PRAZOS DIREITO MATERIAL
ABUSO DE AUTORIDADE
(Lei 4.898, de 09.12.65)
Audiência de instrução e julgamento: 5 dias (art. 17, § primeiro).
Debates: 15 minutos, prorrogáveis por mais 10 (art. 23).
Denúncia: 48 horas (art. 13).
Designação do perito, a pedido do acusado, para verificação dos vestígios: 72 horas (art. 14,b).
Despacho de recebimento ou rejeição da denúncia: 48 horas (art. 17).
Sanção administrativa ou rejeição do cargo, função ou posto: 5 a 180 dias (art. sexto, § 10 ,c).
Sanção penal de detenção: 10 dias a 6 meses (art. sexto, § 2o , b).
Sanção penal de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública: 3 anos (art. sexto, § 3o ,c).
Sanção penal de proibição do exercício de função policial ou militar no distrito da culpa: 1 a 5 anos (art. sexto, § 5o ).
ALIMENTOS
(Lei número 5.478, de 25.07.1968)
Alegações finais: 10 minutos (art. II.)
Citação: 3 dias (art. 18).
Decretação de prisão do devedor: 60 dias (art. 19).
Designação pelo juiz do pedido do defensor dativo para assistir o solicitante: 24 horas (art. terceiro, § 1o ).
Pena de prisão para quem ajuda o devedor a eximir-se da prestação alimentícia: 6 meses a 1 ano (art. 22, § único).
Pena de prisão do empregador que sonega informação ao juízo: 6 meses a 1 ano (art.22).
Pena de prisão do inadimplente: 1 a 4 anos (art. 21).
Prescrição: 5 anos (art. 23).
Remessa pelo escrivão ao devedor da segunda via da petição ou do termo: 48 horas (art. quinto).
CHEQUE
(Lei número 7.357, de 2.09.1985).
Apresentação para pagamento do cheque da outra praça: 60 dias (art. 33).
Apresentação para pagamento do cheque da praça: 30 dias (art. 33).
Aviso ao avalista: 2 dias (art. 49, § segundo).
Aviso da falta de pagamento do portador ao seu endossante e ao emitente: 4 dias (art. 49).
Comunicação do teor do aviso pelo endossante ao precedente : 3 dias (art. 49, § primeiro).
Execução em caso de impedimento: 15 dias (art. 55, § terceiro).
Prescrição da ação de enriquecimento ilícito: 2 anos (art.61).
Prescrição da ação de falta de pagamento: 6 meses :(art. 59).
Prescrição da ação de regresso: 6 meses (art. 59, § único).
Tirada do protesto: 3 dias (art. 48, § primeiro).
CONCORDATA
(DL número 7.661, de 21.06.1945).
Assinatura do termo de compromisso pelo comissário: 24 horas (art. 168).
Audiência dos embargos: 10 dias (art. 145).
Conclusão no caso de o devedor não comprovar pagamento dos tributos: 24 horas (art. 174,I).
Contestação aos embargos: 48 horas (art. 144, § único).
Declaração de abertura da falência: 24 horas (art. 161).
Decretação da falência: 24 horas (art. 162).
Depósito pelo devedor das quantias devidas aos credores quirografários: 30 dias (art. 175, §. 1o , I).
Embargos à concordata suspensiva: 5 dias (art. 181).
Impugnação do crédito: 20 dias (art. 173, § 1o ).
Instrução sumária no caso de requerimento de rescisão da concordata: 3 dias (art. 151, § primeiro).
Pagamento e quitação de encargos e dívidas da concordata suspensiva: 30 dias (art. 183, § único).
Pagamento pelo credor das custas do processo e da remuneração do comissário: 30 dias (art. 175), § 1o , II.).
Pedido de concordata suspensiva: 5 dias (art. 178).
Publicação da lista do quadro geral de credores: 90 dias (art. 173, § único).
Reclamação dos interessados: 10 dias (art. 155, § 1o ).
Relatório do comissário: 5 dias (art. 169, X).
CONDOMÍNIO
(Lei número 4.591, de 16.12.1964).
Comunicação pelo síndico das decisões da assembléia: 8 dias (art. 24, § segundo).
Decisão do juiz na audiência de reunião da assembléia: 15 dias (art. 27).
Guarda da documentação: 5 anos (art. 22, § 1o , g).
Mandato do síndico: 1 a 2 anos (art. 22).
Mandato do subsíndico: 1 a 2 anos (art. 22, § sexto).
Seguro de incêndio, demolição e reconstrução obrigatória: 120 dias (art. 13, § único).
CONSUMIDOR
(Lei número 8.078, de 11.09.1990).
Decadência para reclamar em se tratando de fornecimento de serviço e produto duráveis: 90 dias (art. 26, II.).
Decadência para reclamar em se tratando de fornecimento de serviço e produto não duráveis: 30 dias (art. 26,I).
Desistência do contrato pelo consumidor: 7 dias (art. 49).
Direito de arrependimento do consumidor: 7 dias (art. 49).
Habilitação de interessados para a ação coletiva de defesa de interesses individuais homogêneos em número compatível de acordo com a gravidade do dano: 1 ano (art. 100).
Pena de detenção por crime de cobrança de dívida de forma abusiva: 3 meses a 1 ano (art. 71).
Pena de detenção por crime de execução ilegal de serviço altamente perigosos: 6 meses a 2 anos (art. 65).
Pena de detenção por crime de falta de entrega do certificado de garantia: 1 ano a 6 meses (art. 74).
Pena de detenção por crime de feitura ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva: 3 meses a 1 ano (art. 67).
Pena de detenção por crime de feitura ou promoção de publicidade prejudicial ou perigosa: 6 meses a 2 anos (art. 68).
Pena de detenção por crime de impedimento ou dificultação do acesso do consumidor às suas informações: 6 meses a 1 ano (art. 72).
Pena de detenção por crime de omissão de comunicação de nocividade ou periculosidade superveniente: 6 meses a 2 anos (art. 64).
Pena de detenção por crime de omissão de correção de informação falsa sobre consumidor: 1 a 6 meses (art. 73).
Pena de detenção por crime de omissão de organização de dados fálicos, técnicos e científicos de publicidade: 1 a 6 meses (art. 69).
Pena de detenção por crime de omissão quanto à retirada do mercado de produto nocivo ou perigoso: 6 meses a 2 anos (art. 64, único).
Pena de detenção por crime de patrocínio de oferta de produto ou serviço falso, enganoso ou omisso: 3 meses a 1 ano (art. 66).
Pena de detenção por crime de uso de produtos de reposição usados: 3 meses a 1 ano (art. 70).
Pena de detenção por crime doloso ou culposo de afirmação falsa ou enganosa ou omissão de informação relevante: 3 meses a 1 ano (art. 66).
Pena de detenção por crime doloso ou culposo de omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre nocividade ou periculosidade de produto ou serviço: 6 meses a 2 anos (art. 63).
Prescrição para reparação dos danos: 5 anos (art. 27).
Redução ou ampliação do prazo para sanação do vício do produto: 7 a 180 dias (art. 18, 2º).
Requerimento de suspensão da ação coletiva: 30 dias (art. 104).
Sanação do vício do produto: 30 dias (art. 18).
CRIANÇA (E ADOLESCENTE)
Lei número 8.069, de 13.07.1990).
Aguardo da remoção em repartição policial no procedimento da apuração de ato infracional atribuído a adolescente: 5 dias (art. 105, 2º).
Alegações finais das partes e no MP no procedimento de apuração de irregularidades em entidades de atendimento: 5 dias (art. 193, 1º).
Apresentação do infrator adolescente ao MP: 24 horas (art. 175 1º).
Conclusão do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente: 45 dias (art. 183).
Decisão da autoridade judiciária no procedimento de apuração de irregularidades na entidade de atendimento: 5 dias (art. 193, 1º).
Decisão da autoridade judiciária quando apresentada defesa do requerido no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente: 5 dias (art. 196).
Decisão no procedimento de colocação em família substituta: 5 dias (art. 168).
Defesa do requerido no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente: 10 dias (art. 195).
Despacho fundamentado de mantença ou reforma da decisão, antes de remessa à instância superior, no caso de apelação e agravo de instrumento: 5 dias (art. 198, VII).
Estágio de convivência do adotando acima de 2 anos de idade: 30 dias (art. 46, 1º).
Estágio de convivência do adotando até 2 anos de idade: (art. 46 1º).
Extração, conferência e conserto do traslado: 48 horas (art. 198, V).
Fornecimento de certidões e informações para instruir petição inicial de proteção judicial dos interesses:
individuais, difusos e coletivos: 15 dias (art. 222).
Internação: máximo de 3 anos (art.121, 3º).
Internação antes da sentença: 45 dias (art. 108).
Internação por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta: 3 meses (art. 122, 1º).
Intimação por edital do requerido no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente: 30 (art. 195, IV).
Jornada da medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade: 8 horas semanais (art. 117, único).
Leitura da audiência: 5 dias (art. 162, 2º).
Liberdade assistida: mínimo de 6 meses (art. 118, 2º).
Mandato dos membros do Conselho Titular: 3 anos (art. 132).
Manifestação do MP e do procurador do requerido no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente: 20 minutos, prorrogável por mais 10 (art. 197, único).
Manifestação do requerente, do requerido e do MP na audiência de perda ou suspensão do pátrio poder: 20 minutos, prorrogável por mais 10 (art. 162, 2º).
Oferecimento defesa prévia e rol de testemunhas no procedimento da apuração e do ato fracional atribuído: 3 dias (art. 186, 3º).
Pena de detenção por crime culposo de omissão de identificação da partiente e do neonato praticado por médico, enfermeiro ou dirigente: 2 a 6 meses (art. 229, único).
Pena de detenção por crime culposo de omissão de atendimento e informação a gestante ou parturiente praticado por encarregado ou dirigente: 2 a 6 meses (art. 228, único).
Pena de detenção por crime de descumprimento de prazo legal: 6 meses a 2 anos (art. 235).
Pena de detenção por crime de falta de comunicação da autoridade policial à autoridade judiciária de apreensão: 6 meses a 2 anos (art. 231).
Pena de detenção por crime de fornecimento de arma, munição ou explosivo: 6 meses a 2 anos (art. 242).
Pena de detenção por crime de fornecimento de entorpecente: 6 meses a 2 anos (art. 243).
Pena de detenção por crime de fornecimento de fogos: 6 meses a 2 anos (art. 244).
Pena de detenção por crime de impedimento ou embaraçamento da ação de autoridade: 6 meses a 2 anos (art. 236).
Pena de detenção por crime de não liberação de criança ou adolescente apreendida ilegalmente: 6 meses a 2 anos (art. 234).
Pena de detenção por crime de submissão e vexame ou constrangimento: 6 meses a 2 anos (art. 232).
Pena de detenção por crime doloso de omissão de identificação de parturiente e do neonato praticado por médico, enfermeiro ou dirigente: 6 meses a anos (art. 229).
Pena de detenção por crime doloso de omissão no atendimento e informação a gestante ou parturiente: 6 meses a 2 anos (art. 228).
Pena de reclusão por crime de envio ilegal e lucrativo de criança ou adolescente para o exterior: 4 a 6 anos (art. 239).
Pena de reclusão por crime de fotografia ou publicação pornográfica: 1 a 4 anos (art. 241).
Pena de reclusão por crime
Recurso: 10 dias (art. 198, I).
Remessa de autos do inquérito civil ao Conselho Superior do MP: 3 dias (art. 222, 2º).
Remessa pelo escrivão dos autos da apelação ou do agravo de instrumento mantidos à instância superior: 24 horas (art. 198, VIII). de promessa ou entrega rendosa de filho ou pupilo a terceiro: 1 a 4 anos (art. 238).
Pena de reclusão por crime de substração de criança ou adolescente: 2 a 6 anos (art. 237).
Pena de reclusão por crime de tortura: 1 a 5 anos (art. 233).
Pena de reclusão por crime de tortura da qual resulta lesão corporal grave: 2 a 8 anos (art. 233, 1º).
Pena de reclusão por crime de tortura da qual resulta lesão corporal gravíssima: 4 a 12 anos (art. 233, 2º).
Pena de reclusão por crime de tortura da qual resulta morte: 15 a 30 anos (art. 233, 3º).
Pena de reclusão por crime de utilização de criança ou adolescente em espetáculo pornográfico: 1 a 4 anos (art. 240).
Remessa pelo escrivão de autos da apelação ou do agravo de instrumento reformados à instância superior: 5 dias (art. 198, VIII).
Resposta e indicação de peças pelo agravado: 5 dias (art. 198, IV).
Resposta escrita no procedimento da perda ou suspensão do pátrio poder: 10 dias (art. 158).
Vista dos autos ao MP na audiência da contestação no procedimento de perda ou suspensão do pátrio poder: 5 dias (art. 161).
Vista dos autos ao MP no procedimento de colocação em família substituta: 5 dias (art. 168).
Vista dos autos ao MP quando houver resposta do requerido no procedimento de perda ou suspensão do pátrio poder: 5 dias (art. 162).
Vista dos autos ao MP quando não for apresentada defesa do requerido no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente: 5 dias (art. 196).
DIVÓRCIO
(Lei número 6.515, de 26.12.1977).
Audiência do MP na hipótese de conversão da separação judicial em consensual: 5 dias (art. 34).
Audiência do MP na hipótese de separação consensual: 5 dias (art. 34).
Audiência do MP na hipótese de separação consensual: 5 dias (art. 34).
Conversão da separação judicial em divórcio: 3 anos (art. 25).
Duração da enfermidade incurável: 5 anos (art. quinto, § 2o ).
Prazo da separação judicial consensual: 2 anos (art. quarto).
Prova de ruptura da vida em comum: 5 anos (art. quinto, parágrafo primeiro).
Ratificação do pedido de separação consensual: 15 a 30 dias (art. 34).
Sentença: 10 dias (art. 37).
DUPLICATA
(Lei número 5.474, de 18.07.1968).
Apresentação do título ao comprador pelos representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes: (art. sexto, § segundo).
Devolução da duplicata á vista :10 dias (art. sétimo).
prescrição da pretensão de execução contra o endossante e avalista: 1 ano (art. 18, II).
Prescrição da pretensão de execução contra o sacado e avalistas: 3 anos (art. 18, I).
Prescrição de pretensão de execução contra os demais coobrigados: 1 ano (art. 18, II).
Protesto: 3 dias (Lei n.º 9.492, de 10.09.1997).
Remessa: 30 dias (art. sexto, §. primeiro).
EXECUÇÃO FISCAL
(Lei número 6.830, de 22.09.1980).
Adjudicação pela Fazenda Pública dos bens penhorados, quando houver licitação: 30 dias (art. 24, II, b).
Apresentação do laudo de avaliação: 15 dias (art. 13, § segundo).
Arquivamento dos autos: 1 ano (art.40, § 2o ).
Citação: 5 dia (art. nono).
Citação pelo correio: 10 dias (art. oitavo, II).
Citação por edital: 30 dias (art. oitavo, IV).
Citação por edital do ausente do país: 60 dias (art. oitavo, § 1o ).
Citação por edital na hipótese de não retorno do aviso de recepção da citação pelo correio: 15 dias (art. oitavo, III).
Decisão sobre os embargos infringentes: 20 dias (art. 34, § terceiro).
Depósito da diferença em caso de adjudicação pela Fazenda Pública: 30 dias (art. 24, § único).
Diligências do oficial da justiça: 10 dias (art. 37, § único).
Embargos: 30 dias (art. 16).
Impugnação dos embargos: 30 dias (art. 17).
Interposição de embargos infringentes: 10 dias (art. 34. § segundo).
Prazo entre datas de publicação do edital e do leilão: 10 a 30 dias (art. 22, § primeiro).
Remissão do bem real: 15 dias (art. 19, I).
Resposta do embargo: 10 dias (art. 34, § 3o ).
Sentença: 30 dias (art. 17, § único).
Suspensão da prescrição: 180 dias (art. 2o , § 3o ).
EXECUÇÃO PENAL
(Lei número 7.210, de 11.07.1984).
Assistência ao egresso pela concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado: 2 meses (art. 25, II).
Ato de execução da pena de interdição temporária de direito: 24 horas (art. 254, § primeiro).
Audiência admonitória: 20 dias (art. 161).
Audiência do MP e do curador ou defensor na cessação de periculosidade: 3 dias (art. 175, II).
Autorização para saída temporária: 7 dias (art. 124, § único).
Citação para pagamento da multa: 10 dias (art. 164).
Decisão na cessação de periculosidade: 5 dias (art. 175, VI).
Egresso liberado definitivo: 1 ano (art. 26, I).
Jornada de trabalho interno: 6 a 8 horas (art. 33).
Mandato de membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: 2 anos (art. 63, § único).
Mandato dos membros do Conselho Penitenciário: 4 anos (art. 69, § segundo).
Punição disciplinar por isolamento preventivo do faltoso: 10 dias (art. 60, § único).
Relatório da medida de cessação de periculosidade: 1 mês (art. 175, I).
Sanção por isolamento, suspensão e restrição de direitos: 30 dias (art. 58).
Suspensão condicional da pena: 2 a 4 anos (art. 156).
FALÊNCIAS
(DL número 7.661, de 21.06.1945).
Ação revogatória: 30 dias (art. 55).
Afixação do resumo da sentença declaratória de falência à porta do estabelecimento do falido: 24 horas (art. 15, I).
Anúncio de venda de imóveis em leilão público: 20 dias (art. 117).
Anúncio de venda de imóveis em leilão público: 10 dias (art. 117).
Apelação na verificação de crédito: 15 dias (art. 97, § 1o ).
Apensamento dos autos de crime falimentar aos do processo de falência: 5 dias (art. 109).
Apresentação da relação de credores: 2 horas (art. 60, § 1o ).
Apresentação do laudo: 5 dias (art. 93, § único).
Apresentação do laudo pelos peritos: 3 dias (art. primeiro, § primeiro III).
Apresentação do relatório pelo síndico: 5 dias (art. 63, XIX).
Apresentação dos embargos: 2 dias (art. 18, § 1o ).
Apresentação dos quesitos pelos interessados, em caso de nomeação de peritos: 3 dias (art. 93).
Apresentação pelo sindico de exposição sobre crime falimentar: 24 horas (art. 103).
Assinatura pelo síndico do termo de compromisso: 24 horas (art. 62).
Audiência de verificação de crédito: 20 dias (art. 92, II, a).
Audiência do falido do MP sobre a proposta de venda dos bens da massa: 3 dias (art. 118, § segundo).
Audiência do falido e do síndico no pedido de restituição de coisas da massa pelos interessados: 3 dias (art. 77, § primeiro).
Autorização pelo juiz de compras para pagamento: 30 dias (art. 74, § quarto).
Aviso aos interessados para prosseguimento na impugnação das declarações de crédito, 5 dias (art. 89).
Aviso pelo escrivão de que as contas da massa se acham em cartório: 10 dias (art. 69, § 2o).
Citação por edital: 3 dias (art. 11, § primeiro).
Complementação do preço pelo arrematante: 3 dias (art. 117, § segundo).
Comunicação da liquidação: 48 horas (art. 114).
Comunicação pelo escrivão da falência do devedor e do nome do síndico às estações telegráficas e postais: 3 horas (art. 15, § 2o ).
Comunicação pelo síndico ao juiz do montante total dos créditos declarados: 24 horas (art. 63, XI).
Conclusão dos autos do crime falimentar: 48 horas (art. 107).
Contestação pedido de restituição: 5 dias (art. 77, § 2o ).
Contestação da impugnação das declarações de crédito: 3 dias (art. 90).
Contestação do crime falimentar: 5 dias (art. 106).
Contestação dos embargos: 2 dias (art. 18, § 1o ).
Debates: 10 minutos (art. 95, § primeiro).
Decisão do juiz sobre a reclamação contra a nomeação do síndico: 24 horas (art. 60,§4o ).
Defesa do devedor: 24 horas (art. 11, § 1o ).
Defesa do devedor que alega matéria relevante: 5 dias (art. 11, § 3o ).
Depósito dos rateios não reclamados: 60 dias (art. 127, § 3o ).
Designação de realização da provas deferidas no inquérito por crime judicial falimentar: 15 dias (art. 107).
Designação de substituto pelo juiz: 24 horas (art. 65).
Edital para os interessados requererem os seus direitos em caso de insuficiência ou inexistência de bens a serem arrecadados: 10 dias (art. 750).
Embargos: 24 horas ( art. 12, § primeiro).
Encaminhamos ao MP de cópia de sentença de exclusão ou redução de crédito: 10 dias (art. 101).
Entrega em cartório do auto de recusa do inventário pelo síndico: 3 dias(art. 70, § 3o ).
Entrega pelo síndico das segundas vias, pareceres e documentos: 5 dias (art. 86).
Exibição das certidões de imóveis: 15 dias (art. 70, § sétimo).
Expedição de mandado para entrega da coisa reclamada: 48 horas (art. 77, § sexto).
Inauguração da deliberação da maioria da assembléia geral sobre liquidação: 5 dias (art. 123, §. terceiro).
Impugnação das declarações de crédito: 5 dias (art. 87).
Impugnação dos interessados sobre o pedido de habilitação do credor por petição tardia: 10 dias (art. 98, § 1o ).
Informação do falido na declaração de crédito do síndico: 5 dias (art. 85).
Informação do síndico sobre as propostas de venda dos bens da massa: 24 horas (art. 118, § segundo).
Instrução sumária: 5 dias (art. 12, § terceiro).
Instrumento do protesto: 3 dias (art. 10, § primeiro).
Interpelação do síndico para declaração sobre contrato bilateral: 5 dias (art. 43, § único).
Intimação do síndico para prestação de contas: 5 dias (art. 69, § sétimo).
Intimação do síndico para apresentação do relatório final: 5 dias (art. 131, § único).
Julgamento dos créditos não impugnados e das impugnações: 5 dias (art. 92, I).
Manifestação do falido e do síndico sobre o pedido de habilitação do credor por petição tardia: 3 dias (art. 98, § primeiro).
Notificação do síndico feito pelos credores pignoratícios para remição coisa dada em penhor: 8 dias (art. 120, § segundo).
Parecer do MO sobre as declarações de crédito e impugnações: 5 dias (art. 91).
Parecer o MP sobre o pedido de habilitação do credor para petição tardia: 3 dias (art. 98, § segundo).
Pedido de restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido: 15 dias (art. 76, § segundo).
Prazo para encerramento: 2 anos (art. 132).
Prazo para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos: 10 a 20 dias (art. 80).
Prescrição no caso de condenação por crime falimentar: 10 anos (art. 135, IV).
Prescrição no caso e não condenação por crime falimentar: 5 anos (art. 135, III).
Prisão do devedor que não apresenta a relação dos credores: 30 dias (art. 60, § primeiro).
Prisão do falido faltoso: 60 dias (art. 35, § único).
Prisão do síndico que não entrega ao substituto os bens e informações da massa: 60 dias (art. 63, XXII).
Prisão do síndico que não presta contas: 60 dias (art. 69, § sétimo).
Publicação da denúncia ou queixa: 48 horas (art. 114, § único).
Publicação da proposta de venda dos bens da massa 30 dias (art. 118).
Publicação do Edital de convocação dos credores para assembléia de liquidação : 8 dias (art. 122, § primeiro).
Publicação do quadro geral dos credores: 5 dias (art. 96, § segundo).
Publicação por edital do requerimento de prescrição: 30 dias (art. 137).
Purga da mora na ação do despejo: 10 dias (art. 44, VII).
Queixa pelo síndico ou interessado no caso de o MO não oferecer denúncia por crime falimentar: 3 dias (art. 108, § único).
Reclamação contra a nomeação do síndico: 48 horas (art. 60, § quarto).
Recolhimento e movimentação pelo síndico das quantias e pertencentes à massa: 24 horas (art. 63, IV).
Relatório final: 20 dias (art. 131).
Remessa do resumo da sentença pelo escrivão ao representante do MP, Registro do Comércio e Câmara Sindical dos Corretores: 24 horas (art. 15, II).
Remessa dos autos de crime falimentar ao procurador-geral para oferecimento ou não denúncia: 48 horas (art. 109, § primeiro).
Requerimento de declaração de falência pelo comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida: 30 dias (art. oitavo).
Requerimento do síndico da nomeação de credores para examinar crédito: 24 horas (art. 85, § 2o ).
Requerimento dos credores sobre o inquérito judicial: 5 dias (art. 104).
Sentença: 24 horas (art. 14).
Suspensão do escrivão por negligência nas diligências: 6 meses (art. 16, parágrafo único).
Venda pelo síndico dos bens arrecadados e não requeridos pelos credores: 8 dias (art. 75, § 2o ).
Vista ao MP dos autos de crime falimentar: 5 dias (art. 108).
Vista ao MP para falar sobre crime falimentar: 3 dias (art. 105).
INCORPORAÇÃO
(Lei número 4.591, de 16.12.1964).
Apresentação da quitação do imposto pelo incorporador: 10 dias (art. 46).
Apresentação das exigências do arquivamento pelos oficiais de registro de imóveis: 15 dias (art.32, § 6o ).
Celebração do contrato sobre a fração ideal do terreno: 60 dias (art. 35).
Certidão do registro de imóveis: 15 dias (art. 32, § 6o ).
Celebração do contrato sobre a fração ideal do terreno: 60 dias (art. 35).
Certidão do registro de imóveis: 15 dias (art. 32, § 6o ).
Comunicação majoração das prestações: 45 dias (art. 60, § único).
Convocação da primeira assembléia: 5 dias (art. 49, § 2o ).
Convocação da segunda assembléia: 3 dias (art. 49, § 2o ).
Denúncia da incorporação pelo outorgante do mandato: 5 dias (art. 35, § terceiro).
Execução do incorporador que não restitui as quantias pagas: 30 dias (art. 36).
Exercício do direito de preferência pelo condomínio na aquisição de fração ideal leiloada por falta de pagamento: 24 horas (art. 63, § terceiro).
Histórico dos títulos de propriedade do imóvel do incorporador: 20 anos (art. 32, c).
Notificação para purgação da mora: 10 dias (art. 63).
Notificação para reinicio das obras paralisadas sem justa causa: 30 dias (art. 43, IV).
Pena do crime de incorporação: 1 a 4 anos (art. 65).
Recolhimento do imposto pelo incorporador: 10 dias (art. 45).
Tempo de funcionamento no país do estabelecimento de crédito que forneça atestado de idoneidade ao incorporador: 5 anos (art. 32).
Validade do registro de incorporação: 180 dias (art. 33).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(Lei n.º 9.099m de 26.09.95)
Apresentação do requerimento para intimação das testemunhas: 5 dias (art. 34, § 1º).
Audiência de instrução e julgamento mediata: 15 dias (art. 27, § único).
Decisão dos incidentes de ofício: (art. 29)
Embargos de declaração: 5 dias (art. 49)
Inspeção em pessoas ou coisas: de ofício (art. 35, parágrafo único).
Intimação da sentença: de ofício (art. 52, III).
Preparo do Recurso: 48 horas (art. 42, § 1º).
Recurso: 10 dias (art. 42)
Resposta escrita: 10 dias (art. 42, § 2º)
Sessão de conciliação: 15 dias (art. 16)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
(Lei n.º 9.099, de 26.09.95).
Apelação: 10 dias (art. 82, § 1º)
Denúncia Oral: de ofício (art. 77).
Embargos de declaração: 5 dias (art. 83, § 1º)
Representação em ação penal pública: 30 dias (art. 91).
Resposta escrita: 10 dias (art. 82, § 2º).
LETRA DE CÂMBIO
(Decretos nos. 2.044, de 31.12.1908 e 57.663, de 24.11.1966).
Ação por falta de aceite ou de pagamento da letra em caso de força maior: 30 dias (art. 54-D número 57.663).
Apresentação para aceite da letra a tempo certo de vista sem designação de prazo: 6 meses (art. 9-D número 2.044).
Apresentação para pagamento da letra à vista sem designação de prazo: 12 meses (arts. 21-D, número 2.044 e 34-D número 57.663).
Apresentação para pagamento da letra com dia fixo ou a certo termo de data ou de vista: 2 dias (art. 38).
Aviso do portador da falta de aceite ou de pagamento ao seu endossante e ao sacador: 4 dias (art. 45-D, número 57.663).
Aviso do protesto pelo portador ao último endossador: 2 dias (art. 30-D, número 2.044).
Citação do detentor para a apresentação da letra anulada em juízo: 3 meses (art. 36-D, número 2.044).
Contestação dos coobrigados à anulação da letras: 3 meses (art. 36-D, número 2.044).
Entrega para protesto: 1 dia (art. 28-D, número 2.044).
Participação da intervenção: 2 dias (art. 55-D, número 57.663).
Prescrição da ação cambial contra o endossador e avalista: 12 meses (art. 52-D número 2.044).
Prescrição da ação cambial contra o sacador, aceitante e avalistas: 5 anos (art. 54-D, número 2.044).
Protesto por falta de pagamento da letra com dia fixo a certo termo da data ou de vista: 2 dias (art. 44-D, número 57.663).
Tirada do protesto: 3 dias (art. 28-D, número 2.044).
Transmissão do aviso de protesto do endossatário ao seu endossador: 2 dias (art. 30-D, número 2.044).
LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Lei número 8.666 de 21.06.1993).
Alegações finais em processo penal: 5 dias (art. 105).
Apelação em processo penal: 5 dias (art. 107).
Apresentação de outras propostas: 8 dias úteis (art. 48, § Único).
Atendimento a todas as condições exigidas para cadastramento na tomada de preços: até o 3o . dia anterior à data do recebimento das propostas (art. 22, § 2o .).
Audiência pública: antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital (art. 39).
Comunicação à Administração da não lavração do termo circunstanciado ou do não procedimento da verificação a que se refere o art. 73: 15 dias anteriores à exaustão dos mesmos (73, § 4o .).
Comunicação para a ratificação no caso de dispensas de licitações previstas nos §§ segundo e quarto do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24 das situações de inexigibilidade referidas no art. 25 e o retardamento a que alude o art. oitavo § único, in fine: 3 dias (art. 26).
Conclusão de obras e serviços em caso de dispensa de licitação quando houver emergência ou calamidade pública: 180 dias (art. 24, IV).
Conclusão dos autos para sentença em processo penal: 24 horas (art. 106).
Contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática: 48 meses (art. 57, IV).
Convocação para contratação dos licitantes: 60 dias (art. 64, § 3o .).
Defesa em processo administrativo no caso de sanção prevista no art. 87, IV: 10 dias da abertura da vista (art. 87, § 3o ).
Defesa em processo penal: 10 dias (art. 104).
Defesa prévia em processo administrativo por inexecução total ou parcial do contrato: 5 dias úteis (art. 87, § 2o .)
Devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas à entidade ou órgão repassador dos recursos: 30 dias (art. 116, § 6o.)
Divulgação da audiência pública: antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização. (art. 39).
Encerramento do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social: há mais de 3 meses da data da apresentação das propostas (art. 31, I).
Impugnação de edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei: até 5 dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação9 (art. 41, § 1o .)
Impugnação de recurso administrativo: 5 dias úteis (art. 109, § 3o .)
Intervalos para realização de licitações simultâneas: não superior a 30 dias (art. 39, § único).
Investidura dos membros das Comissões permanentes: não excederá a 1 ano (art. 51, § 4o.)
Julgamento de recurso pela autoridade ad quem: 5 dias úteis (art. 109, § 4o .).
Julgamento e resposta à impugnação de edital de licitação: 3 dias úteis (art. 41, § 1o .).
Manifestação do interessado no convite após apresentação das respostas: 24 horas (art. 22, § 3o .).
Motivo para rescisão do contrato quando houver atraso nos pagamentos devidos pela Administração: superior a 90 dias (art. 78, XV).
Pagamento (previsto no edital): não superior a 30 dias (art. 40, XIV, "a").
Pedido de reconsideração: 10 dias úteis (art. 109, III).
Possibilidade de aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração: não superior a 2 anos (art. 87, III).
Previsão de uso dos saldos de convênio, com aplicação em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, enquanto não utilizados: por período igual ou superior a 1 mês (art. 116, § 4o .).
Publicação das dispensas de licitações previstas nos § 2o . e 4o . do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24 das situações de inexigibilidade referidas no art. 25 e o retardamento a que aluda o art. 8o., § único, in fine: 5 dias (art. 26).
Publicação do edital para concurso: 45 dias (art. 22, § 4o .).
Publicação do edital subsequentes nas licitações sucessivas: data anterior a 120 dias (art. 39, § Único).
Publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial: 20 dias (art. 61, § 1o .).
Reabilitação no caso de aplicação da sanção do art. 87, IV em processo administrativo: 2 anos (art. 87, § 3o .).
Recebimento das propostas ou da realização do evento para o concurso: 45 dias (art. 21, § 2o , I, a).
Recebimento das propostas ou da realização do evento para a licitação do tipo "melhor técnica" ou 'técnica e preço", ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral: 45 dias (art. 21, § 2o , I, b).
Recebimento das propostas ou da realização do evento para o convite: 5 dias úteis (art. 21, § 2o , IV).
Recebimento das propostas ou da realização do evento para tomada de preços: 15 dias (art. 21, § III).
Recebimento do objeto do contrato de obras e serviços na hipótese do art. 73, I, "b": não poderá ser superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital (art. 73, § 3o ).
Recebimento do objeto do contrato de obras e serviços provisoriamente quando da comunicação escrita do contratado: 15 dias (art. 73, I, "a").
Reconsideração da decisão administrativa pela autoridade: 5 dias úteis (art. 109, § 4o.).
Recurso administrativo: 5 dias (art. 109, I).
Representação administrativa: 5 dias úteis (art. 109, II).
Sentença em processo penal: 10 dias (art. 106).
Suspensão da execução do contrato: 120 dias (art. 78, XIV).
Utilização dos saldos de convênio com aplicação em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública: não superior a 1 mês (art. 116, § 4o .).
Validade dos registros cadastrais para efeito de habilitação: 1 ano (art. 34).
LOCAÇÕES
( Lei número 8.245, de 18.10.1991).
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Complementação do depósito judicial: 10 dias (art. 62, III).
Depósito judicial após deferimento da emenda da mora: 15 dias (art. 62, III).
Desocupação de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público: máximo 1 ano e mínimo 6 meses (art. 63, § 2o .)
Desocupação de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimento de saúde e de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público e o despejo julgado no art. 9o., IV ou art. 53, II: 1 ano ou 6 meses, desde que entre a citação e a sentença houver mais de 1 ano (art. 63, § 3o .)
Desocupação do imóvel, por liminar em ação de despejo, em qualquer das hipóteses do inciso I, IV ou V do art. 59, 1o .: 15 dias.
Desocupação do imóvel, quando julgada procedente a ação de despejo: 30 dias (art. 63).
Desocupação do imóvel, quando julgada procedente a ação de despejo, se entre a citação e a sentença houver mais de 4 meses ou nas hipóteses do inciso II ou III do art. 9o. : 15 dias (art. 63, § 1o ., "a" e "b").
Direito do locatário à indenização por não início das obras, pelo locador, impeditivas da prorrogação da locação: 3 meses (art. 52, § 3o .).
Direito do locatário ou entidade de classe de lojista ou empregadores de "shopping center" de exigir comprovação das despesas cobradas: a cada 60 dias (art. 54, § 2o .).
Exercício do direito à renovação pelo locatário antes do término do contrato: máximo 1 ano e mínimo 6 meses (art. 51, § 5o.).
Exploração ininterrupta do mesmo ramo de comércio, indústria ou sociedade civil com fim lucrativo pelo locatário, para renovação da locação: 3 anos (art. 51, III e § 4o .).
Impossibilidade da emenda da mora se já foi utilizada 2 vezes anteriores à propositura da ação nos últimos: 12 meses (art. 62, §. Único).
Impossibilidade de execução do despejo, quando do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel: 30 dias (art. 65, § 2o .).
Locação não residencial: v. arts. 51, 53 e 55.
Prazo mínimo de locação a renovar: 5 anos (art. 51, II).
Prorrogação da locação após o término do contrato: 30 dias (art. 56, § Único).
LOCAÇÃO PARA TEMPORADA
Contrato: 90 dias (art. 48).
Denunciação do contrato prorrogado: 30 meses ou nas hipóteses do art. 47 (art. 50, § Único).
Desocupação do imóvel, por liminar em ação de despejo proposta em até 30 dias do término da locação: 15 dias (art. 59, § 1o ., III).
Desocupação do imóvel, quando julgada procedente a ação de despejo: 30 dias (art. 63).
Desocupação do imóvel, quando julgada procedente a ação de despejo: se entre a citação e a sentença houver mais de 4 meses ou nas hipóteses do inciso II ou III do art. 9o.: 15 dias (art. 63, § 1o ., "a" e "b").
Impossibilidade de execução do despejo, quando do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel: 30 dias (art. 64, § 2o.).
Prorrogação da locação: após 30 dias (art. 50)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Complementação do depósito judicial: 10 dias (art. 62, III).
Contrato verbal ou por escrito com menos de 30 meses: v. art. 47.
Depósito judicial após deferimento da emenda da mora: 10 dias (art. 62, III).
Desocupação do imóvel, após denunciação de contrato por prazo indeterminado: 30 dias (art. 46, § 2o .).
Desocupação do imóvel, nas hipóteses do art. 46, § 2o ou 47, III ou IV, se o locatário concordar na contestação: 6 meses (art. 61).
Desocupação do imóvel, por liminar em ação de despejo, em qualquer das hipóteses do inciso I, II, IV ou V, do art. 59, § 1o : 15 dias.
Desocupação do imóvel, quando julgada procedente a ação de despejo: 30 dias (art. 63).
Desocupação do imóvel, quando julgada procedente a ação de despejo, se entre a citação e a sentença houver mais de 4 meses ou nas hipóteses do inciso II ou III do art. 9o. ou § 2o do art. 46: 15 dias (art. 63, § 1o ., "a" e "b").
Impossibilidade da emenda da mora se já foi utilizada 2 vezes anteriores a propositura da ação nos últimos: 12 meses (art. 62, § único).
Impossibilidade de execução do despejo, quando do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitarem o imóvel: 30 dias (art. 65, § 2o).
Prorrogação da locação: após 30 dias (art. 46, § 1o ).
Resolução automática do contrato nas locações por escrito e com prazo igual ou superior a: 30 meses (art. 46).
NOTA PROMISSÓRIA
(Decreto número 57.663, de 24.01.1966).
Ação por falta de pagamento em caso de força maior: 30 dias (art. 77).
Apresentação para o visto dos subscritores das notas pagáveis certo termo de vista: 1 ano (art. 78).
Apresentação para pagamento da nota à vista: 1 ano (art. 77).
Apresentação para o pagamento da nota com dia fixo ou certo termo de data ou de vista: 2 dias (art. 77).
Participação do interveniente: 2 dias (art. 77).
Protesto por falto de pagamento da nota com dia fixo ou a certo termo de data ou vista: 2 dias (art. 77).
PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL
Ação anulatória de casamento contraído com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 2 anos (art. 178, § 7o, I).
Ação anulatória de casamento contraído com mulher deflorada: 10 dias (art. 178, § 1o ).
Ação anulatória de casamento contraído mediante coação: 6 meses (art. 178, § 5o, I).
Ação sem o consentimento do pai, tutor ou curador: 3 meses (art. 178, § 4o, II).
Ação anulatória de casamento contraído pelo menor: 6 meses (art. 178, § 5o II).
Ação anulatória de casamento contraído pelo incapaz: 6 meses ( art. 178, § 5o, III).
Ação anulatória de contrato celebrado com coação, erro, fraude, simulação ou por incapaz: 4 anos (art. 178, § 9o., V, a, b e c).
Ação anulatória de doação pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice: 2 anos (art. 178, § 7o., VI).
Ação anulatória dos atos da mulher separada ou divorciada: 2 anos (art. 178, § 7o., VII).
Ação da mulher separada para anular fiança ou doação ilegal: 4 anos (art. 178, § 9o., I, b).
Ação da mulher separada ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar bens dotais alienados ou gravados pelo marido: 4 anos (art. 178, § 9o., III).
Ação da mulher separada para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal: 4 anos (art. 178, § 9o., I, a).
Ação da mulher separada para reaver o dote ou outros bens confiados à administração do marido: 4 anos (art. 178, § 9o. I,c).
Ação do aluguel do prédio urbano ou rural: 5 anos (art. 178, § 10o., IV).
Ação de avulsão: 1 ano (art. 178, § 6o., XI).
Ação de dano: 5 anos (art. 178, § 10o., IX).
Ação de direito autoral: 5 anos (art. 178, § 10o., VII).
Ação da dívida passiva pública e ação fiscal: 5 anos (art. 178, § 10o. VI).
Ação de honorários dos advogados, solicitadores, curadores, peritos, e procuradores judiciais: 1 ano (art. 178, § 6o., X).
Ação de honorários dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras: 2 anos (art. 178, § 7o., IV).
Ação de hospedagem e alimentação: 6 meses (art. 178, § 5o., V).
Ação de juros ou assemelhados: 5 anos (art. 178, § 10o., III).
Ação de nulidade da partilha: 1 ano (art. 178, § 6o., V).
Ação de prestação alimentícia: 5 anos (art. 178, § 10o., I).
Ação de prestação de renda temporária ou vitalícia: 5 anos (art. 178, § 10o., II).
Ação de resgate do imóvel vendido: 3 anos (art. 178, § 8o.).
Ação de seguro por fato verificado fora do país: 2 anos (art. 178, § 7o., V).
Ação de seguro por fato verificado no país: 1 anos (art. 178, § 6o., II).
Ação do adotado para se desligar da doação feita quando menor ou interdito: 1 ano (art. 178, §. 6o., XIII).
Ação do filho natural para impugnar o recolhimento: 4 anos (art. 178, § 9o., VI).
Ação do filho para liberar imóveis seus onerados pelo pai: 1 ano (art. 178, § 6o., III).
Ação dos donos de pensão ou casa de ensino pelas prestações dos pensionistas ou alunos: 1 ano (art. 178, § 6o, VII).
Ação dos herdeiros da mulher separada para anular fiança ou doação ilegal: 4 anos (art. 178, § 9o., II).
Ação dos herdeiros da mulher separada para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal: 4 anos (art. 178, § 9o., II).
Ação dos herdeiros da mulher separada para reaver o dote ou outros bens confiados à administração do marido: 4 anos (art. 178, § 9o., II).
Ação dos herdeiros do filho para liberar imóveis seus onerados pelo pai: 1 ano (art. 178, § 6o., IV).
Ação dos herdeiros do filho para prova de legitimidade de filiação: 1 ano (art. 178, §. 6o., XII).
Ação dos médicos ou farmacêuticos para cobrança dos seus serviços: 1 ano (art. 178, § 6o., IX).
Ação dos professores para pagamento de aulas: 1 ano (art. 178, § 6o., VI).
Ação dos serventuários da justiça para cobrança das custas: 1 ano (art. 178, § 6o., VIII).
Ação dos serviçais, operários e jornaleiros para pagamento dos seus salários: 5 anos (art. 178, § 10o., V).
Ação impugnatória da deserdação: 4 anos ( art. 178, § 9o., IV).
Ação negatória de paternidade: 2 meses (art. 178, § 3o .).
Ação negatória de paternidade do marido ausente ou do qual foi oculto o nascimento do filho: 3 meses (art. 178, § 4o ., I).
Ação para exclusão ou deserdação de herdeiro: 4 anos (art. 178, ;§ 9o., IV).
Ação pessoal: 20 anos (art. 177). Ação real entre ausentes: 15 anos (art. 177).
Ação real entre presentes: 10 anos (art. 177).
Ação redibitória de coisa móvel: 15 dias (art. 178, § Segundo).
Ação revogatória da doação: 1 ano (art. 178, § 6o, I).
REGISTRO DO COMÉRCIO
(Lei número 4.726, de 13.07.1965)
Alegações finais em processo administrativo de responsabilidade: 10 dias (art. 52, § 5o.).
Anexação da petição de recursos ao processo pelo presidente da junta: 24 horas (art. 53, § 1o .)
Apresentação de documentos: 30 dias (art. 38, § Único).
Audiência da DJRC: 10 dias (art. 53, § 4o .)
Defesa prévia do acusado em processo administrativo de responsabilidade: 10 dias ( art. 52, § 2o .).
Encaminhamento do processo com o recurso ao DNCR: 24 horas (art. 53, § 4o .)
Execução da decisão final sobre o recurso: 10 dias (art. 53, § 5o.)
Intimação por edital do acusado em processo administrativo de responsabilidade: 60 dias (art. 52, § 3o .).
Mandato dos membros das delegacias das juntas comerciais: 4 anos (art. 34).
Mandato do vogal ou suplente: 4 anos (art. 20).
Manifestação da autoridade do órgão recorrido: 5 dias (art. 53, § 3o .).
Obrigatoriedade do uso ou prática mercantil: 3 meses (art. 50, § 6o.).
Processo administrativo de responsabilidade: de ofício (art. 52).
Pronunciamento das associações de classes e das bolsas sobre o assentamento de uso e práticas mercantis: 90 dias (art. 50, § 3o .).
Prova dos vogais e suplentes do exercício efetivo da profissão para compor a junta comercial: 5 anos (art. 14, V).
Reconsideração pelas juntas dos despachos proferidos: 30 dias (art. 47).
Recurso: 10 dias (art. 53).
Remessa das listas tríplices de vogais e suplentes das juntas comerciais: 60 dias (art. 15, § 2o).
Representação contra a nomeação de vogal e suplentes: 15 dias (art. 19).
Requerimento de diligências de processos administrativos de responsabilidade: 3 dias (art. 52, § 4o .).
Retirada dos livros apresentados para autenticação: 60 dias (art. 45, § Único).
REGISTRO PÚBLICO
(Lei número 6.015, de 31.12.1973).
Anotações: 5 dias (art. 106).
Audiência das testemunhas para justificar habilitação para casamento: 5 dias (art. 68, § 1o .).
Audiência do MP no caso de impugnação da dúvida do registro de imóvel: 10 dias (art. 200).
Audiência dos interessados do MP no caso de casamento com iminente risco de vida: 5 dias (art. 767, § 3o .).
Audiência dos interessados e do MP e no caso de impedimentos: 5 dias (art. 67, § 5o.).
Audiência dos interessados e do MP em caso de produção de prova na impugnação do pedido de retificação, restauração ou suprimento: 3 dias (art. 109, § 1o .).
Audiência dos interessados e do MP em caso de restauração: 5 dias (art. 109).
Audiência dos interessados e do MP em caso de retificação: 5 dias (art. 109).
Audiência dos interessados e do MP em caso de suprimento: 5 dias (art. 109).
Averbação dos nomes dos logradouros: de ofício (art. 167, II, 13).
Cessação dos efeitos da prenotação no caso de omissão do interessado em registrar o título do imóvel: 30 dias (art. 205).
Citação do devedor para remir a primeira hipoteca: 5 dias (art. 270).
Citação para manifestação sobre requerimento de retificação de divida ou área do imóvel: 10 dias (art. 213, § 2o .).
Comparecimento de testemunhas no caso de casamento com iminente risco de vida: 5 dias (art. 76).
Comunicação do escrivão ao juiz do lançamento da averbação: 48 horas (art. 100, § 4o .).
Comunicação pelas autoridades policiais de óbito ocorrido em hospital ou prisão: de ofício (art. 87).
Comunicação pelo juiz oficial do registro de emancipação: de ofício (art. 91).
Contestação do pedido de registro torraens: 14 dias (art. 285).
Decisão no caso de impedimento: 5 dias (art. 67, § 5o.).
Decisão no caso de casamento com eminente risco de vida: 5 dias (art. 76, § 3o .).
Decisão no caso de impugnação do pedido de retificação, restauração ou suprimento: 5 dias (art. 109, § 1o .).
Decisão no caso de não haver diligências: 15 dias (art. 201).
Decisão no caso de retardamento do registro: 5 dias (art. 47).
Declaração dos nascimento a bordo: 5 dias (art. 51).
Depósito do preço do imóvel arrematado: 48 horas (art. 269).
Despacho da petição, restauração e suprimentos com erros de grafia: 48 horas (art. 110, § 1o ).
Edital de casamento: 15 dias (art. 267, § 3o .).
Impugnação da dúvida do registro de imóvel: 15 dias (art. 298, III).
Indicação da prova em caso de impedimento: 3 dias (art. 67, § 5o.).
Intervenção do MP no caso de audiência de testemunhas para justificar habilitação para casamento: 24 horas (art. 68, § 1o .).
Intervenção do MP no caso de produção de prova para dispensa de proclamas por motivo de urgência no casamento: 24 horas (art. 69, § 2o .).
Lavratura do assento do nascimento: 5 dias (art. 46, § 5o.).
Nascimento: 15 dias (art. 50).
Nascimento em lugares distantes: 3 meses (art. 50).
Notificação do requerimento do registro torrens: de ofício (art. 283).
Opção pela nacionalidade de brasileira: 4 anos (art. 32, § 4o .).
Oposição ao registro torrens: 2 a 4 meses (art. 282).
Para feitura do registro injustamente retardado: 24 horas (art. 47, § 1o .).
Prazo para matrícula ou alteração das declarações de registro de jornais, oficinas, impressoras, empresas de rádiodifusão e agencias de notícias multadas por sentença: 20 dias (art. 124, § 1o .)
Produção da prova em caso de impedimento: 10 dias (art. 67, § 5o.).
Produção de prova no caso de impugnação do pedido de retificação, restauração ou suprimento: 10 dias (art. 109, § 1o .).
Produção de prova para a dispensa de proclamas por motivo de urgência do casamento: 5 dias (art. 69, § 2o .).
Promoção da inscrição da primeira hipoteca após a prenotação do título da segunda: 30 dias (art. 189).
Prorrogação do prazo em caso de declaração de nascimento pela mãe: 45 dias (art. 52, § 2o .).
Reclamação contra a instituição do bem de família: 30 dias (art. 262, II).
Registro dos atos de título e documentos após a assinatura das partes: 20 dias (art. 130).
Registro dos atos de títulos e documentos após assinatura das partes: 20 dias (ar. 130).
Registro de casamento religioso: 24 horas (art. 73, § 2o .).
Registro de imóveis e protocolização do título: 30 dias (art. 188).
Registro de óbito: 24 horas (art. 78).
Regularização do pedido irregular de registro torrens: 30 dias (art. 280).
Requerimento do registro de casamento religioso: 30 dias (art. 73).
Retardamento de certidão: 5 dias (art. 10).
Suspensão do oficial de registro que não realiza a averbação: 6 meses (art. 100, § Quinto).
Traslado do assento de nascimento de filho militar: de ofício (art. 66).
Validade de registro de hipoteca convencional: 30 dias (art. 238).
SERVIDOR PÚBLICO
(Lei número 8.112, de 11.12.1990).
Aborto legal: 30 dias (art. 207, § 4o .).
Afastamento preventivo no processo disciplinar: 60 dias (art. 147).
Ajuda de custo e transporte à família do servidor falecido: 1 ano (art. 53, § 2o .).
Aposentadoria compulsória: 70 anos (art. 186), II).
Aposentadoria voluntária de mulher com proventos proporcionais: 60 anos (art. 186, II, d).
Aposentadoria voluntária do homem com proventos proporcionais: 65 anos (art. 186, IV, d).
Aposentadoria voluntária por tempo de serviço da mulher com proventos integrais: 30 anos (art. 186, III, a).
Aposentadoria voluntária por tempo de serviço da mulher com proventos proporcionais: 25 anos (art. 186, II, c).
Aposentadoria voluntária por tempo de serviço da professora com proventos integrais: 25 anos (art. 186, III, b).
Aposentadoria voluntária por tempo de serviço do homem com proventos integrais: 35 anos (art. 186, III, a).
Aposentadoria por tempo de serviço do homem com proventos proporcionais: 30 dias (art. 186, III, c).
Aposentadoria voluntária por tempo de serviço do professor com proventos integrais: 30 anos (art. 186, III, b).
Ausência para alistamento eleitoral: 2 dias (art. 97, II).
Ausência para doação de sangue: 1 dia (art. 97, I).
Ausência por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteado e menor sob guarda ou tutela: 8 dias (art. 97, III).
Cancelamento dos registros das penalidades de advertência e suspensão: 3 a 5 anos (art. 131).
Conclusão da revisão de processo: 60 dias (art. 179).
Conclusão da sindicância no processo administrativo disciplinar: 30 dias (art. 145, § Único).
Conclusão do processo disciplinar: 60 dias (art. 152).
Contratação temporária para combater surto epidêmico, à atender a situação urgente ou de calamidade pública: 6 meses (art. 233, § 1o , I).
Contratação temporária para fazer recenseamento: 1 ano (art. 233, § Primeiro, III).
Contratação temporária para substituir professor ou admitir professor visitante e executar serviço profissional especializado nas áreas científicas e tecnológicas: 4 anos (art. 233, § 1o , III).
Rescisão do processo disciplinar após o seu recebimento pela autoridade: 20 anos (art. 167).
Decisão do requerimento e do pedido de reconsideração: 30 dias (art. 106, §. Único).
Defesa escrita do processo disciplinar: 10 dias (art. 161, § Primeiro).
Defesa escrita no processo disciplinar com 2 ou mais indiciados: 2 dias (art. 161, § 2o ).
Defesa no processo disciplinar do indiciado citado por edital: 15 dias (art. 163, § Único).
Descanso para amamentar filho: 1 hora (art. 209)
Despacho do requerente e do pedido de reconsideração: 5 dias (art. 106, § Único).
Entrada no exercício: 30 dias (art. 15 , § Primeiro).
Entrada no exercício do servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido: 30 dias (art. 18).
Estabilidade: 2 anos (art. 21).
Estágio probatório: 2 anos (art. 20).
Exercício de função de nível mais elevado para efeito de gratificação: 1 ano (art. 61, § 4o ).
Férias: 30 dias (art. 77).
Férias do servidor que trabalha com substância radioativa: 20 dias (art. 79).
Interposição de pedido de reconsideração ou de recurso: 30 dias (art. 108).
Jornada semanal: 40 horas (art. 19).
Julgamento da revisão do processo de revisão após o seu recebimento pela autoridade julgadora: 20 dias (art. 181, § Único).
Licença-maternidade: 120 dias (art. 207).
Licença para tratamento de saúde que antecede a aposentadoria por invalidez: 2 anos (art. 188, § 1o ).
Licença para tratar de assunto particulares: 2 anos (art. 91).
Licença paternidade: 5 dias (art. 208)
Licença por motivo de doença em pessoa da família: 90 dias, prorrogável por mais 90 (art. 83, § 2o ).
Licença-prêmio por assiduidade: 3 meses (art. 87).
Licença remunerada de adotante ou que obtiver a guarda judicial de criança até 1 ano: 90 dias (art. 210).
Licença remunerada de adotante ou que obtiver a guarda judicial da criança com mais de 1 ano: 30 dias (art. 210, §. Único).
Limite da licença da mesma espécie: 2 anos (art. 81, § Segundo).
Pagamento da remuneração das férias: 2 dias (art. 78).
Período aquisitivo de férias: 1 ano (art. 77, parágrafo 1o ).
Posse: 30 dias, prorrogável por mais 30 (art. 13, § 1o ).
Prescrição da ação disciplinar quanto à penalidade de advertência: 180 dias (art. 142, III).
Prescrição da ação disciplinar quanto à penalidade de suspensão: 2 anos (art. 142, II).
Prescrição da ação disciplinar quanto às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e distribuição de cargo em comissão: 5 anos (art. 142, I).
Prescrição do direito de requerer nos demais casos: 120 dias (art. 110, II).
Prescrição do direito de requerer quanto à demissão, aposentadoria, disponibilidade, interesse patrimonial ou crédito: 5 anos (art. 110, I).
Prova de acidente em serviço: 10 dias (art. 214).
Quitação do débito com o erário: 60 dias (art. 47).
Reassunção do exercício do cargo após a conclusão do serviço militar: 30 dias (art. 85, § Único).
Requerimento de abono pecuniário: 60 dias (art. 78, § Primeiro).
Restituição das diárias: 5 dias (art. 5o ).
Serviço extraordinário: 2 horas (art. 74).
Suspensão: 90 dias (art. 130).
Suspensão por recusa de inspeção médica: 15 dias (art. 130, § Primeiro).
Transformação da pensão provisória em vitalícia: 5 anos (art. 221, § Único).
Validade do concurso público: 2 anos (art. 12).
SOCIEDADE ANÔNIMA
(Lei número 6.404, de 15.12.1976).
Ação de anulação da incorporação ou fusão: 60 dias (art. 232).
Ação do acionista dissidente para prestação de contas da companhia liquidada: 30 dias (art. 216, § 2o ).
Alienações de ações ou quotas que excederem o valor dos lucros ou reservas: 6 meses (art. 244, § 4o ).
Aviso de vendas das ações do acionista remisso: 3 dias (art. 107, § Segundo).
Cessação da responsabilidade ao alienante pelo pagamento das prestações para integralização das ações transferidas: 2 anos (art. 108, § Único).
Comunicação da oferta de aquisição de controle à CVM: 24 horas (art. 258, § Único).
Convocação da assembléia para deliberar sobre direito de retirada: 10 dias (art. 137, § 2o ).
Convocação da assembléia para deliberar sobre modificações dos direitos das partes beneficiárias: 1 mês (art. 51, § 1o ).
Convocação da assembléia para tomar conhecimento da redução do capital social por reembolso a acionista dissidente: 5 dias (art. 45, § 4o ).
Convocação da assembléia pelo liquidante: 6 meses (art. 213).
Depósito pelo fundador de parte do capital realizado em dinheiro: 5 dias (art. 81).
Direito de retirada: 30 dias (art. 137).
Eliminação da participação recíproca: 1 ano (art. 244, § 5o ).
Exercício da faculdade do voto múltiplo: 49 horas (art. 141, § 1o ).
Exercício do direito de preferência pelo acionista no usufruto no fideicomisso: 10 dias (art. 171, § 5o ).
Gestão da diretoria: 3 anos (art. 143, III).
Gestão do conselho de administração: 3 meses (art. 140, III).
Liquidação a requerimento do MP: 30 dias (art. 209, III).
Notificação de oposição à cisão: 90 dias (art. 233, § Único).
Notificação pelo agente fiduciário dos debenturistas do inadimplemento de obrigações assumidas na escritura de emissão de debêntures: 90 dias (art. 68, § Primeiro, c).
Nova convocação da assembléia para deliberar sobre modificação de direitos das parte beneficiárias: 6 meses (art. 51, § 1o ).
Pagamentos de dividendos: 60 dias (art. 205, § 3o ).
Pagamento de saldo do valor do reembolso do acionista dissidente: 120 dias (art. 45, § 2o).
Pedido do acionista dissidente do levantamento de balanço especial: 60 dias (art. 45, § 2o).
Prazo de duração das partes beneficiárias gratuitas: 10 anos (art. 48, § Primeiro).
Prazo de validade da oferta da aquisição do controle: 20 (art. 258, V).
Prazo para colocar à venda as ações caídas em comisso: 1 ano (art. 107, § 4o ).
Prazo para constituição da companhia a contar da data do depósito: 6 meses (art. 81, § Único).
Prescrição da ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé: 3 anos (art. 287, II,c).
Prescrição da ação contra o agente fiduciário dos debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para reparação civil por atos dolosos ou culposos: 3 anos (art. 287, II,c).
Prescrição da ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé: 3 anos (art. 287, II, d).
Prescrição da ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade controladora para reparação civil por atos dolosos ou culposos: 3 anos (art. 287, II, b).
Prescrição da ação contra os peritos e subscritores do capital para reparação civil da avaliação dos bens: 1 ano (art. 287, I, a).
Prescrição de sigilo: 3 anos (art. 287, I, f).
Prescrição da ação de anulação da constituição da companhia: 1 ano (art. 285).
Prescrição da ação de anulação das deliberações tomadas em assembléia geral ou especial: 2 anos (art. 286).
Prescrição da ação dos credores não pagos contra os acionistas e liquidantes: 1 ano (art. 287, I, b).
Prescrição da ação para haver dividendos: 3 anos (art. 287, II, a).
Primeira convocação da assembléia geral: 8 dias (art. 124m, § Primeiro).
Publicação dos bens e da certidão de arquivamento: 30 dias (art. 98).
Publicação dos documentos da administração: 5 dias (art. 133, § Terceiro).
Republicação das demonstrações financeiras em caso de aprovação com retificações: 30 dias (art. 134, § 4o ).
Requerimento de averbação no registro do comércio do aumento do capital social: 30 dias (art. 166, § 1o ).
Segunda convocação da assembléia geral: 5 dias (art. 124, § Primeiro).
Suspensão dos serviços de certificados: 15 a 90 dias (art. 37).
TÓXICOS
(Lei número 6.368, de 21.10.1976).
Alegações preliminares: 3 dias (art. 22, § 6o ).
Audiência de instrução e julgamento: 8 dias (art. 23).
Audiência de instrução e julgamento no caso de exame de dependência: 30 dias (art. 23, § Primeiro).
Citação: 24 horas (art. 22, § 3o ).
Citação por edital: 5 dias (art. 22, § 4o ).
Debates: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10: art. 23, § 2o ).
Denúncia: 3 dias (art. 22).
Despacho saneador: 48 hortas (art. 23).
Interrogatório: 5 dias (art. 22, § 3o ).
Remessa do auto de prisão em flagrante: 5 dias (art. 21).
Remessa do auto de prisão não em flagrante: 30 dias (art. 21, § Primeiro).
Requerimento de reabilitação: 2 anos (art. 32).
Sentença: 5 dias (art. 23, § 3o ).