RESUMO
A aprovação de
normas que assegurem os direitos intelectuais dos obtentores
de novas variedades vegetais, por diversos países, ocorreu
para assegurar o direito internacional dos obtentores, tendo
em vista os avanços tecnológicos e os altos custos da
pesquisa e do desenvolvimento. Neste contexto, este artigo
tem como escopo, retratar os principais aspectos da
globalização que influenciaram na adoção da proteção
dos cultivares ou direitos de melhorista. Concluiu-se que o
sistema de proteção de cultivares, no âmbito
internacional, tornou-se instrumento poderoso para os países
desenvolvidos na apropriação das novas variedades vegetais.
Palavras-Chaves:
PROTEÇÃO DE CULTIVARES PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE MELHORISTA UPOV TRIPs.
ABSTRACT
The approval of
norms that assure the intellectual property rights of the
obtainer of new vegetable varieties, for several countries,
occurred in order to assure the international right of the
obtainer, due to the technological progress and the high
costs of research and development. In this context, this
article aims to portray the main aspects the consequences of
globalization, that had effects on the adoption of vegetable
varieties protection and direitos dos melhorista. It
concluded that the modality of protection of vegetable
biotechnology, in international scope, became an important
instrument for developed countries in the appropriation of
the new vegetable varieties.
Key-words: LAW
OF PROTECTION OF CULTIVATION - INTELLECTUAL PROPERTY
DIREITOS DE MELHORISTA - UPOV TRIPs.
Introdução
O processo de
globalização, o crescimento substancial nos custos de
pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e
processos, em particular no setor de biotecnologia vegetal e
os problemas relativos à apropriação dos resultados dessas
atividades inovativas, são elencados entre as razões que
explicam a atitude relativamente recente dos países na
direção do fortalecimento e padronização dos direitos de
propriedade intelectual.
Com a
ratificação do "Acordo sobre os Aspectos da
Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio
TRIPs", firmado entre a OMPI (Organização Mundial da
Propriedade Intelectual) e a OMC (Organização Mundial de
Comércio), que entrou em vigor em janeiro de 1995, o Brasil
assumiu o compromisso de criar normas concernentes à
propriedade intelectual, seja de invenções, modelos de
utilidade, desenhos industriais, marcas, direito autoral e
demais formas de criação do intelecto humano a fim de
proteger seus pesquisadores e suas organizações de pesquisa
sejam elas públicas ou privadas.
Neste contexto, em
maio de 1996, foi sancionado o novo Código de Propriedade
Industrial Brasileiro - lei nº 9.279 abrindo a
possibilidade de se patentear genes modificados através de
processo inventivo e microrganismos transgênicos que, por
definição, para efeitos da lei, passaram a ser aqueles que
expressam, mediante intervenção humana direta ou em sua
composição genética, características normalmente não
alcançáveis pela espécie na natureza[2]. Ainda de
aplicação para a agricultura, à lei veta o patenteamento
de plantas e animais.
Apesar do disposto
acima, a lei brasileira não contemplava o disposto no art.
27, 3, (b) do TRIPs, que determina aos países membros a
proteção de cultivares ou variedades de plantas através de
legislação sui generis, patentes ou a combinação
de ambas.
Avançando nessa
linha, a Lei de Proteção de Cultivares [3] (nº 9.456)[4],
foi sancionada em abril de 1997, tendo sido seu Decreto
regulamentador nº 2.366 publicado em novembro de 1997. O
arcabouço geral da lei segue o modelo aprovado pela
Convenção Internacional para Proteção das Obtenções
Vegetais (UPOV), na sua versão de 1978.
Com a adesão a
UPOV/78, o Brasil obtém a garantia de que os direitos dos
obtentores de novos cultivares serão respeitados pelos
países que tenham aderido a UPOV, da mesma forma como são
protegidos os direitos dos nacionais desses países. Ou seja,
as cultivares desenvolvidas no Brasil não poderão ser
exploradas comercialmente, nos países filiados a UPOV, sem o
pagamento de direitos aos melhoristas brasileiros. Caso o
Brasil não aderisse a UPOV, os acordos de reciprocidade
deveriam, necessariamente, ser negociados com cada país.
Atualmente 50
países já são membros da UPOV[5]. A razão mais simples
para esse fato é que, no mundo globalizado de hoje, a
existência de uma instituição como a UPOV, promove a
proteção dos direitos dos obtentores de novas variedades e
harmoniza as regras internacionais.
Assim sendo, o
objetivo do presente trabalho consiste em analisar os
principais aspectos da legislação internacional que
influenciaram na implantação do sistema de proteção dos
cultivares ou direitos de melhorista no Brasil, fruto de um
processo de globalização econômica que não permite aos
países se isolarem de outras economias.
1. A
Propriedade Intelectual dos Cultivares e a Globalização
Com o objetivo de
normatizar os direitos dos melhorista, por volta dos anos 50,
vários países da Europa, iniciaram a elaboração de uma
legislação para proteção de novas variedades vegetais.
Esse movimento consagrou-se, principalmente por força da
França e Alemanha, na Conferência de Paris, em 2 de
dezembro de 1961, com a criação e adoção, da UPOV -
"União Internacional para Proteção de Obtenções
Vegetais" (Union for the protection of new varieties of
plants).[6]
O objetivo central
dessa organização é padronizar e estabelecer requisitos
uniformes para concessão e anulação de direitos, em
relação aos seus países membros.
A UPOV[7] é uma
organização internacional com sede em Genebra (Suíça),
responsável pela implementação da Convenção
Internacional de Proteção de Novas Variedades de Plantas,
agrupando, basicamente, países desenvolvidos. Sua
convenção original foi adotada em Paris em 1961. Desde
então a convenção sofreu três revisões, uma em 1972,
outra em 1978 e a última em 1991. Hoje existem duas
convenções em vigor: a de 1978 e de 1991, que oferecem aos
governos interessados dois modelos de proteção para
variedades de plantas: patentes ou sistema sui generis[8].
Os países que aderiram até 1995 puderam optar por uma
dessas duas Convenções. Já, após essa data, resta a
alternativa da versão de 1991.
A UPOV determina
as características essenciais da legislação de proteção
à variedade de plantas para os países membros, entretanto,
cada Estado é livre para estabelecer seus próprios
critérios a nível nacional. Por isso há distinção nas
legislações nacionais.
1.1. Aspectos
da Convenção da UPOV de 1978
Esta ata, deixa um
espaço de interpretação bastante amplo, ao estabelecer que
a proteção conferida aos obtentores[9] se refere à
obrigação que tem terceiros de solicitar o consentimento do
titular para produzir com fins comerciais, colocar a venda ou
comercializar material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da variedade protegida. O ponto principal, da
convenção de 1978, é o que prevê o livre acesso do
agricultor e do melhorista na utilização da variedade
desenvolvida, como expresso no artigo 5.3:
"A autorização do
obtentor não é necessária para a
utilização da variedade como fonte inicial
de variação com a finalidade de criar
outras variedades, nem para a
comercialização destas. Porém, essa
autorização é exigida quando a
utilização repetida da variedade é
necessária para a produção comercial de
uma outra variedade".
Também é
permitido que melhoristas utilizem o material protegido como
fonte de variação genética e que o pequeno produtor rural
possa, trocar ou doar as sementes por ele cultivadas a outro
pequeno produtor rural, desde que não o faça com fins
comerciais.
A proteção se
estende a todos os gêneros ou espécies vegetais. Os países
que seguem a convenção de 1978 iniciam a proteção com, no
mínimo, cinco espécies, durante os oito anos
subseqüentes.[10]
Os critérios de
proteção consistem em:
Exigir a distinção
da variedade, ou seja, a cultivar tem que se distinguir
das demais variedades por uma característica importante ou
por várias características, cuja combinação lhe dê a
qualidade de "variedade nova";
Homogeneidade:
as variedades não devem conduzir a variações secundárias
muito importantes de uma cópia para outra;
Estabilidade:
que deve estar presente na sua identidade desde o inicio até
o término de todos os ciclos de multiplicação;
Novidade, o
que significa que não podem ter sido oferecidas à venda no
país, há menos de doze meses em relação ao pedido de
proteção ou em outros países, a mais de seis anos, se
árvores ou videiras e quatro anos para as demais espécies.
A proteção recai
sobre o material de reprodução da variedade. O direito do
obtentor nasce novamente a toda geração, ao contrário do
direito de patente que é esvaziada à primeira venda do
material.
Outra
característica importante da lei é a da proibição da
dupla proteção, facultando a cada país a adoção do
sistema desejado, patente ou proteção sui generis.
O prazo de
proteção é de 15 anos para as variedades anuais e de 18
anos para as videiras e árvores.
Essa ata,
possibilitou a adesão dos EUA ao contemplar as
peculiaridades do sistema norte-americano, permitindo a
proteção por patentes ou por direitos de melhorista, porém
proibindo a dupla proteção, ou seja, patentes e direitos de
melhorista simultaneamente. Deve ser ressaltado que essa
cláusula beneficia países (como a Espanha) que ainda
protegem plantas por meio de patentes, para espécies não
contempladas nos direitos de melhorista.[11]
1.2. Aspectos
da Convenção da UPOV de 1991
A ata de 1991, no
seu artigo 15.2, faculta o privilégio do agricultor e do
melhorista no que se refere ao livre acesso às variedades
desenvolvidas, deixando a cargo da legislação nacional de
cada país estes aspectos.
"Artigo 15.2) [Exceção
facultativa] Não obstante o artigo 14º,
cada Parte Contratante pode, dentro de
limites razoáveis e sob reserva da
salvaguarda dos interesses legítimos do
obtentor, restringir o direito de obtentor em
relação a qualquer variedade a fim de
permitir que os agricultores utilizem para
efeitos de reprodução ou de
multiplicação, nas suas próprias terras, o
produto da colheita que obtiveram pelo
cultivo, nas suas próprias terras, da
variedade protegida ou de uma variedade
abrangida pelo artigo 14º.5) a) i)
ou ii)".
A convenção de
1991 impede que, sem autorização do obtentor, se possa
produzir, reproduzir, condicionar com fins de propagação,
oferecer a venda, vender ou outro tipo de comercialização,
exportar, importar ou estocar, estando tais ações
relacionadas ao material de propagação da cultivar ou ao
material colhido após multiplicação.
A convenção é
clara quanto ao direito do obtentor, que se estende a quatro
classes diferentes: (i) à variedade protegida; (ii) às
variedades que não forem suficientemente diferentes da
variedade protegida; (iii) às variedades que forem
essencialmente derivadas da variedade protegida; e (iv) às
variedades para cuja produção se requer o uso repetitivo da
variedade protegida.[12]
Esses direitos que
se confere aos obtentores impedem que os agricultores
utilizem parte do material de reprodução de suas colheitas,
para iniciar novos plantios, sem o consentimento prévio do
titular do direito.
Entretanto, é
necessário ressaltar que, a implementação e aplicação
dos direitos e privilégios do agricultor poderão ser
estabelecidas por cada Estado membro e não constitui uma
obrigação internacional, mas sim um reconhecimento.
Portanto, a outorga desses direitos fica a cargo da
legislação nacional.
Com isso se
observa que as disposições internacionais sobre direitos e
privilégios do agricultor não estariam em contraposição
direta, pois sua aplicação é opcional por parte dos
Estados.
Os defensores da
convenção de 1991 argumentam que esta cláusula oferece uma
flexibilidade ao Estado, permitindo ajustar sua legislação
a sua base territorial. Teoricamente lhes permite corrigir
desigualdades entre obtentores e agricultores. "Na
Europa, por exemplo, a aplicação desse critério se
estabeleceu com relação aos cereais do Beauce, para
corrigir o desequilibro econômico entre sementes e
cereais".[13]
A proteção é
estendida a todos os gêneros e espécies durante o período
de transição de cinco anos se o país já for membro da
UPOV. O prazo de transição é de dez anos, se o país
filiar-se diretamente nessa versão de 1991 sendo que, devem
ser protegidas, inicialmente, quinze espécies.
Essa versão da
convenção garante proteção para o acondicionamento,
importação ou exportação de material, para os produtos
elaborados diretamente a partir do material da colheita
(rações, sucos, óleos, entre outros). Ou seja, produto
final.
Com relação às
variedades a serem protegidas, os requisitos para obter sua
proteção são iguais aos da Convenção de 1978, ou seja,
características de distinguibilidade, homogeneidade,
estabilidade e novidade. O prazo de proteção é de 20 anos
para as variedades anuais e de 25 anos para as videiras e
árvores
Outra
característica dessa ata é o critério de derivação
essencial, estabelecido no artigo 14.5, que consiste em
ampliar a proteção, do obtentor, para as variedades que de
uma espécie inicial protegidas originarem-se.
"Artigo 14.5) [Variedades
derivadas e certas outras variedades]a)
As disposições dos parágrafos 1) a 4)
aplicam-se também
i) às variedades essencialmente
derivadas da variedade protegida, desde que
esta não seja, ela própria, uma variedade
essencialmente derivada,
ii) às variedades que não se
distinguem claramente, segundo o artigo 7º,
da variedade protegida e.
iii) às variedades cuja
produção exige a utilização repetida da
variedade protegida.
b) Para os efeitos da
sub-alínea a) i), uma variedade é
considerada essencialmente derivada de uma
outra variedade (variedade inicial) se.
i) ela for predominantemente
derivada da variedade inicial, ou de uma
variedade que é ela mesma predominantemente
derivada da variedade inicial, sem perder a
expressão das características essenciais
que resultem do genótipo ou da combinação
de genótipos da variedade inicial,
ii) ela se distinguir claramente
da variedade inicial e
iii) exceto no que diz respeito
às diferenças resultantes da derivação,
ela corresponder à variedade inicial na
expressão das características essenciais
que resultem do genótipo ou da combinação
de genótipos da variedade inicial
c) As variedades
essencialmente derivadas podem ser obtidas,
por exemplo, pela seleção de um mutante
natural ou induzido, ou de uma variação
somaclonal, pela seleção de um indivíduo
variante escolhido entre as plantas da
variedade inicial, por retrocruzamentos, ou
por transformações efetuadas através da
engenharia genética".
Os defensores da
UPOV 1991 entendem que, a derivação essencial interessa
especialmente a obtentores. Neste aspecto a proteção de
cultivares se aproxima da patente, uma vez que o obtentor
não poderá comercializar uma variedade essencialmente
derivada de outra sem a autorização do obtentor da primeira
variedade.
O artigo 16 da ata
de 1991 estabelece que o material de reprodução ou
multiplicação vegetativa só pode ser vendido a outro
Estado membro da UPOV e somente para fins de produção,
nunca para reprodução ou multiplicação da variedade
protegida. Se o material for exportado para outro país que
não protege a variedade, estariam competindo de maneira
"desleal" com o país que protege suas espécies.
Exceção se estabelece se o destino final do material da
planta for um país em desenvolvimento que usa este material
para o consumo.
Com relação ao
Gênero e espécies protegidas, a ata de 1991, em seu artigo
3 estabelece:
"1) [Estados já membros
da União] Cada Parte Contratante que
está vinculada pelo Acto de 1961/1972 ou
pelo ato de 1978, aplica as disposições da
presente Convenção,i)
na data em que passa a estar vinculada pela
presente Convenção, a todos os gêneros e
espécies vegetais a que ela aplica, nessa
data, as disposições do ato de 1961/1972 ou
do ato de 1978 e,
ii) o mais tardar ao fim de um
prazo de cinco anos a contar dessa data, a
todos os gêneros e espécies vegetais
2) [Novos membros da União]
Cada Parte Contratante que não está
vinculada pela ata de 1961/1972 ou pela ata
de 1978, aplica as disposições da presente
Convenção,
i) na data em que passa a estar
vinculada pela presente Convenção, a pelo
menos 15 gêneros ou espécies vegetais e,
ii) o mais tardar ao fim de um
prazo de 10 anos a contar dessa data, a todos
os gêneros e espécies vegetais".
Finalmente, a UPOV
de 1991, através do acordo TRIPs, artigo 27. 3 (b), permite
o acúmulo de proteção por patentes e por sistema sui
generis. Isso significa ser uma alternativa para os
membros poderem patentear a proteção.
1.3. TRIPs
Sigla em inglês
para Trade Ralated Aspects of Intellectual Property Rights
(Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual
- TRIPs) que é um acordo, como parte da Rodada Uruguai do
GATT, referente a todos os aspectos da propriedade
intelectual.
O objetivo do
acordo TRIPs é "harmonizar" as regras nacionais em
nível mundial, nessa área, para eliminar barreiras
técnicas ao comércio, suprindo o grau de liberdade
consentida pela convenção de Paris para cada país elaborar
suas próprias leis. Exigiria, por exemplo, o patenteamento
de todas as atividades industriais, proibindo que os países
excluam áreas como remédios, comida e biotecnologias, e
obrigaria os países a aceitarem a importação como
exportação da patente, sem transferência de tecnologia
alguma, além de estender outros direitos e diminuir
obrigações do dono da patente.[14]
Um dos pontos
colocados no TRIPs é o mecanismo, a nível internacional,
que estabelece normas processuais, civis, administrativas e
penais para garantir o cumprimento dos padrões mínimo
substantivos de proteção dos direitos de propriedade
intelectual e também dos mecanismos para solucionar as
controvérsias, das obrigações assumidas pelos membros da
Organização Mundial do Comercio OMC, perante os
demais membros.
Um dos principais
aspectos desse acordo é que ele parte do princípio de que
os direitos de propriedade intelectual são direitos
privados, direitos dos cidadãos, de indivíduos, de empresas
e de associações. Portanto, esses mecanismos de proteção
são destinados a que esses indivíduos possam exercer os
seus direitos.
O artigo 1º do
TRIPs estabelece que seus membros poderão optar livremente o
método adequado para implementar o acordo no âmbito do seu
próprio sistema e práticas jurídicas. Na verdade, o
objetivo desse acordo é proporcionar os meios mais eficazes
e apropriados para fazer respeitar os direitos de propriedade
intelectual relacionados com o comércio, tendo em vista as
grandes diferenças entre os sistemas judiciários nacionais.
Um exemplo dos sistemas judiciários está no caso dos
Estados Unidos e dos países Africanos, onde o sistema
processual é eminentemente oral. No entanto esses países
poderão mantê-lo.[15]
O TRIPs foi o
primeiro acordo de âmbito legal internacional sobre
propriedade intelectual a cobrir a área de biotecnologia
agrícola. Está em vigor no Brasil desde janeiro de 1995.
Esse acordo impôs requisitos mínimos a nível global para
os direitos de propriedade intelectual a serem reconhecidos e
implementados pelos países signatários membros da
Organização Mundial do Comércio (OMC). O padrão
internacional para a proteção intelectual a ser
implementado domesticamente pelos países signatários, no
que tange à área biológica, está assim explicitado no
artigo 27 do TRIPs:
Art. 27: Matéria Patenteável
-
- Sem prejuízo do disposto nos
parágrafos 2 e 3 abaixo, qualquer
invenção, de produto ou de processo, em
todo os setores tecnológicos, será
patenteável, desde que seja nova, envolva um
passo inventivo e seja passível de
aplicação industrial. Sem prejuízo do
disposto no parágrafo 4 do Artigo 65, no
parágrafo 8 do Artigo 70 e no parágrafo 3
deste Artigo, as patentes serão disponíveis
e os direitos patentários serão
usufruíveis sem discriminação quanto ao
local de invenção, quanto a seu setor
tecnológico e quanto ao fato de os bens
serem importados ou produzidos localmente.
-
- Os membros podem considerar como
não-patenteáveis invenções cuja
exploração em seu território seja
necessário evitar para proteger a ordem
pública ou a moralidade, inclusive para
proteger a vida ou a saúde humana, animal ou
vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao
meio ambiente, desde que esta determinação
não seja feita apenas por que a exploração
é proibida por legislação.
-
- Os Membros também podem
considerar como não patenteáveis:
-
- Métodos diagnósticos,
terapêuticos e cirúrgicos para o
tratamento de seres humanos ou de
animais;
-
- Plantas e animais,
exceto microorganismos e processos
essencialmente biológicos para a
produção de plantas ou animais,
excetuando-se os processos não
biológicos e microbiológicos. Não
obstante, os Membros concederão
proteção a variedades vegetais,
seja por meio de patentes, seja por
uma combinação de ambos. O disposto
neste subparágrafo será revisto
quatro anos após a entrada em vigor
do Acordo Constitutivo da OMC".
Este dispositivo
disciplina que a proteção pelo sistema de patente deve
estar disponível para qualquer invenção, qualquer que seja
o produto ou processo, em todos os campos da tecnologia,
desde que esses produtos ou processos sejam comprovadamente
novos, envolvam um passo inventivo e sejam passíveis de
aplicação industrial prevendo que certas invenções
poderão ser excluídas do processo de proteção por
patentes, quando estiverem contra a "ordem
pública" ou a moralidade, incluindo-se também como
motivos para exclusão à proteção à vida ou saúde
humana, animal ou vegetal e sérios prejuízos ao meio
ambiente e permite aos países signatários excluir da
patenteabilidade "plantas e animais outros que
microorganismos e processos essencialmente biológicos para a
produção de plantas ou animais outro que processos
não-biológicos ou microbiológicos".
Ou seja, o
presente artigo, delega, a cada país signatário, a
responsabilidade de proteger plantas e animais através de
legislação sui generis ou por meio de patentes ou
por uma combinação de ambos.
Com o objetivo de
cumprir essa exigência do Acordo TRIPs, o Brasil sancionou
uma lei específica para proteger a propriedade intelectual
das novas variedades vegetais.
2. A Proteção
das Variedades Vegetais na Legislação Brasileira
Apesar do
encaminhamento da regulamentação da propriedade intelectual
dos cultivares, no Brasil, ter sido feito em 1995, a
discussão sobre sua regulamentação vem desde 1945, quando
da edição do Código de Propriedade Industrial que
previa concessão de privilégios a variedades novas de
plantas - mas este dispositivo dependia de regulamentação
especial que nunca ocorreu.[16]
A partir daí
várias tentativas foram realizadas para instituir uma forma
de regulamentação da propriedade intelectual para as
cultivares no Brasil.
O primeiro
projeto, que tentou regulamentar essa proteção, foi o
apresentado ao Congresso Nacional em 1947, sob o nº 952, de
autoria do Deputado Federal Gracho Cardoso, que tinha como
objetivo tornar extensivas as garantias da lei de propriedade
industrial às invenções, criações ou introduções
novas, obtidas ou realizadas no domínio agrícola e
hortícola[17].
Simultaneamente ao
envio desse projeto, foi criado, no Ministério da
Agricultura, o Registro Nacional da Propriedade Agrícola e
Hortícola o que levou ao arquivamento e encerramento do
referido projeto.
Na década de 70,
iniciou-se um movimento em favor de uma lei de cultivares,
através de um documento intitulado "Four Lines Plan for
Brazilian Agriculture", lançado pela International
Plant Breeders-IPB, indústria transnacional de sementes
atuante nos mercados de milho e soja, na época controlada
pela Royal Ductch Shell, sediada no Brasil no início dos
anos 70.[18]
Esse grupo (a IPB)
encaminhou, ao Ministro da Agricultura, através do Sr.
Allyson Paulinelli, em 31 de maio de 1974, documento que
trazia o esboço da legislação de proteção ao melhorista
a ser implantada no Brasil.
Com essa proposta,
o Ministério da Agricultura acionou a EMBRAPA que, por sua
vez já havia recebido, do Sr. José Pastore, em 8 de outubro
de 1974, um relatório sobre a importância dessa
legislação para o desenvolvimento agrícola brasileiro.[19]
De acordo com
Paschoal, o Ministério da Agricultura teria enviado o
relatório de Pastore e o documento da IPB à Associação
Brasileira de Sementes - ABRASEN que, criou uma
"Comissão de Acompanhamento à Criação da Lei de
Proteção de Cultivares" a fim de elaborar um projeto
de lei e sua regulamentação.[20]
O relatório dessa
comissão afirmava que, "a legislação de proteção
aos novos cultivares, era sem dúvida, o mecanismo mais
adequado e eficaz para atrair o investimento no setor privado
na pesquisa agropecuária com vistas à criação de novos e
superiores cultivares de cultura de
autofecundação".[21] A síntese de suas conclusões e
recomendações é apresentada a seguir:
-
- A Lei de
Proteção de Cultivares é necessária ao país;
-
- A
legislação brasileira deverá obedecer ao sistema
europeu (Convenção UPOV), sugerindo-se, entretanto
algumas "hibridações" com o sistema
americano (PVPA), quando este se mostra mais adequado
à situação do país;
-
- A
legislação deve ser promulgada o mais rapidamente
possível e de modo a possibilitar a sua imediata
implantação;
-
- Inicialmente,
a lei deve ser implantada para as culturas de trigo e
soja, e num segundo momento para cevada e arroz.
Posteriormente, o Ministério da Agricultura
elaboraria um cronograma visando à inclusão de
outras espécies;
-
- A Unidade de
Registro de Cultivares (URC) deve ser desvinculada
das unidades que geram cultivares, inclusive a
EMBRAPA. Sugere-se o Cenargen como o organismo
responsável pela condução dos levantamentos e
descrições botânicas referidas na lei e dos testes
de distinção, uniformidade e estabilidade, sob a
supervisão e fiscalização da URC;
-
- Sugere-se a
criação de uma Associação Nacional dos
Melhoradores de Plantas, distinta da ABRASEN, para
assumir o papel de defensora dos interesses da
categoria e responsabilizar-se pela montagem de um
sistema de arrecadação dos direitos sobre
cultivares protegidos;
-
- De posse dos
documentos, o Ministério da Agricultura deveria
ouvir as organizações envolvidas de modo a elaborar
um documento final sobre o assunto, possibilitando a
aprovação de um projeto de lei definitivo até o
mês de junho e sua aprovação pelo Congresso
Nacional no mês de julho.[22]
Em 1977,
iniciou-se um movimento de alguns segmentos do setor
agrícola, contra a aprovação da Lei de Proteção de
Cultivares. Segundo Paschoal, a FAESP, OCESP, FAEAB
(Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do
Brasil), FEEAB, Sociedade de Agrônomos do RS, o Secretário
da Agricultura do Estado do Mato Grosso, e vários deputados
federais aderiram ao movimento contra a LCP.[23]
Em 1976 houve
outra tentativa de regulamentar o Código de Propriedade
Industrial de 1945, através do Projeto de Lei 3.072/76,[24]
o qual visava ampliar a proteção "das empresas
industriais que se dedicam à produção de sementes
agrícolas e florestais".
Em 1977, outro
Projeto Lei, sob o nº 3.674/77,[25] também tentou regular
tal código com uma proposta de um dispositivo para garantir
que "os processos destinados à obtenção ou
modificação de sementes não constituirão invenção
privilegiada".
Com esses Projetos
de Lei apresentados tentava-se, proteger a Propriedade
Intelectual da Cultivar através do sistema de patentes. Mas
em 1978, ambos os projetos foram derrubados, pelo grupo
contrario a LPC e o debate sobre o patenteamento ou à
proteção da propriedade intelectual de cultivares ficou
fora da pauta do Congresso Nacional.
Para Walter
Rodrigues da Silva,[26] "essa atitude (do Ministério da
Agricultura) foi decorrente de inúmeras manifestações de
protesto em nível nacional pela não consulta à sociedade
sobre assunto de tal importância e pelo seu conteúdo
altamente comprometedor do ponto de vista econômico, social,
político e tecnológico". Salienta também, o referido
autor que, uma outra razão fundamental para que o
Ministério da Agricultura tivesse recuado de sua posição
inicial quanto à aprovação da lei de proteção de
cultivares, teria sido a inexistência de uma estrutura
institucional que pudesse assumir as atividades de registro
de cultivares.
As principais
controvérsias sobre a aprovação da LPC no Brasil, até
1990, foram:
Em 1991, a partir
da discussão do Projeto nº 824/91 que originou o novo
Código de Propriedade Industrial, abriu-se novamente o
debate sobre propriedade intelectual dos cultivares no
Congresso Nacional. Nesse mesmo período a EMBRAPA, realizou
um estudo específico sobre a proteção de cultivares, que
foi usado como referência para a elaboração de um novo
anteprojeto, de nº 199/95, o qual foi apreciado em 1996. Sua
numeração foi alterada para 1.457/96, convertida
posteriormente em lei, com o nº 9.456/97, que instituiu a
Proteção de Cultivares.
A referida lei foi
regulamentada no dia 7 de novembro de 1997, através do
Decreto do n.º 2.366 do Presidente da República. Nesse
mesmo decreto foi criado o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC, vinculado ao Ministério da Agricultura.
Esse serviço tem como missão à administração do sistema
de proteção das inovações em plantas.
O Brasil optou por
formatar sua lei de acordo com a convenção da UPOV de 1978,
introduzindo, porém, no texto, algumas modificações que
incorporam conceitos da versão de 1991. A LPC fornece os
mecanismos legais para que o obtentor tenha seu direito
intelectual reconhecido.
De acordo com a
Lei nº 9.456, o obtentor do direito da cultivar[28] será
pessoa física[29] ou jurídica que obtiver um novo cultivar
ou cultivar essencialmente derivada, ou seja, é o titular do
direito da proteção poderá ser o melhorista ou qualquer
terceiro que tenha deste conseguido cessão ou outro título
jurídico.
A proteção recai
sobre o material de reprodução das plantas, ou seja,
semente, tubérculo, estacas, etc. O período de proteção
é de 15 anos para as espécies anuais e de 18 anos para as
videiras, árvores florestais e ornamentais.
Pode-se proteger
para fins de exploração comercial a nova cultivar[30] e a
cultivar essencialmente derivada,[31] desde que preenchidos
os seguintes requisitos:[32] ser distinta, diferentes
de outra cultivar; homogênea, apresentar uniformidade
nas suas características; estável, manter a
homogeneidade durante os sucessivos plantios. Além disso,
não poderá ter sido oferecida à venda, no Brasil, há mais
de 1 (um) ano em relação à data do pedido de proteção, e
não ter sido oferecida à venda em outros países, com o
conhecimento do obtentor, há mais de 6 (seis) anos. A
novidade deve ser uma criação e não uma descoberta[33].
É importante
ressaltar que, se não houvesse a previsão expressa do teste
de DHE na legislação, seria permitido a proteção ou a
apropriação privada das descobertas ou da própria
biodiversidade em si.[34]
O pedido de
proteção de cultivares é feito diretamente no SNPC, em
Brasília, DF, que é o órgão responsável pela emissão
dos certificados de proteção de cultivares. Uma vez que a
cultivar está protegida, é proibida a sua venda,
reprodução, importação, exportação etc., sem
autorização do titular. Caso isso ocorra, o infrator terá
o material apreendido, pagará indenização e multa de 20%
do valor da mercadoria. Além disso, responderá por crime de
violação dos direitos do melhorista. Caso haja
reincidência, o infrator pagará duas vezes o valor da
multa.
A lei brasileira
prevê exceções aos direitos do obtentor[35] protegendo: a)
o direito do agricultor que poderá reservar e plantar
sementes em seu estabelecimento, usar ou vender para consumo
próprio, produto obtido do plantio de um cultivar protegido;
b) o direito do melhorista, que poderá utilizar o material
como fonte de variação genética; exceto o repetido uso da
cultivar para formação de híbridos ou para a criação de
cultivares essencialmente derivadas. Nesse caso é
necessária a autorização do titular da cultivar protegida,
ou, o pagamento de uma porcentagem de royalties sobre
a venha, caso sejam obtidas novas cultivares; c) e o direito
do pequeno produtor rural, que poderá trocar ou doar as
sementes por ele produzidas a outro pequeno produtor rural,
desde que não o faça com fins comerciais.
A LPC também
criou mecanismos para punição de abuso do poder econômico
ou mesmo para manobras de marcado. Caso tais situações
ocorram, o governo pode utilizar-se de dois mecanismos:
emitir licença compulsória a terceiros ou determinar o uso
público restrito, também usado em casos de catástrofes. Em
ambos os casos, o titular perde o direito de exploração da
cultivar protegida por três anos, podendo esta
determinação ser prorrogada por mais três anos. Durante
esse período, o titular da cultivar receberá remuneração
determinada pelo governo e, após retomar os seus direitos, a
duração da proteção será subtraída pelo número de anos
de punição.
O direito de
proteção pode ser cancelado, quando houver renúncia do
titular ou dos seus sucessores, perda da homogeneidade e da
estabilidade da cultivar, ausência do pagamento da anuidade,
não apresentação da amostra viva quando requerida e,
ainda, caso a cultivar apresente impacto desfavorável. Após
o término do período de proteção, o direito do titular
será extinto e a cultivar torna-se de domínio público.
3. A Proteção
das Variedades Vegetais na Legislação Internacional
3.1. Canadá
No Canadá a
discussão sobre a propriedade intelectual dos cultivares
iniciou-se em 1923. Somente após 67 anos é que foi
reconhecida a proteção aos direitos dos melhorista.
Esse longo
período de discussão sobre a adesão ou não da
legislação de proteção intelectual aos cultivares se deu
devido às dúvidas que a sociedade tinha em relação ao
direito de melhorista. Os pontos que influenciaram na
assinatura de legislação para proteção das variedades
vegetais, foram à aprovação da Lei de Proteção para
Variedades de Plantas (PVPA), em 1970 pelos EUA; o
posicionamento favorável da representação nacional dos
produtores rurais e as dificuldades apresentadas no acesso
às variedades estrangeiras de países que já reconheciam os
direitos de melhoristas, mas se recusavam a repassá-las para
países que, como o Canadá, não os reconheciam. Entretanto,
somente em 1990, a lei de proteção aos cultivares foi
ratificada no Canadá, nos moldes da Convenção da UPOV de
1991.[36]
3.2. Alemanha
A primeira lei
Alemã de sementes e plantas surgiu em 1929, que versava
sobre a origem e garantia do material propagativo, com fins
de proteção do usuário. Durante a década de 1930, o
governo alemão reconheceu patentes e marcas para plantas.
Em 1961 a Alemanha
participou da fundação da UPOV. Mesmo assim ela manteve os
dois tipos de proteção, por direitos de melhorista e por
patentes, sem que, todavia, fosse permitida a dupla
proteção. Quando da revisão da Convenção, em 1991, foi
um dos países que aderiu inicialmente a ata.
Seu interesse maior na ata de 1991
foi à extensão da proteção ao produto final, uma vez que
as flores e frutas são a especialidade desse país, sendo
que essa proteção é vista como um incentivo à indústria
sementeira e aos próprios produtores rurais.[37]
3.3. Espanha
A Espanha possui uma legislação de
proteção de cultivares desde 1929. Sua legislação hoje é
compatível com a versão da UPOV de 1991.
Entretanto, essa legislação
espanhola possibilita a proteção por patentes de modelo de
utilidade, para as variedades pertencentes a espécies que
não estejam contempladas na legislação de obtenção
vegetais. É proibida a dupla proteção.[38]
3.4. Argentina
O movimento na Argentina, para
proteção de plantas, surgiu com a instituição da UPOV, em
1961 e foi reforçada pela aprovação da Lei de Proteção
para Variedades de Plantas (PVPA), nos EUA, em 1970. Somente
em 1978 a lei foi regulamentada, juntamente com a criação
da agência administrativa do sistema de proteção dos
direitos dos melhorista.
A legislação Argentina seguiu os
padrões da UPOV de 1978. São reconhecidas as exceções do
melhorista e do agricultor. Também foi instituído o
Serviço Nacional de Sementes, que passou a se chamar
Instituto Nacional de Sementes (INASE).
Um dos maiores problemas que surgiu
na Argentina foi com relação à fiscalização e
aplicação da lei, que ficou a cargo do INASE, o qual
enfrentou sérios problemas de ordem orçamentária e de
recursos humanos.
Com isso, os detentores de
certificados de obtenção vegetal se articularam na
Associação Argentina para a Proteção das obtenções
Vegetais (ARPOV). Cerca de 45 companhias privadas e
institutos de pesquisa são membros dessa associação. Foram
traçadas estratégias de fiscalização e desenvolvidas
campanhas, objetivando conscientizar os usuários, em
conjunto com o setor público, da necessidade de um sistema
de fiscalização eficiente.[39]
A partir de 1990, os melhoristas
argentinos têm ativamente controlado o mercado de sementes,
tentando reduzir a presença ilegal de cultivares no mercado.
O controle conjunto realizado pela associação de obtentores
e pelos serviços nacionais de proteção de cultivares tem
sido bastante efetivo na redução do comércio não
autorizado de sementes em espécies de grande expressão
comercial.[40]
3.5. EUA
Os EUA possuem várias leis de
proteção a propriedade intelectual das plantas. São elas,
a Lei de Patente de Plantas (PPA), a Lei de Proteção de
Variedades de Plantas (PVPA), a Lei de Patentes e, ainda, uma
lei Federal de Sementes que foi promulgada em 1939.
A Lei de Patentes de Plantas (PPA)
existe desde 1930. Protege plantas de reprodução assexuada.
A proteção é apenas para a variedade em si, não para a
espécie. Essa legislação exclui da proteção as espécies
de propagação sexuada e de propagação por tubérculos.
Segundo Pessanha[41] "A motivação de tais exclusões
encontrava-se na fraqueza relativa das empresas de sementes
da época, na pressão dos agricultores e no temor dos
congressistas americanos de conceder direitos monopolistas
sobre variedades de grãos alimentares".
Com essa legislação não é
necessário o depósito de planta, que é visto como uma
vantagem da lei. O prazo de proteção é de 17 anos.
Em 1969, a American Seed Trade
Association (ASTA) apresentou um documento intitulado Plant
Variety Protection Act (PVPA) que serviu como base de
negociação para que os direitos dos melhoristas fossem
institucionalizados nos Estados Unidos em 1970.[42] A
referida lei abrange a proteção clássica de direitos de
melhorista ou obtentores e contempla as exceções do
agricultor e do melhorista, prevendo o licenciamento
compulsório.[43]
Segundo Hamiltom, citado por
Carvalho, em 1994 foi introduzido modificações na PVPA com
o objetivo de compatibilizá-la com a Convenção da UPOV de
1991. Dentre essa mudanças incorporou-se o conceito da
variedade essencialmente derivada, ampliou-se o prazo de
proteção para 20 anos e revisou-se a exceção do
agricultor.[44]
Um dos maiores argumentos para se
estabelecer mecanismos de proteção às variedades vegetais
dos EUA foi à busca de novos recursos para investimento em
Produção e Desenvolvimento no país.[45]
Conclusão
A necessidade de produzir mais
alimentos em menos espaço, a falta de incentivo aos
melhoristas, o aumento dos custos para pesquisa e
desenvolvimento de produtos e processos e um certo
sucateamento dos centros de pesquisa públicos, estão
elencados como alguns dos motivos fundamentais para que os
países filiem-se o mais rápido possível a UPOV e
implementem a proteção de novos cultivares.
O governo brasileiro argumentava que,
a não adesão a UPOV de 1978, cujo prazo espirava em 1995,
obrigaria a adesão à versão de 1991, o que não parecia
adequado[46]. Tendo em vista que a ata de 1991 é bem mais
restrita, pelo fato de permitir a dupla proteção e
prolongar a proteção até o produto final.
No caso Brasileiro, o sistema sui
generis, que foi adotado extrapola, em vários aspectos,
ambas as versões da UPOV. Por exemplo, no caso de proteção
a cultivares "derivada da derivada", enquanto,
mesmo a versão de 1991, só prevê a "derivada" de
outra cultivar. Neste aspecto o sistema de proteção de
cultivares aproxima-se do de patentes.
A ata de 1991 também permite que
cada país escolha para quais espécies manterá o direito do
agricultor de reservar sementes para uso próprio.
Quanto aos melhoristas, que é a
peça fundamental no desenvolvimento da pesquisa, a
legislação brasileira não assegura expressamente seus
direitos, simplesmente submete-os a um contrato de trabalho.
A Convenção da UPOV/78 faculta a
cada país, que estabeleça seu modelo de proteção e
permite que cada Estado membro inclua, em sua Lei, a
extensão da proteção. Entretanto, independente da
previsão legal, o sistema sui generis converge para
oferecer direitos equivalentes aos propiciados pelas
patentes,[47] tendo em vista que o Código de Propriedade
Industrial permite o patenteamento de Organismos
Geneticamente Modificados. Assim as plantas ficam duplamente
protegidas quando utilizado um elemento previamente
patenteado.
Como é possível perceber, são
muitas as implicações da adoção de leis de proteção a
cultivares, baseadas em mecanismos de proteção
internacionais criados em países desenvolvidos, como é o
caso da UPOV. Por outro lado, a não aceitação dessas
normas, influenciaria nas relações internacionais do país,
podendo ocorrer um isolamento econômico, motivo que levam os
lobistas a trabalharem intensamente para garantir a
aprovação de leis, que passam a ser instrumento de
dominação.
O avanço da globalização, no
entanto, influencia na adoção de um sistema de proteção
das variedades vegetais, homogêneo para todos os países.
Entretanto os maiores beneficiados, neste contexto serão os
que detêm maior conhecimento e poder econômico, para o
desenvolvimento da pesquisa de novos produtos. A de se ter
cautela ao se analisar os benefícios da legislação
brasileira para os diferentes agentes envolvidos no processo
de geração de uma nova variedade: melhoristas, governo,
institutos de pesquisa, entre outros.
Notas:
[1]
Advogada; servidora da UNIOESTE, Cascavel/PR. Mestranda em
Direito na Universidade Metodista de Piracicaba
UNIMEP. Núcleo de Estudos de Direito Ambiental, Empresarial
e Propriedade Intelectual. E-mail: lfgarcia@esalq.usp.br, selemara@unioeste.br.
[2] BARBOSA, Denis Borges. Uma
introdução à propriedade intelectual. 2º V. 1998.
[3] Cultivares são espécies
de plantas que foram melhoradas devido a alteração ou
introdução, pelo homem, de uma característica que antes
não possuíam.
[4] Denominado
sistema sui generis.
[5] International Convention
for the Protection of New Varieties of Plants (UPOV), 2001 http://www.upov.int/eng/ratif/pdf/ratifmem.pdf
[6] VELHO, Paulo Eduardo. Análise
da controvérsia sobre a lei de proteção de cultivares no
Brasil: implicações sócio econômicas e os
condicionantes políticos para seu encerramento. Campinas:
Unicamp, São Paulo, 1995. Tese p. 94.
[7] www.upov.org
[8] SILVA, De Plácido e. Vocabulário
jurídico. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993 v. IV.
p. 295. A define como "locução latina, que se traduz: de
seu gênero, ou de sua espécie, é geralmente
empregada para designar o que é especial, ou demonstra uma
condição, ou qualidade própria e especial a certas
coisas".
[9] Pessoa física ou
jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada. Art 5º da lei 9.456/1997.
[10] SAMPAIO, Maria José
Amstalden. Propriedade Intelectual de Plantas: a
nova lei de proteção de cultivares e suas decorrências
imediatas. In: BIOWORK, 1998, Viçosa. UFV. p.148.
[11] GREENGRASS, B. Apud
PESSANHA, Lavínia Davis Rangel. Propriedade Intelectual,
Biotecnologias e Sementes: A construção institucional
de um mercado. Rio de Janeiro, UFRJ, 1993. (tese) p. 33.
[12] SAMPAIO. Op. Cit. p.
149.
[13] UPOV: Protection dês
obtentions végetales et biodiversité. Disponível em: http://www.envirodev.org/reperes/conventions/upov.htm. Acessado em: 11/04/2002.
[14] HATHWAY, David Francisco
Menezes, Lavinia Pessanha e at. Biodiversidade e
biotecnologia: um glossário. Rio de Janeiro: As-pta;
Flacso, 1993. p 40.
[15] CARVALHO, Nuno.
Observância dos direitos de propriedade intelectual no
TRIPs. Seminário: OMPI da Propriedade Intelectual e
Mecanismos de Transferência de Tecnologia. Porto Alegre.
UFRGS. 2000. P.133.
[16] DEL NERO, Patrícia
Aurélia. Propriedade Intelectual. A tutela
jurídica da biotecnologia. RT. 1998. p. 206.
[17] Ibid.p. 207-208.
[18] PASCHOAL, Adilson. A
lógica do patenteamento de variedades: direitos do
melhorador e dever do agricultor. Piracicaba, ESALQ/USP,
/s.d./. p. 299-309.
[19] PESSANHA, Lavínia Davis
Rangel. Propriedade Intelectual, Biotecnologias e
Sementes: A construção institucional de um mercado. Rio
de Janeiro. 1993. p. 116.
[20] PASCHOAL. Op. Cit. XII
a XXI.
[21] PESSANHA, Op. cit.
p.119.
[22] Ibid. p. 119-120.
[23] Apud Pessanha. p.
122.
[24] Encaminhado pelo Deputado
Federal Oswaldo Buskei.
[25] De autoria do Deputado
Federal Otávio Ceccato.
[26] Sementes melhoradas
para o pequeno agricultor. São Paulo, ESALQ. 1989. p.3.
[27] VELHO. Op. Cit. p.
131.
[28] Art. 3º, inciso
IV."cultivar é a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente distinguível
de outras cultivares conhecidas por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria, que seja
homogênea e estável quanto aos descritores através de
gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso
pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem como
a linhagem componente de híbridos".
[29] Melhorista que obtiver a
cultivar. É o autor da cultivar e não,
necessariamente o sujeito do direito.
[30] Segundo o Art. 3º, V, da
lei nº 9.456/97 "a nova cultivar é a cultivar que não
tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze
meses em relação à data do pedido de proteção e que,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha
sido oferecida à venda em outros países, com o
consentimento do obtentor, há mais de seis anos para
espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos
para as demais espécies".
[31] Segundo o Art. 3º, IX da
lei nº 9.456/97.A cultivar essencialmente derivada é a
essencialmente derivada de outra cultivar se,
cumulativamente, for: predominantemente derivada da cultivar
inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem
perder a expressão das características essenciais que
resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da
cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às
diferenças resultantes da derivação; claramente distinta
da cultivar da qual derivou, por margem mínima de
descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo
órgão competente; não tenha sido oferecida à venda no
Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido
de proteção e que, observado o prazo de comercialização
no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros
países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis
anos para espécies de árvores e videiras e há mais de
quatro anos para as demais espécies.
[32] A realização do teste
de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE).
[33] BARBOSA, Denis Borges. Uma
introdução à propriedade intelectual. 2º V. 1998. p.
78
[34] DEL NERO, Patrícia
Aurélia. Biotecnologia. O Brasil e a OMC: os
interesses brasileiros e as futuras negociações
multilaterais, Florianópolis/SC: Diploma Legal, 2000. p.90
[35] Exceção feita à
cana-de-açúcar (art. 10, §1º).
[36] BRADNOCK, apud
CARVALHO, Sergio Medeiros Paulino de. Proteção de
cultivares no contexto de outros mecanismos de
apropriabilidade: possíveis impactos no mercado
brasileiro de sementes. Campinas: Unicamp, 1996. Tese. p.
67-70.
[37] WOLF, apud,
CARVALHO, Sergio Medeiros Paulino de. Proteção de
cultivares no contexto de outros mecanismos de
apropriabilidade: possíveis impactos no mercado
brasileiro de sementes. Campinas: Unicamp, 1996. Tese.
p. 70-71.
[38] HELENA, apud
Carvalho, Op. Cit. 71-73.
[39] GUTIERREZ, apud,
Carvalho, Op. cit. 73-76.
[40] LOPES, Maurício
Antônio. A pesquisa pública frente a um cenário de
proteção à propriedade intelectual. Biossegurança,
proteção de cultivares, acesso aos recursos genéticos e
propriedade industrial na agropecuária. Viçosa, 1998.
p. 125.
[41] PESSANHA. Op. Cit.
p.67.
[42] Ibid. p.68.
[43] BUTLE & MARION, apud
Carvalho, Op. Cit. p. 78-82.
[44] CARVALHO, Op. Cit. p.
82.
[45] LOPES, Op. Cit. p.
127
[46] TEIXEIRA, Gerson. A
Propriedade Intelectual sobre Obtenções de Variedade
Vegetais e a Adesão do Brasil a UPOV. Partido dos
trabalhadores PT. Disponível em http://www.pt.org.br/assessor/upov.htm. Acessado em 01/03/2002.
[47] CARVALHO, Op. Cit.
p. 100.
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