qualquer das partes ou pelo árbitro ou tribunal arbitral.

6. A solicitação de medida cautelar, conforme disposto no parágrafo 5 acima, não será considerada incompatível com o procedimento arbitral, bem como não representará a renúncia da arbitragem.

Artigo V

Dos Árbitros

 

1. Poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, observando-se, contudo, os critérios da lei do país sede da arbitragem, podendo, inclusive, dispor sobre a eleição de árbitro substituto.

2. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

3.. Qualquer pessoa indicada a funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.

4. A parte que pretende argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como, invalidade ou ineficácia do acordo ou convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

Artigo VI

Do Laudo Arbitral

1. A decisão do árbitro ou do tribunal arbitral será fundamentada, expressa em documento escrito e decidirá completamente o litígio.

2. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

3. O árbitro que divergir da maioria poderá querendo, declarar seu voto separadamente.

4. Proferido o laudo arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, produzindo o laudo arbitral os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Judicial Estatal.

  1. O laudo arbitral não fica sujeito a nenhum recurso.

6. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência das partes, o laudo arbitral poderá mediante solicitação da parte interessada e comunicando à outra parte, solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que :

a) Corrija qualquer erro material do laudo arbitral;

b) Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição do laudo arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se na decisão.

7. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando o laudo arbitral, dando ciência às partes.

Artigo VII

Disposições Gerais

 

1. Para fins de reconhecimento e execução de laudo arbitral estrangeiro, não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação ou intimação da parte sediada no Estado Parte, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do Estado Parte onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

2. Os regulamentos de mediação e arbitragem comuns mencionados nos Artigos II, parágrafo 4, e III, parágrafo 2, alínea "a", serão redigidos por um Comitê formado por especialistas representantes do setor privado de cada Estado Parte e que terão como paradigma os regulamentos de conciliação e arbitragem elaborados pela Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Direito Comercial Internacional, respectivamente em 1976 e 1980.

3. As instituições de mediação e arbitragem mencionadas nos Artigos II, parágrafo 4, e III, parágrafo 2, alínea "a" manterão listas de mediadores e árbitros compostas por nacionais dos Estados Partes ou de terceiros Estados.

4. As partes disporão quanto ao idioma e sede da mediação ou arbitragem. Nada prevendo, será o idioma em que foi redigida a cláusula de mediação ou arbitragem, e a sede será o local indicado pelo mediador ou árbitro.

5. Salvo disposição em contrário, as custas incorridas na arbitragem serão rateadas em igualdade entre as partes.

6. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor trinta (30) dias após a data de depósito do segundo instrumento de ratificação, e será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura.

7. A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.

8. O presente Protocolo não restringirá as disposições das convenções que anteriormente tiveram sido assinadas sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.

9. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas destes aos Governos dos demais Estados Partes.

10. Da mesma maneira, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos outros Estados Partes a data da entrada em vigor deste Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de , aos dias do mês de de 199 , em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

ANEXOS:

Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL.

Regulamento de Conciliação da UNCITRAL.

Regulamento de Arbitragem do CIAC.

SMFL/mjmer06/shc.: