Ano 1- Nº 1 - ISSN 1676-8213
JURISPRUDÊNCIA SOBRE SOFTAWARE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 845.801/7, da comarca de SÃO PAULO, em que é apelante querelado ANSELMO SANTIAGO GONZALES ou ANSELMO GONZALES, sendo apelados querelantes MICROSOFT CORPORATION e LOTUS DEVELOPMENT CORPORATION:
A C O R D A M, em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, rejeitada a preliminar, negar provimento ao apelo.
1. Pela r. sentença de fls. 198/202, cujo relatório se adota, ANSELMO SANTIAGO GONZALES, qualificado nos autos, foi dado como incurso nas sanções do Artigo 35, da Lei nº 7.646/87 e condenado as penas de SEIS MESES DE DETENÇÃO e pagamento de DEZ DIAS-MULTA, fixados no referencial mínimo, substituindo-se a privativa de liberdade pela de MULTA, também fixada em DEZ DIAS no referencial mínimo.
Inconformado com a decisão condenatória, interpôs recurso de Apelação (fls. 212/213), pleiteando a nulidade da r. sentença prolatada sob o argumento de que não apreciou questões suscitadas no tocante à tipificação da modalidade tentada do ilícito descrito na peça inaugural ou arrependimento eficaz e desistência voluntária.
Concluindo sua linha de argumentos, pleiteia também a absolvição por insuficiência probatória.
Contra-arrazoado (fls. 223/227) pelos querelantes e pelo Ministério Público (fls. 229/230), subiram os autos à esta Segunda Instância, onde a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 235/238), manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade e improvimento do apelo.
É o relatório.
2. Preliminarmente rejeita-se a arguição da nulidade da sentença recorrida, posto que nela o MM. Juiz prolator analisou a prova colhida à luz dos argumentos ali expendidos, deixando claro que tem conhecimento das pretensões das partes e se impôs reprimenda calçado na modalidade consumada do ilícito é conclusivo que não vislumbrou no caso a modalidade tentada, arrependimento eficaz ou, mesmo desistência voluntária.
Por outro lado, há que se registrar que o Juiz sentenciante indicou os motivos de fato e de direito em que se funda a sua decisão, exteriorizando o desenvolvimento do seu raciocínio e possibilitando que dele tomassem conhecimento as partes para a interposição recursal, achando-se de conformidade com as disposições do Artigo 381, do Código de Processo Penal.
Não há, pois, que se cogitar de nulidade posto que todas as questões suscitadas pela defesa foram implicitamente apreciadas.
Quanto ao mérito, restou comprovado o "quantum satis" que o apelante violou direito autoral das querelantes, com a utilização de programas de computador a elas pertencentes, sem que estivesse legalmente autorizado para tal.
Com efeito, o laudo pericial elaborado pelos peritos ALMIR LEMES COURA e MARIA CECÍLIA GARRETA PRATS CANIATO, inserido nos autos da Busca e Apreensão apensada à ação penal que ensejou o presente recurso de apelação, concluiu (fls. 235 "in fine"), no item "5" denominado "conclusão" pela existência de cópias de programas de computador Lotus 1-2-3 e versões que ali identifica, cujos direitos pertencem às querelantes, sem os respectivos termos de registro e licença para uso e até faz referência ao encontro de outros programas, em grande quantidade, de outros autores, obviamente lesados também.
Dessarte, não há como admitir a forma tentada do ilícito, consoante pretende o apelante.
A propósito, a citação da obra de CARLOS ALBERTO BITTAR é pertinente posto que esclarece quanto à tipificação da forma consumada que se ajusta ao caso vertente ora pendente de apreciação:
"De início, a reprodução do "software" somente poderá ser feita por autorização expressa do titular, no contrato próprio, importanto em violação de direitos e desrespeito a esta regra" (Cit., "in" op. "A lei do Software e seu Regulamento").
Ora, se o apelante realizou cópias do programa pertencente às querelantes e não tinha efetuado contrato firmado para tanto, tipificado está o ilícito enunciado na queixa-crime na sua forma consumada, daí o acerto como se houvesse o magistrado sentenciante impondo-lhe a reprimenda legal que pautou-se em dosimetria adequada para a espécie.
Isto posto, nega-se provimento ao apelo mantendo-se a r. decisão recorrida.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Silva Rico (Presidente) e Leonel Ferreira.
São Paulo, 09 de junho de 1994.
Décio Barretti
Relator
Ap. 845.801/7
Num. 1ª Inst. 308/92
9ª Vara Criminal
São PauloFonte:
SANTOS, Manoel Antonio dos; et al. Comercialização, Tributação e Proteção Jurídica do Software no Brasil. São Paulo : Associação Brasileira das Empresas de Software, 1997. CD Rom.
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