PROTOCOLO SOBRE MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTES DE TRÂNSITO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes";

CONSIDERANDO que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados Partes de conciliar suas legislações nas áreas pertinentes;

REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;

DESTACANDO a necessidade de oferecer um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões vinculadas à responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito,

ACORDAM:

ÂMBITO

ARTIGO 1º

O presente Protocolo estabelece o direito aplicável e a jurisdição internacionalmente competente em casos de responsabilidade civil emergente de acidentes de trânsito ocorridos no território de um Estado Parte, nos quais participem, ou dos quais resultem atingidas, pessoas domiciliadas em outro Estado Parte.

DOMICÍLIO

ARTIGO 2º

Para os fins do presente Protocolo será considerado domicílio, subsidiariamente e na seguinte ordem:

a) quando se tratar de pessoas físicas:

1. a residência habitual;

2. o centro principal de seus negócios;

3. o lugar onde se encontrar a residência não habitual;

b) quando se tratar de pessoas jurídicas:

1. a sede principal da administração;

2. caso possuam sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação, o lugar onde qualquer destas funcionem.

DIREITO APLICÁVEL

ARTIGO 3º

A responsabilidade civil por acidentes de trânsito será regida pelo direito interno do Estado Parte em cujo território ocorreu o acidente.

Se no acidente participarem ou resultarem atingidas unicamente pessoas domiciliadas em outro Estado Parte, o mesmo será regido pelo direito interno deste último.

ARTIGO 4º

A responsabilidade civil por danos sofridos nas coisas alheias aos veículos acidentados como conseqüência do acidente de trânsito, será regida pelo direito interno do Estado Parte no qual se produziu o fato.

ARTIGO 5º

Qualquer que seja o direito aplicável à responsabilidade, levar-se-ão em conta as regras de circulação e segurança em vigor no lugar e no momento do acidente.

ARTIGO 6º

O direito aplicável à responsabilidade civil, conforme os artigos 3 e 4, dentre outros aspectos, determinará especialmente:

a) as condições e a extensão da responsabilidade;

b) as causas de isenção, assim como toda delimitação de responsabilidade;

c) a existência e a natureza dos danos suscetíveis de reparação;

d) as modalidades e extensão da reparação;

e) a responsabilização do proprietário do veículo, por atos ou fatos de seus dependentes, subordinados ou qualquer outro usuário a título legítimo;

f) a prescrição e a caducidade.

JURISDIÇÃO

ARTIGO 7º

Para exercer as ações compreendidas neste Protocolo serão competentes, à eleição do autor, os tribunais do Estado Parte:

a) onde ocorreu o acidente;

b) do domicílio do demandado; e

c) do domicílio do demandante.

AUTOMOTORES SINISTRADOS

ARTIGO 8º

Os veículos automotores matriculados em um Estado Parte e sinistrados em outro deverão ser oportunamente devolvidos ao Estado de seu registro, de conformidade com a lei do lugar onde ocorreu o sinistro. No caso de sua destruição total, à parte interessada ficará facultado dispor do veículo sem outros encargos que não a satisfação das exigências de ordem fiscal.

O disposto neste artigo não obstará a adoção das medidas acauteladoras cabíveis.

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

ARTIGO 9º

As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

Se tais negociações não resultarem em acordo, ou se a controvérsia somente for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 10

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem , 30 (trinta) dias após o segundo país proceder ao depósito de seu instrumento de ratificação.

Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 11

A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará de pleno direito a adesão ao presente Protocolo.

ARTIGO 12

O presente Protocolo não derrogará as disposições das convenções vigentes entre alguns dos Estados que contemplem aspectos não previstos neste texto.

ARTIGO 13

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos mesmos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Da mesma forte, o Governo da República do Paraguai, notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Buenos Aires, aos ........ do mês de junho de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO

Adesão de novo Estado

implicação, art. 11

Aplicação

âmbito, art. 1°

demais convenções vigentes, não derrogação, art. 12

Automotores sinistrados

devolução, lei do local do sinistro, art. 8º

destruição, art. 8º

medidas acauteladoras, art. 8º, in fine

Controvérsias

aplicação do Protocolo de Brasília, art. 9º, in fine

negociações diplomáticas diretas, art. 9º

Direito aplicável

abrangência, art. 6º

danos, coisas alheias aos veículos acidentados, nexo causal, art. 4º

definição do, art. 3º

regras de circulação e segurança vigentes, art. 5º

Domicílio

pessoa física, ordem de definição, art. 2º, a

pessoa jurídica, ordem de definição, art. 2º b

Jurisdição

eleição de, art. 7º

Vigência

depósito dos instrumentos de ratificação, arts. 10 e 13

notificação da, art. 13, in fine