Ano 1- Nº 1 - ISSN 1676-8213
Pós-doutorado pela Universidade de Paris. Doutor pela Universidade de São Paulo. Coordenador do Núcleo de Estudos de Direito e Relações Internacionais - NEDRI. Docente do Programa de Mestrado em Direito da UNIMEP.
RESUMO
A diplomacia brasileira, após os atentados de 11 de setembro, numa atitude de subserviência aos EUA invocou o Tratado Interamericano de Assitência Recíproca. Gerado em plena guerra fria, esse instrumento jurídico é inadequado para o combate aos terroristas, vistos, agora, como detentores de personalidade jurídica de Direito Internacional.
Palavras-chaves: Tratado Interamericano de Assitência Recíproca - terrorismo - Direito Internacional - Brasil/EUA - diplomacia.
ABSTRACT
Brazilian diplomacy, after the September 11 attacks, in an attitude of subservience to the USA, invoked the Inter-American Treaty of Reciprocal Assistance. Created in full cold war times, this legal instrument is inadequate for the combat of terrorists, now seen as detainees of legal personality of International law.
Key-words: Inter-American Treaty of Reciprocal Assistance - terrorism - International Law - Brazil-U.S.A - diplomacy.
Os atentados terroristas nos Estados Unidos, totalmente condenáveis por aqueles que acreditam na paz, no respeito à alteridade e na fraternidade entre os homens como valores universais, não devem afastar a percepção de que, na esfera da Realpolitik, os Estados não têm amigos, têm interesses. Nesse sentido os EUA, historicamente, jamais reconheceram em sua política externa a existência de uma autoridade política internacional, hierarquicamente superior à autoridade do Estado. Sempre consideraram a possibilidade da existência de paz no concerto das nações, desde que subordinada aos seus interesses domésticos. Esse realismo político estadunidense vem agora à tona, fortificado pela exploração psicológica dos tristes acontecimentos realizada, como mostrou a imprensa internacional, pelo atual ocupante do posto de presidente da maior potência do planeta.
Os EUA nunca levaram muito a sério princípios da diplomacia assentados nos mecanismos constitutivos da balança de poder, da ética nas relações internacionais, da opinião pública mundial e do Direito Internacional. Nas palavras de Donoghue (1993:219), "a ambição de ditar a lei para o resto do mundo é sempre considerada, no mínimo, como se fizesse parte do destino americano (...) as guerras americanas são normalmente consideradas cruzadas". Prova disso, foi a arrogante convocação feita pelo presidente Bush a todos os países para se unirem, sem restrições, às ações de "justiça infinita" (nova denominação para a lei do talião) a ser administrada pelos EUA contra terroristas ainda não claramente identificados e sem as provas admitidas pelo Direito.
Na perspectiva do Direito Internacional, surpreendeu-nos a proposta apressada do Brasil de invocar o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca - TIAR, assinado em 1947, no Rio de Janeiro, como forma de apoio político aos EUA. Primeiramente porque o referido Tratado, mesmo não tendo sido denunciado, conforme as normas da Seção III da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, já estava politicamente morto e sepultado desde a Guerra das Malvinas graças, justamente, a sua inoperância frente aos interesses da política externa norte-americana e sua incontestável aliança com os britânicos.2 Em segundo lugar, pelas conseqüências que esse ato poderá trazer ao Brasil, caso se confirme a hipótese, reconhecida pelo ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, general Alberto Cardoso, de que existem "terroristas sendo resfriados, aguardando ordens para ações no exterior" e o "perigo do efeito demonstração ou a imitação de comportamentos alheios" implementados por terroristas que atuariam na região trifronteiriça entre Argentina, Brasil e Paraguai.
É necessário lembrar que o TIAR, em seu artigo 3°, diz que um ataque armado, por parte de qualquer ESTADO, contra um Estado Americano, será considerado como um ataque contra todos os Estados Americanos e, em conseqüência, cada uma das partes contratantes se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito imanente de legítima defesa individual ou coletiva, que é reconhecido pelo artigo 51 da Carta da Organização das Nações Unidas. Portanto, o texto do TIAR não deixa dúvidas de que, para ser invocado, a pessoa de Direito Internacional que poderá agredir um Estado Americano deverá ser outro Estado ou, ainda, conforme a letra "a" do artigo 9° do TIAR, esse poderá ser invocado a partir de um "ataque armado não provocado por um Estado". Nesse caso, os EUA foram atacados, como bem lembrou o professor Renato Janine Ribeiro, por um grupo situado "na zona cinzenta entre a empresa privada e a ONG" que não pode ser identificado como um Estado nacional e que contava, recentemente, apenas com o reconhecimento do Paquistão.
Na interpretação do referido Tratado, realizada pela diplomacia brasileira, privilegiou-se a hermenêutica extensiva e o reconhecimento de terroristas como detentores de personalidade jurídica de Direito Internacional, algo inimaginável até o dia 11 de setembro. Essa é a lógica de alguns "internacionalistas" estadunidenses3 que defendem a tese de que as redes terroristas devem ser tratadas "como Estados na qualidade de sujeitos da lei internacional".
Na mesma linha de raciocínio, se o governo brasileiro reconhece terroristas como pessoas de Direito Internacional, estarão também nossos governantes preparados para admitir, nos moldes dos países signatários da Convenção Européia do Direitos Humanos de 1950, o indivíduo como pessoa de Direito Internacional, no que diz respeito à proteção dos direitos humanos? Se isso ocorrer, é bom que o governo brasileiro se prepare para responder, por seus atos e omissões, em futuras ações impetradas por cidadãos brasileiros nos Tribunais internacionais.
No tocante às represálias em curso, praticadas pelos países que atenderam à convocação do cowboy-presidente, o Direito Internacional indica que atos de coerção de um Estado contra outro estão sujeitos às seguintes regras:
Ninguém garante que, numa ação militar, tais preceitos serão respeitados pelos EUA. A miserável população civil afegã deverá pagar pelos atos cometidos por uma minoria de terroristas que utiliza seu país como base?
A solidariedade internacional para com os familiares e amigos das vítimas dos atentados nos EUA não pode ser confundida com o apoio incondicional às represálias executadas pelo governo estadunidense e por seus aliados contra o Afeganistão.
Ao tomar a iniciativa de invocar o TIAR, o governo brasileiro não estaria acobertando as futuras ações do "grande irmão do Norte"? O Itamaraty entende o TIAR como "marco jurídico adequado" para a discussão dos meios necessários para a "luta contra o terrorismo, seus responsáveis e aqueles que os abrigam e patrocinam".
O Brasil perdeu a chance de permanecer neutro4 até uma diligente apuração das responsabilidades e alinhou-se a uma possível retaliação norte-americana; rendeu-se à Realpolitik dos EUA e ao seu discurso maniqueísta que, à maneira de Carl Schmitt divide o mundo entre amigos e inimigos. Afinal, não poderíamos resistir à convocação do "Império do bem" contra as "forças do mal". Estamos do lado dos "mocinhos" ou dos "bandidos"? Esse reducionismo infantil da política internacional, típico da mentalidade estadunidense, parece ter contaminado a "Casa de Rio Branco". A subserviência é uma característica incompatível com a política externa independente, praticada pelo Brasil desde o governo de Jânio Quadros. Estaríamos agora mudando essa prática? Se a resposta for positiva, julgamo-nos preparados para as possíveis conseqüências desse ato?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, H. Manual de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1978.
CARDOSO, A. Existe terrorismo no Brasil? Folha de S.Paulo, 24 set. 2001, pA3.
CORNWELL, T. J.K.Galbraith. In: GRIFFITHS, S. Previsões. Rio de Janeiro: Record, 2001, p179- 187.
DONOGHUE, D. Os verdadeiros sentimentos da América. In: BERLOWITZ, L. et alii. A América em teoria. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p 215-232.
FLETCHER, G. Isso é realmente guerra? Folha de S.Paulo. Caderno Mais, 28 out. 2001, p.13.
MAROTTA RANGEL, V. Direito e Relações Internacionais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MELLO, C. Curso de Direito Internacional Público. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
RIBEIRO, R. A primeira guerra de uma ONG. Folha de S.Paulo 24 set. 2001, pA3.
1 Pós-doutorado pela Universidade de Paris. Coordenador do Núcleo de Estudos de Direito e Relações Internacionais - NEDRI. Docente do Programa de Mestrado em Direito da Unimep. E-mail: profmialhe@hotmail.com
2 Nesse sentido, lembra CORNWELL (2001), a aliança americana com a Grã-Bretanha, analisada por Galbraith em um memorando de 1962 endereçado ao presidente Kennedy, representa "uma das poucas alianças substanciais e viáveis do mundo". Galbraith se preocupava com a possibilidade dessa aliança ser perdida caso a Grã-Bretanha fosse "aliciada pela Europa" e insistiu com Kennedy se ele não pudesse impedir a entrada da Grã-Bretanha para o então CEE, que pelo menos "não pressionasse desnecessariamente".
3 Refiro-me ao artigo do professor George P. Fletcher, da Universidade de Colúmbia, publicado recentemente no jornal Folha de S.Paulo. Cf. as referências bibliográficas.
4 Como registra ACCIOLY (1978:303), poderia deduzir-se que a neutralidade constituiria "uma atitude negativa, indicada pela não participação numa luta armada entre outros Estados, uma atitude passiva, de absoluta abstenção, quando na realidade, é antes uma atitude ativa, exigida pelo próprio dever de imparcialidade, que é de sua essência" (grifo nosso).
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