SEÇÃO II
ANO XXXIX SUPLEMENTO AO Nº 074 CAPITAL FEDERAL
TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 1984
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 118, DE 1984
(Nº 634/75, na Casa de origem)
De iniciativa do Senhor Presidente da República
Institui o Código Civil
O Congresso Nacional decreta:
CÓDIGO CIVIL
P A R T E G E R A L
L I V R O I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS FíSICAS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo dos direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de dezesseis anos.
II - Os que, por enfermidade ou retardamento metal, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
III - Os que, ainda por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos.
II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por fraqueza mental, tenham o discernimento reduzido.
III - Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
IV - Os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos silvícolas será regulada por legislação especial.
Art. 5º Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
a) Por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, e por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver dezoito anos completo.
b) Pelo casamento.
c) Pelo exercício de emprego público efetivo.
d) Pela colação de grau em curso de ensino superior.
e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor, com dezoito anos completos, tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa física termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
II - Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotada as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão inscritos em registro público:
I - Os nascimentos, casamentos e óbitos.
II - A emancipação por outorga dos pais, ou por sentença do juiz.
III - A interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
IV - A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.
II - Das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento, e as que declararem a filiação legítima.
III - Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação ilegítima.
IV - Dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção, e dos que a dissolverem.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerê-la o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente da linha reta, ou da colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo exigência médica, os atos de disposição do próprio corpo são defesos quando importarem diminuição permanente da integridade física, ou contrariarem os bons costumes.
Parágrafo único. Admitir-se-ão, porém, tais atos para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o nome patronímico.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa física é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário e esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da curadoria dos bens do ausente
Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficiente.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato há mais de cinco anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da sucessão provisória
Art. 26.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representantes ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.Art. 27. Somente se consideram, para esse efeito, interessados:
I - O cônjuge não separado judicialmente.
II - Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.
IV - Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º Findo o prazo do art. 26, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo, para requerer o inventário, herdeiro ou interessado, até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.842 a 1.846.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º O que tiver direitos à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àqueles se moverem.
Art. 33. O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecido a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da sucessão definitiva
Art. 37.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.Art. 38. Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas.
Art. 39. Regressando ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Município ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40.
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - A União.
II - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
III - Os Municípios.
IV - As autarquias.
V - As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - As associações.
II - As sociedades.
III - As fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial, deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Governo. Serão averbadas no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.
II - O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores.
III - O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
IV - Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo.
V - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
VI - As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade.
Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades se aplicam, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, os estatutos das associações conterão:
I - A denominação, os fins e a sede da associação.
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
III - Os direitos e deveres dos associados.
IV - As fontes de recursos para sua manutenção.
V - O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas os estatutos poderão instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se os estatutos não dispuserem o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa dos estatutos.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível em havendo justa causa, obedecido o disposto nos estatutos, mas, sendo estes omissos, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com os estatutos, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenham sido legitimamente conferidos, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei, ou nos estatutos.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - Eleger os administradores.
II - Destituí-los.
III - Aprovar as contas.
IV - Alterar os estatutos.
Parágrafo único. Para as deliberações a que aludem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, nas seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma dos estatutos, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada nos estatutos, ou, omissos estes, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula dos estatutos ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62.
Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se outra coisa não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão transcritos, ou inscritos, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se não elaborarem os estatutos no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, dentro em seis meses, caberá ao Ministério Público fazê-lo.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
Parágrafo único. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, ou, ainda, se estenderem a sua atividade a mais de um Estado, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo.
Art. 67. Para que se possam alterar os estatutos da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação.
II - Não contrarie ou desvirtue o fim desta.
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem os estatutos ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, dentro em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
DO DOMICíLIO
Art. 70.
O domicílio da pessoa física é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.Art. 71. Se, porém, a pessoa física tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa física, quanto às relações concernente à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa física, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - Da União, o Distrito Federal.
II - Dos Estados e Territórios, as respectivas capitais.
III - Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
IV - Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele resultantes.
L I V R O II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I
Dos bens imóveis
Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
II - O direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
II - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
Seção II
Dos bens móveis
Art. 82.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - As energias que tenham valor econômico.
II - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
III - Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prêmio.
Seção III
Dos bens fungíveis e consumíveis
Art. 85.
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.Art. 86. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos bens divisíveis
Art. 87.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei, ou vontade das partes.
Seção V
Dos bens singulares e coletivos
Art. 89.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos, que dizem respeito ao bem principal, não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 98.
São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:
I - Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II - Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive o de suas autarquias.
III - Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Salvo disposição especial de lei, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for legalmente estabelecido pela entidade, a cuja administração pertencerem.
L I V R O III
DOS FATOS JURíDICOS
TÍTULO I
DO NEGÓCIO JURíDICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104
. A validade do negócio jurídico requer:I - Agente capaz.
II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
III - Forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 115
. Os poderes de representação conferem-se por lei, ou pelo interessado.Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante, em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de seis meses, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se da anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; e os da representação voluntária, os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
Art. 121
. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - As condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
II - As condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
III - As condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditamos de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1º Se este sair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses a anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. O encargo ilícito ou impossível se considera não escrito, exceto se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURíDICO
Seção I
Do erro ou ignorância
Art. 138
. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Art. 139. O erro é substancial:
I - Quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
II - Quando diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
III - Quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, foi o móvel único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. Só vicia a declaração de vontade o falso motivo quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro da indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico, quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do dolo
Art. 145
. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade, que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o negócio.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte, a quem aproveite, dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for de representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da coação
Art. 151
. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-á em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do estado de perigo
Art. 156
. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da lesão
Art. 157
. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se foi oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da fraude contra credores
Art. 158
. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores, que já o eram ao tempo daqueles atos, podem pleitear-lhes a anulação.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentado contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento comercial, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor, ou anticrese, sua invalidade importará somente a anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURíDICO
Art. 166
. É nulo o negócio jurídico:I - Quando celebrado por pessoa, absolutamente incapaz.
II - Quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
III - Quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
IV - Quando não revestir a forma prescrita em lei.
V - Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
VI - Quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
VII - Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos:
I - Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II - Quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
III - Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim, a que visavam as partes, permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio confirmado e a vontade expressa de confirmá-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar de falta de autorização de terceiro, será validado, se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício. Só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a elegerem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - No caso de coação, do dia em que ela cessar.
II - No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
III - No de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se este for separável. A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
DOS ATOS JURíDICOS LíCITOS
Art. 185
. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.TÍTULO III
DOS ATOS ILíCITOS
Art. 186
. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem ato ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 189
. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordos das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das causas que impedem ou suspendem a prescrição
Art. 197
. Não corre a prescrição:I - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
II - Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
III - Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - Contra os incapazes de que trata o art. 3º.
II - Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
III - Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente:
I - Pendendo condição suspensiva.
II - Não estando vencido o prazo.
III - Pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das causas que interrompem a prescrição
Art. 202
. A interrupção da prescrição, que só poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - Pelo despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
II - Pelo protesto, nas condições do inciso anterior.
III - Pelo protesto cambial.
IV - Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.
V - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
VI - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importa reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção, porém, por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos prazos da prescrição
Art. 205
. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
II - A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da que a este indeniza, com a anuência do segurador.
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
III - A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
IV - A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo.
V - A pretensão dos credores não pagos, contra os sócios ou acionistas, e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
II - A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
III - A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
IV - A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
V - A pretensão de reparação civil.
VI - A pretensão de restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
VII - A retenção contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima.
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral, que dela tomar conhecimento.
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral, posterior à violação.
VIII - A pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
IX - A pretensão do beneficiário contra o segurado, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
II - A pretensão dos médicos, odontólogos e farmacêuticos, por suas visitas, operações, assistência ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado, em relação ao mesmo tratamento.
III - A pretensão dos advogados, curadores e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, da ciência da cessação do mandato, ou da conclusão do negócio
IV - A pretensão dos engenheiros, arquitetos e agrimensores, pelos seus honorários.
V - A pretensão dos professores e mestres pelo pagamento das lições que derem.
VI - A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 207
. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, nº I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
DA PROVA
Art. 212
. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I - Confissão;
II - Documento;
III - Testemunha;
IV - Presunção;
V - Perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
a) Data e local de sua realização.
b) Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
c) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
d) Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.
e) Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
f) Declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram.
g) Assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência, ou a autorização de outrem , necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcrito no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. Essa prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a Lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no País, vertidos em português.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, ou registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - Os menores de dezesseis anos;
II - Os que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - Que o exponha, ou às pessoas aludidas no inciso anterior, a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Quem se nega a submeter-se a exame médico necessário, não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
P A R T E ESPECIAL
L I V R O I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das obrigações de dar coisa certa
Art. 233
. A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo, se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor, que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado, em que se acha, como direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até à tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou o aumento, sem pagar indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa ou má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa ou má-fé.
Seção II
Das obrigações de dar coisa incerta
Art. 243
. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado o credor da escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito, salvo se se tratar de dívida genérica restrita.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 247
. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.Art. 248. Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 250
. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato; que se obrigou a não praticar.Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252
. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.§ 1º Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha, se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISíVEIS E INDIVISíVEIS
Art. 257
. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - A todos conjuntamente.
II - A cada um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 264
. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267
. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes cabia.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da solidariedade passiva
Art. 275
. O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pela resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se morrer um dos devedores, solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286
. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de crédito se abrangem todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão à margem da inscrição principal.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida. Quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
DA ASSUNÇÃO DE DíVIDA
Art. 299
. É facultado à terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias. Não se restauram, porém, as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar, dentro em um mês, a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Seção I
De quem deve pagar
Art. 304
. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
Seção II
Daqueles a quem se deve pagar
Art. 308
. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando depois que não era credor.
Art. 310. Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
Seção III
Do objeto do pagamento e sua prova
Art. 313
. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, embora mais valiosa.Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro devem ser pagas em moeda corrente e pelo seu valor nominal, no vencimento, a partir de quando sofrerão correção monetária.
Art. 316. Aplica-se a correção monetária nas dívidas em dinheiro e nas de valor, a partir do respectivo vencimento.
Parágrafo único. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, pela desvalorização da moeda, ocorrer desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução, o juiz determinará a correção monetária, mediante aplicação dos índices oficiais, por cálculo do contador.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor, que paga, tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem esses requisitos valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias o, não pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do lugar do pagamento
Art. 327
. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único. Designado dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do tempo do pagamento
Art. 331
. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - No caso de falência do devedor, ou de concurso de credores.
II - Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor.
III - Se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art. 334
. Considera-se pagamento, e extingue-se a obrigação, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais.Art. 335. A consignação tem lugar:
I - Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.
III - Se o credor for incapaz de receber, ou for desconhecido, ou declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.
IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346
. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - Do credor que paga a dívida do devedor comum.
II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.
III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do artigo antecedente, nº I, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO IV
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352
. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita por credor, salvo provando haver ele cometido violência, ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356
. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360
. Dá-se a novação:I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, hipoteca, ou anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. Não assim, quando a obrigação for simplesmente anulável.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368
. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - Se provier de esbulho, furto ou roubo.
II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.
III - Se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais, é regida pela legislação especial a respeito.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes por mútuo acordo a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas, quando à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
DA CONFUSÃO
Art. 381
. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
DA REMISSÃO DAS DíVIDAS
Art. 385
. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 389
. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros e correção monetária e honorários de advogado.Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente, desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
CAPÍTULO II
DA MORA
Art. 394
. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, correção monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimulação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
II - Por parte do credor, oferecendo-a este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos de mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
DAS PERDAS E DANOS
Art. 402
. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com correção monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
DOS JUROS LEGAIS
Art. 406
. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
DA CLÁUSULA PENAL
Art. 408
. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação, ou se constitua em mora.Art. 409. A cláusula penal, estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente a mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização. competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
DAS ARRAS OU SINAL
Art. 417
. Se por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas, ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra havê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução, mais o equivalente, com correção monetária, juros e honorários de advogados.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito à indenização suplementar.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Preliminares
Art. 421
. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da formação dos contratos
Art. 427
. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone, ou meio de telecomunicação semelhante.
II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III - Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público eqüivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - No caso do artigo antecedente.
II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.
III - Se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção III
Da estipulação a favor de terceiro
Art. 436
. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o não inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se o terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Seção IV
Da promessa de fato de terceiro
Art. 439
. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro foi o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e de desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para o que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V
Dos vícios redibitórios
Art. 441
. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício, ou defeito, restituirá o que recebeu, com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contados da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzindo ao meio.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que do mesmo se tiver ciência, até o prazo máximo de seis meses em se tratando de bens móveis, e de um ano para os imóveis.
§ 2º Em se tratando de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo anterior na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante dentro nos trinta dias do descobrimento, sob pena de caducidade.
Seção VI
Da evicção
Art. 447
. Nos contratos onerosos o alienante reponde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.Art. 448. Podem as partes, por cláusulas expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a clausula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou dele informado, o não assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
I - À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
II - À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
III - Às custas judiciais e aos honorários de advogado, por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos contratos aleatórios
Art. 458
. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir assuma um dos contratantes, terá direito o outro de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente terá igualmente direito o alienante a todo preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do contrato preliminar
Art. 462
. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo anterior, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado esse prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se dentro no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, dentro no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX
Do contrato com pessoa a declarar
Art. 467
. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato.Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte dentro no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usarem para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos anteriores, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contraentes originários:
I - Se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - Se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente, no momento da nomeação, o contrato produzirá seu efeito entre os contraentes originários.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção I
Do distrato
Art. 472
. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da cláusula resolutiva
Art. 474
. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da exceção de contrato não cumprido
Art. 476
. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da resolução por onerosidade excessiva
Art. 478
. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação.Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberam a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA
Seção I
Disposições gerais
Art. 481
. Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga e transferir o domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se a coisa não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que lhes correspondem.
Parágrafo único. Se houver contradição ou diferença entre o protótipo ou o modelo e a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato, prevalecem aqueles.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixado ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designaram ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço, ou critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.
II - Pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
III - Pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
IV - Pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo entendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no artigo anterior, nº III, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido item.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuge, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo anterior o vendedor ou o comprador que o não fizer no prazo de um ano, a contar da transcrição do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de seis meses, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os co-proprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das cláusulas especiais à compra e venda
Subseção I
Art. 505
. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de resgate, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retracto sobre o mesmo imóvel, e só um exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Art. 509
. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Art. 513
. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a seis meses, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e se for imóvel, não se exercendo nos dois meses subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino, para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Art. 521
. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o preço à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Art. 529
. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes por conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de banco, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do banco a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diferentemente do comprador.
CAPÍTULO II
DA TROCA OU PERMUTA
Art. 533
. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:I - Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca.
II - É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
Art. 534
. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, dentro no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída, ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 538
. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro nele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascimento valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, dentro em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da revogação da doação
Art. 555
. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele.
II - Se cometeu contra ele ofensa física.
III - Se o injuriou gravemente, ou caluniou.
IV - Se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro em um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato, que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - As doações puramente remuneratórias.
II - As oneradas com encargo já cumprido.
III - As que se fizerem em cumprimento de obrigação natural.
IV - As feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Art. 565
. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.Art. 566. O locador é obrigado:
I - A entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário.
II - A garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse.
II - A pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e em falta de ajuste, segundo o costume do lugar.
III - A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito.
IV - A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguel pelo tempo que faltar.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo ao prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1º O registro, a que se refere este artigo, será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis de respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de três meses após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
DO EMPRÉSTIMO
Seção I
Do Comodato
Art. 579
. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa, que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Seção II
Do mútuo
Art. 586
. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - Se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.
II - Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.
III - Se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhe poderá ultrapassar as forças.
IV - Se o empréstimo reverteu em benefício do menor.
V - Se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - Até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.
II - De trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro.
III - Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 593
. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
a) Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
b) Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.
c) De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluído a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido com justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele, a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto, que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes e pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas por contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos;
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opções entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
DA EMPREITADA
Art. 610
. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
§ 2º O que se mediu, presume-se verificado, se, dentro em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra, ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como custo do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos seis meses seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra, superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, mas apenas quanto ao que exceder aquela parcela, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais a indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada, sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - Por culpa do dono, ou por motivo de força maior.
II - Quando, no decorrer dos serviços, se manifestaram dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços.
III - Se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto a aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO
Seção I
Do depósito voluntário
Art. 627
. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.Art. 628. Este contrato é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso, e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar, e, na falta deste, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido certificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outros sim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoas que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público, ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do depósito necessário
Art. 647
. É depósito necessário:I - O que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito de que se trata no artigo anterior, nº I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no artigo antecedente, nº II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, ou casas de pensão, onde eles estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
DO MANDATO
Seção I
Disposições gerais
Art. 653
. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, os nomes do outorgante e do outorgado, a data e bem assim o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro, com quem o mandatário tratar, poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito, quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem direito a reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de vinte e um anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Seção II
Das obrigações do mandatário
Art. 667
. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido subestabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste, ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao subestabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que a lei causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que deverá comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico, exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das obrigações do mandante
Art. 675
. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa, de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da extinção do mandato
Art. 682
. Cessa o mandato:I - Pela revogação ou pela renúncia.
II - Pela morte ou interdição de uma das partes.
III - Pela mudança, de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes ou o mandatário para os exercer.
IV - Pela terminação do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé, com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicada pela sua inoportunidade ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do mandato judicial
Art. 692
. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estatuídas neste Código.CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO
Art. 693
. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, por conta do comitente.Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Na falta desta, não podendo pedi-las a tempo, deverá proceder segundo os usos em casos semelhantes. Ter-se-ão sempre por justificado os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora na realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que, razoavelmente, se podia esperar do negócio. Por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente, responderá o comissário, salvo motivo de força maior.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del predere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente. Neste caso, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida. Proceder-se-á de igual modo, se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidas também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos, que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Art. 710
. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependências, a obrigação de promover, por conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. Caracteriza-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência. Nem tampouco pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, por conta de outros proponentes.
Art. 712. Deve o agente, no desempenho que lhe foi cometido, agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas, ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho, por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados. No caso de morte, esse direito cabe aos herdeiros.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, com a antecedência de três meses, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (art. 473, parágrafo único.)
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato, e à comissão e as constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
DA CORRETAGEM
Art. 722
. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude do mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios. Deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca de segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor. Mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida. Igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir, com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem, constantes deste Código, não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE
Seção I
Disposições gerais
Art. 730
. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial, e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2º Se houver substituição de algum dos transportadores, no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do transporte de pessoas
Art. 734
. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do preço correspondente ao trecho não utilizado desde que provado que nele outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2º Não terá direito ao reembolso do preço da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que, devido a essa circunstância outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3º Nas hipóteses previstas no presente artigo e seus parágrafos, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros efeitos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do preço da passagem que não tiver sido paga no início ou durante o percurso.
Seção III
Do transporte de coisas
Art. 743
. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras. O destinatário deve ser indicado ao menos pelo nome e endereço.Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento, com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo anterior, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa, cuja embalagem seja inadequada, bem como que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa, cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa do seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ao previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; e termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se o mesmo não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado. Também a entrega a domicílio depende de ajuste. As cláusulas de aviso, ou de entrega a domicílio, devem constar do conhecimento de embarque.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou usos locais, depositando o preço.
§ 2º Se o impedimento for da responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la, se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado. No ato da entrega deve o destinatário conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de caducidade dos direitos. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano dentro em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não for possível obter instruções do remetente. Se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro ou proporcionalmente. naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições gerais
Art. 757
. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante, o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na sua falta, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o começo e o fim deste, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, ainda após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro por conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O seguro perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, provando-se que silenciou de má-fé.
§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º Essa resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado. Todavia, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm por conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à correção monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presume-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do seguro de dano
Art. 778
. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado, que na vigência do contrato pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha, acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outra da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se transferência do contrato a terceiro, com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador, mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transferem por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador se sub-roga integralmente nos direitos e ações que ao segurado competirem contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga tais direitos em prejuízo do segurador.
Parágrafo único. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
Seção III
Do seguro de pessoa
Art. 789
. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. O interesse se presume, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do concubino como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato do seu cônjuge há mais de cinco anos.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, porém, no seguro individual, o segurador não terá ação para o prêmio vencido, cujo não pagamento, nos prazos previstos, a carretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido, proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, dentro no qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. Neste caso, porém, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida dentro nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no artigo anterior, parágrafo único.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que dá apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxilio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa física ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas obrigações contratuais.
§ 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados, que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares, ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 803
. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida. O prazo pode ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contraente, seja o terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefícios de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Essa isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
DO JOGO E DA APOSTA
Art. 814
. As dívidas de jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Executam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam as prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
Art. 816. São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pelas diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considera-se sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições gerais
Art. 818
. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor, ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no Município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos efeitos da fiança
Art. 827
. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador.
I - Se ele o renunciou expressamente.
II - Se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.
III - Se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigada a mais.
Art. 831. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar às forças da herança.
Seção III
Da extinção da fiança
Art. 837
. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
II - Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.
III - Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
CAPÍTULO XIX
DA TRANSAÇÃO
Art. 840
. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor desobrigará o fiador.
§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extinguem a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extinguem a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos;
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito, sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação nula será esta.
Parágrafo único. Todavia, quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes, entre si, o fato de não prevalecer em relação a um, não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
DO COMPROMISSO
Art. 851
. As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso, em árbitro ou árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais.Art. 852. Não se admite compromisso para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Se as partes se fizerem representar por procurador, deverá este ter poderes especiais.
Art. 854. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, pela qual as partes convencionem submeter quaisquer divergências a juízo arbitral. Neste caso, deverão indicar desde logo o árbitro ou árbitros. Se estes não puderem servir, e as partes não acordarem em outros, ficará sem efeito a cláusula.
Art. 855. A despeito da cláusula compromissória, poderá o interessado submeter a questão a justiça comum, que será a competente, se o réu não excepcionar.
TÍTULO VII
DOS ATOS UNILATERAIS
CAPÍTULO I
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 856
. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.Art. 857. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 858. Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Art. 859. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 860. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa. Se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 861. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 859 e 860.
Art. 862. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 863
. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.Art. 864. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 865. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 866. Tanto que ser possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 867. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 868. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 869. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
Art. 870. O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.
Parágrafo único. Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por causa da gestão, houver sofrido.
Art. 871. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso. Responderá, ainda, pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 872. Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 873. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 874. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiros, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 875. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 876. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 864 e 865, salvo o estatuído nos arts. 871 e 872.
Art. 877. Se os negócios alheios forem conexos ao 1º gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. Neste caso, aquele, em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 878
. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.Art. 879. Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 880. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 881. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 882. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 883. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 884. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 885. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. Neste caso, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Art. 886
. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la. Se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 887. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 888. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
TÍTULO VIII
DOS TíTULOS DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 889
. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.Art. 890. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 891. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e, por último, a assinatura do emitente.
§ 1° É à vista o título de crédito que não contenha indicação do vencimento.
§ 2° Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado, no título, o domicílio do emitente.
Art. 892. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 893. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. O descumprimento de tais ajustes pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 894. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado. Pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representante.
Art. 895. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 896. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidade, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 897. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 898. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 899. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 900. O aval ser deve dado no verso ou no anverso de próprio título.
§ 1° Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2° Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 901. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título , tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2° Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 902. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 903. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 904. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título. Aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1° No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2° No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 905. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DO TíTULO AO PORTADOR
Art. 906
. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.Art. 907. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 908. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 909. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 910. O possuidor de título dilacerado, porém, identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 911. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for dele injustamente desapossado, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
DO TíTULO À ORDEM
Art. 912
. O endosso dever ser lançado pelo endossamento no verso ou anverso do próprio título.§ 1° Pode o endossante designar o endossatário Para a validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2° A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3° Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 913. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 914. Considera-se escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 915. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 916. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1° Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2° Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 917. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 918. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido em má-fé.
Art. 919. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, o endosso-mandato não perde eficácia.
§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 920. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 921. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 922. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
DO TíTULO NOMINATIVO
Art. 923
. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do eminente.Art. 924. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 925. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º A transferência, mediante endosso, só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro. O emitente pode exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro de eminente, comprovando a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º Contendo o título original o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome. A emissão do novo título deve constar no registro do eminente.
Art. 926. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 927. Fica desonerado de responsabilidade o emitente de boa-fé que fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 928. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Art. 929
. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Todavia, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 930. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se ela privar do necessário o incapaz, ou as pessoas que dele dependem.
Art. 931. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do art. 188, nº II, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 932. No caso do art. 188, nº II, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, nº I).
Art. 933. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 934. São também responsáveis pela reparação civil:
I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
II - O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 935. As pessoas indicadas nos ns. I a III do artigo anterior, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 936. O que ressarcir o dano causado que outrem por saber daqueles, por quem pagou, o que houver pago, exceto se o causador de dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 937. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
Art. 938. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior.
Art. 939. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 940. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 941. O credor, que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 942. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 943. Não se aplicarão as penas dos dois artigos anteriores, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 944. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os co-autores e as pessoas designadas no art. 934.
Art. 945. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO
Art. 946
. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 947. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 948. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 949. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 950. A indenização, no caso de homicídio, consiste:
I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, no funeral e o luto da família.
II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia, levando-se em conta a duração possível da vida da vítima.
Art. 951. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que prove haver sofrido.
Art. 952. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 953. O disposto nos três artigos anteriores aplica-se também no caso de indenização devida por quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 954. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes. Faltando a coisa, dever-se-á embolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 955. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso.
Art. 956. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. Se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
a) - O cárcere privado.
b) - A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé.
c) - A prisão ilegal.
TÍTULO X
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Art. 957
. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.Art. 958. A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 959. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 960. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 961. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecárias ou privilegiados:
I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa.
II - Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 962. Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 963. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 964. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 965. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.
Art. 966. Têm privilégio especial:
I - Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação.
II - Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento.
III - Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis.
IV - Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor e materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução ou melhoramento.
V - Sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita.
VI - Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior.
VII - Sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição.
VIII - Sobre o produto da colheita para o qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 967. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - O crédito por despesa de seu funeral feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;
II - O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação de massa;
III - O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;
IV - O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - O crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - Os demais créditos de privilégio geral.
Art. 968. Na remuneração do art. 967, nº VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.
L I V R O II
DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I
DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I
DA CARATERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 969
. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 970. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro das Empresas da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 971. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - A firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - O capital;
IV - O objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com essas indicações, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro das Empresas, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Art. 972. O empresário, que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro das Empresas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro das Empresas da respectiva sede.
Art. 973. São dispensados de inscrição e das restrições e deveres impostos aos empresários inscritos:
I - O empresário rural, assim considerado o que exerce atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras conexas, como a que tenha por finalidade transformar ou alienar os respectivos produtos, quando pertinentes aos serviços rurais.
II - O pequeno empresário, tal como definido em decreto, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto:
a) Natureza artesanal da atividade.
b) Predominância do trabalho próprio e de familiares.
c) Capital efetivamente empregado.
d) Renda bruta anual.
e) Condições peculiares à atividade, reveladoras da exigüidade da empresa exercida.
Art. 974. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidade de que tratam o art. 971 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro das Empresas da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE
Art. 975
. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.Parágrafo único. Somente se tiver dezoito anos, poderá o menor emancipado pelo casamento exercer atividade de empresário.
Art. 976. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 977. Por meio de representante ou devidamente assistido, poderá o incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Em tais casos, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la. Essa autorização pode ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º Completando o menor a idade de dezoito anos, poderá ser autorizado pelo juiz a assumir direção da empresa, ouvidos os pais ou o representante legal. A autorização implica emancipação.
Art. 978. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 979. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 977, bem como a de eventual revogação desta, será inscrita ou averbada no Registro das Empresas.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 980. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 981. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, hipotecar ou alienar os imóveis que lhe são próprios e os adquiridos no exercício da sua atividade.
Art. 982. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro das Empresas, os pactos e declarações antenupciais do empresário, bem como o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 983. A sentença, que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no Registro das Empresas.
TÍTULO II
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 984
. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 985. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 970); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 986. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados no arts. 1.042 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 987. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 971 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro das Empresas da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 988. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 989
. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observados, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.Art. 990. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 991. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, de que os sócios são titulares em comum.
Art. 992. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 993. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.027, o que tratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 994
. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 995. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 996. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiro, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 997. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação, relativa aos negócios sociais.
§ 1º Essa especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 998. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 999. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples. A sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I
Do contrato social
Art. 1.000.
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:I - O nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas físicas, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - A denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade;
III - O capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - As pessoas físicas incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - A participação da cada sócio nos lucros e nas perdas.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 1.001. Nos quinze dias subseqüentes à sua constituição, deve a sociedade requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (Art. 1.150).
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo anterior, será a inscrição tomada por termo do livro do registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 1.002. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 1.000, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo precedente.
Art. 1.003. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito a jurisdição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nesta deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos direitos e obrigações dos sócios
Art. 1.004.
As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.Art. 1.005. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.006. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha, como sócio.
Art. 1.007. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. O que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.034.
Art. 1.008. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, o que transferir crédito.
Art. 1.009. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros, e excluído dela.
Art. 1.010. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros, na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.011. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.012. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da administração
Art. 1.013.
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.014. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, a fé pública, ou a propriedade.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, à atividade dos administradores, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.015. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.016. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete disjuntivamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir disjuntivamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.017. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou tardança das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.018. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. Não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que decidir a maioria dos sócios.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros, se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade.
b) Provando-se que era conhecida do terceiro.
c) Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.019. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.020. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais, em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por eles também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às mesmas sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.021. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe, entretanto, facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.022. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a todo tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.023. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes, anualmente, o inventário, bem como o balanço patrimonial e o do resultado econômico.
Art. 1.024. Salvo estipulação que determina época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das relações com terceiros
Art. 1.025.
A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.Art. 1.026. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.027. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.028. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.029. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.034, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até três meses após aquela liquidação.
Art. 1.030. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquida a sociedade.
Seção V
Da resolução da sociedade em relação a um sócio
Art. 1.031.
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:I - Se o contrato dispuser diferentemente.
II - Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.
III - Se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.032. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de dois meses; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.033. Ressalvado o disposto no art. 1.007 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa de maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.029.
Art. 1.034. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, pela disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de três meses, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.035. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da dissolução
Art. 1.036.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.
II - O consenso unânime dos sócios.
III - A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.
IV - A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de seis meses.
V - A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 1.037. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - Anulada a sua constituição.
II - Exaurido o fim social, ou verificada a sua inexigibilidade.
Art. 1.038. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.039. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.040. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 1.036, nº V, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade, nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor, com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.041. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
a) Se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios.
b) Em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE EM NOME DO COLETIVO
Art. 1.042.
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. Sem prejuízo dessa responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar, entre si, a responsabilidade de cada um.
Art. 1.043. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo precedente.
Art. 1.044. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 1.000, a firma social.
Art. 1.045. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.046. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, fazê-lo quando:
a) A sociedade houver sido prorrogada tacitamente.
b) Tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de três meses, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.047. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.036 e, se empresária, também pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1.048.
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócio de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.049. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.050. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode, entretanto, o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.051. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.052. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrantes aquele.
Art. 1.053. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.054. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - Por qualquer das causas previstas no art. 1047.
II - Quando por mais de seis meses perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no nº II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção I
Disposição preliminares
Art. 1.055.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.Art. 1.056. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.057. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 1.000, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das quotas
Art. 1.058.
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, mas, em qualquer caso, as primitivas são distintas das posteriormente adquiridas.§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios;
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.059. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no art. 1.060.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condomínio representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.055, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.060. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.006, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.061. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.007 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a estranhos, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.062. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, posto autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III
Da administração
Art. 1.063.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiriram essa qualidade.
Art. 1.064. Se o contrato permitir administradores estranhos à sociedade, a sua designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado; ou, após a integralização, de votos correspondentes, no mínimo, a três quartos dele.
Art. 1.065. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no Registro das Empresas, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.066. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, a todo tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado no contrato, a destituição somente se opera com a aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no Registro das Empresas, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.067. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.068. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á ao levantamento do inventário, do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.069.
Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.081, nº I.§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.014, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios dissidentes, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.070. O membro ou suplente eleito, assinado termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.071. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.072. Além de outras atribuições determinadas em lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas.
II - Lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no nº I deste artigo.
III - Exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
IV - Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade.
V - Convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.
VI - Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.073. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.019).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-o no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V
Da assembléia dos sócios
Art. 1.074.
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:I - A aprovação das contas da administração.
II - A designação dos administradores, quando feita em ato separado.
III - A destituição dos administradores.
IV - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.
V - A modificação do contrato social.
VI - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.
VII - A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas.
VIII - O pedido de concordata.
Art. 1.075. As deliberações dos sócios serão tomadas em assembléia, convocada pelos administradores, nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no art. 1.152, § 3º, quando todos os sócios compareçam ou se declarem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 2º A assembléia se torna dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que delas seria objeto.
§ 3º No caso do nº VIII do artigo precedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 4º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 1.076. A assembléia pode também ser convocada:
I - Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de dois meses, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.
II - Pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que alude o nº V do art. 1.072.
Art. 1.077. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de três quartos, no mínimo, do capital social, e, em seguida, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados. O instrumento será levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.078. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 1º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro das Empresas para arquivamento e averbação.
§ 2º Ao sócio, que o solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.079. Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dos arts. 1.063 e 1.066, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - Pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos ns. V e VI do art. 1.074.
II - Pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos ns. II, III, IV e VIII, do art. 1.074.
III - Pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.080. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio, que dissentiu, o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.034.
Art. 1.081. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à terminação do exercício social, com o objetivo de:
I - Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - Designar administradores, quando for o caso;
III - Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até um mês antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no nº I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo precedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se, em dois anos, o direito de anular a aprovação a que alude o parágrafo anterior.
Art. 1.082. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovarem.
Seção VI
Do aumento e da redução do capital
Art. 1.083.
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.060.
§ 3º Decorrido o prazo da preferência e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, com a concordância daqueles, realizar-se-á a assembléia dos sócios, a fim de aprovar a modificação do contrato.
Art. 1.084. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis.
II - Se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.085. No caso do nº I do artigo anterior, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro das Empresas, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.086. No caso do nº II do art. 1.084, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de três meses, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirográfico, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, dentro nesse prazo, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeita as condições estabelecidas no parágrafo anterior, proceder-se-á à averbação, no Registro das Empresas, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VI
Da dissolução
Art. 1.087.
A sociedade se dissolve, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.047.CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE ANôNIMA
Seção Única
Da caracterização
Art. 1.088.
Na sociedade anônima ou companhia, o capital se divide em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo valor nominal das que subscrever ou adquirir.Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Art. 1.090.
A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital social.
§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Art. 1.093.
Ressalvada a legislação especial sobre sociedade cooperativa, reger-se-á esta pelo disposto no presente Capítulo.Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - Variabilidade, ou dispensa do capital social.
II - Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
III - Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.
IV - Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda por herança.
V - Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado.
VI - Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha, ou não, a sociedade capital, e qualquer que seja o valor de sua participação.
VII - Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital realizado juro fixo.
VIII - Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
DAS SOCIEDADES LIGADAS
Art. 1.097.
Consideram-se ligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.Art. 1.098. É controlada:
I - A sociedade, de cujo capital outra sociedade possua mais de cinqüenta por cento do capital com direito de voto;
II - A sociedade, cujo controle, referido no inciso I, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas dentro nos seis meses seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1.102.
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade.
II - Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam.
III - Proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e do balanço geral do ativo e passivo.
IV - Ultimar os negócios de sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas.
V - Exigir dos quotistas quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente.
VI - Convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário.
VII - Confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - Finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - Averbar a ata da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios por maioria dos votos, podem resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra a liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual, nomeado o liquidante em reunião convocada e presidida pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz pode recusar pessoas sem idoneidade para aquelas funções, nomeando liquidante de sua confiança.
Art. 1.112. No curso da liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As Atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
CAPÍTULO X
DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO
E DA FUSÃO DAS SOCIEDADES
Art. 1.113.
O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do contrato social, o disposto no art. 1.034.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A assembléia da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1º A sociedade, que houver de ser incorporada, tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A Assembléia da sociedade incorporadora nomeará os peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que lhes sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1º Em assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovados o projeto do ato constitutivo da nova sociedade e o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão a assembléia dos sócios, que deles tomará conhecimento, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos participantes votar o laudo da avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até três meses depois de publicados dos atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover-lhes judicialmente a anulação.
§ 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 1.123.
A sociedade, que depende de autorização do Governo para funcionar, reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.Parágrafo único. A competência para a autorização é sempre do Governo Federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Poderá o Governo, a qualquer tempo, cassar a autorização a sociedade nacional ou estrangeira, que infringir disposição de ordem pública, ou praticar atos contrários aos fins declarados nos estatutos.
Seção II
Da sociedade nacional
Art. 1.126.
É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. O Governo poderá exigir alterações ou aditamentos ao contrato, ou aos estatutos, caso em que os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, promoverão, com as formalidades prescritas na lei para os respectivos atos constitutivos, deliberação social sobre as exigências, de cujo cumprimento será juntada ao processo prova autêntica.
Art. 1.130. Poderá o Governo recusar a autorização se a sociedade não satisfizer às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos aludidos nos arts. 1.128 e 1.129, dentro em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependem de autorização do Governo para funcionar, não poderão constituir-se sem obtê-la previamente, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1º Os fundadores deverão juntar ao seu requerimento cópias autênticas do projeto dos estatutos e do prospeto.
§ 2º Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou dos estatutos de sociedade sujeita a autorização do Governo, salvo se decorrer de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da sociedade estrangeira
Art. 1.134.
A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Governo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
a) Prova de achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
b) Inteiro teor do contrato ou dos estatutos;
c) Relação dos membros de todo os órgãos da administração da sociedade, com o nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
d) Cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
e) Prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
f) Último balanço.
§ 2º Todos os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. Poderá o Governo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Governo o decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos aludidos no § 1º do art. 1.134 e no art. 1.131.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do art. 1.135, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, no Banco do Brasil, do capital ali mencionado.
§ 2º Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas. No termo constarão:
a) O nome, o objeto, a duração e a sede da sociedade no estrangeiro;
b) O lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
c) A data e o número do decreto de autorização;
d) O capital destinado às operações no País;
e) A individuação do seu representante permanente.
§ 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticadas no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros, depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato, ou nos estatutos, dependerá da aprovação do Governo, para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao do resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob a mesma pena, deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. A sociedade estrangeira, autorizada a funcionar no País, pode, mediante autorização do Governo, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1º Para esse fim, deverá, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou nos estatutos, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2º O Governo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3º Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária.Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato, que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros, depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro das Empresas, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para resolver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando, porém, o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal. Os terceiros poderão, porém, rescindir o contrato dentro em três meses a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 1.150.
O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro das Empresas a cargo das Juntas Comerciais e a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ainda que adotado um dos tipos de sociedade empresária, cujas normas de Registro deverão, neste caso, ser obedecidas.Art. 1.151. O registro dos atos a ele sujeitos, será requerido pela pessoa obrigada, em lei, e, na omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão pelas perdas e danos que na omissão ou demora ocasionar.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em outro jornal de grande circulação.
§ 2º As das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filias ou agências.
§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade de signatária do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
§ 1º Das irregularidades encontradas para ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
§ 2º Do despacho, que indeferir o requerimento, cabe recurso para o juiz, na forma da lei processual.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
Art. 1.155. O órgão, que efetuar o registro, providenciará, no prazo de trinta dias, a remessa à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:
I - De cópia dos termos de inscrição e de cancelamento de inscrição dos empresários e sociedades empresárias.
II - De exemplar da folha do órgão oficial com a publicação do balanço patrimonial e do de resultado econômico das sociedades que, inscritas nos seus livros, funcionam autorizadas pelo Governo.
CAPÍTULO II
DO NOME
Art. 1.156.
Considera-se nome de empresário a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.Parágrafo único. Equipara-se ao nome de empresário, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.157. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.158. A sociedade, em que houver sócios de responsabilidade ilimitada, operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando, porém, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia", ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social os que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.159. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada", ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objetivo da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.160. A sociedade cooperativa opera sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.161. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.162. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Art. 1.163. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.164. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.165. O nome de empresário não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.166. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.167. A inscrição do empresário, ou dos atos constitucionais das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. Esse uso estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.168. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome de empresário feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.169. A inscrição do nome de empresário será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
CAPÍTULO III
DOS PREPOSTOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 1.170.
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.Art. 1.171. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.172. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II
Do gerente
Art. 1.173.
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.Art. 1.174. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.175. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro das Empresas, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro das Empresas.
Art. 1.176. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas por conta daquele.
Art. 1.177. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III
Do contabilista e outros auxiliares
Art. 1.178.
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.179. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando, porém, tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 1.180.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.§ 1º Salvo o disposto no art. 1.181, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 973, nº II.
Art. 1.181. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada, ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.182. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro das Empresas.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá, outrossim, fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.183. Sem prejuízo do disposto no art. 1.175, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.184. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais, e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.185. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no mesmo livro Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.186. O empresário ou sociedade empresária, que adotar o sistema de fichas de lançamentos, poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.187. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - A posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - O balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.188. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - Os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor.
II - Os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo. Quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este é o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva.
III - O valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição.
IV - Os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
a) As despesas de reinstalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
b) Os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada nos estatutos;
c) A quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.189. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. A lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedade coligadas.
Art. 1.190. O balanço de resultado econômico (demonstração da conta de lucros e perdas) acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão o crédito e o débito, na forma da lei especial.
Art. 1.191. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.192. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão por conta de outrem, ou em caso de falência.
§1º O juiz ou tribunal, que conhecer de medida cautelar ou de ação, pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária, a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeada, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.193. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do art. 1.192, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser destruída por prova documental em contrário.
Art. 1.194. As restrições estabelecidas neste capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.195. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.196. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
L I V R O III
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1.197.
Considera-se possuir todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Art. 1.198. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.199. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Quem começou a comportar-se desse modo, em relação à coisa e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.200. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.201. É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 1.202. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.203. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.204. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 1.205.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.Art. 1.206. A posse pode ser adquirida:
I - Pela própria pessoa que a pretende, ou por seu representante.
II - Por terceiros em mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.207. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.208. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.209. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.210. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 1.211.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforços, não podem, porém, ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.212. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.213. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.214. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.215. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos dependentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção, e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.216. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.217. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
Art. 1.218. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.219. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.220. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluntárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis poderá exercer o direito de retenção.
Art. 1.221. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância, destas, nem o de levantar as voluntárias.
Art. 1.222. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.223. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 1.224.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre a coisa, ao qual se refere o art. 1.197.Art. 1.225. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
TÍTULO II
DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.226.
São direitos reais:I - A propriedade;
II - A superfície;
III - As servidões;
IV - O usufruto;
V - O uso;
VI - A habitação;
VII - O direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - O penhor;
IX - A hipoteca;
X - A anticrese.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.228. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a transcrição, ou a inscrição no Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1.229.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou habilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicando consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, a estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Nesse caso, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para a transcrição do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.230. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.231. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.232. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.233. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, houverem de caber a outrem.
Seção II
Da descoberta
Art. 1.234.
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, quando se lhe não depare, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.235. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.236. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.237. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.238. Decorridos dois meses da divulgação da notícia para imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Do usucapião
Art. 1.239.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua morada habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.240. Ressalvado o disposto em lei especial, todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como seu, contínua e incontestavelmente, por cinco anos consecutivos, imóvel considerado por lei suficiente para assegurar-lhe a subsistência, e à de sua família, nele tendo a sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e contestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto no presente artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.208), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 e seu parágrafo único, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam ao usucapião.
Seção II
Da aquisição pela transcrição do título
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante a transcrição do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto se não transcrever o título translativo, o alienante continua a ser havida como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto se não promover, através de ação própria, a decretação de invalidade da transcrição, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. A transcrição é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor da transcrição não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique, ou anule.
Parágrafo único. Cancelada a transcrição, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé, ou do título do terceiro adquirente.
Seção III
Da aquisição por acessão
Art. 1.248.
A acessão pode dar-se:I - Por formação de ilhas.
II - Por aluvião.
III - Por avulsão.
IV - Por abandono de álveo.
V - Por construções ou plantações.
DAS ILHAS
Art. 1.249.
As ilhas, que se formarem em correntes comuns ou particulares, pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
II - As que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
DA ALUVIÃO
Art. 1.250.
Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
DA AVULSÃO
Art. 1.251.
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, dentro em um ano, ninguém houver reclamado.Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio, a que se juntou a porção de terra, deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
DO ÁLVEO ABANDONADO
Art. 1.252.
O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Art. 1.253.
Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.Art. 1.254. Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Seção III
Da aquisição por acessão
Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas, se procede de boa-fé, terá direito a indenização.Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo, porém, ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Do usucapião
Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplicam-se ao usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção II
Da ocupação
Art. 1.263.
Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.Seção III
Do achado do tesouro
Art. 1.264.
O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da tradição
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferidos em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2º Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Seção V
Da especificação
Art. 1.269.
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1º Mas, sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso, porém, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos dois artigos precedentes, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do artigo anterior, o § 1º, quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da confusão, comistão e adjunção
Art. 1.272.
As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou adjuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhe, sendo possível separá-las sem deterioração.§ 1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, adjunção ou comistão se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos artigos anteriores.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA PROPRIEDADE
Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:I - Pela alienação.
II - Pela renúncia.
III - Pelo abandono.
IV - Pelo perecimento da coisa.
V - Pela desapropriação.
Parágrafo único. Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados à transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, cinco anos depois, à propriedade do Município, ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. O imóvel, situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, cinco anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Parágrafo único. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção, a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Seção I
Do uso anormal da propriedade
Art. 1.277.
O proprietário, ou possuidor de um prédio, tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocados pela utilização da propriedade vizinha.Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localizaç&